IIFUNDAMENTAÇÃO
A. Elementos relevantes
1. No Departamento de Investigação e Acção Penal - Secção de Pombal, no âmbito do Inquérito nº 130/25...., foi deduzida acusação pública, imputando ao arguido AA a prática, em autoria material, do já referenciado crime de violência doméstica, porquanto:
1- «O arguido AA teve um relacionamento amoroso com BB entre setembro de 2022 e 03-01-2025.
2- Com efeito, durante o referido período – e salvo algumas curtas separações – o arguido e a vítima viveram com comunhão de teto, mesa e cama, como se de marido e mulher se tratassem, tendo fixado residência inicialmente nas ..., ..., de 01-12-2023 e 14-06-2024 na residência da vítima, situada em ... e de 15-06-2024 a 03-01-2025 residiram na Rua ....ª fração ..., Urbanização ..., ....
3- Ao longo de todo o relacionamento o arguido proibiu a vítima de usar decotes ou de sair sozinha – acompanhava-a para todos os locais – limitando-a, inclusivamente, na sua atividade profissional – locutora de rádio na ... – proibindo-a de enviar beijinhos para os ouvintes da rádio.
4- Quando a vítima não obedecia ao arguido, este, na residência comum, discutia consigo, ficava amuado, deixando-a transtornada – razão pela qual anuía a tudo o que o arguido lhe exigia para, assim, poder ter paz.
5- Ao longo do relacionamento o arguido expulsou a vítima de casa em duas circunstâncias, no dia 05-10-2023 – quando residiam na residência do arguido, nas ... – e no dia 03-01-2025, depois da vítima o confrontar com um relacionamento extraconjugal.
6- Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido dirigiu à vítima as seguintes expressões - “põe-te na rua, põe-te daqui para fora” – forçando a vítima a recolher todos os seus bens nesse mesmo dia e bem sabendo que a mesma não tinha para onde ir.
7- Não obstante, a vítima acabou por ser acolhida pelo seu pai.
8- Depois de terminarem o relacionamento o arguido ainda disse à vítima para ter cuidado com o que dizia sobre o fim do relacionamento.
9- Com efeito, no dia 03-01-2025 o arguido disse à vítima que se contasse a alguém que foi um relacionamento extraconjugal – do arguido – que levou ao fim do relacionamento divulgaria por terceiros fotografias que possuía da vítima onde a mesma se encontra sem blusa nem sutiã e com parte dos seios perfeitamente visíveis, causando-lhe pânico.
10- Depois de terminarem definitivamente o relacionamento o arguido seguiu a vítima, durante cerca de uma semana, das Bombas de combustível da ..., ..., até ao seu local de trabalho.
11- Nesse período temporal o arguido deslocou-se à residência da vítima, situada na Rua ..., ..., e abandonou numa zona de mato, junto à via pública, bens pessoais da vítima que aquela havia deixado na residência comum.
12- No dia 26-01-2025, pelas 00H03, o arguido enviou à vítima mensagens escritas (sms) com o seguinte teor: “Peço que tenhas atenção sobre o que dizes sobre a situação. Pois tenho fotografias comprometedoras que não gostaria de expor nas redes sociais. Mais uma coisa que não tive coragem de te dizer. Como é que uma pessoa dita figura pública e que tanto preserva a imagem exterior consegue utilizar as mesmas cuecas mais que um dia e volta a colocar na gaveta depois de usar e com manchas de corrimento e com cheiro da… Não queiras que esta triste realidade seja exposta sobre a figura intocável da rádio”.
13- O arguido ainda tentou reconciliar-se com a vítima, enviando-lhe vários emails durante o mês de março de 2025 e deixando uma carta na campa da mãe da vítima, não conseguindo, no entanto, levar a vítima a reconciliar-se com o mesmo.
Foi assim que,
14- Em data não concretamente apurada, mas certamente em finais de maio de 2025 o arguido afixou várias fotografias da vítima junto a um Parque/recinto com um largo em terra batida, na N1/IC2, sentido sul-norte, em ... – onde é habitual pararem camionistas – sem blusa nem sutiã, com o rosto perfeitamente visível, com parte dos seios visíveis, onde escreveu o número de telemóvel da vítima – ...23, “...” e um horário – 18H00 – 02H00, ou apenas o número de telemóvel da vítima e o horário 24/24.
15- Na sequência da conduta descrita em 14 a vítima foi contactada por várias pessoas através de chamadas não identificadas, designadamente por CC que a contactou no dia 04-06-2024, através do número ...30, depois de ter visualizado as fotografias expostas pelo arguido.
16- No dia 04-06-2025 o arguido enviou uma mensagem – sms – à vítima com uma fotografia daquela sem blusa nem sutiã, com parte dos seios expostos e com uma mão por cima dos lábios, com os seguintes dizeres: “Não seria agradável ver isto nas redes sociais sobre a figura pública”.
