Proc. n.º 296/22.7PAESP-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 296/22.7PAESP, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Espinho, Juiz 1, por sentença de 15-01-2024 foi o arguido, aqui recorrente, AA, condenado, «pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a), e) e j), ambos do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, (seis euros) num total de 2.100,00 (dois mil e cem euros)».
Por requerimento de 20-02-2024 veio o referido arguido solicitar «o pagamento da multa em 24 prestações mensais e sucessivas de €87,50 (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), montante que, em si e em face das profundas dificuldades financeiras com que se debate o Arguido, já representa um esforço orçamental muito significativo».
Por despacho de 11-03-2024, o Tribunal a quo, apreciando aquele requerimento decidiu (transcrição):
«AA, arguido nos presentes autos, veio requerer a admissão do pagamento da multa em que foi condenado, no montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), em 24 prestações mensais, alegando a sua modesta condição económica.
Na audiência de julgamento resultou provado com interesse para a presente decisão que:
- O arguido tem o 5.º ano de escolaridade, é solteiro e está desempregado.
- Vive em casa da sua irmã e cunhado, a quem entrega os cerca de € 150,00 semanais que aufere a título de biscates na área da construção civil que realiza.
Colhida a vista ao Ministério Público, o mesmo não se opôs à autorização do pagamento da multa em prestações, no entanto entende que o pagamento deverá efetuar-se em apenas vinte prestações mensais.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o Tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Esta possibilidade de pagamento da multa em prestações encontra a sua razão de ser no facto de permitir o equilíbrio entre dois interesses conflituantes que devem ter-se por presentes na decisão: por um lado, a pena de multa deve realizar integralmente as finalidades gerais das sanções criminais e, por outro, deve afigurar-se ao condenado como um sacrifício.
Assim, o pagamento em prestações é um instrumento que visa permitir o cumprimento da pena por parte do arguido, evitando-se assim até ao máximo possível as consequências do não pagamento, como a execução de bens e a conversão em prisão subsidiária. Contudo, não poderão as facilidades concedidas desvirtuar o carácter de verdadeira sanção penal que a multa reveste (Jorge de Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 136, § 161, Aequitas – Editorial Notícias, 1993).
Neste sentido, a faculdade prevista no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal “do pagamento da multa em prestações, não deve ser tão ampla que leve a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena, não devendo transformar-se num cómodo negócio a prestações” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Março de 1995, B.M.J., n.º 445, p. 619). Todavia, não há-de ser configurada como uma antecâmara da prisão subsidiária.
Assim, atendendo à situação económica e financeira do arguido, entendemos ser ajustado autorizar o pagamento da pena de multa em que o arguido foi condenado em vinte prestações mensais.
Em face do exposto, tendo em consideração as circunstâncias concretas em que o arguido se encontra, atendendo à sua modesta situação económica e à dificuldade que teria em proceder, de uma só vez, ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, defiro o requerido pagamento da pena de multa em prestações e autorizo que o arguido proceda ao pagamento daquela multa em vinte prestações mensais e sucessivas, de 105,00 € cada uma, vencendo-se a primeira até ao décimo dia posterior à notificação deste despacho e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Advirta, ainda, o arguido de que a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes, de acordo com disposto no artigo 47.º, n.º 5 do Código Penal.
Notifique.»
No dia 12-03-2024 foi remetida ao arguido AA notificação via postal simples com prova de depósito deste despacho e das guias referentes às prestações, com indicação de que a primeira prestação teria de ser paga até ao dia 08-04-2024 e as restantes até ao mesmo dia do mês subsequente.
Por requerimento entrado em juízo em 09-04-2024 (e não 10-04-2024 como consignou o Tribunal a quo) o arguido AA veio expor e solicitar o seguinte (transcrição):
«1. O Arguido requereu o fraccionamento do pagamento do valor a que foi condenado - 350 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).
2. Decorreu o requerido da circunstância de, tal como oportunamente explicado pelo próprio na audiência de julgamento, os seus rendimentos serem parcos e irregulares, sendo carrilados por completo para acorrer a necessidades familiares básicas.
3. Pelo que a sua situação económica não lhe permitiria pagar a multa aplicada na totalidade.
4. Tal requerimento viria a merecer deferimento parcial, estabelecendo-se um quantitativo superior ao apresentado pelo requerido, tendo agora o Arguido sido notificado para proceder ao pagamento de prestações no montante de 105Euros mensais.
