Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…… e B……, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o processo de execução que interpuseram contra o CÂMARA MUNICIPAL de TRÓIA, a C……, CRL, a D…… e os CONTRA-INTERESSADOS melhor identificados no anúncio de fls. 857 a 862 dos autos.
Terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1ª A Sentença recorrida é nula, por oposição manifesta entre um fundamento por si invocado - excepção dilatória de inidoneidade do meio processual - e a correspondente decisão - absolvição do pedido (art. 668°, nº 1 c) do CPC);
2ª A Sentença fez uma errada interpretação e aplicação da norma do art. 493º, n° 2 do CPC, violando-o, ao decidir pela mencionada absolvição do pedido, com fundamento na excepção dilatória de inidoneidade do meio processual;
3- A Sentença recorrida é igualmente nula, mas por excesso de pronúncia, dado que o Tribunal, ao absolver as Requeridas dos pedidos formulados pelos Recorrentes, conheceu de questões das quais não podia ter tomado conhecimento, uma vez que já tinha considerado procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual (art. 668°, n° 1 d) do CPC);
4ª Ao conhecer dos pedidos, julgando-os improcedentes, depois de ter concluído que se verificava a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, a Sentença recorrida voltou a desrespeitar a norma do art. 493º, nº 2 do CPC;
5ª A Sentença recorrida, apesar de ter reconhecido que não foi invocada causa legítima de inexecução, concluiu pela absolvição do pedido de declaração de causa de inexecução legítima, o que configura uma nova causa de nulidade da Sentença, por oposição entre um fundamento e a correspondente decisão (art. 668°, nº 1 c) do CPC)
6ª A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do regime de execução das sentenças proferidas em contencioso administrativo, constante dos art. 5° e ss. do Dec-Lei n° 256-A/77, ao ter considerado procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, com desrespeito do efeito preclusivo do caso julgado, que impedia a Câmara Municipal de Grândola de dar uma execução formal ou aparente à decisão judicial, sendo certo que a validade do despacho n° 09/2003, de 4 de Abril de 2003, do Presidente da Câmara Municipal de Grândola, podia e devia ser apreciada no processo de execução de sentença, no qual os Recorrentes não lhe imputaram novos vícios, antes destacaram a sua contrariedade ao julgado. Ao não entender assim, a Sentença violou também o princípio da plenitude do processo de execução e o princípio da economia processual;
7ª A Sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, pois aceitou acriticamente o despacho n° 09/2003, de 4 de Abril de 2003, do Presidente da Câmara Municipal de Grândola, considerando que o mesmo cumpria o dever de executar o julgado, quando a Sentença deveria ter procedido ao exame crítico do referido acto (art. 659°, n°s 2 e 3, e art. 668°, n° 1 b) do CPC);
8ª A Sentença recorrida fez também uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao não decretar a nulidade do despacho n° 09/2003, de 4 de Abril de 2003, do Presidente da Câmara Municipal de Grândola, por ofensa ao caso julgado (art. 133°, nº 2 h) do CPA). Onde o STA afirmou que não existia sequer acto administrativo, a Sentença admitiu a formação de acto tácito! Sucede que: (i) o Dec-Lei n° 166/70 foi expressamente revogado pelo art. 73° do Dec-Lei n° 445/91; (ii) a aplicação do regime transitório constante do art. 72° do Dec-Lei n° 445/91, ou seja, a aplicação do Dec-Lei n° 166/70 dependia da prova de que, à data da entrada em vigor do Dec-Lei n° 445/91, decorria um processo de licenciamento na respectiva câmara municipal, o que, no caso dos autos, não foi feito, conforme resulta da matéria de facto assente e do próprio despacho n° 09/2003, segundo o qual o que houve foi apenas um estudo prévio de ocupação, que é algo de diverso (considerandos A) e B) do despacho n° 09/2003); e (iii) pretender declarar a formação de acto tácito, ao fim de oito anos, é também defraudar o princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança (art. 6°-A do CPA), nomeadamente dos contra-interessados, que investiram num processo judicial, devendo tal actuação ser paralisada pelos tribunais.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com legais consequências!
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANDOLA, contra-alegou, concluindo como segue:
1- Os apontados vícios da Sentença Recorrida nada mais são do que erros materiais, revelados no próprio contexto da mesma, devendo por conseguinte ser corrigidos e determinando-se a absolvição da instância
2- Ainda que assim não seja, a proceder o presente recurso, deverá ser absolvida da instância a Executada.
3- Os presentes autos não podem ter por objecto a invalidação de um acto administrativo proferido em execução do Acórdão proferido, sendo por isso inidóneo o meio processual usado.
4- O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a invalidade ou não do despacho 09/2003, de 4 de Abril de 2003 não cabendo assim em sede de recurso conhecer da validade deste acto, por não ter sido objecto de conhecimento pelo Tribunal Recorrido, qualquer conhecimento sobre a nulidade despacho 09/2003, de 4 de Abril de 2003, cuja validade se sustenta no entanto nos articulados dos autos.
O processo baixou ao TAF a fim de aquele tribunal se pronunciar sobre as nulidades invocadas, tendo sido proferido um despacho no sentido de que não ocorriam.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Acompanhamos as contra-alegações produzidas pela recorrida Câmara Municipal de Grândola que, de fundo, vieram na sequência do parecer do MP proferido de fls. 127 a 129 do I volume do processo de execução”
Sem vistos, mas com distribuição do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a factualidade fixada na sentença do TAF de Sintra:
1- Mediante acórdão proferido pelo STA - Supremo Tribunal Administrativo, em 05.11.2002, foi declarada a inexistência jurídica do acto de licenciamento pela deliberação da Câmara Municipal de Grândola de 30.11.1994, que autorizou a construção dos lotes n°s. 1, 2, 276 e 283, do Núcleo Cl da D……, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 7 a 23 dos autos, e admissão por acordo).
2- Os exequentes foram notificados do acórdão, supra identificado, mediante notificação remetida ao mandatário em 07.11.2002 (cfr. fls. 265 dos autos de recurso contencioso sob o n°. 890/98, a que a execução mostra-se apensa).
3- Houve pedido de aclaração do acórdão identificado em “1” supra (cfr. fls. 266 e segs. dos autos de recurso contencioso sob o n°. 890/98, a que a execução mostra-se apensa).
4- Os exequentes foram notificados da resposta à aclaração identificada em “3” supra, mediante notificação remetida ao mandatário em 13.02.2003 (cfr. fls. 282 dos autos de recurso contencioso sob o n°. 890/98, a que a execução mostra-se apensa).
5- Os presentes autos de execução deram entrada em juízo em 05.09.2003 (cfr. fls. 2 dos autos).
6- Em 30.05.2003 os exequentes dirigiram requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola, a requerer a execução do acórdão do STA, supra identificado (cfr. doc. de fls. 24 dos autos, e admissão por acordo).
7- Mediante o oficio n°. 10626, datado de 28.07.2003, o Presidente da Câmara deu resposta ao requerimento, supra identificado, informando que foi dado cumprimento espontâneo ao acórdão do STA, nos termos do despacho, do Presidente da Câmara, n°09, de 04.4.2003 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos, e admissão por acordo).
8- O despacho n°. 9, do Presidente da Câmara, n°. 09, proferido em 04.4.2003, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual extrai-se o seguinte:
“…”
“Logo, em 21.01.1995 (07.Dez.94+40 dias) formou-se acto tácito de aprovação das obras de construção licenciadas, antes aprovadas expressamente pela Direcção-Geral de Turismo, no uso da sua competência. E, na mesma data, esta Câmara Municipal ficou constituída na obrigação de emitir um Alvará de licença válido e eficaz que titulasse a licença requerida.
“…”
Para titular esse licenciamento, uma vez que o Alvará n° 27/95 deve ser havido como nulo por ser acto consequente do declarado inexistente pelo douto Acórdão exequendo, emita-se novo Alvará de Licença de Obras no Processo de Obras n°. 467/91, com a data e por referência a este despacho, atribuindo-se-lhe eficácia retroactiva a 22 de Janeiro de 1995 e considerando as taxas devidas como já pagas. A retroactividade atribuída é consentida pelo disposto na alínea b) do n°1 e alínea a) do n°2 do art°.128° do Código de Procedimento Administrativo.” (cfr. doc. de fls. 26 a 30 dos autos, e admissão por acordo).
III DIREITO
1. Os recorrentes, na conclusão 1.ª, começam por imputar nulidade à sentença recorrida “por oposição manifesta entre um fundamento por si invocado - excepção dilatória de inidoneidade do meio processual - e a correspondente decisão - absolvição do pedido (art. 668°, nº 1 c) do CPC)”. Sustentando, sobre o mesmo assunto, na conclusão 6.ª, que se não verifica a inidoneidade do meio.
O pedido de execução deduzido nos autos foi apresentado em tribunal em 5.9.2003 (fls. 2), logo sujeito ao regime legal contido na LPTA e no DL 256-A/77, de 16.6. Sobre execuções encontram-se na LPTA os art.s 95º e 96º. O primeiro trata da lei aplicável e o segundo, o art. 96º, epigrafado de “Prazos”, diz o seguinte:
“1. Na falta de execução espontânea, pela Administração, de sentença que anule acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n°. 256-24/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, salvo se prazo diferente resultar disposto em lei especial.
2. O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado na sentença e da inexecução desta, nos termos dos n°s. 1 e 2 do artigo 7° daquele decreto-lei, pode ser formulado ao tribunal:
a) No prato de 2 meses, a contar da notificação que a Administração tenha frito ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima;
b) No prazo de um ano, a contar do termo do prato fixado no n°1 do artigo 6° do mesmo diploma, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução, nem der execução integral à sentença.”
Resulta da matéria de facto que o aresto exequendo é um acórdão do STA, de 5.11.02, que declarou a “inexistência jurídica do acto de licenciamento pela deliberação da Câmara Municipal de Grândola de 30.11.1994, que autorizou a construção dos lotes n°s. 1, 2, 276 e 283, do Núcleo Cl da D……” e que o pedido de aclaração dele formulado foi notificado aos recorrentes em 13.2.03 (pontos 1 a 4); resulta, igualmente, que em 30.5.03 “os exequentes dirigiram requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola, a requerer a execução do acórdão do STA, supra identificado” e que pelo “oficio n° 10626, datado de 28.07.2003, o Presidente da Câmara deu resposta ao requerimento, supra identificado, informando que foi dado cumprimento espontâneo ao acórdão do STA, nos termos do despacho do Presidente da Câmara, n° 09, de 04.4.2003” (pontos 6 e 7); resulta, finalmente, que o referido despacho entendeu ter-se constituído um acto de deferimento tácito das obras de construção anteriormente “licenciadas”, antes aprovadas expressamente pela Direcção-Geral de Turismo no uso da sua competência e, por essa razão, ordenou a passagem do respectivo alvará (ponto 8).
Decorre do exposto que, anteriormente à entrada em juízo do presente expediente processual, os exequentes foram notificados de que a Câmara Municipal de Grândola, após proceder à análise do procedimento administrativo posterior ao acto declarado inexistente (dizendo-se no aresto exequendo que carecia de suporte factual e jurídico), procedera à execução espontânea do acórdão anulatório, praticando um (novo) acto administrativo que não continha nenhuma das ilegalidades que servira de fundamento à anulação contenciosa (ou melhor, à declaração de inexistência do acto). Ou seja, nestas circunstâncias de inexistência do acto o cumprimento do julgado consuma-se com a emissão de um acto administrativo que decida o respectivo procedimento. Esta simples circunstância – a execução espontânea dada a conhecer aos interessados – afasta expressamente o regime jurídico da execução acima enunciado que pressupõe, justamente, a falta de execução espontânea (n.º 1 acima transcrito e o n.º 1, do art. 5º do DL 256-A/77). Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Pleno deste STA de 29.1.97 proferido no recurso 27517-B, em cujo sumário se vê que “Os vícios supervenientes do novo acto deverão ser conhecidos através dos meios comuns de reacção contenciosa”.
Assim, a conclusão contida na sentença recorrida, no sentido de que o pedido formulado de declaração de nulidade do referido despacho do Presidente da Câmara de 4.4.03 só poderia ser conseguido através do recurso contencioso (art. 24º e ss da LPTA) é inatacável. Como certo é, o que se afirma no corpo da sentença em apreço, que a arguida inidoneidade do meio processual “constitui excepção dilatória inominada, cuja consequência é a absolvição da instância (cfr. art°s. 493°/1/2/CPC, aplicável “ex vi” art°.1°/LPTA)”. A possibilidade de apreciar actos administrativos no processo de execução (art. 9º, n.ºs 2 e 3, do DL 256-A/77) só existe se esse for o meio processual adequado, idóneo. A absolvição do pedido referida na alínea a) da decisão recorrida corresponde a um simples erro de escrita que ora se rectifica (art. 667º, n.º 2, 2.ª parte do CPC e art. 249º do CC, que constitui um princípio geral). Neste sentido podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 7.10.03 no processo 03S744 e de 23.11.11 no processo 4014/07. De resto, se “a rectificação de um erro de escrita pode ser feita por outro juiz que não aquele que proferiu a decisão” (acórdão STJ de 21.10.04 no processo JTRP00037275), não se compreenderia que o não pudesse ser pelo tribunal superior onde a questão é colocada (é a solução expressa do art. 380º, n.º 2, do Código de Processo Penal). À mesma solução se chegaria, como se chegou no acórdão deste STA de 28.3.12 proferido no recurso 934/11, quando concluiu que não podendo o tribunal ad quem proceder formalmente à rectificação não deixará a decisão recorrida “de ser analisada com o sentido que deveras possui”. Não se trata, portanto, de qualquer nulidade de sentença mas de um mero erro de escrita. A procedência desta excepção prejudica a apreciação de tudo o mais.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.