I- As faltas injustificadas só podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas constituem comportamento culposo do trabalhador e que pela sua gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da apelação laboral.
II- Quando a falta não é justificada presume-se a culpa do devedor, no caso o trabalhador e um certo número de faltas injustificadas, em limitado espaço de tempo, revela um índice objectivo de absentismo, que faz desaparecer a confiança do empregador e justifica a imediata desvinculação.
III- O A. esteve preso, preventivamente e depois em cumprimento de pena de prisão, 226 dias, continuamente, pondo em causa a relação de confiança que subjazia ao vínculo laboral.