Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por decisão proferida a 23 de janeiro de 2026, foi decidido o seguinte:
No caso em apreço, subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, visto o preceituado no art. 212.º do Código de Processo Penal e não se mostrando necessário proceder de momento a qualquer diligência, sendo certo que o prazo máximo de duração daquela medida de coação não se mostra ultrapassado (cfr. art. 215.º, n.ºs. 1, al. b), e 2 do Código de Processo Penal), mantenho a medida de coação de prisão preventiva imposta àquele – art. 213.º, nºs 1, al. a), e 3, do mencionado código.
Não se conformando com essa decisão, veio o arguido recorrer para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
A) -Salvo melhor opinião, o despacho judicial em crise incorre em erro ao decidir manter a medida de coação de prisão preventiva ao Arguido, violando assim os artigos 204.º e seguintes do Código de Processo Penal e o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
B) -Desde a data de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido, ocorreram alterações substanciais dos pressupostos e facto e de direito que fundamentaram aquela decisão inicial, quer pelo simples decurso do tempo entretanto decorrido, quer pela notoriedade e publicidade do processo criminal e, ainda, da própria medida coativa de prisão preventiva, bem como, ainda, devido a outras circunstâncias conforme resulta da experiência comum, ou seja, concluindo indubitavelmente que essas alterações dos pressupostos de facto ou de direito são suscetíveis de alterar a decisão sobre as medidas de coação aplicadas ao Arguido, em especial de prisão preventiva.
C) -Atento, nomeadamente, ao tempo entretanto decorrido desde a data de 14 de março de 2025 (decorreram cerca de 12 meses), à atenção mediática do processo e à publicidade da medida de coação de prisão preventiva, levada ao conhecimento das entidades vendedoras de armas, o Arguido deixou de ter credibilidade no mercado de venda de forma legal de armas e munições, isto é, cessou a confiança depositada no Arguido e extinguiu-se toda a qualquer possibilidade de a vendedora de armas SODARCA II - Caça e Pesca, Lda., vender armas de forma legal ao Arguido ou de este a comprar armas de forma legal junto de qualquer outra entidade.
D) -Na fase de inquérito destes autos foram efetuadas diversas diligências junto das entidades vendedoras de armas onde o Arguido efetuava as suas compras de armas, permitindo essas entidades terem conhecimento da suposta gravidade e das ilegalidades imputadas ao Arguido e, consequentemente, inibiram-se de voltar a realizar qualquer tipo de negócio com o Arguido.
E) -Ainda devido a esses novos pressupostos, o Arguido perdeu os eventuais contactos e os supostos conhecimentos no mercado de compra de armas de forma legal e no mercado paralelo de venda de armas de forma ilegal.
F) -Não é verosímil que o Arguido, preso preventivamente durante cerca de doze meses e publicamente conhecido por estar indiciado de crime de tráfico de armas, consiga novamente adquirir armas junto de qualquer entidade legitimada para esse efeito e/ou as consiga colocar à venda de forma ilegal, o que por si só permite concluir a impossibilidade de o Arguido prosseguir ou manter as supostas atividades criminosas.
G) -Tendo os factos do presente processo sido tomados públicos, nenhum importador venderá armas diretamente ao Arguido, muito menos à insolvente (aqui, Arguida) sociedade … & Filhos, Lda. impedindo o Arguido de adquirir legalmente armas para as vender ilegalmente.
H) -O estabelecimento comercial e/ou loja aberta ao público onde a sociedade arguida exercia a sua atividade de armeiro, foi encerrada e a sua posse transmitida a terceiras entidades, inexistindo, atualmente qualquer local para exercício de atividades de compra e venda de armas, o que acompanhado, da caducidade do Alvará de Armeiro em 06/08/2024, permite concluir pela impossibilidade de proceder a venda de armas de forma legal e/ou ilegal.
I) -Acresce que a sociedade … & FILHOS LDA., foi declarada insolvente por sentença de 20/06/2025, transitada em julgado, pelo que, atentos os demais factos supra referidos, o AA deixou em absoluto de conseguir adquirir armas junto dos importadores e/ou de terceiros e/ou de, supostamente, proceder à sua venda ilegal.
J) -O número de telemóvel do Arguido foi desativado, levando-o a perder os contactos com os alegados compradores de armas supostamente em situação ilegal, pelo que não existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
K) -O Arguido deixou de ser conhecido como suposto vendedor de armas de forma ilegal, passando a ser conhecido como um Arguido em vários processos de natureza criminal, melhor descritos na promoção do Ministério Público.
