I- A doutrina e jurisprudencia equiparam o contrato de abertura de credito documentario irrevogavel ao mandato comercial sem representação no que respeita a pluralidade das relações estabelecidas entre o ordenante do credito e o Banco emitente e os seus correspondentes.
II- Ha que observar ainda as chamadas "Regras e usos uniformes relativos aos creditos documentarios" todas as vezes que seja, no todo ou em parte, integradas por acordo das partes nos seus contratos de abertura de credito documentario, ou simplesmente estipulados como clausulas subsidiarias dos mesmos contratos, contanto que se não mostrem contrarias a lei aplicavel (Codigo Civil, artigo 405).
III- Devendo a obrigação ser cumprida em territorio portugues, os tribunais portugueses tem competencia internacional para conhecer do incumprimento.
IV- O litisconsorcio necessario pressupõe, como requisito fundamental, "a unidade da relação juridica que se invoca como fundamento da acção" (Prof. Palma Carlos,
Ensaio sobre o litisconsorcio, pagina l55).
V- Nas obrigações comerciais, a regra e a da solidariedade passiva (Codigo Comercial, artigo 100), este regime de solidariedade longe de atrair o principio do litisconsorcio necessario, afasta-o, precisamente porque, havendo solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, não precisando, portanto, de no caso em apreço, demandar simultaneamente ambos os reus.