CONCLUSÕES:
- 1.A candidatura da Recorrente preenche a condição prevista na al. a) do n° 1 do art. 3° do DL n° 22/97.
- 2.Na verdade, a jovem empresária detém 52% do capital social e está mais do que proporcionalmente representada na gestão: ESTÁ MAIORITARIAMENTE REPRESENTADA NA GESTÃO: Partilha-a com o sócio não jovem e detém 52% do capital social. ELA E IMPRESCINDÍVEL PARA OBRIGAR A SOCIEDADE! E ELA QUEM COMANDA! Mais: A VONTADE CONJUNTA DOS DOIS OUTROS SÓCIOS NÃO VENCE A SUA. Esta situação não configura a PARIDADE a que se reporta o douto Acórdão recorrido.
- 3.A expressão REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL adoptada pela norma em causa destina-se a acautelar o protagonismo dos jovens sócios nas situações em que seja possível preenchê-la — o que não acontece com a Recorrente — ou naquelas em que os jovens empresários não estejam REFORÇADAMENTE representados na gestão.
- 4.Se a lei quisesse que os jovens empresários, além de deverem deter 51% ou mais do capital das sociedades comerciais, não repartissem a gestão em paridade com outros sócios (não jovens, é claro, pois que se o fossem também nenhuma questão se colocaria) teria consagrado a expressão EXCLUSIVAMENTE representados na respectiva gestão em vez de PROPORCIONALMENTE representados na respectiva gestão (de resto, não vislumbramos como se asseguraria na prática, no caso concreto da Recorrente, “... no mínimo uma maioria na gerência ...“ como se afirma no Acórdão a fls. 84.
- 5.Ao concluir que o acto objecto do recurso contencioso não violou a al. a) do n° 1 do artigo 3° do DL 22/97, de 23 de Janeiro, porque a candidatura da Recorrente não preenchia a condição da REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL na gestão da sociedade, o douto Acórdão recorrido violou aquela mesma norma.
- 6.Ao afirmar que “... a regulação da gestão da sociedade foi alterada de modo a dar satisfação ...“ às exigências legais “... como se documenta a fls. 20, o que no entanto irreleva para o caso em virtude de a mesma haver ocorrido em data posterior à da apresentação da candidatura”, o douto Acórdão recorrido incorreu em ERRO DE JULGAMENTO, o qual constitui um dos pressupostos da decisão.
Nestes termos
Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o Acórdão recorrido.
II. Contra-alegou a entidade recorrida MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS (sucedeu, na orgânica do XV Governo Constitucional, e na matéria em causa, à Ministra do Planeamento), concluindo nos seguintes termos: . A al. a), n° 1, art. 3° do DL 22/97, de 23.1, contém a exigência de que, numa sociedade por quotas, à data da candidatura de um projecto ao SAJE, o sócio jovem, além de maioritário no capital da empresa, não pode deter a gerência em termos de, para obrigar a empresa, necessitar igualitariamente da assinatura de outro sócio gerente, não jovem.
. O acórdão recorrido, ao sancionar esta leitura, cumpriu a lei.
. Daí se sustentar que o presente recurso não merece provimento.
III. A Exma magistrada do Ministério. Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, mantendo a posição já assumida no recurso contencioso, e pelas razões ali invocadas.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
- A)A decisão recorrida teve em conta, por referência aos elementos dos autos, a seguinte factualidade relevante:
- -A recorrente apresentou, em 14.09.98, a sua candidatura ao regime de incentivos do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo DL n° 22/97, de 23 de Janeiro, e cujo regulamento de aplicação (previsto no art. 19°) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 13/97, de 25 de Janeiro;
- -À data de apresentação da candidatura, o capital social da recorrente pertencia: 52% à jovem empresária …; os restantes 48% aos outros dois sócios, ambos com mais de 35 anos, … e …, na proporção de 0,4% e 47,6%, respectivamente;
- -A Comissão Técnica do SAJE, após instrução do processo, emitiu o seguinte parecer desfavorável, propondo a reprovação da candidatura da recorrente:
“À data de apresentação da candidatura os jovens empresários não estão proporcionalmente representados na gestão da empresa uma vez que é sempre necessário a assinatura de dois sócios gerentes para obrigar a sociedade, sendo um deles obrigatoriamente um promotor com idade superior a 35 anos [...]. Assim, a presente candidatura não cumpre o disposto na alínea a) do n°1 do art. 3° do DL n°22/97 de 23 de Janeiro.”
- Pela Comissão Nacional do SAJE, e com base no referido parecer técnico, foi tomada a seguinte deliberação:
“A candidatura n° P1064 — A…, após realizada a audiência prévia de interessados e analisado o processo, foi reprovada por incumprimento do disposto na alínea a) do n°1 do art. 3° do Decreto-Lei n°22/97 de 23. de Janeiro.”
- Esta deliberação foi homologada por despachos da Ministra do Planeamento e do Secretário de Estado da Juventude, de 31.10.2000 e 10.10.2000, respectivamente.
- B)Com base na factualidade exposta, decidiu o acórdão impugnado negar provimento ao recurso contencioso, por entender que não se verificavam os vícios imputados ao acto recorrido (que qualificou — e bem — como despacho conjunto das duas entidades recorridas, às quais foi legalmente atribuída a competência dispositiva conjunta para a homologação das deliberações da Comissão Nacional do SAJE).
