I- A multa complementar deve ser proporcional à pena de prisão, tendo em conta as diferentes molduras abstractas.
II- A medida de inibição da faculdade de conduzir, quando haja culpa grave, não deve ser inferior ao tempo da pena de prisão.
III- Se o veículo segurado foi alienado, em data anterior
à do acidente, o contrato de seguro cessou os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação e tal cessação pode ser excepcionada pela seguradora perante os lesados.
IV- Os danos patrimoniais derivados da perda de rendimento por morte da vítima devem ser determinados tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar a indemnização um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as regras utilizadas pelos financeiros para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9 por cento.
V- É correcto fixar-se em dois milhões e quinhentos mil escudos a indemnização pela perda do direito à vida.
VI- Só são devidos juros por danos não patrimoniais a partir da data da decisão da primeira instância, se a indemnização foi calculada em valores actualizados, tendo em conta os prejuízos resultantes da demora natural do processo.