2FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso por oposição de julgados rege-se ainda pelos artº763 a 770º do CPC que, pese embora revogados pelo DL 329-A/95 de 12.12, continuaram a aplicar-se no contencioso administrativo enquanto esteve em vigor a LPTA, como é jurisprudência pacífica deste STA (Cf. por todos, o ac. Pleno da 1ª Secção de 08.05.2003, rec. 48103).
Nos termos do artº765º, nº3 do CPC, na apontada redacção, admitido o recurso, o recorrente apresentará uma alegação visando demonstrar a alegada oposição de julgados, a qual será objecto de acórdão, em conferência, como decorre do artº766º, nº1 e 3 do mesmo diploma.
É essa a fase em que se encontra ainda o processo.
Importa, pois, neste momento, apreciar se existe a alegada oposição de acórdãos, atento o disposto no já citado artº766º do CPC.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no artº 24º, b) e b’) do ETAF/84, “são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763º do CPC para o «recurso para o Tribunal Pleno», tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto” (Cf. por todos, os Acs. do Pleno da 1ª Secção de 15.10.99 – Rec. 42.436 e de 18.02.2010, P 518/08).
Analisando os dois acórdãos aqui em confronto, verifica-se que, efectivamente, quer a situação de facto, quer a questão de direito que neles foi objecto de apreciação são idênticas, tendo obtido soluções opostas.
Com efeito, em ambos os acórdãos os recorrentes contenciosos são ex-funcionários da Assembleia da República que passaram à situação de aposentação no ano de 1993 e que vieram impugnar o indeferimento dos respectivos pedidos, que formularam à CGA, de rectificação das respectivas pensões de aposentação, por considerarem ilegal a dedução de 10% no valor das pensões, que lhes foi efectuada ao abrigo dos artº 18º das Portarias 79-A/94, de 04.02, 1093-A/94, de 07.12 e 101-A/96, de 04.04, por estar em desconformidade com a regra da actualização das pensões prevista no artº59º do Estatuto das Aposentações.
Ora, enquanto o acórdão recorrido julgou o recurso contencioso improcedente por considerar, em síntese, que «a dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, consignada nos artº18º das Portarias 79-A/94, de 04.02, 1093-A/94, de 07.12 e 101-A/96, de 04.04, não é mais do que a aplicação do princípio, desde 1973, consagrado no artº53º, nº2 do Estatuto da Aposentação (redacção do Dec. Lei 498/72, de 09.12), segundo o qual a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº1 (remuneração atendível para efeitos do cálculo da pensão) e que tem em vista evitar que o aposentado beneficie de uma situação patrimonial mais favorável do que a que detém o funcionário no activo, não violando, portanto o artº59º do EA», o acórdão fundamento, pelo contrário, considerou o recurso contencioso procedente porque, em síntese, «as normas dos artº18º das Portarias 79-A/94, de 04.02, 1093-A/94, de 07.12 e 101-A/96, de 04.04 são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização de pensões prevista no artigo 59º do Estatuto de Aposentação, ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência.»
Verificam-se, pois, sem qualquer dúvida, os pressupostos do recurso por oposição de julgado, pelo que o processo deverá prosseguir.