IVFundamentação
Delimitas supra, sob o n.º II, as questões decidendas, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas
1. Da (arguida) nulidade da sentença
No entendimento da recorrente a sentença é nula, por falta de fundamentação, porquanto, segundo se extrai da respectiva alegação, não fundamentou/justificou o porquê de entre as partes ter existido um contrato de trabalho.
Vejamos.
Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005).
Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999).
Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qualquer referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer a mesma.
Ora, no caso em apreciação, o requerimento de interposição do recurso é do seguinte teor:
«CC, Lda, melhor identificada nos autos em epígrafe referenciados, vem – mui respeitosamente (…), interpor o presente recurso, nos termos do art. 79º a) do C.P.T., com efeitos meramente devolutivos, imediatamente, a subir nos própios autos nos termos do art. 83º e 83º a) do C.P.T.».
Da referida transcrição decorre que no requerimento de interposição do recurso a recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que interpõe recurso.
Por isso, tendo presente o disposto no referido artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este tribunal conhecer da arguida nulidade.
Não se conhece, pois, da arguida nulidade.
Sem embargo, e num perspectiva de verdade material, sempre se acrescenta que a qualificação jurídica do contrato – como de trabalho – não estava em causa na sentença, ou seja, não era questão a decidir, na medida em que tendo a Autora alegado que manteve um contrato de trabalho, e a Ré se limitado a afirmar na contestação, nesta matéria, que «(…) impugna os factos por serem falsos ou menos verdadeiros, para e com os necessários e advindos efeitos legais», tal não corresponde a qualquer “posição definida” sobre esses factos, pelo que se têm admitidos por acordo.
Aliás, não deixa de surpreender, aproximando-se até de uma conduta processual contrária às regras da boa fé, que a Ré tenha emitido “Recibos de Vencimento” referentes aos pagamentos que fez à Autora – ancorando-se, inclusive, no conteúdo de um desses recibos no presente recurso –, onde consta, entre o mais, a categoria desta, o “vencimento”, diuturnidades, subsídio de alimentação, descontos para o IRS, características de um contrato de trabalho e pareça vir agora, em sede de recurso, pretender questionar a qualificação do contrato.
De resto, da prova testemunhal – a cuja audição procedemos – resulta, de forma clara, que entre as partes existiu um contrato de trabalho (a testemunha …, que foi colega de trabalho da Autora, declarou, inclusive, saber que entre a Autora e a Ré existia um contrato verbal).
Por isso, ainda que tivesse arguido a nulidade da sentença pela forma processual devida, a mesma jamais poderia proceder.
2. Da impugnação da matéria de facto
O artigo 662º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, o artigo 640.º do mesmo compêndio legal estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim, o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Lidas e relidas as conclusões das alegações de recurso, embora a recorrente teça diversas considerações em torno da matéria de facto, o que se extrai é que, de concreto, apenas impugna o facto de não ter sido dado como provado que pagou à Autora a retribuição referente a Maio de 2016 e, nessa conformidade e implicitamente, que no facto n.º 5 devia ter sido dado como provado que pagou à Autora também a retribuição daquele mês.
E ao afirmar que houve uma “crassa violação” do artigo 444.º, n.º 1 e artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por o tribunal a quo não ter dado como provado o pagamento da retribuição referente àquele mês, é de concluir que a recorrente funda tal alteração no referido documento.
Pois bem: desde logo, o documento em causa/recibo de vencimento referente ao mês de Maio de 2016 não se mostra assinado pela Autora (ao contrário, por exemplo, do recibo de vencimento do mês de Abril de 2016, que se encontra assinado pela Autora, e que ela própria afirmou na petição inicial ter-lhe sido paga a quantia a ele referente); além disso, importa ter presente que não está em causa um documento com força probatória plena (cfr. artigo 371.º do Código Civil), tratando-se de mero documento particular que apenas faz prova plena dos factos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil).
Ora, o documento em causa foi emitido pela Ré/recorrente, pelo que só faz prova dos factos contrários aos interesses da mesma.
A Autora alegou na petição inicial, além do mais, não lhe ter sido paga a retribuição de Maio de 2016: por isso, não se alcança como podia o tribunal dar como provado o pagamento dessa retribuição com base num documento particular emitido pela Ré, não assinado pela Autora e que se mostra contrariado pelo alegado na petição inicial!
Isto é: Tendo logo na petição inicial a Autora alegado que não lhe foi paga a retribuição a que se refere esse recibo/documento, não assinado por ela e junto pela contestação, não tinha que responder a tal documento, tanto mais que logo o que alegou na petição inicial contraria o mesmo.