L) -O Arguido tem, atualmente, 78 anos de idade, perdeu a locomoção e tem pouca mobilidade, sofre de um conjunto de doenças crónicas próprias da idade, que impõem que o mesmo tenha de ter um acompanhamento médico permanente e que faça exames médicos periódicos necessários à prevenção do aparecimento de novas patologias, o que não tem acontecido na situação de prisão preventiva;
M) -Tem tonturas frequentes, vómitos, não consegue alimentar-se convenientemente e, por estar em situação de prisão preventivas, não tem acesso aos produtos alimentares adequados e específicos para as doenças e condição de saúde, física e mental;
N) -Por estar em situação de prisão preventiva e/ou ser-lhe negado ou ignorado o direito à saúde, o Arguido não tem realizado os tratamentos e as consultas médicas necessárias para aferir do seu atual estado de saúde física e mental, fatores que impedem toda e qualquer atividade criminosa pelo Arguido.
O) -Verificou alteração relevante das circunstâncias, nomeadamente, porquanto o Arguido está a ser observado no âmbito psiquiatria de perícia médico – legal e forense pela Unidade Funcional de Clínica Forense da Delegação do Sul do INMLCF, I.P. para avaliação das características psíquicas do arguido e as eventuais causas patológicas do seu comportamento criminoso, e/ou para apuramento da eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, causada mormente pelas doenças de que o arguido padece e/ou pela idade (nascido em ... de ... de 1947, atualmente com 78 anos de idade), determinantes de eventual falta de memória e/ou de capacidade de raciocínio, ou ainda, por ameaça de terceiras pessoa.
P) -O facto de algumas armas supostamente comercializadas pelo Arguido estarem desaparecidas não constitui perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nem por si só determina a necessidade imperativa de intervenção preventiva, nem a decisão em crise fundamenta em que concreto facto se baseia para tal conclusão.
Q) -O Arguido desconhece quem sejam os eventuais possuidores das armas alegadamente vendidas de forma ilegal e estes possuidores desconhecem o Arguido, nem sabem quem é quem, factos perfeitamente conhecidos pelo Tribunal, até por que nenhum comprador de armas de forma ilegal faz parte e/ou foi acusado neste processo!
R) -Sem conceder, alegadamente, o Arguido não vendia armas de forma ilegal a uma panóplia de pessoas diversas com a acusação pretende fazer crer, percebendo-se que a acusação não sabe quem tem a posse das armas, o que permite desmontar alguma da factualidade concretizada no despacho de promoção do Ministério Público e afastar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
S) -Ainda assim, tanto quanto o Arguido sabe, maior parte das armas supostamente vendidas de forma ilegal foram, logo após, transportadas para o estrangeiro, estando em paradeiro totalmente desconhecido do Arguido, assim como a pessoa que supostamente as adquiriu, pelo que, novamente, não existe qualquer perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e inexiste, ainda, perigo para a conservação da prova.
T) -Salvo melhor opinião e com o devido respeito, a decisão de manutenção da decisão que impôs a medida de coação de prisão preventiva incorre em erro nos seus pressupostos e deve ser alterada, pois, ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, os referidos factos trazidos ao processo pelo Arguido, demonstram novos pressupostos de facto e de direito e que outras circunstâncias relevantes existem e, portanto, deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nos termos do art.º 212º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal.
U) -Ainda que assim não se entendesse, terá de se concluir que ocorreu uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, por que já não é de todo possível ao Arguido adquirir armas e/ou manter a atividade criminosa, tal como lhe foi imputada, o que determina a substituição da medida de coação de prisão preventiva, nos termos do art.º 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
V) -Estes factos tornam, praticamente, impossível a continuação da atividade criminosa pelo Arguido, nos termos que lhe são imputados nos autos, o que determina a substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido por outra ou outras medidas de coação menos gravosas, ainda que conjugadas entre si, tendo como limite a aplicação ao Arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
W) -Os riscos que se pretendem salvaguardar, continuação da atividade criminosa pelo Arguido, bem como o perigo de perturbação do inquérito na vertente de conservação da prova, podem ser eliminados ou mitigados pela aplicação ao Arguido de uma medida de coação restritiva, desaplicando-se a prisão preventiva.
