I- O objectivo essencial da instituição da legitima não e a salvaguarda das expectativas dos beneficiados em vida do de cuius, mas sim a defesa do interesse oposto dos herdeiros legitimarios.
II- A limitação da quota disponivel operada pela lei civil actual, funda-se no interesse dos filhos do autor da herança; e, portanto, inspirado por razões de interesse e ordem publica.
III- E pela lei vigente ao tempo da abertura da herança, e não pela lei vigente ao tempo em que o testamento foi feito, que deve ser determinada a quota disponivel do testador.