5. A situação profissional do Arguido, infelizmente, não se alterou, conservando este o enquadramento de profundas dificuldades financeiras.
6. Pelo que, assim se evitando o risco de incumprir, mais cedo ou mais tarde, com as prestações fixadas, requer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 490.º do Código Penal, para o qual o Arguido tem total disponibilidade e manifesta a sua vontade de cumprimento pontual
7. Cumprindo-se assim, portanto, o fim da pena em que o Arguido foi condenado e as exigências de prevenção que cumpre acautelar.
Termos em que se requer a V/Exa. se digne admitir a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 490.º, n.º1 do CP»
Por despacho de 17-04-2024, o aqui recorrido, foi decidido indeferir por extemporâneo o requerimento apresentado pelo arguido AA, sendo para tanto apresentada a seguinte argumentação (transcrição):
«Referência 159926886
AA arguido nos presentes autos, foi condenado na pena de 350 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).
Por requerimento de 20.02.2024, veio requerer o pagamento da pena de multa em 24 prestações mensais e sucessivas.
Por despacho de 11.03.2024, foi autorizado pagamento daquela pena de multa em 20 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 105,00.
O tribunal emitiu as guias para pagamento da pena de multa em prestações conforme deferido.
Não obstante, o arguido veio agora, pedir, por requerimento apresentado a 10.04.2024, a substituição da pena de multa por TFC.
Na douta promoção que antecede, o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
Desde já adiantamos assistir razão à Digna Magistrada do Ministério Público por o ora requerido ser manifestamente intempestivo.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 490.º, n.º1 do CPP " o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho."
Por seu turno o n.º 2 do artigo 489.º dispõe que "o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito".
Ora, o prazo para requerer o cumprimento da pena de multa em prestações ou o seu cumprimento por dias de trabalho é o prazo para o seu pagamento voluntário, ou seja, 15 dias após a notificação para o pagamento – cfr. art. 489.º nº 2 e 490.º nº 1 do Código de Processo Penal –, sendo que essas formas de cumprimento são alternativas, podendo o condenado optar por uma ou por outra.
Subsequentemente não pode agora vir requerer a prestação de TFC, por tal pedido se mostrar extemporâneo, por decorrido o prazo supra referido e por ter optado por pedir o pagamento em prestações.
Como se disse, a pena de multa em prestações ou o TFC não se podem sobrepor ao verdadeiro caráter de sanção penal que a multa reveste, pelo que perderia o caráter de sanção penal permitir-se que o arguido, por não ter “gostado” das prestações a que foi autorizado pagar a pena de multa, ainda vir poder pedir o TFC.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.»
Inconformado com este último despacho, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a sua revogação e a respectiva substituição por outro que admita o pedido de trabalho a favor da comunidade, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«A. O Arguido foi condenado a uma pena de multa, tendo requerido logo após o trânsito em julgado o pagamento da mesma em 24 prestações, pelo facto de o valor resultante desse específico fraccionamento se posicionar no absoluto limite da conciliação dos seus rendimentos irregulares e escassos com a manutenção de um padrão mínimo essencial à sua mais básica subsistência.
B. O pedido foi apresentado ainda antes da notificação para o pagamento da multa e não na sequência dessa notificação.
C. O Arguido foi notificado simultaneamente da decisão de fraccionamento em 20 prestações e do prazo de 15 dias do art. 490.º do CPP para proceder ao pagamento da multa em conformidade, tendo então requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, unicamente pelo facto de o valor fixado não corresponder ao requerido e representar um esforço incomportável e incompatível com os seus parcos rendimentos.
D. O requerimento de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade foi apresentado tempestivamente, no dia 09.04.2024, quando o terminus do prazo ocorreria a 11.04.2024, isto sem contar ainda com a possibilidade de prática num dos três dias úteis subsequentes ao referido termo (ainda que sob cominação do pagamento de multa).
E. Por ser legal e tempestivo, deveria assim o pedido de substituição por trabalho a favor da comunidade ser admitido, sendo que, ainda que por hipótese fosse considerado extemporâneo, nem aí ficaria definitivamente vedada a possibilidade de lhe ser concedida a possibilidade de substituição.