Acrescente-se, ainda, que a testemunha … precisou ao tribunal que era ela, testemunha, que fazia o processamento das folhas de salários dos trabalhadores, que a forma de pagamento era, como constava daquelas, por transferência bancária, e que só após se efectuar essa transferência bancária é que o trabalhador assinava o respectivo recibo: assim se compreende, e justifica, que a Autora tenha assinado o recibo de Abril de 2016 (porque recebeu a retribuição respectiva), mas já não tenha assinado o recibo de vencimento de Maio de 2016 (porque não lhe foi paga a retribuição respectiva).
Improcedem, pois, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
3. Da condenação da Ré nos valores constantes da sentença recorrida
A propósito da retribuição e do ónus da prova quanto ao seu pagamento, haverá que ter presente que numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção).
Como já se deixou referido, tem-se por incontroverso que entre a Autora e a Ré vigorou um contrato de trabalho, a que aquela pôs termo através de denúncia.
Por virtude da vigência do contrato de trabalho, a Autora prestou trabalho no período peticionado (a esse respeito, os depoimentos das testemunhas não deixam margem para quaisquer dúvidas), pelo que tinha direito ao pagamento da retribuição e subsídios peticionados (cfr. artigos 258.º, 237.º e 238.º, 245.º, 263.º e 264.º, do Código do Trabalho).
Cabia, então à apelante provar que procedeu a esse pagamento, o que não fez.
Com efeito, como já resulta do referido, não só a prova que juntou quanto a tal pagamento (o da retribuição de Maio de 2016), não permite dar o facto em causa como provado, como até da prova testemunhal – repete-se, a cuja audição procedemos – resulta de forma inequívoca esse não pagamento.
Ainda relacionado com esta matéria, a apelante parece colocar em causa o montante da retribuição mensal e das prestações acessórias.
Mas também aqui sem fundamento: não só os documentos por si emitidos (prova documental) correspondem aos valores que a Autora alegou que auferia e em relação aos quais formula os pedidos, como a prova testemunhal, maxime o depoimento de Alda Conceição, confirmou os mesmos.
E quanto a saber se a condenação deve ser líquida ou ilíquida, haverá que ter presente que a retribuição da Autora, bem como prestações acessórias, era ilíquida, embora, obviamente, sujeita aos descontos legais: por isso a condenação da Ré nas retribuições, lato sensu, terá que ser também nos valores ilíquidos, sobre a qual deverão incidir os descontos legais, maxime as retenções na fonte (IRS, Segurança Social) a efectuar pela entidade empregadora, que terá que as entregar às entidades respectivas (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, Recurso n.º 2059/05, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, a Ré é condenada no pagamento da quantia ilíquida à Autora, mas nessa quantia ilíquida deverá proceder aos descontos/retenções legais a que se encontra obrigada, e entregá-los às respectivas entidades, pelo que a quantia a entregar/pagar, efectivamente, à Autora, será a ilíquida, depois de efectuados esses descontos legais.
Por esse motivo, e considerando que os juros de mora se destinam à reconstituição de situação actual hipotética se não tivesse ocorrido o facto ilícito, naturalmente que a condenação dos juros de mora se circunscreve ao montante dos valores que a Autora irá, efectivamente, a receber da Ré, deduzidas que foram as referidas retenções legais (neste sentido, o acórdão do STJ de 17-01-2001, revista n.º 2957/00 - 4.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt).
Cremos que esta é a interpretação que se harmoniza com a sentença recorrida, tanto mais que na audiência de julgamento, na sequência da instância do ilustre mandatário da recorrente a uma testemunha, a exma julgadora a quo precisou que em caso de condenação da Ré, o tribunal teria que o fazer pelas importâncias ilíquidas da retribuição, às quais deveriam ser feitas pela Ré as retenções legais.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
4. Da inconstitucionalidade
No entendimento da recorrente, por o tribunal recorrido ter violado as normas legais que resultam das questões anteriormente analisadas, não permitiu o seu (da Ré/recorrente) acesso ao direito e à tutela efectiva e, por isso, mostra-se violado o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Ressalvado o devido respeito, não se vislumbra em que medida o alegado pela recorrente possa constituir violação do disposto no princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva; ou seja, tendo a Autora intentado a presente acção e peticionado determinados créditos, decorrentes da relação de trabalho que manteve com a Ré, tendo esta contestado a acção e vindo a final o tribunal a quo a julgar a acção e, na subsunção fáctico-jurídica, a condenar a Ré no pagamento ao Autor das importâncias peticionadas, não houve qualquer limitação do direito de acesso ao tribunal e a uma tutela efefctiva.
O invocado pela recorrente nada mais representa que um eventual erro de julgamento, erro esse a corrigir/eliminar por via do recurso.
Ora, por um lado, como se viu pela análise efectuada anteriormente, não se verifica erro de julgamento; por outro, ainda que existisse, o que determinaria era a revogação/alteração da sentença recorrida, sem que beliscasse o invocado princípio constitucional.
Aqui chegados, nada mais resta senão concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.
5. Vencida no recurso, deverá a Ré/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).