01155/12.7BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aragão Seia
Processo: 01155/12.7BESNT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29543
Nr Documento: SA22022060801155/12
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb5ef56ce337afa180258861005b12d1
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública (FP), notificada a 07-12-2021 do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, que lhe negou provimento ao Recurso apresentado e, não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do artigo 285.º, dos n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: Nos termos do artigo 285.º , n.º 1 do CPPT , das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver, excecionalmente, Revista para o STA quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II. A questão decidenda consiste em aferir do vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação das liquidações de IRC e de juros compensatórios, relativos ao exercício de 2008. III. Defende o tribunal “a quo” que «Ora, o que a recorrente questiona e não percebe é como uma correcção à matéria tributável do IRC/2008, por via inspectiva, no montante de 48.977,50 euros viria a originar uma liquidação adicional de imposto para o mesmo ano de 513.100,38 euros, assente numa matéria colectável de 1.773.686,52 euros, quando tinha declarado para esse ano matéria colectável nula. Na demonstração de liquidação unicamente se refere “conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida” (fls. 97 do PA). Concluindo que: (…) é manifesto que o impugnado acto de liquidação de IRC/2008 enferma de vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação, uma vez que as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, não resultam evidentes da liquidação, nem dos actos a montante que instruem o processo, lembrando-se que por exigência constitucional, a fundamentação do acto deve ser acessível. VI. Vejamos, então se a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios padecesse do vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação das liquidações. VII. A Recorrida é uma sociedade que tem por objeto social “a construção de edifícios (residenciais), compra, venda e revenda de propriedades” e, relativamente ao exercício de 2007 declarou um prejuízo fiscal no valor de € 7.293.053,09, pelo que, foi objeto de uma ação inspetiva, ao referido exercício, e o valor do prejuízo fiscal foi corrigido para um lucro tributável de € 1.630.332,72. VIII. Não obstante ter-lhe sido corrigido o prejuízo referente ao exercício de 2007, quando entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 referente ao exercício de 2008, voltou a declarar o mesmo prejuízo, ou seja, o montante de € 7.293.053,09, tendo apurado o lucro tributável de € 1.724.709,02 e, consequentemente uma matéria coletável nula. Por esse fato, foi objeto de uma ação inspetiva ao exercício de 2008 e, durante o procedimento inspetivo foi notificada através do Ofício n.º 49579 datado de 16-jun-2010 para apresentar quer os documentos de suporte contabilístico quer para prestar os esclarecimentos necessários, sobre os valores declarados na Modelo 22, nomeadamente sobre os valores acrescidos e deduzidos no seu quadro 07, referente ao exercício de 2008, não só nunca enviou qualquer documento, como nunca prestou qualquer esclarecimento. Pelo que, face à indisponibilidade de colaboração da Recorrida e, ainda, face ao artigo 58-A do CIRC (atual 64.º do CIRC), a AT socorreu-se dos elementos que tinha ao seu dispor, mormente dos que constavam no seu sistema informático do património e, verificou as alienações que a Recorrida efetuou no exercício de 2008, nomeadamente, analisou os valores de venda e comparou com os valores das avaliações efetuadas sobre esses, mesmos, imóveis (valores patrimoniais tributários – VPT) e concluiu que os valores de venda eram inferiores aos VPT. XI. Assim, a AT elaborou um quadro-resumo onde discriminou a freguesia, os artigos da matriz, o lote, a escritura, o valor de venda, a data da escritura, o valor da avaliação (VPT), a diferença encontrada e juntou os anexos em que se baseou para fazer as referidas correções técnicas, fundamentando, esclarecidamente, o valor das correções encontradas no total de € 48.977,50, como se pode constatar no RIT e, notificou a Recorrida para exercer o direito de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT. XII. Porém, a Recorrida nada disse, pelo que, o projeto de relatório de inspeção tributária converteu-se em RIT final com as correções propostas e, foi novamente, notificada pelo ofício n.º 083408, datado de 27.09.2011, com registo postal n.º RC371181247PT, como se pode verificar a fls. 127 dos autos (frente e verso), contrariando, claramente, as alegações da Impugnante, ora Recorrida. XIII. Face ao artigo 58-A, o qual funciona como clausula anti-abuso a AT estava obrigada a proceder às respetivas correções e a elaborar um DC que traduzisse as mesmas, ou seja, acrescer na linha 257 do quadro 07 da declaração Modelo 22, referente ao exercício de 2008 o montante de € 48.977,50, valor que corresponde à diferença entre o valor de venda declarado e o VPT definitivo de cada imóvel alienado, sob pena, de ser ela a incumprir com o princípio da legalidade a que está obrigada ( artigo 55.