X) -O perigo de perturbação do inquérito terminou, pois, a fase de inquérito terminou, sendo que na vertente de conservação da prova, também é possível salvaguardar, nomeadamente através da proibição de contato entre o Arguido e os demais Arguidos ou testemunhas.
Y) -Os perigos de continuação da atividade criminosa pelo Arguido, ficarão acautelados com a aplicação das medidas de coação de proibição de contato com os restantes Arguidos e a proibição de aquisição de armas, tudo nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 200.º do CPP.
Z) -O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deve ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do Arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à eventual reação que o mesmo pudesse gerar na comunidade.
AA) -O Arguido é primário, não tem averbada qualquer condenação anterior;
BB) -Deverá anular-se a decisão recorrida, proferindo-se nova decisão que determine a substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido por outra ou outras medidas de coação menos gravosas, ainda que conjugadas entre si, tendo como limite a aplicação ao Arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
CC) -As medidas de coação propostas são proporcionais e adequadas às exigências cautelares que no caso em concreto.
Nestes termos e nos mais de direito requer-se de Vossa Excelências que admitam o presente recurso, por provado, anulem a decisão recorrida, substituindo-a por outra que substitua a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido por outra ou outras medidas de coação menos gravosas, ainda que conjugadas entre si, tendo como limite a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
O MP respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo concluindo da seguinte forma (transcrição):
1- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido nos autos que decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva, porquanto entende o arguido que os riscos que se pretendem salvaguardar, nomeadamente a continuação da atividade criminosa pelo Arguido, bem como o perigo de perturbação do inquérito na vertente de conservação da prova, podem ser eliminados ou mitigados pela aplicação ao Arguido de uma medida de coação restritiva, nomeadamente pela aplicação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica
2- A decisão recorrida que aplicou ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal.
3- Dos autos resultam fortes indícios da prática, pelo Arguido, para além do mais, de um crime de tráfico de armas, consubstanciado, designadamente, na venda de várias armas de fogo a indivíduos que não eram titulares de licença de uso e porte de arma.
4- As referidas armas foram efetivamente utilizadas para efetuar disparos na via pública, evidenciando a concreta perigosidade da conduta do Arguido.
5- Tal circunstancialismo agrava significativamente as exigências cautelares, em especial no que respeita à proteção da ordem e segurança públicas.
6- Verifica-se, de forma intensa, o perigo de continuação da atividade criminosa, atenta a natureza reiterada da conduta e a inserção em circuitos ilícitos de circulação de armas.
7- Verifica-se igualmente o perigo de perturbação do inquérito, designadamente através da possibilidade de contacto com adquirentes das armas, concertação de versões e ocultação de prova.
8- Acresce o perigo de fuga, face à gravidade dos factos e à moldura penal aplicável.
9- A utilização efetiva das armas em disparos na via pública demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta dos factos e o risco acrescido para a comunidade.
10- As medidas de coação menos gravosas, incluindo a obrigação de permanência na habitação, mostram-se manifestamente insuficientes para acautelar os perigos identificados.
11- Mesmo com recurso a vigilância eletrónica, tais medidas não impedem o contacto com redes criminosas nem a continuação da atividade ilícita.
12- A prisão preventiva revela-se, assim, a única medida adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares do caso concreto.
O MP junto do Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do CPP não tendo o recorrente respondido.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir:
Se se mantêm inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida (despacho de 23-1-2026) tem o seguinte teor (transcrição):
“De acordo com o princípio «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coação, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação.
Tal regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excecional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu.
No caso em apreço, subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, visto o preceituado no art. 212.º do Código de Processo Penal e não se mostrando necessário proceder de momento a qualquer diligência, sendo certo que o prazo máximo de duração daquela medida de coação não se mostra ultrapassado (cfr. art. 215.º, n.ºs. 1, al. b), e 2 do Código de Processo Penal), mantenho a medida de coação de prisão preventiva imposta àquele – art. 213.º, nºs 1, al. a), e 3, do mencionado código”.
Por despacho de 14-3-2025, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva pela verificação de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de armas agravado, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 e 2, als. b) e c) da Lei 5/2006(RJAM) e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1 al. d), por referência ao artigo 2.º, n.º1, als.m), ax), 3.º, n.º1 e 2, al.e) – facas de abertura automática – e artigo 86.º, n.º 1 al. e), por referência ao artigo 2.º, n.º2, al.z), 3.º, n.º1 e nº2, al.s) – silenciador – todos da Lei 5/2002 (RJAM) , na versão atualizada da Lei n.º 50/2019, de 24/07 e pela presença do perigo de continuação da atividade criminosa, do perigo de perturbação e da tranquilidade da ordem pública de do perigo de conservação da prova.