F. Ademais, inexiste fundamento legal para se considerar que o pagamento fraccionado da multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade são necessariamente alternativas, sobretudo quando resulta dos autos que o Arguido requereu o fraccionamento em moldes que sabia que, a custo, poderia cumprir, mas decidiu o Tribunal recorrido fixar um número de prestações mais reduzido.
G. Pelo que, em face da manifesta tempestividade do requerido pelo Arguido, bem como pela ausência de fundamento legal que sustente tratarem-se de duas vias alternativas de cumprimento da pena (ora optando pelo pagamento prestacional, ora pelo trabalho comunitário), deverá ser revogada a decisão que indeferiu o pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade, substituindo-a por outra que admita esse mesmo pedido.»
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Ao não ter recorrido do douto despacho judicial de 11/03/2024 (ref.ª 131988257), que fixou o pagamento da pena de multa em prestações por prazo diverso do requerido e que entende incomportável, deixou-o transitar em julgado o arguido, pelo que a sua argumentação em grande parte incidente sobre tal questão é inconsequente, apenas servindo para contextualizar esse pedido posterior de substituição.
2. Todavia, esse requerimento é mesmo extemporâneo, decorrido que está o prazo de 15 dias previsto para o pagamento voluntário da pena (arts. 489.º/2 e 490.º/1 do CPP), termo final do prazo, não podendo esse requerimento ulterior ser encarado como uma reacção processual ao vencimento apenas parcial do único requerimento oportuno, que foi o de pagamento a prestações.»
Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde acompanhou a argumentação do Ministério Público junto do Tribunal a quo, defendendo igualmente o não provimento do recurso.
Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se o requerimento para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (na expressão da lei, trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social), é tempestivo, devendo ser admitido e apreciado.
Constando do relatório a tramitação relevante e o teor de todas as decisões que podem influir na decisão em apreço, apreciemos.
A faculdade aqui em causa, prevista no art. 48.º do CPenal, corresponde a modalidade de execução parcial ou total da pena de multa[2] e assemelha-se à medida de trabalho a favor da comunidade, prevista nos arts. 58.º e 59.º do CPenal, enquanto pena substitutiva da pena de prisão, mas não se confunde com esta, apesar de seguir de perto o seu regime, como resulta, desde logo, do disposto no n.º 2 do art. 48.º do CPenal.
A questão suscitada pelo recorrente – saber qual o prazo para apresentar o pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade – tem dividido a jurisprudência dos Tribunais da Relação, podendo ser identificadas duas posições fundamentais:
1.ª O prazo para requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade é o de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa a que alude o art. 489.º, n.º 2, do CPPenal e é peremptório, precludindo-se aquela faculdade no caso de não ser apresentado no referido prazo (neste sentido, vejam-se os acórdãos do TRC de 13-06-2012, relatado por Orlando Gonçalves no âmbito do Proc. n.º 202/10.1.GBOBR.C1, do TRG de 22-10-2012, relatado por Lígia Moreira no âmbito do Proc. n.º 171/09.0TAAVV.G1, e de 04-11-2013, relatado por Filipe Melo no âmbito do Proc. n.º 331/10.1GCGMR-B.G1, do TRC de 22-01-2014, relatado por Cacilda Sena no âmbito do Proc. n.º 247/08.1GTLRA-A.C1, do TRG de 19-05-2014, relatado por Ana Teixeira no âmbito do Proc. n.º 1385/09.9PBGMR.G2, do TRP de 19-11-2014, relatado por Neto de Moura no âmbito do Proc. n.º 1068/11.0TAMTS-A.P1, e de 11-03-2015, relatado por Alves Duarte no âmbito do Proc. n.º 208/12.6GAVPA-A.P1, do TRG de 23-01-2017, relatado por Elsa Paixão no âmbito do Proc. n.º 67/09.6ABRG-A.G1, do TRP de 08-02-2017, relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 3559/05.2TAVNG.P3, do TRC de 13-07-2020, relatado por Pedro Cunha Lopes no âmbito do Proc. n.