º da LGT ). XIV. De referir que no caso "sub iudice", em sede de fundamentação formal dos actos tributários impugnados, como se retira da transcrição que o Tribunal "a quo" fez no acórdão recorrido (cfr. ponto F) do probatório), do relatório de inspecção tributária resulta que a AT não só fez um quadro-resumo das diferenças encontradas entre os valores mencionados pelas alienações dos imóveis e os VPT(s), como mencionou a base legal que sustenta as correções, como juntou em anexo os documentos que suportam as correções, como, ainda, explicitou no RIT «Desta forma após conhecimento do resultado da avaliação e dos referidos valores patrimoniais tributários definitivos do imóvel conforme disposto no nº2 do artº.58 - A (actual 64º) CIRC, sempre que nas transmissões onerosas previstas no nº 1, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente para determinação do lucro tributável. Para aplicação do disposto no número anterior o sujeito passivo alienante deve fazer uma correcção na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato (alínea - a) nº 3 art. 58-A actual 64º do CIRC). Deverá ser acrescido na linha 257 quadro 07 da declaração modelo 22 de 2008, o montante de € 48.977,5 apurado no quadro acima elaborado, resultante da diferença entre o valor patrimonial tributário resultante da avaliação e o valor de venda do prédio» XV. Atento o conteúdo do RIT só nos resta concluir que aquele, contraria, claramente, o defendido pelo tribunal “a quo” quando refere «Ora, o que a recorrente questiona e não percebe é como uma correcção à matéria tributável do IRC/2008, por via inspectiva, no montante de 48.977,50 euros viria a originar uma liquidação adicional de imposto para o mesmo ano de 513.100,38 euros, assente numa matéria colectável de 1.773.686,52 euros, quando tinha declarado para esse ano matéria colectável nula». XVI. Deste modo, a origem e o fundamento das correções à matéria tributável do IRC do exercício de 2008, encontram-se devidamente fundamentadas quer no quadro-resumo do RIT, quer pela explicação dada no RIF quer, ainda, pelos anexos juntos pela AT, permitindo a um normal destinatário apreender todo o caminho decisório percorrido neste ponto. XVII. Sobre esta matéria pronunciaram-se já os Tribunais superiores, entre outros, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2021, tirado no processo n.º 01292/10.2BEAVR. XVIII. Atento o supra exposto, diremos que, também, os DMMP, quer na primeira quer na segunda Instâncias, têm o mesmo entendimento da FP, neste conspecto deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, consequentemente, ser o mesmo dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido em razão da sua ilegalidade, substituindo-se o mesmo por outro que atenda à pretensão da ora Recorrente, nos termos amplamente expostos. Por todo o exposto, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Contra-alegou a recorrida MASSA INSOLVENTE DE A…………, Lda., tendo formulado as seguintes conclusões: O presente recurso é insusceptível de ser admitido porquanto: Não foi deduzida fundamentação que permitisse sustentar a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo sobre o carácter excepcional da interposição, pois não existe uma questão de particular relevância jurídica ou social ou de melhor aplicação do Direito, relativamente à mera alegação de fixação dos factos e interpretação do Direito aos mesmos factos, segundo o que obriga o artº 285º do CPPT ; Tão pouco foram cumpridos os pressupostos da revista excepcional estabelecidos no artº 672º do CPC , aplicado por força do artº 281º do CPPT ., designadamente sobre a indicação, nas alegações do recorrente, das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação de Direito. Em qualquer caso, e se admitido o presente recurso, deverá ser confirmada a correcção douto Acórdão recorrido, o qual julgou, perante a excepção do vício de forma por falta ou insuficiência da fundamentação do acto, a procedência da impugnação com o principal fundamento de que o imperativo legal da fundamentação do acto tributário não pode traduzir-se em fundamentação a posteriori a tal acto seja como complemento de fundamentação, seja como total alteração desta última. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso não ser admitido e, sendo-o, ser julgado completamente improcedente e não provado e em consequência, ser mantido in toto o douto Acórdão recorrido. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º , n.º 3 do CPPT , neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Pretende a recorrente que se admita o presente recurso para apreciar se ocorre ou não vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação das liquidações de IRC e de juros compensatórios, relativos ao exercício de 2008 , uma vez que o TCA Sul concluiu pela verificação de tal vício. Resulta claramente do disposto no n.º 1 anteriormente transcrito que o recurso de revista só deve ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Facilmente se surpreende que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental , desde logo porque, a fundamentação concreta do acto que vem impugnado foi aferida face aos contornos de facto concretos que delimitam o próprio acto, dito de outro modo, a singularidade da questão, não permite que da análise da mesma se possa retirar doutrina que sirva em abstracto para outras situações de falta de fundamentação uma vez que a mesma tem que ser sempre aferida face ao modo como o destinatário do acto tem a possibilidade de apreender o seu sentido. Por outro lado, não se afigura que, de forma perfunctória, tenha ocorrido qualquer erro na aplicação do direito uma vez que foram devidamente convocados os preceitos legais que regulam a matéria e face à análise casuística a solução encontrada não deixa de ser uma das soluções plausíveis para a questão que as partes pretendem ver resolvida. Conclui-se, assim, que o recurso não pode ser admitido. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. de justiça máxima. D.n. Lisboa, 8 de Junho de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.