0088692 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0088692
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Pressupostos, Actualização da indemnização, Ampliação do pedido, Articulado superveniente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016928
Nr Documento: RL199406160088692
Indicações Eventuais: M CORDEIRO E TEIXEIRA DE SOUSA IN CJ ANOXV T5 PAG28.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8a659f599c559dc680256803000287ab
Sumário
I - Não é articulado superveniente a peça processual em que a expropriada, depois de interposto recurso da arbitragem e antes de realizada a avaliação, requereu a fixação da indemnização em montante superior ao inicialmente pedido (na alegação de recurso) e se considerasse a incidência da inflação até ao efectivo recebimento. II - Nem tal pode ser considerado ampliação do pedido, uma vez que, quando se actualiza uma indemnização apenas se vai atribuir uma soma pecuniária numericamente superior mas com um poder aquisitivo igual ou aproximado do primeiro. III - O Tribunal Constitucional tem afirmado sistematicamente que por justa indemnização se considera aquela que compensa o sacrifício suportado pelo expropriados, pelo que se exige que o legislador defina no critério de determinação do quantum indemnizatório capaz de realizar o principio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados. IV - O que deve preocupar, para o cálculo da indemnização, é conhecer o valor de mercado do bem expropriado. V - O valor de mercado a considerar é o existente à data da arbitragem (o acórdão lavrado na comarca, não a decisão arbitral).