º 33/17.8GBPRG-B.G1, do TRE de 17-12-2020, relatado por Nuno Garcia no âmbito do Proc. n.º 102/18.7GBVRS.E1, do TRC de 14-07-2020, relatado por Maria José Nogueira no âmbito do Proc. n.º 591/16.4PBVIS-B.C1, do TRE de 10-11-2020, relatado por Nuno Garcia no âmbito do Proc. n.º 183/17.0IDFAR-B.E1, do TRP de 23-06-2021, relatado por Maria do Carmo Silva Dias no âmbito do Proc. n.º 746/16.1PWPRT.P1, de 10-11-2021, relatado por Horácio Correia Pinto no âmbito do Proc. n.º 328/18.3PFPRT.P1, e de 19-06-2024, relatado por Paulo Costa no âmbito do Proc. n.º 175/23.0GBOAZ-A.P1, bem como outras referências doutrinais e jurisprudenciais aí indicadas)
2.ª O prazo para requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade não é peremptório, mas meramente ordenador, pelo que o decurso do prazo de 15 dias a que alude o art. 498.º, n.º 2, do CPPenal não faz precludir o direito do condenado em ver apreciada uma tal pretensão (neste sentido, vejam-se os acórdãos do TRE de 11-09-2012, relatado por Proença da Costa no âmbito do Proc. n.º 457/07.9GBTVR.E1, e de 08-01-2013, relatado por João Amaro no âmbito do Proc. n.º 179/07.0GBPSR-A.E1, do TRP de 27-02-2013, relatado por Pedro Vaz Pato no âmbito do Proc. n.º 534/09.1TDLSB-A.P1, do TRE de 23-02-3016, relatado por Maria Isabel Duarte no âmbito do Proc. n.º 55/11.2GAMCQ-A.E1, do TRP de 07-07-2016, relatado por Maria Luísa Arantes no âmbito do Proc. n.º 480/13.4SGPRT.P1, do TRE de 20-03-2028, relatado por Carlos Berguete Coelho no âmbito do Proc. n.º 459/16.4GBABF-A.E1, do TRP de 27-06-2018, relatado por Pedro Vaz Pato no âmbito do Proc. n.º 273/14.1TAPRD-A.P1, e de 24-03-2021, proferido no âmbito do Proc. n.º 2325/13.6PBBRG-A.P1, do TRL de 18-04-2023, relatado por Carlos de Campos Lobo no âmbito do Proc. n.º 524/18.3T9MMN.E1, bem como referências jurisprudenciais aí indicadas).
Para os defensores da primeira posição, a lei é peremptória na construção de uma sequência de actos que o condenado pode praticar tendo em vista o pagamento da multa, sendo essa tramitação que dá sentido ao disposto nos art. 489.º e 490.º do CPPenal[3].
E o conjunto dos preceitos em causa demonstra que a fase de pagamento voluntário não é ilimitada e não fica na dependência do condenado, como decorre dos próprios limites estabelecidos no art. 47.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, sendo certo que «a multa como pena criminal só poderá satisfazer eficazmente as finalidades de reprovação e de prevenção do crime se puder ser executada num prazo temporalmente próximo da respetiva decisão condenatória (antes que se perca a memória do ilícito).»[4]
Nesse sentido, afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-07-2020[5] que «[p]erante semelhante complexo normativo importa concluir que a execução voluntária da pena de multa, aplicada por decisão transitada em julgado, pode ocorrer através do pagamento espontâneo do respetivo quantitativo no prazo definido, ou seja nos 15 dias após a notificação para o efeito; mediante pagamento diferido ou em prestações (n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal); por substituição por dias de trabalho (a requerimento do condenado, apresentado no dito prazo de 15 dias). Se, contudo, a multa não for voluntariamente satisfeita através de qualquer um dos procedimentos assinalados tem lugar a execução coerciva patrimonial (artigo 491.º, n.º 1 do CPP), fase que no presente caso já havia sido acionada - com a penhora de bens e a citação do executado (condenado) para deduzir oposição -, aquando da apresentação do requerimento sobre que incidiu o despacho recorrido.
Das normas convocadas resulta, pois, que o legislador cuidou de construir um “edifício” detalhado e coerente no que concerne à “satisfação” da pena de multa, onde se incluem as várias modalidades de execução voluntária, entre as quais a substituição por dias de trabalho, sistema que na perspetiva deste tribunal, sempre ressalvado o respeito que nos merece a posição em contrário, não consente “retrocessos” no percurso legalmente traçado.»
