Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 12 do Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho:
“O Ministério Público veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 al. j), 7.º, 8.º, n.º 2 e 10.º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, a Perda Ampliada de Bens a Favor do Estado e o respetivo Arresto, contra os arguidos:
(…)
6. AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a ... de ... de 1989, casado, ..., residente na
Para tanto alegou que, em sede de despacho de encerramento de inquérito, proferido a 17 de Junho de 2024, foram imputados a estes arguidos, com base na prova recolhida, a prática de factos que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais integram os seguintes ilícitos criminais, pelos quais se antevê que os arguidos venham a ser condenados em pena de prisão:
(…)
6. AA – em autoria material, um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 184º nº2 da Lei nº23/2007 de 4 de Julho e um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. d) do Código Penal e 30º nº2 do mesmo diploma legal e, em co-autoria, noventa e sete crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº23/2007 de 4 de Julho.
Tendo em conta a investigação realizada no inquérito e os elementos probatórios juntos aos autos, designadamente os referidos na parte final da acusação e abaixo indicados, indicia-se fortemente nos autos a pratica pelos arguidos (…) AA dos factos de que estão acusados e que aqui se dão por reproduzidos.
Mais indiciam os autos, considerando o que resulta do teor dos documentos juntos no Apenso de Investigação Patrimonial e Financeira do GRA, os factos que resultam da liquidação de bens constante do requerimento junto aos autos principais em 25.11.2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de onde resulta que o valor do patrimônio dos arguidos incongruente com o seu rendimento lícito, suscetível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, por ser proveniente da atividade ilícita fortemente indiciada nos autos é de:
(…)
- AA: €447.210,90 (quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e dez euros e noventa cêntimos).
Ora, é notório que existe o receio de que os arguidos ao serem notificados da liquidação de bens acima referida e cientes do seu conteúdo e da razão de ser da mesma e das suas consequências, alienem os bens indicados pelo Ministério Público, com vista a dissipar o seu património e evitar a declaração de perda a favor do Estado dos valores apurados como sendo incongruentes com os seus rendimentos lícitos e por conseguinte provenientes da sua atividade ilícita.
Resulta do art. 7.º da Lei 5/2002, de 11/01, que “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do patrimônio do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.”
Resulta por sua vez do art. 10.º da Lei 5/2002 que tem como epígrafe “Arresto” que:
“1- Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7. º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2- A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3- O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art. 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de crime.”
Existem assim fortes indícios da prática de crime e da existência de património incongruente relativamente a cada arguido, existindo ainda como supra se referiu receio fundado de que os arguidos confrontados com a existência da liquidação de bens efetuada nos autos procurem dissipar o patrimônio de que são titulares diminuindo assim as suas garantias patrimoniais.
Assim sendo, julgo verificados os pressupostos para que seja decretado o arresto dos bens dos arguidos indicados pelo Ministério Público, pelo que será tal arresto decretado, até porque tal diligencia face ao referido, face ao fim que se pretende com a mesma e a gravidade dos factos e crimes indiciados, se mostra igualmente proporcional e adequada.
DECISÃO
Face ao exposto, tendo em conta as considerações expendidas e disposições legais citadas designadamente nos termos dos art.s lº, nºl al. a), 7º nºl al. a) e nº2 e artº 100 nºs 1, 2 e 3 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro decreto o arresto, preventivo dos seguintes bens, na titularidade dos arguidos:
(…)
- AA: Veículo automóvel de matrícula ..-CM-.., marca ..., modelo ..., do ano de ...;
Conta D.O. n.º ... do ...;
Conta D.P. n.º ... do ...;
Conta D.P. n.º ... do ...;
CONTA D.O. n.º ... da ...;
Conta D.O. n.º ... da
Solicite ao GRA a execução do Arresto, ora decretado.
Oportunamente notifique os arguidos do presente despacho.
Notifique o Ministério Público.
O arguido AA veio recorrer deste despacho, formulando as seguintes conclusões:
“A. A (douta) decisão recorrida decretou o arresto preventivo dos seguintes bens do arguido: Veículo automóvel de matrícula ..-CM-.., marca ..., modelo ..., do ano de ...; Conta D.O. n.º ... do ...; Conta D.P. n.º ... do ...; Conta D.P. n.º ...do ...; CONTA D.O. n.º ... da ...; Conta D.O. n.º ... da ..., pelo valor correspondente ao apurado como suscetível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, por ser proveniente da atividade ilícita fortemente indiciada nos autos, de €447.210,90 (quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e dez euros e noventa cêntimos).
B. Por força do arresto, ficaram concretamente cativos os valores das contas de depósito à ordem do recorrente, sendo que à data da apreensão as contas possuíam os seguintes saldos: conta ..., com IBAN ..., com saldo de €901,10; e conta ..., com ..., com saldo de €1.413,35.