17- No dia 05-07-2025, pelas 12H09, o arguido ou terceiro – que não foi possível identificar – certamente a mando do arguido, telefonou para a vítima através do n.º ...52 e dirigiu-lhe as seguintes expressões: “vai para o caralho, vai-te foder, sua estúpida, vais pagá-las”.
18- O arguido ao agir conforme supra descrito agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de provocar medo, inquietação e insegurança à vítima, sua ex-companheira, o que logrou fazer de forma reiterada e sucessiva, bem sabendo que violava o especial dever de respeito que sobre ele impendia em virtude da relação amorosa que com aquela manteve e que dessa forma a colocava numa situação de particular vulnerabilidade, o que conseguiu.
19- O arguido ao proceder da forma supra descrita agiu com o propósito concretizado de humilhar, ofender a honra e o bom nome da vítima, limitá-la na sua liberdade pessoal e sexual, fazendo-a temer pela sua integridade física, pela sua intimidade e pelo seu bem estar, maltratando, assim, a sua saúde psíquica, de forma a atingir a dignidade humana, causando-lhe um sentimento de intranquilidade, medo e inquietação, provocando na mesma marcas psicológicas que afetaram o seu equilíbrio emocional, resultado que representou, procurou e logrou alcançar.
20- O arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei».
2. Autuado como processo comum singular, os autos foram à distribuição no Juízo Local Criminal de Pombal, tendo o seu J1, em 7.1.2026, proferido o seguinte DESPACHO:
«Compulsados os autos, mormente o teor da douta acusação pública, datada de 02/12/2025 verifica-se que os últimos factos objecto do presente processo têm-se como consumados em Condeixa-a-Nova.
Efectivamente, não só os factos descritos no ponto 14 da acusação ocorreram em Condeixa-a-Nova, mas também não se pode olvidar que a vítima reside igualmente na área de Condeixa-a-Nova, tendo os factos descritos no ponto 17 da acusação ocorrido a 05/07/2025, um sábado.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 19º nº 1 do Código de Processo Penal que “é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”.
“Por sua vez, prescreve o nº 3 deste preceito legal que “para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação”. – nosso negrito.
Por fim, estatui o 7º nº 1 do Código Penal que “o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido”.
In casu, face ao exposto e por força dos aludidos preceitos legais, resultando que a prática dos últimos factos descritos na acusação se reporta a local sito Condeixa-a-Nova torna-se manifesto que o presente Tribunal é territorialmente incompetente para o presente processo, o que desde já se declara e, em consequência, determina-se a sua oportuna remessa à Instância Local territorialmente competente (J.C.Genérica de Condeixa-a-Nova).
Após trânsito, remeta os autos em conformidade e dê baixa».
3. Posteriormente, o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova proferiu o seguinte despacho datado de 23.2.2026:
«Compulsados os presentes autos, constatamos que o arguido AA se encontra acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal.
A regra geral relativa à competência territorial, em matéria penal, encontra-se definida no artigo 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aí se prevendo que “para conhecer de um crime” é competente “o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”.
Como sintetizou o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão proferida em 29.11.2024, Relatora: Maria José Machado, Processo n.º 1077/21.0PCSNT-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, “III - O crime de violência doméstica, como resulta do próprio elemento objectivo do tipo previsto no artigo 152.º, n.º1 do Código Penal, não exige para a sua consumação a prática de actos sucessivos nem reiterados nem um só acto susceptível de se prolongar no tempo, para os quais vigora a regra da competência prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Código de Processo Penal. O crime consuma-se logo que seja infligido um mau trato físico ou psíquico, que não necessita de ser reiterado, sendo incorrecto dizer-se que o crime de violência doméstica apenas se consuma com a prática do último acto (…). IV - Quando o crime de violência doméstica se consubstancia na prática de uma pluralidade de actos relacionados com várias comarcas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência, será de aplicar, por analogia, o n.º 3 do artigo 19.º do Código de Processo Penal e considerar que, embora dogmaticamente a violência doméstica não seja um daqueles crimes enunciados no preceito, é competente o tribunal em cuja área tiver cessado a consumação”(bold nosso).
Por sua vez, estabelece o artigo 32.º do Código de Processo Penal que “1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento” (bold nosso).
Ora, analisado o teor da acusação pública, verifica-se que os últimos actos imputados ao arguido ocorreram, segundo se alega, em 05.07.2025, sem indicação expressa do local da sua consumação, inexistindo elementos que permitam atestar, concludentemente, que a mesma teria ocorrido em .... De facto, não obstante seja alegado que BB, à data, era residente em ... e de os factos em apreço terem sido alegadamente praticados pelo arguido (ou por alguém a mando deste) num sábado, isso não nos permite inferir, inequivocamente, que a chamada telefónica à qual se reporta a alegação tenha sido recebida no local da residência da vítima, bastando ponderar, v.g., que a mesma desempenha a sua actividade profissional como locutora de rádio em ... (desconhecendo-se se aquela prestação de trabalho contempla períodos de fins-de-semana), ao que acresce, ainda, um número incontável de acontecimentos da vida quotidiana que poderiam demandar que a mesma não se encontrasse no local da sua residência.
