I- O art. 8° da Lei n° 15/98, de 26 de Março, dispõe que "é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do art. 1° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao pais da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem" (nº 1 ).
II- Prevê-se nesta disposição uma pulsão objectiva ("sejam impedidos") ou subjectiva ("se sintam impossibilitados") condicionante do seu regresso ao país de origem, uma e outra reportadas aos mesmos factores ("motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos").
III- Não viola o art. 8° da citada Lei n° 15/98 o despacho que denega a autorização de residência a um natural do Kosovo, por ter sido considerado que o Kosovo é actualmente uma região intervencionada por forças militares da ONU, beneficia de ajudas internacionais para a sua reconstrução, e a grande maioria dos seus nacionais refugiados regressaram já ao país sob a égide das Nações Unidas, e no conforto da normalidade propiciada pela presença das forças de segurança internacionais, pelo que a situação político-militar se mostra plenamente estabilizada e insusceptível de criar qualquer sobressalto na tranquilidade e segurança dos seus naturais e aí residentes, factos verosímeis e que não foram pertinentemente infirmados pelo recorrente.
III- O regime de protecção temporária, previsto no art. 9° da Lei n° 15/98 não prevê a apreciação do pedido pelo CNR, nem a sua decisão está legalmente atribuída ao Ministro da Administração Interna.