1. O Ministério do Trabalho e Segurança Social e o agrupamento A………… ACE pedem revista, ao abrigo do art.º 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30/8/2016, que concedeu provimento de recurso interposto por B………… SA e anulou o acto de adjudicação no tocante ao lote 9 e o contrato celebrado em sua execução com o agrupamento recorrente.
Essencialmente, está em causa saber se, na aquisição de prestação de serviços precedidas de acordo-quadro plural compreendido na previsão do art.º 259.º do CCP, o procedimento de formação do contrato pode incluir uma fase de negociação das propostas, nos termos do art.º 149.º a 154.º do CCP, ou apenas um leilão electrónico, ao abrigo dos art.ºs 140.º a 145.º do CPP.
Os recorrentes justificam a admissibilidade da revista excepcional com a relevância jurídica da questão e a clara necessidade de melhor aplicação direito, apontando a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do mesmo TCA de 14/5/2015, proferido no processo n.º 1910/15
A recorrida opõe-se à admissão do recurso, por se não verificarem os pressupostos específicos e salienta que no acórdão recorrido o TCA decidiu no mesmo sentido dos seus acórdãos de 24/4/2013, P. 09806/13 e de 9/6/2011, P.07228/11, pelo que não existe necessidade de intervenção do STA para clarificar a jurisprudência existente.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A questão colocada no presente recurso, de saber a que (sub)procedimentos pode a entidade adjudicante lançar mão para obter melhoria dos atributos da proposta em contratos de aquisição de prestação de serviços precedida de celebração acordo-quadro plural, designadamente se está limitada ao leilão electrónico ou pode optar por enxertar no procedimento pré-contratual uma fase de negociação, implica operações hermenêuticas de alguma complexidade, é susceptível de colocar-se em termos semelhantes num número indeterminado de casos e respeita a um sector relevante da contratação pública.
Diversamente do que sucedeu noutras hipóteses em que se pretendeu vê-la apreciada por este Supremo Tribunal (cfr. ac. de 10/7/2013, P.01171/13), a questão parece apresentar-se no presente processo como um tipo, de modo a ser tratada na sua dimensão juridicamente relevante para a Administração e as empresas que celebram acordos-quadro desta natureza, transcendendo o seu interesse as particularidades do caso sujeito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.