Esta decisão foi mantida, por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 28/07/2025, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido.
O arguido AA está acusado, por acusação deduzida em 11-09-2025, em autoria material, e em concurso efetivo, da prática dos seguintes crimes:
- um crime de tráfico de armas agravado, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 e 2, als. b) e c) conj. com o art.º 86.º da Lei 5/2006 (RJAM), na versão atualizada da Lei n.º 50/2019, de 24/07;
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1 al. d), por referência ao artigo 2.º, n.º1, als.m), ax), 3.º, n.º1 e 2, al.e) – facas de abertura automática – e artigo 86.º, n.º1 al. e), por referência ao artigo 2.º, n.º2, als.z), 3.º, n.º1 e 2, al.s) – silenciador – todos da Lei 5/2006 (RJAM) , na versão atualizada da Lei n.º 50/2019, de 24/07;
- um crime de falsificação ou contrafação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 al. d) do Código Penal;
- uma contraordenação por detenção ilegal de arma, p.p pelos art.º 97.º n.º 1, conj. com art.º 2.º n.º 1 al. p) e i) e com art.º 3.º n.º 2 al. x) da Lei 5/2006 de 23 Fev (RJAM) , na versão atualizada da Lei n.º 50/2019, de 24/07.
Por despacho de 7-4-2026 foi declarada a incompetência territorial do tribunal judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – tendo os autos sido remetidos ao Juízo Central Criminal de Sintra.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
Quanto ao reexame das medidas de coação estatui o art.213.º do Código de Processo Penal a obrigatoriedade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e OPHVE, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da aplicação, decidindo se ele deve manter-se, substituída por outra ou revogada, bem como quando no processo for proferido despacho de acusação.
Resulta do exposto que, dada a natureza excecional da prisão preventiva e OPHVE o juiz deve, oficiosa e obrigatoriamente, proceder ao reexame dos seus pressupostos, de modo a que entre cada apreciação não medeiem mais de 3 meses e sempre que seja deduzida acusação, só devendo manter-se essa medida de coação enquanto se verificarem as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Ao dizer o n.º 2 do art.213.º do C.P.P. que no reexame dos pressupostos da prisão preventiva e OPHVE o juiz ouve o Ministério Público e o arguido, sempre que necessário, deixa claro que a audição do arguido não tem sempre lugar, não é obrigatória, como em princípio poderia resultar do disposto no art. 61.º, n.º1 , al. b) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, as medidas de coação só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).
Da análise dos autos, nomeadamente desde a data em que foi proferida a decisão de aplicação da prisão preventiva, a qual se mostra mantida por decisão sumária deste TRL, e o momento atual, não se vislumbra a existência de qualquer facto novo que abale a força indiciária dos factos imputados ao arguido, nem o arguido coloca isso em causa.
O mesmo já não se poderá dizer quanto aos perigos fixados no despacho de 14-3-2025 que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
Como é sabido, o despacho que aplica uma medida de coação, em particular uma medida restritiva da liberdade, é uma decisão dinâmica e reversível fazendo apenas caso julgado rebus sic stantibus, ou seja, pode ser alterada desde que as circunstâncias que fundaram a sua aplicação deixem de subsistir.
Neste sentido veja-se a jurisprudência firmada no STJ em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”.
Com efeito, desde 14-3-2025 ocorreram, para além do decurso do tempo, várias circunstâncias processuais, bem como factos novos, com impacto direto quanto à presença dos concretos perigos que justificaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva.
Desde logo, os autos transitaram da fase de inquérito para a fase de julgamento o que implica, de forma direta, um afastamento do concreto perigo de conservação da prova. Na verdade, com a dedução da acusação e recolhida que se mostra toda a prova, sendo que na sua maioria estamos em presença de prova pré-constituída, é por demais evidente que deixou de subsistir, com o encerramento da investigação, o perigo para a conservação da prova.
O perigo em causa, pela sua própria natureza, é maior nas fases preliminares do processo e diminui com o decurso do tempo e com a realização das diligências probatórias mais importantes, o que aliás se compreende pela própria dinâmica processual e de solidificação da prova — veja-se, neste sentido, o acórdão do TEDH no caso Clooth v. Bélgica, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, pág. 576.