Com diferente leitura da lei, afirmam os defensores da segunda posição que o espírito do sistema proclama a pena de prisão e a sua execução como ultima ratio, o que justificará que os prazos em causa não sejam considerados peremptórios mas meramente ordenadores.
É nesse sentido que o art. 49.º, n.º 2, do CPPenal permite que o condenado possa a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
Retratando esta ideia, argumentou-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2018[6] que «[é] manifesta a preferência do Código Penal por penas não privativas da liberdade com recurso à pena de prisão apenas como ultima ratio, preferência que as sucessivas reformas nunca deixaram de reforçar (veja-se, desde logo, o seu artigo 70.º). Essa preferência será ainda mais justificada quando está em causa a reação perante a falta de pagamento de uma pena de multa, normalmente relativa à prática de um crime de menor gravidade e onde serão menores as exigências de prevenção geral, e sendo essa falta de pagamento normalmente motivada por carências económicas e financeiras. Reflexo dessa preferência nestes casos são as várias possibilidades de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente à pena de multa: pagamento diferido ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3), pagamento a todo o tempo (artigo 49.º, n.º 2), substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º), suspensão da execução da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 3).
Assim sendo, contrasta claramente com esse espírito a tese que atribui natureza perentória ao prazo a que se reportam os artigos 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Essa tese faz prevalecer razões de ordem formal sobre um princípio que pode considerar-se trave mestra de todo o edifício do Código Penal.
E não pode dizer-se que se trate de uma tese imposta pela letra da lei. Desta não deriva necessariamente que estejamos perante um prazo perentório. Há que salientar que o prazo de pagamento da multa referido no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e para que remete o artigo 490.º, n.º 1, do mesmo Código (este relativo ao prazo de apresentação do requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade) também não é perentório. Na verdade, o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal). Não seria coerente com este regime considerar que é perentório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.»
Independentemente da posição que se tome quanto a estas duas orientações fundamentais, opção que, como veremos, é irrelevante para a resolução do caso em apreço, há que reconhecer que a decisão recorrida elegeu uma terceira via sem reflexo quer na lei quer nas posições jurisprudenciais identificadas.
Com efeito, conforme resulta inequívoco da decisão sob escrutínio, o Tribunal a quo entendeu que «o prazo para requerer o cumprimento da pena de multa em prestações ou o seu cumprimento por dias de trabalho é o prazo para o seu pagamento voluntário, ou seja, 15 dias após a notificação para o pagamento – cfr. art. 489.º nº 2 e 490.º nº 1 do Código de Processo Penal –, sendo que essas formas de cumprimento são alternativas, podendo o condenado optar por uma ou por outra.
Subsequentemente não pode agora vir requerer a prestação de TFC, por tal pedido se mostrar extemporâneo, por decorrido o prazo supra referido e por ter optado por pedir o pagamento em prestações.»
Perscrutada a argumentação dos arestos que acolhem a primeira das referidas posições não encontramos em nenhum deles qualquer menção a esta imposição de escolha em alternativa de um dos meios de cumprimento da pena de multa, por um lado, o pagamento em prestações ou o seu diferimento e, por outro, a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.
Aliás, na maioria dos arestos indicados para qualquer uma das posições identificadas a questão é apenas a do esgotamento do prazo inicial dos 15 dias para pagamento voluntário da multa, nos termos dos arts. 489.º, n.º 2, do CPPenal.
Na verdade, de acordo com a leitura conjugada dos arts. 489.º e 490.º, n.º 1, do CPPenal, a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais, sendo que o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito (n.º 2 do art. 489.º), salvo se tiver sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (n.º 3 do art. 489.º).
E, por outro lado, o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho (art. 490.º, n.º 1).
Ou seja, a grande questão é a de saber se se o condenado deixar passar o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa pode ainda requerer uma qualquer das medidas de flexibilização do cumprimento da multa reguladas nos aludidos preceitos do CPPenal (arts. 489.º e 490.º, n.º 1) e autorizadas pelos arts. 47.º e 48.º do CPenal.
Em nenhuma das mencionadas decisões se alude a uma obrigação de escolha inicial preclusiva das restantes medidas de facilitação do cumprimento da pena de multa.
