IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, resulta das conclusões do recurso que o recorrente delimita o respetivo objeto à questão de saber se, ao rejeitar liminarmente o requerimento do arguido, a decisão recorrida viola o disposto na al. a) do nº 2 e nº 3 do artº 188º-A do CEP, na redação introduzida pela Lei nº 21/2013 de 21.02, por cercear ao condenado a emissão do parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional.
Vejamos:
A Lei nº 21/2013 de 21.02 veio introduzir alterações ao CEPMPL (Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade) aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12.10, permitindo a antecipação da execução da pena acessória de expulsão aplicada a condenados a penas de prisão, verificado determinado circunstancialismo.
Assim, o artº 188º-A da referida lei, dispõe que:
«1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
- a)cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, sem caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
- b)cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
2 – O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:
- a)Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;
- b)Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3 — Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.»
Ou seja, o legislador passou a permitir que a execução da pena acessória de expulsão possa ser antecipada – relativamente ao limite temporal que normalmente corresponderia ao termo da pena de prisão ou à concessão da liberdade condicional – podendo a iniciativa de tal antecipação partir do diretor do estabelecimento prisional, do Mº Público, do condenado ou até, mesmo oficiosamente, do próprio juiz.
Quando a iniciativa parte do diretor do estabelecimento prisional, a proposta é acompanhada do seu parecer fundamentado, devendo o juiz proceder à audição do condenado e obter o seu consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão.
Nos restantes casos, o juiz solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento e procede à audição do condenado para os mesmos fins.
Ou seja, quer a iniciativa parta do diretor do estabelecimento prisional, quer do Mº Público, do condenado ou do juiz, impõe-se a emissão de parecer, bem como a audição do condenado e a produção das provas que forem julgadas convenientes – artºs. 188º-A nºs 2 e 3 e 188º-B do CEPMPL.
No caso em apreço, o Sr. Juiz a quo decidiu rejeitar liminarmente o pedido formulado pelo condenado/recorrente B… para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão por 10 anos, quando se mostrasse cumprido um terço da pena de 4 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado.
Alega o recorrente que, ao fazê-lo, a decisão recorrida lhe cerceou o direito à emissão de parecer do direito do estabelecimento prisional.
Contudo, o recorrente não qualifica processualmente a omissão de tal formalidade, por forma a poder obter a pretendida “substituição do despacho recorrido por outro que solicite o parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional” e o certo é que importa apurar qual a consequência jurídico-processual para tal omissão, designadamente se a mesma importa a nulidade da decisão.
Como é sabido, a exata correspondência do ato aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o ato imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício. As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais.
Os artºs 118º a 123º regulam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos atos processuais[3].
Ora, a omissão levada a cabo não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável (art.º 119º do Código Processo Penal), pois não consta desse apertado catálogo. Também não faz parte do elenco das nulidades previsto no art.º 120º do Código Processo Penal.
Sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é meramente irregular, a omissão em causa apenas seria suscetível de constituir uma irregularidade, art.º 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal.
Contudo, como muito bem salienta o Prof. P.Pinto de Albuquerque[4] “Todas as ilegalidades cometidas no processo penal podem ser irregularidades (princípio da atipicidade da irregularidade). Mas nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado (princípio da relevância material da irregularidade). […] Portanto, se for cometida uma irregularidade que não possa afetar o valor do ato praticado, não se verifica o vício previsto no artº 123º, isto é, a ilegalidade do ato é inócua e juridicamente irrelevante”.
No caso em apreço, a rejeição liminar do pedido formulado baseou-se em razões de defesa da ordem e da paz social e não no juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido em liberdade. A omissão da formalidade prevista na lei – emissão de parecer do diretor do estabelecimento prisional – não assume em ambos os casos a mesma relevância processual.
Enquanto que, na ponderação sobre o comportamento futuro do arguido em liberdade [utilizando as palavras da lei – saber se o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes] é imprescindível para a decisão a emissão do parecer do diretor do estabelecimento prisional, dada a sua proximidade com o recluso, que lhe permite ter uma maior perceção sobre a conduta diária daquele e sobre a previsibilidade do seu comportamento futuro, já quando estão em causa razões de prevenção geral, a emissão de parecer pelo diretor do estabelecimento prisional pode revelar-se completamente inócua.
De qualquer modo, ainda que se considere que, em ambas as situações, a omissão em causa configura uma irregularidade, no caso em apreço, sempre teria de se considerar sanada.
Com efeito, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo.
Se não for arguida nos termos referidos, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
No caso em apreço, o recorrente ou a sua defensora não se encontravam presentes aquando da prolação do despacho recorrido, tendo o primeiro sido notificado pessoalmente em 18.06.2013 e a sua defensora por carta registada enviada em 12.06.2013.
Atendendo ao disposto no artº 113º nº 2 do C.P.P., a notificação à ilustre defensora do arguido presume-se feita no dia 17.06.2013 (3º dia útil posterior ao do envio), pelo que, não tendo suscitado a irregularidade do ato até ao dia 20.06.2013, tem-se a mesma como sanada.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 27.05.2009[5], “não se tratando de questão de conhecimento oficioso (…), o seu conhecimento não competiria a este tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância. Pois, como é sabido, os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se o recorrente pretendia que fosse corrigido o procedimento adoptado e fazer valer o invocado direito à emissão de parecer do diretor do estabelecimento prisional, tinha de arguir primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão”.
Aliás, é neste contexto que costuma afirmar-se que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[6].
Não estando a apontada irregularidade coberta por despacho judicial, não pode este Tribunal dela conhecer, na medida em que jamais uma irregularidade ou uma nulidade sanável poderá constituir fundamento autónomo de recurso[7].
Dispõe, porém, o nº. 2 do artº 123º do C.P.P. que pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.
Contudo, como se refere no Ac. da R. Guimarães de 21.11.2005[8] “apesar da redação aparentemente abrangente, esta norma não pode constituir-se em verdadeiro caldeirão de todos os casos de inobservância das regras processuais”.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do ato e o seu valor. “O ato será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina”[9].
A irregularidade, quando afete o valor do ato, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento. Isto significa que ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele ato, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”.
Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105º nº 1 do CPP)[11], e equiparável às nulidades insanáveis (passíveis de conhecimento oficioso e a todo o tempo).
Assim, se a autoridade judiciária competente para a direção da fase ou prática do ato se aperceber oficiosamente ou por arguição, que foi praticado ato inválido, deve procurar, sempre que tal for possível, obstar a que esse ato venha a inquinar o processo e, por isso deve promover a sua repetição ou reparar a irregularidade, enquanto a mesma se não considerar sanada. Esta atitude não representa uma decisão sobre a invalidade, não sana a invalidade, mas repara os seus eventuais efeitos sobre o processo, prevenindo-os.
Os eventuais efeitos do ato inválido podem ser reparados por antecipação pela entidade que o praticou ou tenha poder de superintendência sobre quem o praticou, enquanto o processo estiver no seu domínio.
Não tendo a irregularidade sido suscitada perante a entidade competente na 1ª instância, nem tendo sido tempestiva e oficiosamente reparada, considera-se definitivamente sanada, impossibilitando o seu conhecimento por este Tribunal.