Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
União de Freguesias ... e ..., pessoa colectiva n.º ...15, com sede na Avenida ..., ..., ..., Alfândega ..., instaurou no Juízo de Competência Genérica de Mogadouro do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, acção popular civil, com processo comum, contra AA e BB, pedindo a condenação dos RR. a:
«A) Reconhecerem que o Caminho rural sito no ... que liga a Aldeia de ... ao entroncamento da estrada municipal para o Estradão da ... descrito na respectiva União de Freguesias ... e ..., entre outros, e passa na propriedade dos RR é Publico;
B) Seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o referido caminho, na parte em que este se encontra na jurisdição administrativa da A. com exclusão de qualquer outra entidade, ou pessoa, mos termos do estatuído no artigo 16º nº 1, subalínea ff) da lei 75/2013, de 12-IX
C) A reporem o caminho livre e desimpedido conforme se encontrava antes da intervenção e colocação dos obstáculos e da destruição.
D) Deixarem de praticar actos sobre a charca, dado que esta integra igualmente património e domínio público.
E) Devendo os mesmos ser condenados a pagar a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais causados no valor de 10,000,00€ e danos não patrimoniais do valor de 3000,00€».
Como fundamento de tais pretensões alegou, em síntese, que se encontra aberto, desde o ano de 1993, um caminho denominado de ..., sito na União de Freguesias ... e ..., cuja abertura foi efectuada no âmbito de uma candidatura a um projecto de fins comunitários e públicos, tendo tal candidatura sido apresentada pela Associação de Produtores Florestais e pela Junta de Freguesia ..., pelo que tal caminho foi aberto com dinheiros públicos, beneficiando assim o interesse colectivo.
O referido caminho é de serventia pública e permite aceder a diversas propriedades rústicas, atravessando em parte a propriedade dos Réus e de outros proprietários, no mesmo circulando toda a população, tendo passado a servir o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios, circulando no mesmo carros de combate a incêndios, bem como qualquer viatura ligeira ou de tracção, tendo sido a Junta de Freguesia que sempre procedeu à sua manutenção e conservação.
Desde o ano de 2018, os Réus começaram a obstruir a passagem e circulação de bens e pessoas no aludido caminho, bloqueando o mesmo com pedras, entupindo a charca existente no caminho com recurso a pedras, abrindo buracos no mesmo, tendo sido Autora que, a suas expensas, procedeu aos arranjos necessários, tendo sofrido, por força de tais reparações, prejuízos e danos contabilizados em €10.000,00.
Citados, os Réus apresentam contestação, concluindo pela improcedência da acção e condenação da Autora como litigante de má-fé (ref.ª ...91).
Em abono da sua defesa, resumidamente, alegaram:
O referido caminho e a charca não são públicos, tendo em conta que foram abertos no âmbito de um projecto florestal cofinanciado pelo IFADAP, no âmbito de uma candidatura efectuada pela Associação de Produtores Florestais da qual o Réu marido fazia parte, assim como a Autora e mais 6 produtores florestais, tendo tal projecto vindo a ser incumprido e ficado sem efeito no ano de 2005, passando o referido caminho a apresentar-se como caminho particular dos Réus.
O dito caminho nunca teve serventia pública, sendo que todas as propriedades confinantes e serviços florestais têm acesso por outros caminhos ou serventias, mais acrescentando que os Réus, no exercício do seu direito de propriedade, obstruíram o caminho construído na sua propriedade.
A alegada limpeza que a Autora efetuava no caminho não era executada de boa-fé, sendo que a intervenção que fez na charca chegou a ser alvo de processo de contra-ordenação, sendo os Réus totalmente alheios aos prejuízos alegadamente sofridos pela Autora.
A Autora impugnou os documentos juntos pelos Réus na sua contestação, tendo exercido o contraditório relativamente à litigância de má-fé e, ao mesmo tempo, peticionou a condenação dos Réus como litigantes de má-fé (ref.ª ...39).
Os Réus exerceram o contraditório relativamente ao pedido da sua condenação como litigantes de má-fé (ref.ª ...24).
Nos termos do art. 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, foi citado o Ministério Público.
Nos termos do art. 15.º da citada Lei n.º 83/95, foram os habitantes da Freguesia ... citados, por editais, não tendo nenhum dos habitantes vindo a intervir no processo.
Dispensada a realização da audiência prévia e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...78).
Foi realizada audiência de julgamento.
Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...95), nos termos da qual, julgando a acção totalmente improcedente, decidiu:
«a) Absolver os Réus AA e BB de todos os pedidos formulados nos autos pela Autora União de Freguesias ... e ..., não se reconhecendo a natureza pública do caminho rural denominado “...”, sito na União de Freguesias ... e ...;
b) Não condenar as partes como litigantes de má-fé».
Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença (ref.ª ...49) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1º
A Recorrente não se conformando com a decisão proferida, vem interpor recurso da mesma, em primeiro, entende-se que haverá uma questão prévia de conhecimento oficioso no que respeita à competência em razão da matéria, em segundo, relativamente à matéria de facto, onde se entende haver pontos de facto incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, em terceiro, relativamente à matéria de direito, onde se entende não ter sido efetuada a correta subsunção dos factos ao direito.
2º
QUESTÃO PRÉVIA - Da competência em razão da matéria. Embora a Recorrente tenha apresentado Ação Popular junto do Tribunal a quo, este temum dever de conhecimento oficioso, nomeadamente no que respeita à Competência do mesmo, tendo sido decidido por este que “o Tribunal é absolutamente competente”, bem como que, “Não existem exceções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
3º
Sucede que, Recorrente tinha apresentado outra ação popular relativamente a outro caminho, com pedidos idênticos, igualmente contra os RR, no mesmo Tribunal, tendo este considerado que não era competente materialmente. ((Proc. Nº 107/21.0T8MGD) Doc. nº1, que se dá por integralmente reproduzido)
4º
Tendo decidido da seguinte forma: “Pelo exposto, ao abrigo das citadas normas legais, julgo este Juízo de Competência Genérica de Mogadouro incompetente, em razão da matéria, e, por conseguinte, absolvo os réus da instância.”
5º
Salienta-se o seguinte, o pedido e a causa de pedir são idênticos em ambos os processos, os sujeitos processuais são os mesmos, o Tribunal é o mesmo, contudo, num processo considera-se competente e no outro não. Pelo exposto, e embora a Recorrente ter apresentado a presente ação no Tribunal a quo, entende-se, que do conhecimento oficioso do mesmo, deveria ter resultado idêntica decisão de incompetência material.
6º
Assim, conforme o previsto nos art.ºs 96.º e 97.º do CPC, as questões de competência material são de conhecimento oficioso e podem ser suscitadas a todo o tempo, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão final.
7º
Ora, no presente caso, a Autora é a União de Freguesias ... e ..., uma pessoa coletiva de direito público, que intenta ação contra um particular com fundamento na alegada obstrução de um caminho que considera de natureza pública, ou seja, Trata-se, é um litígio que envolve a tutela de um bem presumivelmente do domínio público, cuja defesa é exercida pela A. na qualidade de entidade pública, no exercício de poderes públicos. O objeto da ação prende-se com a ocupação ou obstrução indevida de um bem afetado ao uso público.
8º
Sobre este tema, trata o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 22/11/20211 Proc. 013/23, (Relator: Teresa de Sousa, inhttps://www.dgsi.pt/jcon.nsf/).
9º
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete aos tribunais da jurisdição administrativa o conhecimento de causas relativas a bens do domínio público, bem como de ações em que entidades públicas demandem particulares na defesa de tais bens, por esse facto, entende-se que o Tribunal a quo não tem competência material para conhecer da presente ação.
10º
Devendo o Tribunal a quo, ser considerado incompetente em razão da matéria nos termos do art.º 1, nº1 do ETAF, art.º 97, nº1, art. º 96, a), art.º 577, a) e art.º 578 todos do CPC, requerendo-se que seja declarada a nulidade da sentença proferida por violação das regras de competência material, com a consequente remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos legais.
Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio -
DA MATÉRIA DE FACTO
11º
No que respeita à matéria de facto, entende a Recorrente que foram incorretamente julgados os pontos 15, 16, e 24 da matéria de facto provada e os pontos A), B) e C) da matéria de facto não provada.
12º
Quanto ao o facto 15, entende a Recorrente que na sua atual redação colide com o facto 8 também dos factos dados como provados, pois, na verdade o caminho em questão do “...” foi aberto no âmbito do projeto, é certo, contudo não se pode concluir que fosse apenas e só para que os proprietários aí com terras de cultivo levassem a cabo a sua atividade agrícola.
13º
Na verdade, realçamos que o projeto pretendia constituir um Pólo dinamizador da actividade florestal e afins...possibilitando também o acesso a recursos necessários à manutenção dos povoamentos, sendo que a actividade a desenvolver seria complemento essencial ao rendimento e consequente melhoria do nível de vida das populações, criando um incentivo à fixação da população ao meio rural (Cfr. Facto 8 factos provados), ou seja, não se cria incentivo à fixação da população, quando posteriormente se entende que o referido caminho servia apenas para um grupo restrito de proprietários.
14º
Procedeu-se à transcrição de excertos dos depoimentos das diversas testemunhas, assim como dos depoimentos de parte do R., os quais não se transcrevem nas presentes conclusões, por uma questão de economia processual, remetendo-se assim para o corpo contra-alegatório, tendo-se no entanto, como integralmente reproduzidas nestas conclusões.
15º
Concluímos que, quer das transcrições efetuadas, quer dos documentos, nomeadamente o Projeto de Arborização (junto aos autos (fls. 72 a 453)), que descreve expressamente a abertura de infra-estruturas como o referido caminho e a charca com a finalidade de reordenamento florestal, bem como, a valorização funcional da área intervencionada, ou seja, com um intuito estrutural e de dinamização local, e não apenas agrícola.
16º
Quanto ao testemunho de CC, este confirmou que caminho servia para ligar dois caminhos públicos e permitir acesso a propriedades dispersas, encurtando assim a distância entre povoações. A testemunha DD confirmou que o caminho foi aberto não só para os proprietários, como também para a restante população.
17º
Também AA, R. confirmou também que o projeto em si, incluindo o caminho, era para benefício de todos. Assim como, o testemunho de EE que confirmou que o referido caminho ou a “rodeira” nas suas palavras, foi muito bem elaborada, porque ligava um caminho a outro, para todos os proprietários e para todas as pessoas.
18º
Neste conspecto, entende-se que o ponto 15 na sua atual redação restringe a finalidade e abrangência do referido caminho ao referir que este serve apenas para que os mesmos possam levar a cabo a sua actividade agrícola, por não corresponder ao que resulta da prova produzida.
19º
Decisão que deve ser proferida: - alteração do ponto 15, propondo-se a seguinte redação:
“O caminho identificado em 1) atravessa, em parte, pelo prédio rústico dos Réus, bem como pelos prédios rústicos pertencentes à jurisdição administrativa da Autora, permitindo aceder a diversas propriedades rústicas, nomeadamente, à dos proprietários identificados em 3) e 6), tendo sido criado no âmbito de um projeto destinado à dinamização da zona rural, com funções múltiplas, incluindo, mas não se limitando, à atividade agrícola.”
20º
Quanto ao ponto 16 e ao ponto B): A Recorrente entende que o ponto 16 da matéria de facto foi incorretamente julgado, ao restringir a circulação no caminho em causa a viaturas de combate a incêndios e viaturas com tração às quatro rodas, ignorando a prova testemunhal e documental que atesta que o caminho também permite a circulação de viaturas ligeiras comuns, incluindo ambulâncias.
21º
Ora, as transcrições efetuadas confirmam que o caminho em causa foi utilizado ao longo de décadas não apenas para passagem pedonal ou agrícola, mas também para a circulação de veículos ligeiros e pesados, o que reforça a sua funcionalidade pública e utilidade prática.
22º
Quanto ao depoimento de DD este referiu que o caminho era utilizado regularmente por carros e até camiões, e que a obstrução provocada por pedras e sacas impossibilitou o trânsito. Afirmou ainda que a Junta interveio com máquinas para restaurar a passagem. Referiu ainda, de forma clara e inequívoca que o caminho em causa tem largura suficiente para permitir a circulação de dois veículos em simultâneo em vários pontos, sendo compatível com a circulação de viaturas ligeiras. Tendo ainda afirmado que, em caso de acidente ou emergência, o referido caminho é o acesso mais direto e eficaz para ambulâncias e serviços de socorro.
23º
Também a testemunha CC confirmou igualmente o uso frequente do caminho com viaturas ligeiras por vários utilizadores, sendo o único acesso direto a várias propriedades. Referiu que, na ausência do caminho, os utilizadores eram obrigados a fazer desvios de quatro a cinco quilómetros.
24º
Ainda relativamente à prova documental, nomeadamente fotográfica, junta aos autos (designadamente os documentos 10 a 14 da Petição Inicial e as fotografias do Auto de Perícia) mostram um caminho com piso e largura adequados à circulação de veículos ligeiros, o que reforça a sua natureza de via de acesso viável para diferentes tipos de viaturas, na verdade e com o devido respeito, aquando da realização da perícia ao local, não se pode entender que devido ao facto de alguns dos intervenientes na mesma terem optado por não entrar com as suas viaturas no referido caminho, ou por o Exmº. Meretissimo a quo ter optado por circular numa viatura de tração, que tal caminho não o permita efetuar com viaturas ligeiras.
25º
Ressalvando-se, que com as intervenções dos Recorridos o caminho fique limitado nesse local específico, mas com o esforço da A./Recorrente a situação fica restabelecida. Realça-se ainda que na própria sentença que se recorre é afirmado que, de facto, se apenas se considerar isoladamente o referido caminho, ...poder-se ia afirmar que qualquer viatura ligeira ou mesmo ambulâncias conseguiam circular no mesmo...(sublinhado nosso).
26º
Decisão que deve ser proferida: que o ponto 16 da matéria de facto seja reformulado nos seguintes termos: "O caminho referido em 1) permite a circulação de carros de combate a incêndios, viaturas de tração às quatro rodas e igualmente de veículos ligeiros comuns, incluindo ambulâncias."
27º
No que respeita ao ponto 25, entende a Recorrente que na realidade, da prova produzida tal facto não deveria ter sido dado como provado, exatamente porque não é claro que existam outros caminhos com a mesma funcionalidade e eficácia que o caminho em questão proporciona.
28º
Na verdade, dos testemunhos transcritos afere-se que, não existem opções viáveis no sentido da proximidade entre populações, quer no que aos proprietários diz respeito, quer no que respeita aos serviços de proteção florestal e civil.
29º
Assim, entende o Tribunal a quo que nenhum proprietário confinante do caminho ficou privado de aceder aos seus prédios, mas que o caminho em causa nos autos é mais expedito do que as alternativas existentes, isto é, admite que são um percurso mais longo, entendendo que não é excessivamente oneroso, contudo, mais uma vez parte o Tribunal do pressuposto com o qual respeitosamente não concordamos, que o referido caminho apenas serve aos proprietários.
30º
Entendemos ainda que da mesma forma que o Tribunal a quo considerou não ter sido produzida prova no sentido de que sem a existência do aludido caminho os serviços de protecção florestal e de protecção civil ficavam impedidos de desenvolver a sua actividade ou que sem a existência do referido caminho seria dificultada a sua actividade, também não podia dar como provado que estes serviços tem acessos alternativos igualmente eficazes.
31º
O testemunho de DD foi claro ao afirmar que para ir para aquelas terras não há acesso alternativo, a menos que vão dar uma volta muito grande, sendo que antes daquele caminho as pessoas ficavam aqui no meio e tinham que se jogar pelo meio dos terrenos das outras pessoas sem caminhos. Do testemunho de CC, retira-se exatamente que antes da existência do referido caminho a alternativa era um acesso com uma média de 4 a 5 km, confirmando que o caminho em causa reduz significativamente a distância e é o mais funcional.
32º
Confirma-se assim, que não há outros acessos alternativos com a mesma acessibilidade ou viabilidade, nem mesmo para serviços de emergência. Impondo-se em face da prova produzida, que o ponto 25 da matéria de facto seja reformulado nos seguintes termos: proposta de redação: " Todos os proprietários confinantes do caminho referido em 1), bem como os serviços de proteção florestal e de proteção civil, utilizam esse caminho como o acesso mais direto e funcional às suas propriedades ou à população, não existindo, em muitos casos, caminhos ou serventias alternativas viáveis."
33º
Pontos de facto dados como não provados que deviam ter sido considerados provados, relativamente ao ponto A) e C), entende a Recorrente que, da prova produzida tais factos deveriam ter sido dados como provados, exatamente porque resulta claro que a abertura do referido caminho beneficiou a população, sendo aliás esse um dos objetivos do projeto, o benefício da população, fixação de mais pessoas e novos investimentos.
34º
Ora, as transcrições efetuadas evidenciam que o caminho beneficiou a população, criando melhor acessibilidade, menor distância, e facilitando as deslocações ao centro da povoação ou entre terrenos. Da mesma forma, evidencia o uso generalizado e não contestado por diversos habitantes, sem restrições, nem exclusividade, aliás conforme o facto provado 23 no qual se reconhece a utilização habitual e não contestada do caminho até 2018, e o facto 24 refere que o bloqueio do caminho prejudicou utilizadores, isto é, durante pelo menos vinte e cinco anos o referido caminho foi utilizado pelos proprietários confinantes e pela população em geral sem oposição.
35º
Retira-se precisamente dos testemunhos que o caminho passou a ser usado pela população, porque era mais acessível, funcional e mais curta a distância do ponto de vista de ligação entre propriedades e povoação, encontrando-se sempre livre e desimpedido para todas as pessoas que por ele quisessem passar, ininterruptamente e sem oposição de ninguém, estando no uso directo e imediato do público desde a sua abertura até ao ano de 2018, e posteriormente sempre a A/Recorrente efetuou as reparações necessárias, que desde sempre lá passaram sem oposição de ninguém.
36º
Salienta-se ainda que o facto 8 dos factos provados, apoiado no documento junto aos autos denominado “Projecto de Arborização”, menciona expressamente que o investimento visava constituir um pólo dinamizador da atividade florestal e afins, promovendo a melhoria do nível de vida das populações e incentivando a fixação da população no meio rural. Sendo tais objetivos bastante indiciadores do interesse e benefício coletivo da população em geral, e não apenas dos proprietários diretamente envolvidos.
37º
Não se compreendendo, como o Tribunal a quo entende que apenas a globalidade do projeto poderia levar a efeito os pressupostos nele contidos, nomeadamente a fixação de população, e não propriamente a abertura do caminho, contudo, não é por oficialmente o projeto não ter sido cumprido, até porque esse incumprimento estaria em conexão com a plantação e a sua manutenção pelo prazo de vinte anos, mas na verdade, tanto a charca, como o caminho foram construídos, também a plantação foi efetuada à época.
38º
Pelo exposto. não se pode concluir que a alegada não conclusão da globalidade formal do projeto seja entendido como se nada tivesse sido efetuado do que estava projetado, quando na verdade foi precisamente o contrário, pois as infraestruturas foram executadas, bem como a plantação.
39º
Por todo o exposto, entendemos não ter andado bem o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos A) e C), uma vez que do testemunho de FF se retira precisamente o contrário, pois à data do seu depoimento referiu ter comprado a sua propriedade há cerca de oito anos, tendo construído o armazém agrícola há cerca de seis anos, confirmando que sempre utilizou o caminho de “...” para aceder às suas propriedades, as quais confirmou terem uma área de pelo menos 22 hectares, sendo que já tinha comprado mais, efetuado também projetos, nomeadamente para a construção do referido armazém, afirmando ainda que um seu primo, tinha igualmente efetuado projecto de plantação em propriedades confinantes aos prédios dos R.R., numa área de pelo menos 15 hectares.
40º
Isto é, pode-se concluir que o caminho fomentou, bem como o projecto na sua globalidade material, a fixação e investimento de novos proprietários, ou seja, o objectivo do Pólo dinamizador da actividade florestal e afins, parece-nos atingido.
41º
Impõe-se, ainda fazer um paralelismo entre o caminho e a charca, as quais infra-estruturas integrantes e executadas através do mencionado projecto. Na verdade, a integração da charca e do caminho rural “...” no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) reforça a sua importância estratégica na prevenção e combate a incêndios florestais.
42º
A charca, está sujeita à jurisdição e fiscalização da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), logo esta supervisão evidencia o seu enquadramento como bem de interesse público ambiental, cuja manutenção e funcionalidade são essenciais para a eficácia das ações de defesa da floresta.
43º
Nesse prisma, entendemos que o caminho do “...”, é uma via estratégica que permite o acesso de veículos de combate a incêndios e facilita a mobilidade para ações de prevenção e vigilância. Sendo a sua existência e manutenção cruciais para a implementação eficaz das medidas previstas no PMDFCI, garantindo a acessibilidade necessária às zonas florestais e agrícolas.
44º
É indiscutível que a charca e o caminho são componentes inseparáveis do mesmo projecto técnico e financeiro, ambos executados no âmbito da mesma candidatura, ao se reconhecer natureza pública à charca e negar o mesmo estatuto ao caminho, que igualmente serve, a circulação e o acesso aos prédios confinantes ou por qualquer pessoa, a movimentação de veículos de combate a incêndios, a promoção da atividade florestal e agrícola na freguesia e a concretização dos objetivos coletivos definidos no projeto, conforme o ponto 8 dos factos provados, está-se a incorrer em flagrante contradição.
45º
Assim, manifesto que o caminho também está funcionalmente afeto ao uso coletivo e ao interesse público, e que o seu uso nunca foi exclusivo dos Réus. Tendo sido aberto com o consentimento e participação de todos os proprietários envolvidos, tendo sido utilizado durante mais de duas décadas pela comunidade local, sem qualquer oposição, e mantido, a expensas da A., como infra-estrutura de acesso público.
46º
Decisão que deve ser proferida: - devem ser alterados os pontos A) e C) dos factos não provados, para a matéria de facto dada como provada.
47º
No respeita à Matéria de Direito, a Recorrente entende que o Tribunal a quo errou na interpretação e subsunção dos factos ao direito, pois o uso comum do caminho que, embora criado no âmbito de um projeto de arborização, por uma Associação de cariz privado, a qual integrada pela Recorrente, adquiriu caráter funcional e público.
48º
Pois, a natureza privada da entidade que promove a abertura de um caminho é irrelevante tendo em conta o seu uso subsequente. Embora, o caminho tenha sido aberto no âmbito do projeto de arborização, promovido pela “Associação de Produtores Florestais de ...”, da qual faz parte a Recorrente, não se pode considerar que a abertura de tal caminho não foi com a finalidade de beneficiar a restante população, mas apenas os proprietários envolvidos e dessa forma não se poder considerar de natureza pública.
49º
A questão vai mais longe, pois, sendo a Recorrente um órgão executivo local, a qual apenas visa o fim público, porque motivo iria integrar um projecto desta natureza, cedendo ainda uma extensa parte do seu património sito neste local, tudo, exclusivamente para beneficio da Associação a que pertence e dos seus associados ?
50º
Ora, sendo a Autora uma Junta de Freguesia, isto é, uma entidade administrativa dotada de personalidade jurídica de direito público e sendo a sua principal atribuição a prossecução do interesse público local, qual seria o motivo para nessa qualidade ter participado num projeto coletivo apenas para favorecer interesses privados, ou associativos, os quais segundo o entendimento do Tribunal a quo, nunca tiveram a intenção de favorecer a totalidade da população.
51º
Parece-nos evidente que a integração da Junta neste projeto concreto, teve como motivação a promoção de finalidades públicas, nomeadamente o desenvolvimento económico da freguesia, a melhoria das acessibilidades, o apoio à atividade agrícola e florestal local e, sobretudo, a criação de condições que favorecessem a fixação da população na freguesia, pois, apenas com objetivos de utilidade coletiva, se justifica a cedência de uma parte do seu património para a abertura do caminho.
52º
Precisamente por esse motivo a Recorrente sempre procedeu à limpeza do referido caminho e sempre efetuou a sua manutenção, nomeadamente quando os RR. procederam à sua obstaculização e destruição.
53º
Para além disso, o projeto teve como objetivo melhorar a atividade agrícola/florestal e de dinamizar a economia local, possibilitando assim a fixação de mais população no “meio rural” e de mais investimento.
54º
Tendo isso, vindo a suceder, pelo menos FF comprou várias propriedades, sendo que é proprietário de pelo menos 22 hectares, praticamente tantos como os do projeto de arborização, também um seu primo é proprietário de pelo menos 15 hectares confinantes com os RR., onde também implantou projetos arboristicos, ora certamente, se aquele acesso não existisse ou não fosse considerado público pela comunidade, muito provavelmente a compra de tantos hectares não teria acontecido.
55º
Desta maneira, mesmo sendo podendo ser privada a origem do caminho, refere-se novamente, tal não impede o reconhecimento da sua natureza pública, uma que entendemos se ter demonstrado que a sua utilização tem sido generalizada, pacífica, prolongada e ininterrupta (pelo menos durante vinte e cinco anos), assim como a intervenção da Recorrente na sua manutenção regular.
56º
Assim, não se pode dissociar desse interesse, o facto da Recorrente ter como principal finalidade a prossecução do interesse público e ter cedido parte do seu património para a construção deste caminho, o que por si só, espelha uma realidade distinta da traduzida na douta Sentença, sendo que, por via da prática e da função social que cumpre, tal caminho deve ser considerado como tendo natureza pública.
57º
Sendo a Recorrente uma pessoa coletiva de direito público e associada no projeto, tendo intervenção na execução e na manutenção do caminho, a sua atuação só pode revelar o reconhecimento do interesse público do caminho. Assim como, a utilização do caminho pela população e por serviços, como bombeiros, proteção civil e florestal e a própria Recorrente, revela a sua afetação prática ao uso público. Não sendo, como vem sendo entendimento da jurisprudência, necessária origem imemorial, bastando para tanto uma prática tolerada, reiterada e com utilidade coletiva, isto é, que o caminho seja objeto de uso direto, imediato e generalizado pelo público, com cariz de permanência e função social.
58º
Fazendo o caminho em causa também a ligação entre outros dois caminhos ou vias públicas, sendo esse encurtamento de distância muito significativa, ou seja de vários kilometros, entendemos que não andou bem o Tribunal a quo, ao dar como provado que existiam vias alternativas, não muito dispendiosas, bem como, que não circulavam veículos ligeiros no caminho, o que serviu para justificar que, havendo alternativas e como alegadamente não circulavam veículos ligeiros e que seriam poucas as pessoas a fazer uso do mesmo, a natureza pública não existia.
59º
Sobre este tema, trata o Acórdão TRG de 24.04.2024, (Proc. 129/22.4T8CBC.G1 Relator: Alcides Rodrigues, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrg )
60º
Concluindo, o caminho rural denominado “...”faz ligação entre a povoação de ..., ao cruzamento que vem da Estrada Municipal ...06, para o Estradão de ..., ou seja, ligando a Aldeia de ... ao Estradão da ..., e à Estrada Municipal, passando esse caminho a constar no Plano Municipal da protecção Civil, isto é, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como, nas cartas militares, sendo estes fatores bem reveladores da sua importância no plano da comunidade, são bem reveladores da sua integração no domínio público.
61º
Sobre este tema, trata o Acordão TRP de 21-11-2016, (Relator Desembargador: Correia Pinto, disponivel inhttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/)
62º
Pelo exposto, pela prova produzida, pela prova documental junta aos autos, entendemos não ter andado bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois não fez uma correta apreciação da fatualidade, a qual na verdade impunha uma decisão inversa, no sentido do reconhecimento do caminho denominado “...”, como caminho público.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente:
- deve o Tribunal a quo, ser considerado incompetente em razão da matéria nos termos do art.º 1, nº1 do ETAF, art.º 97, nº1, art. º 96, a), art.º 577, a) e art.º 578 todos do CPC, requerendo-se que seja declarada a nulidade da sentença proferida por violação das regras de competência material, com a consequente remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos legais.
Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela do Patrocinio, deve ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra, onde:
- deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo, no que respeita aos factos constantes sob o ponto 15º, 16º e B), e 25º, serem estes reformulados no sentido da redação proposta.
- devem ainda ser alterados os ponto A) e o C) dos factos não provados, devendo passar a constar dos factos provados.
- serem os RR. condenados da totalidade dos pedidos formulados.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, farão a costumada e esperada
JUSTIÇA!».
Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso (ref.ª ...30).
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...85).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, por ordem lógica da sua apreciação, apresentam-se as seguintes questões a decidir:
i) - Questão prévia: Da (in)competência material do Tribunal;
ii) Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
iii) Da dominialidade (pública) do caminho em causa.
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
i. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a. Petição inicial
1) Existe um caminho rural denominado “...”, sito na União de Freguesias ... e ... e que faz a ligação entre a povoação de ... ao cruzamento da Estrada Municipal ...06 para o estradão da ..., encontrando-se o mesmo demarcado na carta militar (Cfr. documentos n.ºs 1 e 2, juntos com a petição inicial e Projecto de arborização - folhas 72 a 453 dos autos);
2) O caminho referido em 1), foi aberto no ano de 1993, no âmbito de um projecto florestal de arborização cofinanciado pelo IFADAP, no âmbito de uma candidatura efectuada pela Associação de Produtores Florestais de ..., da qual os Réus faziam parte, assim como a Autora e mais 6 produtores florestais (Cfr. Projecto de arborização - folhas 72 a 453 dos autos);
3) Com vista à candidatura ao referido projecto, foi constituída, no dia 25/03/1993, a Associação de Produtores Florestais de ..., tendo como associados AA (Réu Marido), Junta de Freguesia ... (Autora), GG, HH, II, BB (Ré mulher), JJ, CC e KK (Cfr. Escritura de constituição - folhas 119 a 126 dos Autos);
4) A referida associação era uma entidade de direito privado cuja finalidade essencial era a representação e defesa dos direitos e interesses dos seus associados, a prestação de serviço de apoio aos mesmos e a coordenação dos actos e actividades comuns nos campos florestais, ou com eles relacionados, podendo tomar quaisquer iniciativas que prosseguissem os seus objectivos (Cfr. Escritura de constituição - folhas 119 a 126 dos Autos);
5) Para conseguir os objectivos mencionados em 4), a associação podia promover acção e apoiar iniciativas dos seus associados, na melhoria e aperfeiçoamento das técnicas culturais e, em geral na modernização e progresso técnico-económico das suas explorações florestais, com vista à obtenção de melhores resultados económicos, podendo estabelecer protocolos ou contratos com outras entidades, nomeadamente com o Ministério da Agricultura ou outros (Cfr. Escritura de constituição - folhas 119 a 126 dos Autos);
6) A implementação do projecto referido em 2) implicava, entre outros, a intervenção ao nível da plantação de castanheiros, aberturas de valas, adubação, retancha, abertura de caminhos e construção de uma charca, em prédios rústicos cuja propriedade pertencia aos associados mencionados em 3) dos factos provados (Cfr. projecto de arborização - folhas 76 a 97 dos Autos)
7) O projecto de arborização referido em 2), foi apresentado pela Associação de Produtores Florestais de ... e incluía, em termos de infraestruturas florestais, a abertura de um caminho (referido em 1) dos factos provados) de 0,70 km, com uma faixa de rodagem de 4m de largura e a construção de uma charca (ponto de água) de 1600m3 (Cfr. projecto de arborização - folhas 90 dos Autos);
8) O investimento proposto com o projecto visava, entre outros, constituir um Pólo dinamizador da actividade florestal e afins, desde que bem aproveitados, possibilitando também o acesso a recursos necessários à manutenção dos povoamentos, sendo que a actividade a desenvolver seria complemento essencial ao rendimento e consequente melhoria do nível de vida das populações, criando um incentivo à fixação da população ao meio rural (Cfr. projecto de arborização - folhas 88 dos Autos);
9) O projecto referido em 2) era subsidiado por fundos europeus, constantes do Decreto-Lei n.º 81/91 de 19 de Fevereiro, que aplicou em solo nacional as Medidas de Âmbito Florestal nas Explorações Agrícolas definidas através do REg. (CEE) n.º 1608/89 do Conselho de 19 de Maio, sendo que tal subsidio não cobria a integralidade do investimento a efectuar (Cfr. projecto de arborização - folhas 93 a 103 dos Autos);
10) O Contrato de concessão de ajudas implicava que a Associação de Produtores Florestais de ... mantivesse as condições da atribuição do subsídio durante o período de 20 anos, período correspondente à vigência do contrato (Cfr. projecto de arborização - folhas 313 dos Autos);
11) À data da apresentação do projecto referido em 2), o Réu Marido era presidente da Associação de Produtores Florestais de ... e da Junta de Freguesia ... (Cfr. Escritura de constituição - folhas 119 a 126 dos Autos);
12) Para a abertura do caminho referido em 1) e 7) todos os proprietários mencionados em 3) e 6), cederam parte dos seus prédios, o que melhorou a circulação e beneficiou o acesso aos prédios por parte dos proprietários (Cfr. Projecto de arborização - folhas 72 a 453 dos autos);
13) O projecto de arborização mencionado em 2) foi incumprido pela Associação Florestal de Produtores de ..., tendo a associação vindo a ser extinta e o contrato de concessão de ajudas sido rescindido unilateralmente, sendo que, posteriormente, a referida associação revogou a decisão de extinção, tendo o processo sido remetido para contencioso para recuperação de verbas, o que levou a associação a comprometer-se a recuperar a execução do projeto, tendo obtido parecer favorável em Novembro de 1999 (Cfr. projecto de arborização - folhas 76 a 453 dos Autos, com especial enfâse em folhas 443 a 453);
14) Sucede que, após o parecer favorável referido em 13) e tendo o projecto sido enviado a ... para que o processo devedor fosse arquivado e comunicado à Associação de Produtores Florestais de ... a possibilidade de recuperar o projecto, o mesmo só foi libertado pela ... em Dezembro de 2024, cinco anos depois, sendo que neste período o processo nem foi arquivado, nem a associação foi informada através de qualquer ofício da possibilidade de dar início à recuperação do projecto, pelo que perante todo o circunstancialismo supra mencionado, foi proposta a conclusão do projecto pelos montantes comprovados e ainda isenção de juros na devolução dos montantes que ficaram por comprovar (Cfr. projecto de arborização - folhas 443 a 453 dos autos);
15) O caminho identificado em 1) atravessa, em parte, pelo prédio rústico dos Réus, bem como pelos prédios rústicos pertencentes à jurisdição administrativa da Autora, permitindo aceder a diversas propriedades rústicas, nomeadamente, à dos proprietários identificados em 3) e 6), para que os mesmos possam levar a cabo a sua actividade agrícola (Cfr. Projecto de arborização - folhas 72 a 453 dos autos);
16) O caminho referido em 1) permite de igual forma a circulação de carros de combate a incêndios e qualquer viatura de tracção às 4 rodas;
17) A Autora procedeu por diversas vezes e a suas expensas à manutenção e conservação do caminho referido em 1);
18) Desde o ano de 2018 que os Réus têm vindo a obstruir a passagem e circulação de pessoas e bens no caminho referido em 1), especificamente, na parte em que o mesmo atravessa a propriedade dos Réus;
19) Para o efeito, os Réus, com recurso a uma retroescavadora, bloquearam um dos extremos do caminho com pedras e terra, tendo a Autora procedido à remoção dos obstáculos;
20) Entupiram ainda a descarga das manilhas da charca com recurso a pedras, fazendo com que a água transbordasse, tendo a Autora feito nova deslocação ao local para compor a charca;
21) Os Réus também abriram buracos junto da linha de água, tendo a Autora feito nova deslocação ao local para proceder à reparação dos mesmos;
22) Para as reparações mencionadas de 19) a 21), a Autora fez deslocar máquinas e trabalhadores seus ao local, tendo gasto com tais reparações quantia não concretamente apurada;
23) Até ao ano de 2018 os Réus não se opuseram a que pessoas utilizassem e circulassem pelo caminho referido em 1), dos factos provados;
24) Com os actos descritos de 18) a 21) os Réus impediram a circulação de viaturas pelo referido caminho, prejudicando assim os utilizadores do mesmo, nomeadamente, os proprietários referidos em 3) e 6), que tiveram de percorrer um caminho alternativo mais moroso;
b. Da contestação
25) Todos os proprietários confinantes do caminho referido em 1), bem como os serviços de protecção florestal e de protecção civil, têm acesso às suas propriedades ou à população por outros caminhos ou serventias;
26) Na sequência da reparação da charca mencionada em 20), foi instaurado contra a Autora, pela Agência Portuguesa do Ambiente, um processo de contra-ordenação (Cfr. documento n.º 1, junto com a contestação);
27) Os Réus foram autorizados pela Agência Portuguesa do Ambiente a desobstruir a linha de água da referida charca, sendo informados pela referida agência que a sua pretensão não poderia comprometer possíveis direitos até aqui adquiridos por outros, nem exime o utilizador de obter junto das demais entidades, os pareceres ou autorizações legalmente exigidas de modo a cumprir as normas e regulamentos em vigor (Cfr. documento n.º 2, junto com a contestação);
28) O caminho referido em 1) nunca esteve, nem está, no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais;
ii. E deu como não provados:
a. Da petição inicial
A) Que na sequência do mencionado em 12) dos factos provados, a abertura do caminho tenha beneficiado a população em geral;
B) O caminho referido em 1) permite a circulação de ambulâncias ou de qualquer viatura ligeira;
C) Todos os habitantes da localidade onde se situa o caminho passaram a utilizar o mesmo após a sua abertura, sendo o caminho de serventia pública;
D) Desde abertura do caminho referido em 1) dos factos provados que os Réus solicitavam que a Autora procedesse à limpeza e manutenção do mesmo;
E) Na sequência do relatado em 21) dos factos provados, a abertura do referido buraco fez com que existisse um acidente com um veículo que destruiu o motor e um reboque ao descarregar areia no local;
F) Com as reparações mencionadas de 19) a 21) dos factos provados, a Autora gastou uma quantia que se cifra em €10.000,00;
G) Com a necessidade de proceder às reparações mencionadas de 19) a 21) dos factos provados, os Réus causaram transtornos aos membros e trabalhadores da Autora, que muitas das vezes tiveram de deixar os seus trabalhos normais e diários, para de imediato se deslocarem ao local referido em 1) dos factos provados, para auxiliarem pessoas que utilizavam o referido caminho e se depararam com obstáculos;
V. Fundamentação de direito.
1. Da (in)competência material do tribunal.
Segundo o art. 663º, n.º 2, do CPC, o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
E o art. 608.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, prevendo sobre as questões a resolver e a ordem do julgamento, prescreve que, «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica».
Dispõe o art. 97.º do CPC que:
“1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa
2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final”.
A regra geral quanto à oportunidade para arguir a incompetência absoluta permite que essa questão seja levantada e decidida em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o mérito da causa (art. 97º, n.º 1), embora haja um momento normal para o tribunal conhecer dela - o despacho saneador (art. 595º, n.º 1, al. a) do CPC).
Regime que, assim, diverge da regra preclusiva do art. 573º, n.º 2 (princípio da concentração da defesa na contestação) do CPC, levando, por exemplo, a que seja admissível a apreciação ou mesmo a invocação da excepção da incompetência absoluta em sede de recurso[1].
Observam Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[2] que:
“A regra geral do art. 97.º, n.º 1, é […] aplicável se, por exemplo, uma acção de anulação de um acto administrativo for instaurada num tribunal judicial. Assim, o regime é mais brando para a hipótese de a violação da competência em razão da matéria se verificar no âmbito dos tribunais judiciais e mais grave se ela ocorrer entre um tribunal judicial e um tribunal não judicial”.
Nos termos explicitados no Ac. do STJ de 13/10/2022 (Proc. n.º 1749/12.0TBSTR.E1-A.S1), citado no Ac. do STJ de 16/03/2023 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt.:
“[A] norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC desde há muito que vigora no nosso ordenamento processual e que tem sido assumida, na doutrina e na jurisprudência, como um parâmetro fundamental para garantir o julgamento das causas pelo tribunal a que seja atribuída, constitucional e legalmente, competência absoluta, nomeadamente em razão da matéria, o que se funda no interesse de ordem pública inerente à organização judiciária.
(…) Pela longevidade com que tem sido interpretada e aplicada aquela norma e pelo persistente consenso doutrinário e jurisprudencial que reúne quanto a tal desiderato não pode a mesma ser tida como adversa à segurança jurídica e à tutela da confiança dos cidadãos nem como fator de imprevisibilidade ou indeterminabilidade das situações por ela visadas ou dos efeitos nela prescritos.
(…) A norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, visando assegurar que a causa seja julgada definitivamente pelo tribunal provido de competência absoluta inderrogável, não se revela ofensiva mas antes complementar dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não deverá ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade”.
No caso concreto, importa determinar se os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para apreciar e julgar o litígio em apreço ou, ao invés, se são competentes os tribunais administrativos
A competência do tribunal é um pressuposto processual para que o tribunal se ocupe da questão, a apreciar em concreto, perante cada acção, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa. Proposta a acção em tribunal diferente do que decorre das regras de competência, verifica-se a incompetência do tribunal que consiste na “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”[3].
Do art. 209º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) resulta que, para além do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, existem duas categorias de tribunais, que são, justamente, as ordens de tribunais previstas na lei: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Dispõe o art. 211.º, n.º 1, da CRP que “[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Este preceito atribui aos tribunais judiciais uma competência própria em matéria cível e criminal e uma competência residual quanto ao que não pertencer à competência de outras ordens jurisdicionais[4].
Sob a epígrafe “Fatores determinantes da competência na ordem interna”, prescreve o art. 60º do CPC:
“1- A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2- Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”[5].
Na concretização do enunciado constitucional estabelecido no n.º 1 do art. 211.º da CRP, prevê o art. 64.º do CPC que são “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”[6].
A competência dos tribunais comuns, em razão da matéria, é residual, isto é, afirma-se na ausência de qualquer outra ordem jurisdicional com competência para a causa.
“A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art. 38º, n.º 1, da LOSJ)[7].
A competência em razão da matéria (ratione materiae) respeita à distribuição do poder jurisdicional pelas diversas espécies e ordens de tribunais considerados no mesmo plano, isto é horizontalmente, sem que entre eles exista uma qualquer relação de subordinação ou dependência hierárquica[8].
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 96º, al. a), do CPC), traduzindo-se numa excepção dilatória (arts. 576º, n.º 1, e 577º, al. a), do CPC), de conhecimento oficioso do tribunal (art. 578º do CPC), que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa e, consoante o tipo de processo e a fase processual em curso, acarreta a absolvição dos réus da instância ou o indeferimento liminar da petição inicial, quando o processo o comportar (arts. 99º, n.º 1, e 278º, n.º 1, al. a), do CPC).
Como é entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e da apreciação do seu acerto substancial[9]. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
Há que atender, assim, ao direito a que ele se arroga e às consequências que, a partir daí, pretenda que o tribunal declare ou decrete. Isto porque o objeto do processo é, em regra, conformado pela pretensão do autor, a qual traça o âmbito máximo do “thema decidendum”, sob pena da posição do Réu poder revestir um efeito redutor do objeto processual, o que não se nos afigura correto.
Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da ação. É que saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões dos demandados, é questão que já contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal.
No caso, como vimos, estão em causa critérios de repartição da competência entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos.
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art. 212º, n.º 3, da CRP).
“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto” (art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19.02, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), sendo essa competência aferida à data da propositura da ação (art. 5º, n.º 1, do ETAF).
Partindo dos citados arts. 212º, n.º 3, da CRP, e 1º, n.º 1, do ETAF, a competência dos tribunais administrativos e fiscais dependerá da ponderação sobre se se está, ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), sendo que só no primeiro caso tal competência se verificará.
Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é, pois, a existência de uma relação jurídica administrativa.
Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração[10].
Como nota José Carlos Vieira de Andrade[11], “na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. (…)
A determinação do domínio material da justiça administrativa continua, assim, a passar pela distinção material entre o direito público e o direito privado, uma das questões cruciais que se põem à ciência jurídica”.
Prossegue o citado autor referindo que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actua com vista à realização de um interesse público legalmente definido. E excluem-se, em princípio, do âmbito substancial da justiça administrativa as relações de direito privado em que intervém a Administração, isto é, as decorrentes da actividade de direito privado da administração, quer seja a que corresponde ao mero exercício da sua capacidade privada (negócios auxiliares, administração do património, gestão de estabelecimento económicos em concorrência), quer se trate de actividades funcionalmente administrativas, quando ou na medida em que se desenvolvam através de institutos jurídicos privatísticos (subvenções fornecimentos de bens e de serviços), ainda que toda a actividade administrativa esteja sujeita aos princípios fundamentais do direito administrativo[12].
O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizado no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, indicando nos n.ºs 1 e respetivas alíneas e o n.º 2 as causas da competência exclusiva da jurisdição administrativa e fiscal, mas também pela negativa, excluindo daquela jurisdição os litígios respeitantes às matérias indicadas nos n.ºs 3 e 4.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas às relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores (art. 4º, n.º 1, al. o), do ETAF).
Conforme referido, a União de Freguesias ... e ..., entidade pública, instaurou acção popular civil, com processo comum, contra os RR., particulares, pedindo a condenação dos RR. nos termos do petitório reproduzido no relatório supra.
Pretende, por isso, que se reconheça que o dito caminho rural denominado “...” é público, na medida em que vem beneficiando a população em geral, ligando a Aldeia de ... ao Estradão da ... e à estrada Municipal, permitindo aos proprietários acederem aos prédios rústicos nas imediações da aldeia de ..., encurtarem caminho e melhorarem as condições económico sociais do meio rural, bem como por ali circularem carros de combate aos incêndios, ambulâncias. Visa, de igual modo, que se reconheça que o mesmo pertence à jurisdição administrativa de Junta.
Estabelece a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (regime do “Direito de participação procedimental e de acção popular”), nos arts. 1.º e 2.º, que podem intentar ação popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos”, “para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do art. 52.º da Constituição”, designadamente para a proteção do domínio público, “independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.
Dispondo o art. 12.º (“Acção popular administrativa e acção popular civil”) que a “ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (n.º 1). E que a “acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil” (n.º 2).
Desde sempre, mas claramente com a publicação do Decreto-Lei n.º 34.593, de 1945, que os caminhos vicinais, aí definidos como “os que normalmente se destinam ao trânsito local” (art. 6.º, al. b), são bens do domínio público das freguesias [a cargo das quais ali foram colocados - art. 7.º, al. c)].
Competência material que as freguesias mantêm na vigente Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estatuindo no art. 16.º, n.º 1, al. ff), que cabe “[p]roceder à manutenção e conservação de caminhos (…)”.
Na definição do Assento n.º ...9, de 19-04-1989, “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do publico”.
Os caminhos vicinais são bens do domínio público local, definidos pelo seu uso imemorial, direto e imediato, por todos, para satisfação de necessidades da coletividade[13].
No que para o caso pode relevar, a pretensão admissível na ação popular é a do reconhecimento da natureza pública de um determinado caminho, bem como a de impedir a sua obstrução ou exigir a sua reposição.
No ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/84, de 27 de abril (que vigorou até à reforma de 2002-2004), dispunha o art. 4.º n.º 1, al. e), que estavam excluídas da jurisdição administrativa e fiscal as ações que tivessem por objeto a “[q]ualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza”.
A justificação dessa exclusão radicava na conceção da qualificação dos bens como públicos e a sua delimitação como questões de propriedade, que deviam dirimir-se como nos tribunais judicias cíveis, como qualquer litígio entre particular visando a titularidade de bens ou os respetivos limites.
Conceção que foi abandonada na reforma da jurisdição administrativa e fiscal operada pelo ETAF vigente, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 17/02, na qual o legislador, conforme exarou na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 93/VIII, “dando resposta a reivindicações antigas, optou por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios em que, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns”.
Efetivamente, saber se um determinando bem pertence ao domínio público (por natureza inalienável, impenhorável, imprescritível) não é uma questão de mera propriedade civil. Ao invés, haverá de decorrer da aplicação de regimes do direito público[14].
O Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 28/09/2010 (relatora Fernanda Nunes), proferido no proc. n.º 023/09, in www.dgsi.pt., fundamentou e decidiu que os litígios “que versem sobre a qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza, que antes da reforma do contencioso administrativo de 2004, se encontravam expressamente excluídos do âmbito da jurisdição administrativa (cf. artº4º, nº1 e) do ETAF/84), mas que depois daquela reforma passaram a integrar o âmbito da jurisdição”, sendo esse “o campo próprio, atento a natureza pública do bem objecto dessa relação jurídica e o consequente estatuto de direito público (administrativo) desse bem, também denominado «estatuto de dominialidade».
Portanto, se bem que tais questões não estejam expressamente referidas no nº 1 do artº 4º do ETAF, o certo é que deixaram de integrar as alíneas deste preceito que respeitam à delimitação negativa da jurisdição e que integram os seus nº 2 e 3.
E não existindo, hoje, qualquer outra norma que as exclua do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, elas cairão, necessariamente, no âmbito da cláusula geral do artº 1º nº 1 do ETAF, verificados os demais pressupostos da relação jurídica administrativa”.
Jurisprudência reafirmada no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 22/11/2022 (relatora Maria Pizarro Beleza), proferido no proc. n.º 01024/22.2T8AGD.S1., in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que:
“É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de uma acção popular proposta por uma Freguesia contra um particular e um Município na qual a autora pede que se declare que um determinado caminho pertence ao respectivo domínio público, desde a reforma do contencioso administrativo de 2004”.
E, também, no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 22/11/2023 (relatora Teresa de Sousa), prolatado no Conflito n.º 13/23, in www.dgsi.pt., que tem o seguinte sumário: “É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de uma acção popular proposta por uma Freguesia contra particulares, na qual a autora pede que se declare que um determinado reservatório e tanques e um caminho, pertencem ao respectivo domínio público”. Constando da respetiva fundamentação que “A determinação do domínio material da justiça administrativa continua, assim, a passar pela distinção material entre o direito público e o direito privado (…)”[15].
Na doutrina, diz a este propósito Vieira de Andrade[16]: «Julgamos que o desaparecimento desta exclusão [reportando-se à enunciada alteração do art. 4.º n.º 1, al. e), do ETAF/84] ao implicar a aplicação da cláusula geral, vai trazer para os tribunais administrativos a competência para conhecer da impugnação dos actos de qualificação dominial, que são actos administrativos, quer se trate de actos de classificação, quer de afectação (vide M. Caetano, Manual II, 8ª ed., p. 850 e segs)., bem como as acções relativas a questões de delimitação do domínio público com outros domínios que são questões de direito administrativo.
As razões de exclusão, no anterior ETAF, estavam ligadas à ideia de que tudo o que respeitava à propriedade devia ser julgado perante os tribunais judiciais, por desconfiança relativamente aos tribunais administrativos e pela pressuposição da limitação dos seus poderes - são por isso razões que deixaram de justificar o desvio relativamente ao critério substancial de definição do âmbito da jurisdição administrativa.».
No mesmo sentido, se pronunciam Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha[17], ao referirem que «[d]e um modo geral pertence hoje ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais (artº1º, nº1 do ETAF e artº213, nº3 da CRP). (…) Isto inclui, por exemplo, (…) as questões de delimitação de bens do domínio público, que até aqui eram excluídas pelo artº 4º anterior. «Tal matéria, que estava expressamente excluída da justiça administrativa no anterior ETAF (cf. alínea e) do nº1 do artº4º), não é agora objecto de qualquer “desaforamento” legislativo, devendo entender-se que os litígios emergentes de actos de qualificação dominial e de delimitação do domínio público, sendo administrativos, reingressam por força da cláusula geral do seu artº 1º, nº1, no âmbito da competência dos tribunais administrativos».
Em idêntico sentido, Ana Raquel Gonçalves Moniz[18] escreveu: “(…) as questões que relevam da garantia dos bens públicos e que têm de ser dirimidas jurisdicionalmente integram-se no âmbito da competência dos tribunais administrativos, porquanto revestem a natureza de questões de Direito Administrativo, (…) - se está em causa a protecção de direitos públicos especialidade que justifica a existência de uma jurisdição igualmente especial implica a atribuição de tais litígios aos tribunais dessa ordem jurisdicional. Aliás, com a reforma de 2002, diferentemente do que sucedia em relação ao ETAF de 1984, tais litígios não se encontram agora retirados pelo legislador à competência dos tribunais administrativos. Ora, como alguma doutrina já observava à luz do regime anterior, parece indubitável consistir esta matéria uma das que estaria, em princípio, incluída no âmbito da Justiça Administrativa, enquadrando-se na cláusula geral de litígios emergentes de uma relação jurídica administrativa, em virtude do particular estatuto a que se encontra submetido o respectivo objecto e que só por razões de política legislativa havia sido subtraída à competência dos tribunais administrativos”.
Ora, no presente caso, está em causa uma relação jurídica que, tal como a Autora, a União de Freguesias ... e ... a configura, tem por objecto um caminho rural denominado “...”, que se situa na área da sua circunscrição territorial e, portanto, um bem do domínio público local, que se encontra, como tal, submetido a um estatuto especial de direito público, caracterizado pela inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e que, nessa medida, goza de um regime de Direito Administrativo que outorga especiais poderes e deveres à Administração, no caso à administração local, dirigidos à prossecução da função pública servida por esse bem.
O referido caminho - na versão alegatória da autora -, existente desde 1993, foi aberto através de uma candidatura a um projeto pela Associação de Produtores Florestais, que era constituída por vários agricultores e pela Junta de Freguesia ..., para a execução de um projecto de arborização e abertura do caminho e de uma charca para a serventia de interesse público, para os proprietários acederem aos prédios rústicos nas imediações da aldeia de ..., encurtarem caminho e melhorarem as condições económico sociais do meio rural.
O referido caminho rural e a charca foram abertos com dinheiros públicos, beneficiando o interesse colectivo e a actividade associada a essa comunidade que foi candidatado a um projeto no IFADAP.
Para a abertura do caminho todos os proprietários, inclusive os RR., cederam uma parte dos seus terrenos que melhorou a circulação e beneficiou a população em geral, ligando a Aldeia de ... ao Estradão da ... e à estrada Municipal, passando esse caminho a constar no Plano Municipal da protecção Civil, isto é, no Plano Municipal de Defesa da floresta contra incêndios e nas cartas militares.
O identificado caminho atravessa em parte a propriedade dos RR., como de muitos outros particulares, sendo que a maior parte do terreno que o referido caminho atravessa é da jurisdição administrativa da Junta de ..., por esta cedido em 1993, porque assim decidiram, para benefício de todos; o referido caminho rural é de serventia pública e permite aceder a diversas propriedades rústicas, onde os respectivos proprietários têm inúmeras culturas agrícolas, nomeadamente castanheiros e cultivam e plantam lenha de aquecimento, e fazem dessa actividade agrícola um meio ocupacional profissional, que lhes permite fazer face aos seus encargos e satisfazer as respectivas necessidades de vivencia comum, características de pequenas actividades rurais; este caminho e a charca passou a servir o Plano Municipal de Defesa da floresta contra incêndios, e nas cartas militares, por ali circulam carros de combate aos incêndios, ambulâncias, que têm de se deslocar da aldeia de ... para a ..., ou para outras localidades, beneficiando toda a comunidade; desde que o referido caminho foi aberto, por todos os proprietários foi cedido um pedaço de terreno, maioritariamente da A. e assim aberto esse caminho para interesse comum e beneficio comunitário, por onde todos passaram a usufruir, seja da localidade seja do concelho ou não.
Sucede que, desde 2018, os RR. têm obstruído a passagem e circulação de pessoas e bens no referido caminho, impedindo a circulação de todos os utilizadores de ali circularem, inclusive os carros dos bombeiros e ambulância, pretendendo colocar o caminho na esfera da sua propriedade privada.
Com esta actuação têm impedido completamente a circulação de viaturas e máquinas agrícolas através do referido caminho público por parte dos utilizadores que pretendem prosseguir o curso do mesmo até aos seus prédios ou encurtarem caminho, nomeadamente ambulâncias e bombeiros para acederem à ... ou a estrada Municipal no combate aos incêndios e outras catástrofes naturais, sendo que o outro acesso aos mesmos terrenos tem mais 10 quilómetros, obrigando os respectivos utentes a tomar desvios altamente incómodos e onerosos.
Na petição inicial configura-se, pois, uma ação popular de tutela de interesses difusos, movida por pessoa pública[19] contra particulares, visando o reconhecimento e a reposição ao domínio público da freguesia do caminho rural que identificam.
A autora, com a presente ação, pretende que o tribunal condene os RR. a reconhecer que o identificado caminho rural é público, que o reponham livre e desimpedido conforme se encontrava antes da intervenção e colocação dos obstáculos e da destruição. Em suma, pretende que seja reconhecido que o aludido caminho é um bem do domínio público da União de Freguesias ... e
Está em causa a defesa de um bem que a autora, pessoa coletiva de direito público, afirma pertencer ao domínio público local e ser necessário à satisfação de interesses colectivos de significativo valor.
Conforme decorre da jurisprudência citada, a pertença de um bem ao domínio público ou a sua delimitação regem-se pelo direito administrativo. Pelo que a ação popular em que se pede o reconhecimento de um determinado caminho vicinal como bem do domínio público da freguesia é uma típica questão a resolver à luz do direito administrativo.
Tal como se escreveu no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 20/01/2021 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), proferido no proc. n.º 01904/20.0T8VFR.S1, www.dgsi.pt., também aqui se trata «de uma acção “relativa (…) a questões de delimitação do domínio público com outros domínios, que são questões de direito administrativo».
Assim, atenta a configuração dos pedidos e da causa de pedir, temos que a mesma configura uma relação jurídica administrativa (discutindo-se a dominialidade pública do caminho) e, por conseguinte, insere-se na competência dos Tribunais Administrativos, atenta a cláusula geral constante no art. 1º, n.º 1, do ETAF, estando, pois, excluída, da competência residual dos Tribunais Judiciais.
Por fim, o pedido indemnizatório mostra-se dependente do que vier a ser decidido quanto ao(s) pedido(s) principal(ais), trata-se de pedido que na economia da acção não tem autonomia, sendo uma mera decorrência da pretensa violação da domínialidade pública do caminho e que, por isso, não releva para a determinação da competência material do tribunal.
Como se disse, a incompetência em razão da matéria deve ser suscitada oficiosamente enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 97º, n.º 1, do CPC).
E, uma vez verificada, consubstancia uma incompetência absoluta (art. 96.º, al. a), do CPC), que se traduz numa exceção dilatória (arts. 576º, n.º 1, e 577º, al. a), do CPC), e que, impedindo que o Tribunal conheça do mérito da causa, determina a absolvição dos réus da instância (arts. 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), e 576º, n.º 2, do CPC).
Consequentemente, devendo-nos abster de conhecer do pedido, fica prejudicada a apreciação das demais questões.
VI. Decisão
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, com a consequente absolvição dos réus da instância.
Sem custas, por a autora beneficiar da isenção de custas (art. 4º, n.º 1, al g), do Regulamento das Custas Processuais).
Guimarães, 14 de maio de 2026
Alcides Rodrigues (relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta)
António Beça Pereira (2º adjunto)
[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, Almedina, p. 126.
[2] Cfr. Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDUL Editora, 2022, pp. 164/165.
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, Lex, p. 128.
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 64º, CPC Online, CPC: art. 1.º a 129.º, Versão de 2026/03, pp. 81/82, in https://drive.google.com/file/d/1NgBsOLsoGXMXNqzKRBmrQEI3u-VTSOy5/view
[5] Em termos similares, o art. 37º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 [que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente designada LOSJ) e que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário (art. 1º)].
[6] Em termos similares, o art. 40º, n.º 1, da LOSJ.
[7] Também o art. 5.º do ETAF dispõe neste sentido, estabelecendo o seu n.º 1 que “[a] competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 12/10/2023 (relator Ferreira Lopes), in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra Editora, p. 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 104, Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, 1999, 3ª ed., p. 25, Mariana França Monteiro, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Coleção Teses, 2004, Almedina, pp, 168/170, e, entre outros, os Acs. do STJ de 25/06/09 (relator Pinto Hespanhol), de 22/10/2015 (relator Tomé Gomes), de 13/10/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 29/11/2016 (relator Alexandre Reis), de 06/12/2016 (relator Fonseca Ramos), de 02/03/2017 (relator António Piçarra) e de 17/12/2020 (relatora Maria Clara Sottomayor), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2001, p. 518.
[11] Cfr. A Justiça Administrativa (Lições), 18.ª ed., Almedina, 2020, p. 53.
[12] Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, p. 50.
[13] Cfr. Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12-03-2026 (relator Nuno António Gonçalves), processo n.º 0850/24.2T8AMT.P1.S1.
[14] Cfr. Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12-03-2026 (relator Nuno António Gonçalves), processo n.º 0850/24.2T8AMT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[15] De relevar, ainda, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-09-2016 (relator João Beato Oliveira Sousa), proc. n.º 00874/10.7BEPNF TCAN, no qual se sumariou:
«1- Em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 28-09-2010, proc. 023/09, os litígios que envolvam, pelo menos, uma entidade pública ou uma entidade privada no exercício de poderes públicos e que versem sobre a qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza, passaram a cair no âmbito da jurisdição administrativa com a reforma do ETAF na Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, entrada em vigor em 01.01.2004.
2- A circunstância de, no caso concreto, as entidades públicas estarem posicionadas na situação menos frequente de negar a pertinência do arruamento em causa ao domínio público não altera a solução, pois mesmo nesta hipótese o seu fito continua a ser a prossecução das suas atribuições legais, que naturalmente lhes vedam a assunção de encargos com a reparação e manutenção de caminhos de natureza privada, excluídos do domínio público entregue à sua responsabilidade».
[16] Cfr. A Justiça Administrativa, Lições, 18.ª ed., Almedina, 2020, p. 150.
[17] Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 18, apud Acórdão do Tribunal de Conflitos de 28/09/2010, supra citado.
[18] Cfr. O domínio Público: o critério e o regime jurídico da dominialidade. Almedina, 2006, p.531, apud no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 22/11/2023.
[19] Cfr. arts. 5º, n.º 1 e 6º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013, de 12/09.