O despacho recorrido não só não apoia a referida perspectiva em qualquer posição doutrinal ou jurisprudencial, como se mostra decidido ao arrepio da letra da lei.
Com efeito, o art. 490.º, n.º 1, do CPPenal permite a apresentação do requerimento de substituição da multa por dias de trabalho nos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
Ora, se é certo que o n.º 2 do art. 489.º do CPPenal se refere ao prazo inicial de 15 dias para pagamento voluntário da multa, após trânsito em julgado da decisão condenatória, não é menos certo que o n.º 3 do mesmo preceito respeita às situações em que foi diferido ou autorizado o pagamento da multa em prestações.
Mesmo para aqueles que defendem a natureza peremptória dos prazos, onde visivelmente se posiciona o Tribunal a quo, a lei é clara ao estabelecer dois momentos para a apresentação do requerimento para substituição da multa por dias de trabalho: ou no prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa ou no período em que perdurar o prazo de pagamento diferido ou em prestações autorizadas, isto é, até ao novo termo do prazo para pagamento da multa decorrente das medidas de flexibilização de cumprimento da pena deferidas.
Essa perspectiva é bem visível nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-11-2013, relatado por Filipe Melo no âmbito do Proc. n.º 331/10.1GCGMR-B.G1, do Tribunal da Relação de Évora de 29-03-2016, relatado por António João Latas no âmbito do Proc. n.º 1357/11.3PBSTR.E1, do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-2017, relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 3559/05.2TAVNG.P3, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, relatado por Calheiros da Gama no âmbito do Proc. n.º 861/14.6PLLRS-A.L1-9 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-07-2020, relatado por Maria José Nogueira no âmbito do Proc. n.º 591/16.4PBVIS-B.C1.
Seguindo a mesma orientação, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência n.º 7/2016[7], de 18-02-2026, que fixou jurisprudência no sentido de que «[e]m caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP», considerou que «não há qualquer distinção entre a pena de multa principal e a pena de multa de substituição quando estamos perante um caso de cumprimento da pena» e que «só o regime do incumprimento (por motivo imputável ao condenado) deve ser diferente consoante estejamos perante uma pena e multa principal ou uma pena de multa de substituição atenta a natureza desta última», reconhecendo, por isso, que «caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora).
No caso dos autos, o recorrente, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória e no prazo previsto no art. 498.º, n.º 2, do CPPenal, isto é, dentro dos 15 dias que dispunha para pagamento da multa, veio requerer o respectivo pagamento em 24 prestações, tendo sido parcialmente deferido o requerido e autorizado o pagamento da multa em 20 prestações mensais, decisão que não foi impugnada.
Emitidas as guias respectivas, verifica-se que o pagamento da 1.ª prestação teria de ser realizado até ao dia 08-04-2024, o que não veio a ocorrer nem nessa data, nem posteriormente.
Ao invés, o recorrente veio requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade – requerimento que originou o despacho recorrido – em peça processual que entrou em juízo a 09-04-2024 (e não a 10-04-2024, como incorrectamente consta daquele despacho), ou seja, no dia seguinte ao termo do prazo para pagamento, que era de dez dias após a sua notificação, e não de quinze dias, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não só porque assim consta do despacho recorrido, mas porque já não se trata do prazo previsto no art. 489.º, n.º 2, do CPPenal, sendo de dez dias o prazo supletivo para a prática de qualquer acto (art. 105.º, n.º 1, do CPPenal).
Perante o apontado circunstancialismo processual verificamos que o Tribunal a quo errou ao considerar extemporâneo o requerimento do condenado, aqui recorrente, apenas com fundamento na circunstância de inicialmente ter sido atempadamente requerido (e deferido, embora em menor número) o pagamento da multa em prestações.
Essa circunstância, como já se viu, é irrelevante e não encontra respaldo na lei, na doutrina ou na jurisprudência.
Com o deferimento ao aqui recorrente do pagamento da multa em prestações, o requerimento apresentado e sobre o qual recaiu o despacho recorrido passou a reger-se pelo disposto no art. 489.º, n.º 3, do CPPenal, entendido, mesmo dentro da posição mais restrita que tem como peremptórios os prazos aqui analisados, como um novo prazo para pagamento voluntário da multa – o prazo correspondente ao do deferimento do pagamento ou ao do pagamento em prestações, estando em tempo de o fazer até se encontrar em situação de incumprimento definitivo.