Para além disso, cumpre realçar que o perigo de perturbação do inquérito como fundamento para a admissibilidade de aplicação de uma qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, concretiza-se através de elementos factuais e probatórios que nos permitam indiciar que o arguido tem capacidade e pode prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida.
A propósito deste perigo, diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., pág. 245, “sendo possível, na generalidade dos casos, que o arguido desenvolva uma atividade no sentido de prejudicar a investigação, não basta, porém, a mera probabilidade de que tal aconteça. É necessário sempre, como também relativamente aos demais pressupostos das medidas de coação, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a atuação do arguido com esse objetivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação. Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do processo”.
Tendo em conta o caso concreto, analisados os autos não deteta a presença, para além de meras alegações vagas e conclusivas, de qualquer facto ou elemento de prova que indicie que o arguido tem meios ou tem em marcha qualquer plano com vista a exercer influência ou condicionar o depoimento das testemunhas que irão depor em julgamento. Cumpre realçar que a maioria das testemunhas que irão depor em julgamento são agentes da PSP o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de o arguido condicionar o seu depoimento.
Desde modo, o perigo para a conservação da prova é, neste momento, totalmente inexistente o que, por si só, obriga a uma reponderação quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva imposta ao arguido.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, a lei exige que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas seja grave e imputável à pessoa do arguido.
Assim, não será o mero clamor público ou repercussão que um determinado caso tem na opinião pública, na comunicação social ou nas redes sociais que poderá ser utilizado como fundamento para afirmar a existência de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Com efeito, o elemento literal da interpretação da norma em causa confirma o que acabamos de dizer: o que legítima a aplicação da medida de coação não é uma qualquer perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, mas sim que o arguido perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. A perturbação tem de ser causada pelo arguido ou a este imputável e esse comportamento tem de ser um comportamento futuro e provável e não o próprio crime cometido.
Tendo em conta o caso concreto, mais uma vez, se verifica a ausência de qualquer facto ou elemento de prova que indicie que o arguido virá a adotar comportamentos ou atitudes que irão comprometer, de forma grave, a ordem e a tranquilidade públicas, o que faz com que, à luz deste perigo, não seja possível sustentar a manutenção da medida de coação imposta ao arguido.
Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, o próprio arguido admite a presença do mesmo, na medida em que requer a aplicação de uma medida de coação não restritiva da liberdade, mas além do termo de identidade e residência. Em todo o caso, este perigo mostra-se bastante atenuado em face do desmantelamento da atividade levada a cado pelo arguido.
Com efeito, os factos imputados ao arguido, conforme se extrai da acusação, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde dezembro de 2022 até março de 2025, o arguido AA, por si e em nome da sociedade arguida, dedicou-se à venda de armas de fogo, adquiridos legalmente no exercício das suas funções de armeiro, a terceiros que o procuraram para esse fim sem a necessária licença de uso e porte de arma, não efetuando qualquer registo dessas vendas.
Como se vê, os factos imputados ao arguido pressupõem que este tenha a capacidade de adquirir, de forma legal, armas e munições. Ora, com o desmantelamento dessa atividade e estando o arguido impossibilitado de exercer as suas funções de armeiro, faz com que o perigo de prosseguir com a mesma atividade se mostre bastante diminuído o que obriga, também, a uma ponderação quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva como forma de acautelar o perigo em causa.
A medida de coação deve ser escolhida e mantida em função da finalidade a que se destina, ou seja, como resulta do n.º 1 do artigo 193.º do CPP, “deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer”, (princípio da adequação). A este propósito, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.
Esta norma mais não é do que a afirmação, pelo CPP, do princípio do Estado de direito democrático ou, sendo mais preciso, a consagração adjetiva do princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de direitos fundamentais, por forma a que qualquer decisão judicial sobre medidas restritivas do direito fundamental da liberdade, não incorra numa qualquer discricionariedade irrazoável.
Através do princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, procura-se avaliar, ponderando todos os dados disponíveis, se o meio utilizado é proporcionado ao fim que se procura alcançar.
Por sua vez, pelo princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível), procura-se saber se, para alcançar o fim visado, não é possível recorrer a outro meio menos oneroso para o visado.
