270/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 354/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 270/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 354/2021
Juízes: José João AbrantesAfonso PatrãoCarlos Luís Medeiros de CarvalhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230270.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 270/2023 Processo n.º 354/2021 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Partido Social Democrata – PPD/PSD, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 23 de março de 2021, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do « art. 25.º/1 do DL 34/08, de 26-02, interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06 ». O Restaurante “A., Lda.” instaurou contra o aqui recorrido procedimento de injunção, posteriormente distribuído como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, peticionando, entre o mais, o pagamento da importância de € 7.700,00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal dos juros comerciais, contados da data de vencimento da respetiva fatura até efetivo e integral pagamento. Por sentença proferida no Juízo Local Cível de Alcobaça, o ora recorrido foi condenado no pagamento ao demandante da quantia de € 7.700,00, acrescida dos juros peticionados. Relativamente ao pagamento das custas devidas, demandante e demandado, aqui recorrido, foram condenados na proporção do respetivo decaimento, não tendo sido reconhecida a este último a isenção prevista no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, norma que se entendeu ter sido expressamente revogada pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Inconformado, o ora recorrido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 23 de março de 2021, julgou parcialmente procedente a apelação, isentando-o do pagamento de custas na ação, bem como das custas devidas pelo recurso. Na parte que aqui releva, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Da isenção de custas Defende o recorrente que art.º 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008 – diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais – quando interpretado como revogando o art.º 10º, n.º 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos – padece de inconstitucionalidade formal orgânica, o que leva a que se tenha que se recusar a aplicação dessa norma interpretada naquele sentido e da norma prevista no art.º 4, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido que restringe a isenção de custas apenas no contencioso previsto nas leis eleitorais. A questão que nos é colocada já foi objeto de acórdão do Tribunal Constitucional no domínio da vigência dos DL 595/74, de 7.11, e o art.º 5º do DL 118/85, de 19.4, culminando pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma revogatória daquele que o primeiro dos diplomas concede a referida isenção aos partidos políticos com a seguinte fundamentação: O Decreto-Lei nº 595/74, atribui aos partidos políticos, como "corolário do reconhecimento da importância e significado da sua ação na vida política" diversos benefícios e isenções a conceder pelo Estado, entre eles se incluindo a isenção de "preparos e custas judiciais" estatuída no artigo 9º, alínea e). Desta forma estabeleceu-se a favor dos partidos políticos uma isenção de natureza pessoal em matéria de custas judiciais, a esse tempo abrangendo o imposto de justiça, os selos e os encargos, do mesmo modo que se dispensaram os preparos como consequência automática da isenção do imposto de justiça (cfr. artigo 1º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 329, de 8 de Maio de 1962). … Destarte aquela disposição revogatória, na parte em que modificou a injunção contida na Lei dos Partidos Políticos, acabou por atingir a própria estrutura estatutária destes últimos, seguro como é que "o estatuto das associações e dos partidos políticos (cfr. artº 51º) abrange, não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc., mas também a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição (cfr. art e 117º)" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2 a edição, 2º vol., pp. 193). E assim sendo, há-de concluir-se, que apenas a Assembleia da República, por força do disposto no artigo 167º, alínea d) da Constituição, na qual se estabelece uma reserva de competência legislativa absoluta em matéria de "associações e partidos políticos" podia proceder à alteração do regime estatutário dos partidos políticos instituído pelo Decreto-Lei nº 595/74, nomeadamente no plano das isenções fiscais abarcadas pela norma agora questionada. … Ora, à luz deste entendimento, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta, a norma que concede isenção de "preparos e custas judiciais" aos partidos políticos, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação pertencer ao único órgãos legislativo com competência para dispor sobre a matéria. Não poderá assim dizer-se, dissentindo deste discurso, que a norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 118/85, visando tão somente matéria de custas judiciais e estabelecendo um regime de isenções que aliás foi substancialmente mantido no Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de dezembro (que introduziu profundas alterações no Código das Custas Judiciais), não deve haver-se como integradora daquele específico complexo normativo. É que, a existência ou inexistência desta isenção, para além de traduzir uma regalia integrada na esfera dos direitos que compõem aquele complexo normativo, há-de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e dos partidos políticos que, manifestamente, está reservado à AR. Já no domínio da vigência do atual quadro legislativo foi proferido por este tribunal um acórdão a que aderimos que, seguindo o citado Acórdão do T. Constitucional, decidiu mantém-se em vigor o art.10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06, e o R/apelante beneficia “de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais constando do mesmo: A já referida Lei 19/2003 (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) estabeleceu, no seu art. 10.