E em que momento se verifica esse incumprimento quando decorre o prazo para pagamento da multa em prestações?
Numa leitura mais restrita, poder-se-á dizer que será o prazo para pagamento da prestação que estiver em curso. No caso dos autos, podendo a primeira prestação da multa ser paga até ao dia 08-04-2024, e não o tendo sido, seria a partir do dia 09-04-2024.
Porém, ao termo do prazo para pagamento da prestação em curso e simultaneamente apresentação do requerimento para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade sempre teriam de acrescer os três dias a que se reportam os arts. 107.º, n.º 5, e 107.º-A do CPPenal, formalismo ao qual o Tribunal a quo não deu cumprimento[8]
Numa leitura que consideramos mais próxima da letra da lei e do que se deve entender como prazo de pagamento voluntário no âmbito do art. 489.º, n.º 3, do CPPenal – dentro do enquadramento genérico da decisão do Tribunal a quo na primeira das posições jurisprudenciais expostas –, consideramos que a situação de incumprimento irreversível, que extravasa os limite do referido preceito, ocorre com a declaração de vencimento das prestações em falta a que alude o art. 47.º, n.º 5, do CPenal, e que abre a porta à cobrança coerciva da multa, como decorre do disposto no art. 491.º, n.º 1, do CPPenal.
Este entendimento tem em conta que até à declaração de vencimento da totalidade das prestações em falta há vicissitudes que podem conduzir à manutenção da situação em curso, no âmbito do pagamento voluntário, mesmo com o reconhecimento de atrasos nos pagamentos realizados e que só casuisticamente podem ser avaliados, não permitindo a lei um outro critério diferenciador.
No caso dos autos, a decisão que declarou vencidas as prestações da multa em falta apenas veio a ser proferida no dia 28-05-2024, pelo que o recorrente, quando em 09-04-2024 apresentou requerimento para pagamento da multa em prestações, estava em prazo para o fazer nos termos do n.º 3 do art. 489.º ex vi art. 490.º, n.º 1, ambos do CPPenal.
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, sendo revogado o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que aprecie o requerimento apresentado pelo recorrente em 09-04-2024 de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que aprecie o requerimento apresentado pelo recorrente em 09-04-2024, de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade.
Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPPenal).
Notifique.
Porto, 11 de Dezembro de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Pedro Vaz Pato
Maria Luísa Arantes
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Maria João Antunes, in As Consequências Jurídicas do Crime, fascículos, Coimbra 2007-2008, pág. 54, considera que, «[p]or força da alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, a execução da pena de multa pode ocorrer por duas formas: por pagamento voluntário, nos termos do disposto no artigo 489.º do CPP ou por prestação de dias de trabalho, nos termos previstos nos artigos 48.º do CP e 490.º do CPP e no Decreto-Lei n.º 375/97, de 24 de Dezembro, por força do artigo 15.º deste diploma.
A prestação de trabalho deixou de ser uma sanção, para passar a ser uma forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do condenado, quando for de concluir que realiza de forma adequada suficiente as finalidades da punição - a previstas no n.º 1 do artigo 40.º do CP.»
[3] Cf. quanto ao prazo para requerer o pagamento da multa em prestações o acórdão deste TRP de 10-01-2024, relatado pela aqui relatora no âmbito do Proc. n.º 386/22.6GBILH.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Cf. voto de vencida subscrito por Eduarda Lobo no âmbito do acórdão do TRP de 27-06-2018, Proc. n.º 273/14.1TAPRD-A.P1.
[5] Relatado por Maria José Nogueira no âmbito do Proc. n.º 591/16.4PBVIS-B.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Relatado por Pedro Vaz Pato no âmbito do Proc. n.º 273/14.1TAPRD-A.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[7] Relatado por Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 21-03-2016.
[8] Cf. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Junho de 2023, 5.ª edição, vol. II, anotação 9 ao art. 489.º, pág. 805, que entende que «[s]e o arguido não paga alguma das prestações, o processo deve vir concluso três dias úteis após a primeira omissão de pagamento, devendo ser aplicadas as regras do processo civil para admissão do pagamento em qualquer um dos três dias subsequentes ao termo do prazo (art. 107.º, n.º 5, do CPP).