Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A……., com os sinais dos autos, veio interpor, recurso por oposição de julgados, ao abrigo da alínea b) e b’ do artigo 24º do ETAF/84, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nos presentes autos, a fls. 460 e seguintes, por alegada oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 27 de Julho de 2006, no P. 87/02 (acórdão fundamento), já transitado em julgado e que junta, por cópia, a fls. 550 e segs.
Alega, como fundamento da oposição, que o acórdão recorrido e que o acórdão fundamento se pronunciaram, em sentido oposto, sobre a mesma questão fundamental de direito que é a de saber se as normas dos artº18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista no artº59º do Estatuto de Aposentação, ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo, que não se encontrava consagrado na lei geral, à data da sua vigência, sendo que as situações de facto subjacentes a ambos os acórdãos são substancialmente idênticas.
Notificada da admissão do recurso, pelo relator do tribunal a quo, o recorrente veio apresentar as suas alegações a fls. 570 e segs, invocando justo impedimento pela apresentação tardia.
Por despacho do relator do tribunal a quo proferido a fls. 597 e vº, foi considerado verificado o alegado justo impedimento.
Notificada desse despacho a entidade recorrida veio arguir a nulidade do mesmo, nas contra-alegações que apresentou a fls. 602 e segs., por não ter sido ouvida antes dessa decisão.
Por despacho do anterior relator neste STA, proferido a fls. 638, foi então determinado o envio do processo ao Tribunal a quo, para apreciação da arguida nulidade, a qual foi considerada inverificada, por despacho do relator do tribunal a quo proferido a fls.660 e segs., devidamente notificado às partes, que nada disseram, pelo que transitou em julgado.
Remetido o processo a este STA, o Digno PGA junto deste STA pronunciou-se a fls. 631/632, pela existência da alegada oposição de julgados.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso por oposição de julgados rege-se ainda pelos artº763 a 770º do CPC que, pese embora revogados pelo DL 329-A/95 de 12.12, continuaram a aplicar-se no contencioso administrativo enquanto esteve em vigor a LPTA, como é jurisprudência pacífica deste STA (Cf. por todos, o ac. Pleno da 1ª Secção de 08.05.2003, rec. 48103).
Nos termos do artº765º, nº3 do CPC, na apontada redacção, admitido o recurso, o recorrente apresentará uma alegação visando demonstrar a alegada oposição de julgados, a qual será objecto de acórdão, em conferência, como decorre do artº766º, nº1 e 3 do mesmo diploma.
É essa a fase em que se encontra ainda o processo.
Importa, pois, neste momento, apreciar se existe a alegada oposição de acórdãos, atento o disposto no já citado artº766º do CPC.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no artº 24º, b) e b’) do ETAF/84, “são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763º do CPC para o «recurso para o Tribunal Pleno», tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto” (Cf. por todos, os Acs. do Pleno da 1ª Secção de 15.10.99 – Rec. 42.436 e de 18.02.2010, P 518/08).
Analisando os dois acórdãos aqui em confronto, verifica-se que, efectivamente, quer a situação de facto, quer a questão de direito que neles foi objecto de apreciação são idênticas, tendo obtido soluções opostas.
Com efeito, em ambos os acórdãos os recorrentes contenciosos são ex-funcionários da Assembleia da República que passaram à situação de aposentação no ano de 1993 e que vieram impugnar o indeferimento dos respectivos pedidos, que formularam à CGA, de rectificação das respectivas pensões de aposentação, por considerarem ilegal a dedução de 10% no valor das pensões, que lhes foi efectuada ao abrigo dos artº 18º das Portarias 79-A/94, de 04.02, 1093-A/94, de 07.12 e 101-A/96, de 04.04, por estar em desconformidade com a regra da actualização das pensões prevista no artº59º do Estatuto das Aposentações.
Ora, enquanto o acórdão recorrido julgou o recurso contencioso improcedente por considerar, em síntese, que «a dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, consignada nos artº18º das Portarias 79-A/94, de 04.02, 1093-A/94, de 07.12 e 101-A/96, de 04.04, não é mais do que a aplicação do princípio, desde 1973, consagrado no artº53º, nº2 do Estatuto da Aposentação (redacção do Dec. Lei 498/72, de 09.12), segundo o qual a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº1 (remuneração atendível para efeitos do cálculo da pensão) e que tem em vista evitar que o aposentado beneficie de uma situação patrimonial mais favorável do que a que detém o funcionário no activo, não violando, portanto o artº59º do EA», o acórdão fundamento, pelo contrário, considerou o recurso contencioso procedente porque, em síntese, «as normas dos artº18º das Portarias 79-A/94, de 04.02, 1093-A/94, de 07.12 e 101-A/96, de 04.04 são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização de pensões prevista no artigo 59º do Estatuto de Aposentação, ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência.»
Verificam-se, pois, sem qualquer dúvida, os pressupostos do recurso por oposição de julgado, pelo que o processo deverá prosseguir.
3. DECISÃO
Termos em que acordam os juízes em:
a) Julgar verificada a alegada oposição de julgados.
b) Ordenar a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do artº767º, nº2 (1ª parte) do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 03 de Maio de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.