Uma vez aqui chegados, e tendo em conta a aplicação prática do princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível, a questão que se coloca é a seguinte: o fim pretendido (evitar o perigo (atenuado) de continuação da atividade criminosa) pode ser alcançado por outra medida igualmente eficaz, mas menos onerosa para o arguido?
Na resposta a esta questão, importa trazer à colação as exigências impostas pelo legislador ao aplicador do direito.
Em primeiro lugar, o artigo 28º nº 2 da CRP, quando diz que: a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Este preceito consagra, entre outros, o princípio da precariedade, nos termos do qual as medidas de coação, em particular as restritivas da liberdade, são imediatamente revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que conduziram à sua aplicação e substituídas por outras menos gravosas ou por formas menos gravosas da sua execução – artigo 212º nº 1 al. b) do CPP.
Em segundo lugar, o artigo 193º nº 2 e 3 do CP:
2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
3. Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Da leitura destas normas verifica-se que ao Juiz é exigido, em termos de matéria factual e de argumentação, que comprove em concreto as razões pelo qual não dá preferência às medidas não restritivas da liberdade ou à obrigação de permanência na habitação, os motivos pela qual considera que estas medidas ainda se mostram insuficientes para alcançar o fim visado.
Deste modo, por imposição legal, o juiz está obrigado a justificar e a explicar ao arguido, através de factos concretos, o motivo pelo qual considera que as medidas não restritivas da liberdade ou a obrigação de permanência na habitação são insuficientes ou desadequadas.
O tribunal Europeu dos Direitos do Homem chamado a pronunciar-se sobre esta questão no caso Ambruszkiewicz v. Polónia (2006) afirmou que “a detenção de um indivíduo é uma medida tão grave que só se justifica quando outras medidas menos gravosas tenham sido consideradas insuficientes para proteger o indivíduo ou o interesse público que poderia exigir a prisão da pessoa em causa.”
Daqui decorre que as medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o Princípio da Presunção de Inocência consagra até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pois, neste caso, estamos sempre perante juízos indiciários e não de culpa. Ou seja, tal medida só deve ser aplicada ou mantida em última ratio, precisamente em obediência ao comando contido no artigo 28º da Constituição e dos demais instrumentos internacionais que vinculam o Estado português.
Assim, na aplicação, bem como na manutenção da medida de prisão preventiva, os princípios da excecionalidade, da necessidade, da proporcionalidade e de precariedade devem sempre caminhar juntos e exige-se uma motivação idónea, a qual tem de estar suportada em base factual e probatória, não se bastando com meros juízos de conveniência subjetiva.
Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303).
Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade).
Em face de uma diminuição drástica dos perigos que justificaram a imposição ao arguido da medida de coação de prisão preventiva e perante a presença de um atenuado perigo de continuação da atividade criminosa, é manifesto que a prisão preventiva não se mostra necessária e o perigo que subsiste será perfeitamente neutralizado com a imposição de uma medida de coação não detentiva, nomeadamente a medida de apresentação periódica a realizar, uma vez em cada quinze dias, no posto policial da área de residência do arguido, tudo nos termos do artigo 198º do CPP, cumulada com a medida de proibição de não adquirir armas, tudo nos termos dos artigos 198º e 200 nº 1 al. e) do CPP.
Em face disto, é manifesto que a medida de apresentação periódica, cumulada com a proibição de adquirir armas, mostra-se absolutamente adequada e eficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e a aplicação ao arguido da medida de obrigação de apresentação periódica (a realizar uma vez a cada quinze dias), cumulada com a medida de proibição de aquisição de armas, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, nº 1, 193º, 198º e 200º nº 1 al. e), todos do CPP.
IV Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em:
Julgar provido o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida de manutenção da prisão preventiva, substituindo-se essa medida de coação pela medida de apresentação periódica, a realizar uma vez a cada quinze dias, no posto policial da área de residência do arguido (art.º 198º do C.P.P).
Esta medida fica cumulada com a medida de proibição de adquirir armas, prevista no artigo 200º nº 1 al. e) do CPP.
Notifique e remeta, desde já, cópia desta decisão à primeira instância, sendo esta que, por seu turno, deverá proceder às legais comunicações - autoridade policial da área de residência do arguido para elaboração do mapa de presenças.
Remeta cópia da presente decisão ao Estabelecimento Prisional passando-se, de imediato, o Mandado de libertação do arguido.
Sem custas - (artigo 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario)
Notifique
Lisboa, 25 de junho de 2026
Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).
Ivo Rosa
Maria do Carmo Loureço (voto vencido)
Rosa Saraiva
Voto vencida pelos fundamentos constantes do projeto que elaborei e passo a resumir.
A questão a decidir consiste em saber se deve ser mantido o despacho recorrido que, em reapreciação da medida de coação de prisão preventiva aplicada anteriormente ao arguido, determinou a sua manutenção.
As medidas coativas podem e devem ser revistas e modificadas desde que se verifique que foram decretadas fora das condições legais ou desde que ocorra uma posterior alteração das circunstâncias que as justificaram - artigo 212.º, nº 1, alínea b), e nº 3), do Código de Processo Penal.
Portanto, o que importa é averiguar se, após o interrogatório judicial em que foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, sobreveio algum facto ou circunstância que implique a insubsistência ou diminuição das exigências cautelares que a justificaram.
A aplicação da medida de coação de prisão preventiva depende da verificação, em alternativa, de qualquer dos requisitos gerais enunciados nas três alíneas do nº 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal:
- Fuga ou perigo de fuga – alínea a);
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b); ou
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas – alínea c).
O despacho proferido a 14/03/2025, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido, decretou a prisão preventiva do ora recorrente por considerar verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal -, e de conservação da prova – artigo 204.º, alínea b), do citado Código. O recurso interposto deste despacho foi rejeitado, por manifesta improcedência, por Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 28/07/2025.
Continua a existir intenso perigo de continuação da atividade criminosa pois nada impede o arguido de continuar a comercializar armas de forma ilícita, bastando que as suas aquisições para venda passem também a ser efetuadas no “mercado paralelo”, isto é, de forma ilícita. Ou seja, não obstante o arguido não possuir agora a necessária licença para aquisição lícita de armas, não está impedido de as adquirir de forma ilícita e, assim, continuar a atividade de venda de armas a quem não possui a respetiva licença. O perigo de continuação da atividade criminosa do arguido não fica esbatido pela falta de licenciamento da sua atividade de armeiro, tanto mais que o recorrente é pessoa conhecida há muitos anos no meio.
Existe também o perigo de perturbação da tranquilidade pública, pois há um alarme social face à prática de crimes graves (que são depois noticiados na comunicação ilegal) contra a integridade física, contra vida das pessoas, com o uso das dezenas de armas que terão sido (alegadamente) disseminadas de forma ilegal pelo arguido.
E também existe o perigo para a conservação da prova porque é de considerar provável que o arguido, que conhece as pessoas a quem vendeu as armas no mercado paralelo de armas, vá ter com essas pessoas e proceda à ocultação das armas, assim frustrando a sua apreensão pelas autoridades e a confirmação dos seus detentores.
A única alteração superveniente que encontramos é a dedução da acusação com o encerramento do inquérito e a passagem do processo para a fase de julgamento.
Estamos perante crimes muito graves e a prisão preventiva do recorrente revela-se adequada e necessária às exigências cautelares do caso concreto, é a única que se revela suficiente para impedir os perigos acima assinalados e é proporcional à gravidade dos factos e à pena que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento.
A própria medida de coação de obrigação de permanência na habitação é insuficiente e inadequada para a realização das finalidades acima referidas, como já se referiu, por não impedir a compra de armas no “mercado paralelo”, ou seja, de forma ilícita, e a subsequente venda, tanto mais que o arguido é bem conhecido no meio e conhece-o bem. E permitir-lhe-ia contactar com os adquirentes de armas e concertar versões.
O recorrente não comprovou que após o interrogatório judicial tivesse acontecido algum facto ou circunstâncias que demonstre uma atenuação das exigências cautelares relativamente aos requisitos do perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de conservação da prova, previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
A sua situação pessoal física não releva para aqueles pressupostos de análise, tendo de ser o sistema prisional a garantir que seja prestada ao arguido assistência médica.
A nível da imputabilidade, foi realizada pelo INMLCF, a pedido do arguido, uma perícia psiquiátrica forense e o relatório da mesma, junto aos autos a 16/02/2026, concluiu que o examinando “integra pressupostos médico-legais de IMPUTABILIDADE”, não se apurando que o mesmo “padeça ou tenha padecido de quadro nosológico psiquiátrico”.
Impõe-se, assim, concluir que deveria ser mantida a medida de coação de prisão preventiva, por não verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação aplicada.
Maria do Carmo Lourenço