I- Ainda que se aceite a interpretação extensiva ou analogica do Assento de 1 de Fevereiro de 1963, não ha caso julgado sobre a legitimidade da recorrente quando no despacho saneador nada de concreto foi dito sobre tal materia, não podendo considerar-se pronuncia a tal respeito o ter-se escrito que " não ha outras excepções dilatorias ".
II- Não obstante não ter participado na compra e venda, a inclusão da recorrente na lide esta justificada pelo facto de aquela versar sobre bem imobiliario e estar casada segundo o regime de comunhão geral de bens com o R. Pardal que outorgou como comprador, dadas as implicações patrimoniais para o casal resultantes da acção
( artigo 1682-A n. 1, alinea a) do Codigo Civil ).
III- A questão de não estar provado ser a recorrente casada com o R. Pardal por não estarem juntas certidões do Registo Civil não foi suscitada nas instancias nem nelas decididas, o que, nos termos do artigo 676, preclude a possibilidade de, em sede de revista, como questão nova que e, ser apreciada.
IV- Decidido no saneador, com transito em julgado que não são inaptos a petição inicial e os pedidos formulados, tal decisão impoe-se no ulterior tratamento a dar a lide.