C. O recorrente, que com sinal nos autos é empresário em nome individual, e explora um estabelecimento comercial no ramo da ...), encontra-se impossibilitado de desenvolver a sua atividade económica, dado que as contas arrestadas são aquelas onde são creditadas as receitas do seu negócio, nomeadamente os pagamentos por ..., as transações realizadas através das plataformas ... e ..., as comissões da ..., bem como os pagamentos processados por ATM, sendo que o arresto decretado não se limitou aos montantes existentes nas contas à data da decisão, abrangendo qualquer valor que nelas seja creditado futuramente até atingir o montante de €447.210,90, impedindo o recorrente de aceder aos seus rendimentos lícitos e de assegurar a sua própria subsistência e a da sua família.
D. O arresto decretado é desproporcional e arbitrário.
E. O arguido vê-se por força desta determinação impedido de prestar caução económica para sustar o arresto, nos termos do art. 228.º n.º 5 CPP, pois o valor encontrado pelo digno Ministério Público de €447.210,90 (quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e dez euros e noventa cêntimos), é para si, absolutamente inatingível, sendo um valor excessivo e sem correspondência objetiva na matéria de facto dos autos.
F. Mesmo aceitando, a título de hipótese, a tese da acusação, não existem indícios de que o arguido tenha obtido vantagem superior a €4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta euros), sendo este o valor máximo pelo qual poderia ser decretado arresto de bens e aquele que o recorrente deveria poder caucionar, caso fosse necessário garantir quaisquer efeitos patrimoniais de uma futura condenação, nos termos do art. 228.º n.º 5 CPP.
G. A decisão recorrida acolhe a fundamentação do Ministério Público, que apurou o alegado património incongruente do recorrente através de uma operação contabilística insustentável, ignorando por completo a realidade económica do recorrente.
H. Entre ... de ... de 2019 e ... de ... de 2024, período de cinco anos, foi observado que o arguido teve o rendimento líquido de €373.133,77 e que, no mesmo período, foram realizados movimentos a crédito nas suas contas bancárias no valor de €806.644,67.
I. O Ministério Público, partindo da diferença entre estes dois valores, considerou que a totalidade da divergência constituía vantagem de atividade criminosa, encontrando o (digno) Ministério público (e o douto Tribunal a quo que acolheu a sua formulação), a partir daqui, a quase totalidade da vantagem ilícita de € 447.210,90.
J. Tal raciocínio, com o devido respeito, está errado, é ilegal e viola elementares princípios do direito penal e processual penal.
K. O simples facto de haver discrepância entre valores declarados e a soma de movimentos bancários a crédito, não permite concluir, sem mais, que a diferença entre estes valores e valores de rendimento declarado, corresponde a proventos ilícitos.
L. Esta operação aritmética ignora por completo a realidade, não distinguindo fluxos financeiros que podem ser meramente operacionais, ou referir-se a movimentos -perfeitamente lícitos – realizados no interesse de terceiros, e.g. pessoas com quem vive em economia comum, ou outras situações, todas elas lícitas em que um movimento a crédito numa conta de depósitos à ordem, não constitui rendimento do arguido, sendo a conta bancária utilizada para pagar despesas de terceiros por via bancária.
M. Acresce que, ao referir-se ao rendimento líquido do arguido, o Digno Ministério Público (e o douto tribunal a quo que acolheu a sua argumentação) baseia-se num valor, que por definição, é apurado após a dedução de despesas, sem, no entanto, especificar quais as despesas consideradas o que não permite, então, concluir o que quer que seja quanto à soma de movimentos a crédito realizada em contas de depósito à ordem ou sobre a realidade económica do recorrente.
N. A ausência dessa discriminação impede, mesmo em tese, a avaliação da alegada incongruência patrimonial, pois os movimentos a crédito nas contas bancárias do arguido não podem ser analisados isoladamente, sem ponderação dos correspondentes movimentos a débito e das despesas inerentes à sua atividade económica.
O. O valor considerado como “vantagem ilícita” resulta de uma operação contabilística viciada na origem, na medida em que se compara um montante bruto (movimentos a crédito) com um montante líquido, sem qualquer ponderação das despesas inerentes à atividade comercial do recorrente.
P. O artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 estabelece uma presunção relativa de ilicitude patrimonial, mas tal presunção não pode ser aplicada de forma cega e automática, sob pena de inversão ilegítima do ónus da prova.
Q. O Ministério Público não demonstrou, nem o Tribunal fundamentou, qualquer nexo concreto entre a soma das operações a crédito na conta bancária do arguido e a prática dos crimes, limitando-se a inferir que a soma dos movimentos a crédito nas contas de depósito à ordem do arguido num período de 5 anos, na parte que excede o valor de rendimentos líquidos do arguido nesse período, constitui vantagem de atividade criminosa, raciocínio, salvo o devido respeito, errado e inconstitucional.
