I- Com a propositura da acção o credor de alimentos dá a conhecer ao abrigado a vontade de lhos exigir, e este fica a saber que lhe é reclamada a prestação dos alimentos, podendo e devendo, a partir desse momento, contar com ela.
II- É de entender, portanto, que a sentença que fixa o montante dos alimentos devidos, ainda que se trate de alterar para mais os já anteriormente fixados, retroage os seus efeitos à data da propositura da acção, não podendo, por ilegal, declarar-se na sentença, através da interpretação abrogatória do artigo 2006 do Código Civil, como " dies aquo " são devidos os alimentos, ou o novo montante destes, a data em que a sentença foi proferida ou transitou em julgado ou outro qualquer momento.
III- O credor dos alimentos tem direito a estes desde o momento em que apresentou em juízo o respectivo pedido, se este vier a proceder, direito de que o tribunal o não poderá privar, se bem que ele possa renunciar às prestações vencidas - artigo 2008 do Código Civil.