I- O réu e detentor de local arrendado para habitação só pode requerer o diferimento da desocupação até ao momento da designação de dia para a audiência. Se a questão a decidir for unicamente de direito ou o réu não contestar a acção, o pedido de diferimento da desocupação deve ser feito antes de proferida a sentença em primeira instância.
II- O poder oficioso do juiz para desencadear oficiosamente o processamento do pedido de diferimento da desocupação só deve ser exercido quando disponha de elementos seguros, patentes, convincentes e ponderáveis que indiciem qualquer dos factos ou situações referidas no artigo 3, "ex vi" artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho.