510/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 492/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 510/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 492/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210510.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 510/2021 Processo n.º 492/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 15 de abril de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 413/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente delimita, nos seguintes termos, o respetivo objeto: « normas contidas na alínea e) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 2.° e na alínea f) do artigo 11.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto ». Como se pode ver, não enuncia nem identifica, em concreto, a norma , reportada ao conjunto de disposições legais que invoca, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Poder-se-ia equacionar a possibilidade de formular um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com vista a que o recorrente precisasse o teor da norma em causa. Sucede, porém, que tal convite não permitiria sanar a falta de pressupostos do recurso, na medida em que também nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada. Com efeito, também nessa peça processual o recorrente não identificou a norma cuja constitucionalidade pretendia questionar, limitando-se a indicar um conjunto de disposições legais. Ora, uma norma legal não se confunde com os preceitos de que é extraída. Tal é particularmente visível em casos, como o vertente, em que os preceitos invocados contêm várias normas , distintas entre si e suscetíveis de diferentes valorações no plano da conformidade constitucional. Aliás, a invocação simultânea dos três artigos convocados pelo recorrente como base para uma determinada norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, parece implausível, tendo em conta que regulam hipóteses mutuamente excludentes. Trata-se de uma razão adicional para que o recorrente tivesse enunciado, com precisão, a norma cuja constitucionalidade pretendia controverter. Este Tribunal tem vindo a entender que, quando « se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido » (Acórdão n.º 106/99). Tal facto obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC).» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: « A. , recorrente, notificado da douta decisão de 17 de junho de 2021, dela reclama para a conferência, em conformidade com o n.° 3 do artigo 78.°-A da lei de competência, organização e funcionamento do TC, o que faz nos seguintes termos: Decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso pois o recorrente "não enuncia nem identifica, em concreto, a norma, reportada ao conjunto de disposições legais que invoca, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada". Nos termos do n.° 2 do artigo 75.°-A da lei de competência, organização e funcionamento do TC, no requerimento de interposição de recurso deve indicar-se a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. Tal não exclui a possibilidade de o recorrente pretender, por via do recurso, que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade de várias normas, em vez de uma só. O recorrente declarou pretender que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade " das normas contidas na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º e na alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto ", ou seja, de várias normas, não de uma só. O recorrente não coloca em causa que as disposições legais referidas contêm várias normas. Mas já não aceita que tenha procedido à " invocação simultânea dos três artigos convocados pelo recorrente ", pois, em rigor, não estão em causa três artigos. Assim como o recorrente não admite ser implausível que o tribunal recorrido tenha aplicado as várias normas " que regulam hipóteses mutuamente excludentes ". Afigura-se que a realidade não é essa. O tráfico ilícito de estupefacientes é incriminado na lei portuguesa e na francesa de modo diferente, pelo que há dupla incriminação quanto a algumas condutas, mas não quanto a outras. Em concreto, a detenção ou transporte de cetamina (ou ketamina) não constitui crime em Portugal. Portanto, o tribunal recorrido fez realmente aplicação das várias normas que se encontram contidas nas disposições legais invocadas pelo recorrente. Caso se entenda que esta indicação é insuficiente, pois então impõe-se aplicar o n.° 5 do artigo 75.º-A da lei de competência, organização e funcionamento do TC, convidando-o a prestar a indicação no prazo de dez dias. Termos em que deve o recorrente ser notificado para apresentar alegações, em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A da lei de competência, organização e funcionamento do TC, ou, caso assim não se entenda, ser o recorrente convidado a prestar a indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. » 4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 413/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2.º Decisivamente, entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o acórdão recorrido, não suscitara uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostrando, pois, devidamente cumprido, o ónus da suscitação prévia e adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 3.º Ora, a presente reclamação carece manifestamente de fundamento. 4.º Na verdade, as considerações gerais e a argumentação do reclamante em nada abala o fundamento da decisão reclamada, no que toca à evidente não verificação daquele pressuposto de admissibilidade do recurso. 5.º Deve, pois, indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento na falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma ou mais questões de constitucionalidade normativa . O recorrente sindicou a constitucionalidade das « normas contidas na alínea e) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 2.° e na alínea f) do artigo 11.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto », sem enunciar ou identificar o respetivo conteúdo normativo. Assim foi, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no impulso processual que originou a decisão recorrida, neste último caso determinando a omissão – por natureza insuprível através de aperfeiçoamento do requerimento − do pressuposto processual da suscitação prévia e processualmente adequada do objeto do recurso de constitucionalidade, em termos de constituir o tribunal recorrido num dever de pronúncia. Na reclamação apresentada, o recorrente vem dizer que pretendeu sindicar a constitucionalidade de todas as normas invocadas, não parecendo dar-se conta de que não chegou e enunciar quaisquer normas , no sentido relevante do termo, mas apenas a indicar preceitos legais . Tal não constitui um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, porque omite a identificação do conteúdo normativo gerado pela interpretação que a decisão recorrida deu aos preceitos legais invocados. Como se lê no Acórdão n.º 768/2020: «Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma , para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso.» O reclamante argumenta ainda que, a entender-se que não definiu adequadamente o objeto do recurso, deveria ser convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento. Sucede que, como se explicou na decisão reclamada, o recorrente também não enunciou quaisquer normas nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que implica a inobservância de um ónus processual que não pode ser suprida uma vez proferida a decisão de que se recorre. Foi essa falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – e não a deficiência do requerimento de interposição − que determinou a decisão de não admitir o recurso. Resta, assim, confirmar tal decisão. 6. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers