9630727 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oilveira Vasconcelos
Processo: 9630727
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Transferência do direito ao arrendamento, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020011
Nr Documento: RP199612059630727
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fee106c5cfe9f1468025686b0066e5ad
Sumário
I - Se um sucessor de um arrendatário falecido tiver ao seu dispor, seja a que título for, outra casa onde possa residir, não pode suceder no arrendamento para habitação. Mas a disponibilidade desta casa tem que existir à data da morte do arrendatário a que se pretende suceder e tem de satisfazer as necessidades habitacionais do sucessor. II - Compete ao senhorio alegar e provar que o pretenso sucessor de um seu arrendatário falecido, na altura em que o decesso ocorreu, tinha ao seu dispor casa onde podia residir.