º/3, a isenção de taxas de justiça e custas processuais para os partidos políticos. Entretanto, posteriormente, o art. 25.º/1 do DL 34/08, de 26-02, que aprovou o RCP, veio dispor que “são revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”; dando-se o caso de, quanto aos partidos políticos, se prever, em tal RCP, tão só que os mesmos estejam isentos de custas “no contencioso previsto nas leis eleitorais” (art. 4.º/1/e) do RCP). … Assim, seguindo o mesmo raciocínio e argumentação, temos que o DL 34/2008, que aprovou o RCP e revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais constante do art. 10.º/3 da Lei 19/2003, sendo um diploma do Governo, não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre as “associações e partidos políticos” (cfr. art. 164.º/alínea h) da CRP), padecendo nessa medida – na medida em que o art. 25.º/1 do DL 34/08, de 26-02, seja interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06 – de inconstitucionalidade formal orgânica. Mantendo-se em vigor, nos termos expostos, a norma constante do art.º 10º, n.º 3 da Lei 19/2003 de 20.6, decide-se que o Réu beneficia de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais ». 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «No douto acórdão da 3 a Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.03.2021, Referência: 9539267, proferido na ação Esp. Cump. Obrig. DL269/98 nº 51844/19.8YIPRT.C1, decidiu-se, "... o DL 34/2008, que aprovou o RCP e revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais constante do art. 10.º/3 da Lei 19/2003, sendo um diploma do Governo, não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre as "associações e partidos políticos" (cfr. art. 164.º/alínea h) da CRP), padecendo nessa medida - na medida em que o art. 25º/1 do DL 34/08, de 26-02, seja interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06 - de inconstitucionalidade formal orgânica Mantendo-se em vigor, nos termos expostos, a norma constante do art º 10º, n.º 3 da Lei 19/2003 de 20.6, decide-se que o Réu beneficia de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.". Ou seja, com fundamento em inconstitucionalidade formal orgânica, recusou-se a aplicação daquela norma do art 25.º/1 do DL 34/08, de 26-02, quando interpretado como revogando o art 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06. Nos termos artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, sendo para ele obrigatório o recurso (artigo 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da referida Lei n.º 28/82, de 15/11). Porque está em tempo (artigo 75.º, do mesmo diploma), o Ministério Público vem (cfr. artigo 75 o -A, da mesma Lei), na sequência da notificação que lhe foi efetuada, em 24.03.2021, referência 9547551, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, limitado à questão da recusa de aplicação da norma do art. 25.º/l do DL 34/08, de 26-02, quando interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06, cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada, devendo o mesmo subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo. Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a admissão do presente recurso (artigo 76.º, do citada Lei)». 5. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, apresentando as seguintes conclusões: « […] 17º Estamos, agora, em condições de elencar as conclusões das presentes contra-alegações. Nos presentes autos, o Restaurante A., Lda. , apresentou, em 27 de maio de 2019 , um requerimento de injunção contra o Partido Social-Democrata ( PPD/PSD ), solicitando o pagamento da quantia de € 7.700 , respeitante a uma fatura de 19 de setembro de 2017, da qual apenas foi paga a quantia de € 1.700, resultante da prestação de serviço de jantar à secção do PPD/PSD de Odivelas , aquando das Eleições Autárquicas de 2017 (cfr. fls. 1-2 dos autos e supra nº 1 das presentes alegações). A referida fatura foi oportunamente entregue ao gestor financeiro da Campanha de 2017 , na sede da campanha do PPD/PSD de Odivelas . 18º Por sentença de 26 de julho de 2020 , o Juízo Local Cível de Alcobaça , Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, julgou a ação parcialmente procedente e condenou , nessa medida, o PPD/PSD a pagar à Autora a quantia de € 7.700, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos , à taxa supletiva legal dos juros comerciais sucessivamente em vigor, contados da data de 15 de outubro de 2017, até efetivo e integral pagamento (cfr. fls. 110-122 dos autos e supra nº 4 das presentes alegações). 19º A mesma sentença determinou, igualmente, agora em matéria de custas (cfr. fls. 122 dos autos e supra nº 4 das presentes alegações): “ Custas por autora e réu, na proporção aritmética do respetivo decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), não beneficiando o réu da invocada isenção de custas prevista no nº 3 do artigo 10º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos), que foi expressamente revogada pelo nº 1 do artigo 25º do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais), nem ser caso de aplicação da isenção subjetiva prevista no artigo 4º, nº 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais, por o processo não respeitar a contencioso previsto nas leis eleitorais. ” 20º Inconformada com a decisão proferida em matéria de custas , a Autora interpôs, em 13 de outubro de 2020, recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 126-198 dos autos), invocando, a concluir (cfr. fls. 197-198 dos autos e supra nº 5 das presentes alegações): “ LXXXVII. Nestes termos, deverá recusar-se a aplicação, por inconstitucional, por violação do art. 164º, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art. 25º, nº 1, do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, interpretada no sentido que inclui a revogação do art. 10º, nº 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e da norma constante do art. 4º, nº 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido que restringe a isenção do pagamento de custas por partidos políticos ao contencioso previsto nas leis eleitorais. LXXXVIII. Deverá, de igual modo, determinar-se a retificação da sentença proferida no segmento de condenação em custas, devendo passar a constar o seguinte: custas a cargo do réu, sem prejuízo da isenção [de] que beneficia prevista no art. 10º, nº 3, da Lei 19/2003, de 20 de junho. LXXXIX. Mais deverá este Tribunal da Relação, recusar a aplicação, por inconstitucional, por violação do art. 164º, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art. 4º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido que determina o pagamento de custas de parte por partidos políticos que beneficiam da isenção concedida pelo art. 10º, nº 3, da Lei 19/2003, de 20 de junho. XC. A douta sentença violou assim as normas vindas de referir. ” 21º Por Acórdão de 23 de março de 2021 (cfr. fls. 495-507 dos autos e supra nº 8 das presentes alegações), o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu confirmar a sentença recorrida quanto à condenação do Réu . 22º Por outro lado, no mesmo Acórdão de 23 de março de 2021 , o Tribunal da Relação de Coimbra considerou ainda, agora a propósito da questão relativa à isenção de custas (cfr. fls. 505 verso – 507 frente dos autos e supra nº 8 das presentes alegações): “ Defende o recorrente que o art. 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 34/2008 – diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais – quando interpretado como revogando o art. 10º, nº 3, da Lei 19/2003, de 20 de Junho – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos – padece de inconstitucionalidade formal orgânica, o que leva a que se tenha que se recusar a aplicação dessa norma interpretada naquele sentido e da norma prevista no art. 4º, nº 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido que restringe a isenção de custas apenas no contencioso previsto nas leis eleitorais. A questão que nos é colocada já foi objeto de acórdão do Tribunal Constitucional no domínio da vigência dos DL 595/74, de 7.11, e o art. 5º do DL 118/85, de 19.4, [ Cfr. Acórdão 160/88 , de 12 de julho (Conselheiro Relator: Monteiro Dinis).] culminando pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma revogatória daquela que o primeiro dos diplomas concede a referida isenção aos partidos políticos, com a seguinte fundamentação: (…) Já no domínio da vigência do atual quadro legislativo foi proferido por este tribunal um acórdão a que aderimos que, seguindo o citado Acórdão do T. Constitucional, decidiu mantém-se em vigor o art. 10º/3 da Lei 19/2003, de 20-06, e o R/apelante beneficia “de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais , constando do mesmo: A já referida Lei 19/2003 (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) estabeleceu, no seu art. 10º/3, a isenção de taxas de justiça e custas processuais para os partidos políticos. Entretanto, posteriormente, o art. 25º/1 do DL 34/08, de 26-02, que aprovou o RCP, veio dispor que “são revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”; dando-se o caso de, quanto aos partidos políticos, se prever, em tal RCP, tão só que os mesmos estejam isentos de custas “no contencioso previsto nas leis eleitorais” (art. 4º/1/e) do RCP). (…) Assim, seguindo o mesmo raciocínio e argumentação, temos que o DL 34/2008, que aprovou o RCP e revogou a isenção de taxas de justiça e custas não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre as “associações e partidos políticos” (cfr. art. 164º/alínea h) da CRP), padecendo nessa medida – na medida em que o art. 25º/1 do DL 34/08, de 26-02, seja interpretado como revogando o art. 10º/3 da Lei 19/2003, de 20-06 – de inconstitucionalidade formal orgânica. Mantendo-se em vigor, nos termos expostos, a norma constante do art. 10º, nº 3 da Lei 19/2003 de 20.6, decide-se que o Réu beneficia de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais. Decisão Nos termos expostos, julgando-se parcialmente procedente a apelação decide-se: Confirmar a sentença quanto à condenação do Réu. Sem custas a ação na parte em que eram da responsabilidade do Réu e sem custas o recurso, atenta a isenção de que o Réu beneficia – art. 10º, nº 3 da Lei 19/2003, de 20.6.” 23º É deste Acórdão , de 23 de março de 2021, do Tribunal da Relação de Coimbra , que vem interposto, em 29 de março de 2021, pelo digno Procurador-Geral Adjunto junto do mesmo tribunal superior, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade , para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 513-514 dos autos e supra nº 10 das presentes alegações). O objeto do recurso foi definido, pelo magistrado recorrente, nos seguintes termos: “ No douto acórdão da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.03.2021, Referência 9539267, proferido na ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 nº 51844/19.8YIPRT.C1, decidiu-se, “ … o DL 24/2008, que aprovou o RCP e revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais constante do art. 10º/3 da Lei 19/2003, sendo um diploma do Governo, não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre as “associações e partidos políticos” (cfr. art. 164º/alínea h) da CRP), padecendo nessa medida – na medida em que o art. 25º/1 do DL 34/08, de 26-02, seja interpretado como revogando o art. 10º/3 da Lei 19/2003, de 20-06 – de inconstitucionalidade formal orgânica . Mantendo-se em vigor, nos termos expostos, a norma constante do art. 10º, nº 3, da Lei 19/2003, de 20.6, decide-se que o Réu beneficia de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.” . Ou seja, com fundamento em inconstitucionalidade formal orgânica, recusou-se a aplicação daquela norma do art. 25º/1 do DL 34/08, de 26-02, quando interpretado como revogando o art. 10º/3 da Lei 19/2003, de 20-06. ” 24º O recurso do Ministério Público foi admitido por despacho da Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra , de 8 de abril de 2021 (cfr. fls. 518 dos autos). 25º No entender do signatário, o presente recurso não merece provimento , pelas razões invocadas no Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra . Com efeito, a matéria relativa a “ associações e partidos políticos ” encontra-se coberta pela regra da reserva absoluta da Assembleia da República , nos termos do artigo 164º, alínea h) da Constituição da República Portuguesa. Integram, por isso, tal matéria, normas que concedam ou revoguem a isenção de preparos e custas judiciais em relação a partidos políticos . 26º No caso dos presentes autos, a Lei 19/2003 , de 20 de junho, sobre financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais , no seu artigo 10º, nº 3, veio determinar: “ 3. Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais. ” 27º Posteriormente, porém, o Decreto-Lei 34/2008 , de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais , veio prever, no seu artigo 25º, nº 1 ( Norma revogatória) (destaques do signatário): “ 1 - São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei , regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei . ” 28º Por outro lado, o artigo 4º, nº 1, alínea b) , do Regulamento das Custas Processuais ( Isenções ), veio determinar, quanto a isenções concedidas a partidos políticos : “ 1 - Estão isentos de custas : e) Os partidos políticos , cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais ;” Assim, de acordo com esta redação, a isenção concedida a partidos políticos apenas se verificará no contencioso previsto nas leis eleitorais , o que não é o caso dos presentes autos. 29º Trata-se, por isso, de uma alteração ao disposto no artigo 10º, nº 3 da Lei 19/2003 , atrás referido, ou seja, esta última lei foi alterada por Decreto-Lei do Governo , sem o mesmo Governo para tal estar habilitado pela Assembleia da República . Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade formal orgânica , devendo, por isso, manter-se o decidido , nesta matéria, pelo Tribunal da Relação de Coimbra . 30º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que o Tribunal Constitucional deverá: negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público , nos presentes autos; confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 23 de março de 2021 , do Tribunal da Relação de Coimbra ; considerar organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei 34/2008 , que aprovou o Regulamento das Custas Processuais , na parte em que revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais em relação a partidos políticos , constante do artigo 10º, nº 3 , da Lei 19/2003 , de 20 de junho». Apesar de para o efeito notificado, o recorrido não contra-alegou. Por despacho da relatora, as partes foram notificadas para a possibilidade de a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não vir a ser conhecida por falta de «nexo entre a interpretação normativa desaplicada nos autos e os preceitos legais citados no requerimento de interposição do recurso», que se considerou afetar a idoneidade daquele, bem como a utilidade do seu conhecimento por parte deste Tribunal. Em resposta, o recorrente veio oferecer o merecimento dos autos e o recorrido, decorrido o prazo fixado, não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela «norma do art. 25.º/1 do DL 34/08, de 26-02, quando interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06», cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. Como decorre da decisão recorrida, o juízo positivo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, afastada no caso sub judice tem como pressuposto o entendimento segundo o qual «(…) o DL 34/2008 (…) sendo um diploma do Governo, não respeitou a reserva absoluta de competência da Assembleia da República sobre as “associações e partidos políticos” (cfr. art. 164.º/alínea h) da CRP) (…)» (cf. supra o n.º 3). Conforme antecipado no despacho que advertiu as partes para a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido, o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 não consente a interpretação cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo com fundamento na violação da reserva absoluta de competência da Assembleia da República a que se refere a alínea h) do artigo 164.º da Constituição. Vejamos porquê. 10. O Decreto-Lei n.º 34/2008 aprovou, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado «RCP»), dispondo no n.º 1 do artigo 25.º, o seguinte: «Artigo 25.º Norma revogatória 1 - São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei. […]» O artigo 4.º, n.º 1, alínea e) , do RCP (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008 e que dele faz parte integrante, como previsto no artigo 18.º deste diploma) preceituava, na sua redação original, o seguinte: «Artigo 4.º Isenções 1- Estão isentos de custas: […] e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos; […].» A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que define o regime jurídico aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, estabelece que « [o] s partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais» (cf. o n.º 3 do artigo 10.º) e regula os casos em que este benefício e os demais previstos no artigo 10.º devem ser suspensos (cf. o artigo 11.º). Observa-se, pois, que o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, ao determinar a revogação das «isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei» não revogou a norma do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, nem introduziu quaisquer alterações no regime de isenção de custas de que beneficiavam os partidos políticos ao abrigo desta Lei, antes se limitando a reproduzi-lo. Este só foi alterado posteriormente, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro — ou seja, por Lei da Assembleia da República —, passando a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP a prever que se encontram isentos de custas « [o] s partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais» (cf. o artigo 2.º da Lei n.º 7/2012). Tal como houve oportunidade de esclarecer no recente Acórdão n.º 213/2023: «Numa primeira leitura, parece que a revogação das isenções de custas prescrita naquele artigo [artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008] também abrangeu a isenção constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP: « Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais ». Como a matéria relativa a « associações e partidos políticos» é de reserva absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea h), da CRP), a norma revogatória – na medida em que seja interpretada como revogando o n.º 3 do artigo 10.º da LFPP –, enferma de inconstitucionalidade orgânica. Acontece – o que não foi considerado no despacho judicial recorrido – que a redação originária da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP limitou-se a reproduzir a isenção de custas constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP. Não obstante a norma revogatória do n.º 1 do artigo 25.º, o RCP manteve a isenção de custas dos partidos políticos nos seguintes termos: « Estão isentos de custas … alínea e): Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos ». Ou seja, o RCP, na primeira versão, manteve em toda a extensão o benefício de isenção de custas previsto no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP. Ora, se o RCP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 manteve a isenção de custas nos termos em que a mesma estava prevista no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP, não se pode interpretar o artigo 25.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei como pretendendo revogar a norma deste diploma. O RCP não revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais constante do artigo 10.º, n.º 3 da Lei 19/2003, e por isso não se pode concluir – como se faz no despacho recorrido – que o diploma do Governo não respeitou a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre “associações e partidos políticos” (artigo 164.º, alínea h), da CRP). O Decreto-Lei n.º 34/2008 - artigo 25. º, n.º 1, conjugado com a alínea e) do artigo 4.º do RCJ -, não criou uma norma de isenção de custas diferente da anteriormente vigente. T ais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de texto legal anterior emanado do órgão de soberania competente. Trata-se de simples reprodução não inovatória, marginal ou acessória, que apenas encontra justificação na conexão que a matéria de isenção de custas dos partidos políticos tem com o RCP. Não havendo modificação substancial do quadro legal, tudo se passa « como se o órgão autor dessa segunda norma, que não teria competência para produzi-la ex novo, se tivesse mantido, nesse ponto, inativo » (Acórdão n.º 77/88, citado n.º 396/2020, relativamente a matéria de reserva relativa). De modo que a situação não é exatamente igual à ocorrida entre o artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e o artigo. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril; em que aquele artigo dizia que os partidos políticos beneficiavam de isenção de “ preparos e custas judiciais ” e em que, posteriormente, o artigo 5.º deste Decreto-Lei veio revogar todas as “ disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no CCJ ”. Revogação esta que levou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, por entender que “ não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede a isenção de preparos e custa judiciais aos partidos políticos, desde logo porque a isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária ” (Acórdão n.º 160/88, de 2 de agosto).» Não se mostra, pois, possível afirmar que o regime de isenção de custas de que beneficiavam os partidos políticos ao abrigo da Lei n.º 19/2003 foi revogado pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 e, por assim ser, através de «um diploma do Governo, [que] não respeitou a reserva absoluta de competência da Assembleia da República sobre as “associações e partidos políticos” (cfr. art. 164.º/alínea h)». A modificação daquele regime viria a ocorrer sim com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, que alterou, no seu artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do RCP, onde se encontrava até esse momento replicado, em toda a sua extensão, o benefício de isenção de custas previsto no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP. Independentemente das questões de inconstitucionalidade que poderiam suscitar-se a partir do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do RCP, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012 — questões em qualquer o caso distintas da violação da reserva absoluta de competência da Assembleia da República prevista na alínea h) do artigo 164.º da Constituição uma vez que se trata de ato legislativo parlamentar (v. Acórdão n.º 213/2023, n.º 10) —, certo é que nenhum daqueles preceitos integra o objeto do presente recurso. Do ponto de vista deste, o que importa reter desta evolução legislativa é que, tratando-se de disposições constantes de atos emanados do mesmo órgão legislativo e de igual valor hierárquico, o conflito entre o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, na redação de 2012, e o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, que sobreveio à Lei n.º 7/2012 sempre seria superado pela prevalência da lei mais recente (segundo a regra lex posterior derogat priori), sem a mediação do preceituado no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008. 11. Em face do exposto, é já evidente que a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo não encontra qualquer suporte no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008. Convém nesta altura relembrar que, apesar da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias se apresentar, em regra, a este Tribunal como um dado que não lhe compete sindicar, a jurisprudência constitucional tem reconhecido não ser possível conhecer do objeto de recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sempre que seja evidente que a norma cuja aplicação foi recusada pelas instâncias não é aplicável ao caso (v. os Acórdãos n.os 819/2014, 677/2016 e 325/2022). A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 677/2016 o seguinte: « 13. Não cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária. Assim é porque o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas . A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns. Mas é justamente por essa razão que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto de recursos de constitucionalidade artificiais , ainda que ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Recursos esses em que se não coloca um genuíno problema de constitucionalidade normativa, porque a «norma» desaplicada, não sendo aplicável ao caso , é uma realidade apenas virtual no processo. É isso que resulta do entendimento pacífico de que os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental no processo. Como se afirmou no Acórdão n.º 819/14, em que o Tribunal Constitucional recusou conhecer do objeto de um recurso interposto com fundamento na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: « [N]o plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão ». De resto, quando aprecia a constitucionalidade de normas, o Tribunal Constitucional submete ao seu escrutínio os poderes públicos com autoridade normativa, em particular o poder legislativo, o que pressupõe a recondução das normas sindicadas à atividade daqueles e a censura das eventuais inconstitucionalidades em que tenham incorrido. Ora, não é por reconhecer que cabe aos tribunais comuns, no uso das competências e dos métodos interpretativos que lhes são próprios, extrair dos preceitos legais as normas que constituem objeto da justiça constitucional, que o Tribunal Constitucional prescinde de submeter as interpretações daqueles ao escrutínio mínimo de um controlo de evidência . Se o não fizer, se admitir controlar a constitucionalidade de normas que com toda a evidência não correspondem aos preceitos legais aos quais são referidas, a jurisdição constitucional procede de forma desleal em relação ao poder legislativo e subverte a sua missão de juiz das leis.» Nos mesmos termos, é forçoso concluir que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 — único preceito identificado quer na decisão recorrida, quer no requerimento de interposição do recurso —, « quando interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06» , seria inteiramente desprovido de utilidade processual, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso tendo em conta a função instrumental do exercício da jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Acórdão n.º 160/88 de 12.7.1988, publicado no Diário da República n.º 177/1998, Série I de 1998-08-02 [2] Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril, na parte em que revoga a alínea e) do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea d), da Constituição. [3] Acórdão relatado por Barateiro Martins em 22.10.2019 e acessível em www.dgsi.pt