R. Ao interpretar o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 com o sentido de que qualquer movimento a crédito numa conta de depósito à ordem pode ser somado para determinação de vantagem de atividade criminosa, a decisão recorrida atribui à referida norma uma dimensão normativa que viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, impondo uma restrição excessiva e desnecessária aos direitos fundamentais do recorrente, com reflexos na propriedade privada.
S. A aplicação automática da perda ampliada de bens sem qualquer demonstração da origem ilícita dos valores constitui violação do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
T. O (douto) Tribunal a quo, ao acolher a promoção do Digno Ministério Público e decidir que o valor do patrimônio dos arguidos incongruente com o seu rendimento lícito, suscetível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, por ser proveniente da atividade ilícita fortemente indiciada nos autos é de €447.210,90, e decretar o arresto deste valor, sem exigir qualquer prova concreta da origem ilícita dos movimentos a crédito considerados, não decidiu corretamente, e a sua decisão colide também com o art. 32.º da Lei fundamental.
U. Tal raciocínio é, salvo o devido respeito, manifestamente inaceitável num Estado de Direito, onde a presunção de inocência deve prevalecer sobre presunções de culpa assentes em projeções contabilísticas artificiais, que não garantem a justiça material, impedem materialmente o arguido de prestar caução e configuram uma verdadeira antecipação de pena sem que exista ainda qualquer decisão sobre os factos imputados ao arguido.
V. A restrição patrimonial imposta ao recorrente não se justifica à luz dos princípios fundamentais do processo penal e deve, por conseguinte, ser revogada.”
O Ministério Público respondeu, concluindo do seguinte modo:
“1- O arguido AA vem interpor recurso do douto despacho proferido em 19.12.2024, que decretou o arresto preventivo dos seus bens, a qual considera ser “arbitrária, e perante a prova indiciária existente, nunca poderia ter sido decretada nos termos e pelos valores fixados [€447.210,90], sendo aí presumida, sem razão, a existência de uma vantagem patrimonial ilícita, de valor exorbitante que, materialmente, esvazia o seu direto a pôr termo ao arresto mediante a prestação de caução.”.
2- Requer em consequência o levantamento do arresto ou a revogação da referida decisão e substituição por outra que determine que é de €4850,00 o valor do património incongruente do arguido, valor esse aquele que será susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado.
3- De acordo com a identificação do património do arguido, efectuada pelo GRA a que o Ministério Público deu corpo no seu requerimento de perda alargada apresentado em 25.11.2024 (art. 8º, nº 1 da cit. Lei), foram identificados todos os activos possuídos por aquele que estavam nas condições definidas naquele artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, tendo sido apontados um veículo automóvel, rendimentos de trabalho e contas bancárias, definindo-se em sequência o valor do património incongruente do arguido (única finalidade deste artigo).
4- Apurado o valor do património do arguido, foi confrontado com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita, auferidos pelo arguido naquele período, tendo sido apurado um valor incongruente, não justificado, incompatível com os seus rendimentos lícitos, no montante de €447,210,90, motivo pelo qual veio a ser requerido o seu perdimento a favor do Estado, perdimento esse que se pretende garantir com os arrestos efectuados nos autos.
5- O arguido, por seu turno, não conseguiu ilidir a presunção do cit. art. 7º, ou seja, não provou a origem lícita dos bens que compõem o seu património (art. 9º da cit. Lei), limitando-se a formular conjecturas abstractas e genéricas, como aquelas que constam das als. K) e ss. das suas conclusões.
6- A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, à luz das normas legais aplicáveis, devendo por isso não ser concedido acolhimento à pretensão do arguido recorrente.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A. de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no n° 2 do art. 410° do Cód. Proc. Penal.
É o seguinte o único fundamento do recurso: O arresto deve ser levantado, ou subsidiariamente, a decisão recorrida ser substituída por outra de onde resulte de que apenas existem indícios de virem a ser declarado perdido a favor do Estado € 4.850,00.
III- Fundamentação
Está em causa o arresto de bens do recorrente para garantia do pagamento do valor que presumivelmente constitui vantagem de actividade criminosa (a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito), a denominada perda alargada.
O art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, determina o seguinte:
1- Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2- Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3- Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
“A perda alargada assenta numa presunção iuris tantum da origem ilícita dos bens pertencentes ao sujeito condenado por um crime (que integra um catálogo e que está relacionado com a criminalidade organizada e económica e o terrorismo), que se mostram incongruentes com rendimentos lícitos desse mesmo sujeito. No fundo entende-se que a pessoa condenada, não apenas cometeu o crime pelo qual foi responsabilizada, mas praticou ainda outros crimes que originaram o património ilícito. Mesmo que não seja possível estabelecer (direta ou indiretamente) um nexo causal entre, por um lado, o crime praticado e em relação ao qual o sujeito é condenado e, por outro lado, os bens objeto de confisco (como exigem as formas tradicionais), determina-se um alargamento ou extensão do processo patrimonial de perda a outros eventuais crimes, diversos daqueles pelos quais o agente responde no processo principal. Embora a pessoa condenada tenha de demonstrar a proveniência lícita dos seus bens, competirá à entidade acusadora provar a existência de um património injustificado ou desproporcional e, em algumas hipóteses, até mesmo a existência de uma atividade criminosa anterior. A presunção de origem ilícita abrange em Portugal todos os bens adquiridos pelo visado num determinado período temporal. O que é objeto de perda não são os bens do arguido, mas a diferença entre o valor do património do arguido e aquele valor que seria congruente com o seu rendimento lícito.
Em síntese:
- Condenação (com trânsito em julgado) por um dos crimes do catálogo (hoje) bastante amplo do art. 1.º;
- O condenado deve possuir um património incongruente com o seu rendimento ou com uma actividade económica lícita;
- O condenado não ter conseguido demonstrar a origem desse património – presunção iuris tantum; e
- O património em causa ter sido recebido pelo condenado nos 5 anos anteriores à sua constituição como arguido.” – “O confisco ampliado/ a perda alargada no contexto dos instrumentos de recuperação de ativos”, Rui Soares Pereira, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Abril de 2022.
Indo ao caso concreto, o recorrente está indiciado pela prática, em autoria material, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 184º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. d) do Código Penal e 30º nº2 do mesmo diploma legal e, em co-autoria, noventa e sete crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº23/2007 de 4 de Julho.
O crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 184.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, pune a associação criminosa para este específico tipo de crime, pelo que integra o catálogo do art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, na sua alínea j).
O Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) da Polícia Judiciária calculou o património incongruente do recorrente em €447.210,90 (quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e dez euros e noventa cêntimos).
O recorrente considera tal valor como desproporcional e arbitrário, obtido através de uma operação contabilística insustentável, ignorando por completo a realidade económica do recorrente (…) que ignora por completo a realidade, não distinguindo fluxos financeiros que podem ser meramente operacionais, ou referir-se a movimentos -perfeitamente lícitos – realizados no interesse de terceiros, e.g. pessoas com quem vive em economia comum, ou outras situações, todas elas lícitas em que um movimento a crédito numa conta de depósitos à ordem, não constitui rendimento do arguido, sendo a conta bancária utilizada para pagar despesas de terceiros por via bancária (…) e que ao referir-se ao rendimento líquido do arguido, o Digno Ministério Público (e o douto tribunal a quo que acolheu a sua argumentação) baseia-se num valor, que por definição, é apurado após a dedução de despesas, sem, no entanto, especificar quais as despesas consideradas o que não permite, então, concluir o que quer que seja quanto à soma de movimentos a crédito realizada em contas de depósito à ordem ou sobre a realidade económica do recorrente.
Ora, do documento do GRA – junto em 25.11.2024 – resulta o seguinte:
Assim, face ao exposto, as considerações genéricas do recorrente manifestamente não afastam a presunção de origem ilícita. A análise do GRA é exaustiva na apreciação do património e da realidade económica do recorrente dos cinco anos anteriores à constituição de arguido, tendo em conta os créditos e despesas declaradas e resultantes de documentos fiscais e bancários.
Estão verificados os pressupostos para a perda alargada.
No entanto, no caso concreto, não há ainda condenação, tratando-se tão só de uma providência cautelar de arresto, fundada no art.º 10.º da citada Lei n.º 5/2002, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
Arresto que foi decretado no despacho recorrido, sem atender – e bem – aos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal (cfr. art.º 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002), por existirem fortes indícios da prática do crime.
Fortes indícios existentes neste momento em que decorre o julgamento, fundados em elementos de prova que suportam a convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido do que a da sua absolvição.
Resta dizer, porque foi invocado pelo recorrente, que não há violação da presunção de inocência, porque a presunção de incongruência é ilidível, na perda alargada não se discute a culpabilidade do agente e não existe uma total inversão do ónus da prova (o MP continua ter de demonstrar a incongruência e proceder à liquidação), sendo que, em caso de dúvida, deverá resolver-se em favor do arguido para quem entenda ser uma medida de natureza penal ou sancionatória.
Quanto à proporcionalidade, igualmente suscitada, também se mostra assegurada. O crime imputado ao arguido é muito grave por estar ligado à criminalidade organizada e económica e a limitação temporal para o património abrangido torna a medida proporcional.
Decai integralmente o recurso.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.
Lisboa, 17 de Junho de 2025
Paulo Barreto
Rui Poças
Sandra Oliveira Pinto