Entendeu o acórdão sob recurso que, “atento o estatuído nas já citadas disposições do no 2 do art. l e art. 3°, nº 1, alínea a) do DL nº 22/97, interpretadas conjugadamente, e face ao que deflui do CSC, não pode senão concluir-se que, no caso, o quadro normativo daí emergente contém a exigência de que, à data da candidatura de um projecto ao SAJE, o sócio jovem, além de dever ser titular da maioria no capital da sociedade, não deve poder deter a gerência em termos igualitários aos de outro sócio gerente, não jovem, bem se compreendendo, assim, a reprovação de uma candidatura de uma sociedade ao referido apoio em que a vertente jovens empresários na gestão da sociedade em causa acaba por ser paritária com a não jovem”.
Insurgindo-se contra tal decisão, alega a recorrente que, sendo jovem empresária, detém 52% do capital social e está mais do que proporcionalmente representada na gestão, ou seja, está maioritariamente representada na gestão, partilhando-a com o sócio não jovem, e que se a lei quisesse que os jovens empresários não repartissem a gestão em paridade com outros sócios, teria usado a expressão exclusivamente em vez de proporcionalmente.
Pelo que, “ao concluir que o acto objecto do recurso contencioso não violou a al. a) do n° 1 do artigo 3° do DL 22/97, de 23 de Janeiro, porque a candidatura da Recorrente não preenchia a condição da representação proporcional na gestão da sociedade, o douto Acórdão recorrido violou aquela mesma norma”.
É esta, por conseguinte, a única questão que se coloca no presente recurso jurisdicional, consistente em saber se a candidatura da recorrente ao SAJE (Sistema de Apoio a Jovens Empresários), satisfazia as condições previstas na al. a) do n° 1 do art. 30 do DL n° 22/97, de 23 de Janeiro, e se, por conseguinte, ao não anular o acto recorrido (que homologou a deliberação de reprovação dessa candidatura, por falta da referida condição), o acórdão impugnado fez, como pretende a recorrente, incorrecta aplicação desse normativo.
Dir-se-á, desde já, que nenhuma razão assiste à recorrente, não merecendo a decisão agravada a censura que lhe vem dirigida.
O SAJE (Sistema de Apoio a Jovens Empresários) foi criado pelo DL n° 22/97, de 23 de Janeiro, diploma que considera “decisiva a aposta na iniciativa e capacidade empreendedora dos jovens”, justificativa da “existência de um sistema próprio e autónomo de incentivos” (preâmbulo do diploma).
Nos termos do art. 1º, n° 2, “O SAJE tem por objectivo o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura”.
E, de entre as condições que devem reunir as entidades promotoras, inclui- se a da aludida ai. a) do n° 1 do art. 3°:
“Serem consideradas pequena ou média empresa (PME), em nome individual ou sob a forma de sociedade comercial, devendo, neste último caso, os jovens empresários deter uma participação social igual ou superior a 51% e estarem proporcionalmente representados na respectiva gestão”.
Impõe este normativo, como condição de acesso ao referido sistema de apoios, que os jovens empresários detenham na sociedade uma participação social maioritária (“igual ou superior a 51%”) e que detenham na respectiva gestão uma posição proporcional a essa participação maioritária (“proporcionalmente representados”).
Visando claramente a sociedade por quotas (ao reportar-se à representação na gestão), o preceito não exige uma gestão exclusiva dos jovens empresários, mas sim uma representação destes na gestão que seja proporcional à sua participação social maioritária.
Ora, essa representação proporcional não pode considerar-se assegurada se a gestão for repartida em paridade com sócios não jovens, como sucede na situação dos autos, em que, segundo o pacto social, para obrigar a empresa, a jovem empresária necessita igualitariamente da assinatura de outro sócio gerente, não jovem, assim podendo ver bloqueada a 50% qualquer decisão que a sua participação social maioritária lhe permita assegurar.
Essa representação paritária ou igualitária na gestão da empresa não pode considerar-se consonante com a imposição legal de representação proporcional a que alude o normativo em causa.
Como bem se afirma no acórdão impugnado, não é concebível que “numa situação em que a gerência da sociedade se encontre organizada de molde a que a mesma é assegurada em plano de igualdade pela jovem empresária e outro sócio maior de 35 anos, e detendo aquela a maioria, do capital, a jovem empresária se considere proporcionalmente representada na respectiva gestão”. Terá, pois, que entender-se a al. a) do n° 1 do art. 30 citado, como exigência de que a participação social maioritária dos jovens empresários seja acompanhada de uma participação igualmente maioritária na gestão (só assim será proporcional), para efeito de. poderem beneficiar deste sistema especial de incentivos que “contempla um conjunto de apoios a fundo perdido, instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio”.
Só com esta interpretação do preceito em análise se respeita devidamente o desiderato legal de protecção e incentivo do protagonismo dos jovens empresários, ou seja, da decisiva “aposta na iniciativa e capacidade empreendedora dos jovens”, justificativa da “existência de um sistema próprio e autónomo de incentivos”, que decorre com toda a clareza do preâmbulo do diploma, e do objectivo expresso no seu art. 2°, n° 1.
É evidente que caberia à empresa, para dar satisfação às exigências do diploma, e no respeito das prescrições do Código das Sociedades Comerciais, encontrar as fórmulas e mecanismos adequados a que o modelo de gestão adoptado fosse compatível com a referida exigência legal, não competindo, obviamente, ao tribunal proceder a qualquer indicação nesse sentido.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 450 € e 250 €.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Pais Borges – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Abel Atanásio – Santos Botelho – Angelina Domingues – João Cordeiro – Costa Reis.