Assim, é de afirmar que se desconhece o local da consumação dos actos alegadamente praticados no dia 05.07.2025, que consubstanciava, pelo antedito, o elemento relevante para determinar a (in)competência territorial do Tribunal para o julgamento.
Neste tipo de situações, como assinalou o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão datada de 01.03.2024, Relator: Luís Gominho, Processo n.º 4738/20.8T9SNT-A.S1.L1-5, consultado em «www.dgsi.pt», “Apenas os factos descritos e imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia podem ser atendidos para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos ou utilizar o conhecimento que lhe advém por outras vias. Quanto tal não aconteça, ou seja, quando não seja claro no texto da acusação e da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial”(bold nosso).
Naquele mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, em decisão datada de 09.11.2020, Relator: Alberto Mira, Processo n.º 77/20.2GTVIS-A.C1, disponível em «www.dgsi.pt», nos seguintes termos: “Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte”.
Dito isto, cumpre, pois, convocar o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Código de Processo Penal, que prescreve que “Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”(bold nosso).
Verificando-se que a notícia do crime ocorreu em Pombal [fls. 3 a 7], decide-se declarar o presente Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova incompetente, em razão do território, para o julgamento dos autos, declarando-se competentes, in casu, os Juízos Locais Criminais de Pombal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria– cfr. artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08; e Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27.03.
Aqui chegados, tendo em consideração que, no dia 07.01.2026, o Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria se declarou territorialmente incompetente para o julgamento dos autos, determinando a sua consequente remessa para o presente Juízo de Competência Genérica, que também declinou competência pelos motivos acima exarados, temos que nenhum dos referidos tribunais aceita a competência para o prosseguimento dos autos com a realização de julgamento.
Nesta medida, impõe-se suscitar o atinente incidente de conflito negativo de competência, a ser conhecido pelos Venerandos Presidentes das Secções Criminais dos Tribunais da Relação, em matéria penal – cfr. artigos 12.º, n.º 5, alínea a) e 35.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para resolução do conflito negativo de competência.---
D.N.».
B. Apreciando
1. Estamos no âmbito de um conflito negativo de competência.
Estabelece o artigo 34º do CPP:
- «1.Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido».
- 2.O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso».
Pressupõe-se aqui uma divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.
Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.
Embora o CPP não o diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência - não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36º, nº 2).
Ora, tanto assim é que o conflito cessa quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34º, nº 2).
2. A divergência que alimenta o presente conflito traduz-se em determinar a quem pertence a competência para intervir no processo em causa, maxime para a realização do julgamento e prolação da sentença: se ao Juízo Local Criminal de Pombal (Juiz 1) ou, pelo contrário, ao Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova.
Ambos os despachos transitaram.
Vejamos.
3. Logo à partida, convém relembrar o que se deixou escrito na decisão sumária proferida, em 9.11.2020, no âmbito do processo nº 77/20.2GTVIS-A.C1 (conflito negativo de competência):
“No nosso sistema processual penal, a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objeto do processo; é ela que define o conjunto de factos que se entende constituírem um crime, estabelecendo assim os limites da intervenção decisória do tribunal. Segundo Figueiredo Dias – Direito Processual Penal, 1.ª edição, 1974, reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 145 – nisto se traduz o princípio da vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objeto do processo deve manter-se o mesmo, da causação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objeto do processo penal (mesmo quando o objeto não tenha sido conhecido na sua totalidade, deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)”.
Na realidade, “um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objeto do processo, uma vez definido este pela acusação” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/98, de 5.2.1998, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Desta forma, a determinação da competência do tribunal para proceder à realização do julgamento está intimamente dependente do objecto do processo nos termos em que se encontra definido, quer no plano factual quer na dimensão jurídica, pela acusação.
Tal também se retira da decisão sumária, de 26.6.2019, proferida no âmbito do processo nº 26/16.2 PEBJA-A.E1, na parte em que refere: “(…) após a dedução da acusação, que fixa, em primeira linha, o objeto do processo penal, é aos factos aí descritos e imputados ao arguido que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. É o princípio da vinculação temática que o impõe.
Na verdade, recebida a acusação e designado dia para julgamento, uma eventual alteração dos factos vertidos na acusação só poderá ocorrer em sede de julgamento e após a produção de prova, no respeito pelo disposto nos artigos 358º ou 359º do CPP e não antes”.
Indo ao encontro dos princípios estruturantes do processo penal, sempre assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça – [cfr. acórdãos de 21.6.2007 (proc. nº 1426/07 – 5.ª Secção) e de 4.7.2007 (proc. nº 1502/07-3.ª)].
4. Também sabemos que, nos termos do artigo 19º, nº 1 do CPP, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
Refere depois do artigo 7º, nº 1 do CP que:
«O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido».
O nº 3 do artigo 19º adianta que:
«Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação».
Leia-se ainda o preceituado no artigo 21º, nº 1 do CPP: