O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação do recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão central a apreciar traduz-se em saber se a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, em processo disciplinar, determina a nulidade da deliberação de exclusão do cooperador tomada na sequência desse processo disciplinar, ou se a deliberação é apenas anulável.
Dispõe o n.° 1 do art. 37° do Cód. Cooperativo que os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral.
A exclusão - que terá de assentar no fundamento aludido no n.° 2 do mesmo preceito - não pode ser aplicada sem precedência de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão (n.° 3 do preceito citado).
Este regime visa assegurar ao cooperador, arguido no processo, não só as necessárias garantias de defesa - quer de natureza substantiva quer de índole processual - contra propostas de exclusão não fundamentadas, como ainda garantir-lhe a efectivação do direito de impugnar judicialmente a sanção, quando deliberada pela assembleia geral (nº 8)
E fá-lo de modo claro, cominando para a ocorrência de qualquer dos vícios enunciados - seja a falta de audiência do arguido, a insuficiente individualização das infracções que lhe são imputadas, a falta de indicação dos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados ou a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade - a sanção da nulidade do processo, sendo tal nulidade insuprível (nº 5 do mesmo preceito)
Com o mesmo objectivo de protecção e salvaguarda dos direitos do cooperador, arguido em processo tendente à sua exclusão, dispõe ainda o n.° 6 que a proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
Ora, no caso, tendo o instrutor, no processo disciplinar, por razões que aqui não interessa referir, entendido não aceitar realizar nenhuma das diligências de prova requeridas pelo arguido, ora recorrente, houve omissão de diligências essenciais ao apuramento da verdade dos factos, o que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do nº 5 do art. 37º do C. Cooperativo.
Todavia, as nulidades apontada na norma acabada de citar, que são nulidades do processo disciplinar, não são nulidades da deliberação social.
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, o artigo 37º do C. Cooperativo apenas tem em vista o processo disciplinar, não tomando posição quanto à natureza do vício que inquina deliberação tomada na sequência de um processo disciplinar eivado de nulidades insupríveis.
Relativamente aos eventuais vícios de que padeçam as deliberações, o C. Cooperativo estatui apenas, no seu artigo 50°, que são nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão ou se incidir sobre matéria constante do n° 1 do artigo 68°, de acordo com o estabelecido no n° 3 do mesmo artigo, preceito que versa sobre o direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes, e outros mandatários e membros do conselho fiscal.
A situação em análise não se enquadra, manifestamente, nessa previsão normativa, pelo que há que recorrer ao direito societário, que o art. 9º do Código citado erige em direito subsidiário (neste sentido, acórdão do STJ de 21.02.2002, portanto posteriormente à publicação da Lei nº 51/96, de 7 de Setembro, que decidiu, questão muito idêntica e cuja doutrina se acompanha de perto).
Efectivamente, estatui este preceito, na sua redacção actual, que: “Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas”.
Daqui deriva claramente que, em caso de lacuna, que não possa ser suprida pela legislação complementar própria dos diversos ramos do sector cooperativo (v. g., das Cooperativas de habitação construção – DL nº 502/99, de 19 de Novembro-, das Cooperativas de consumo – DL nº 522/99, de 10 de Dezembro -, das Cooperativas agrícolas – DL nº 335/99, de 20 de Agosto, etc...) deve recorrer-se primacialmente ao Código das Sociedades Comerciais, desde que se respeitem os princípios cooperativos.
Importa, desde já, realçar que carece inteiramente de sentido a tentativa do recorrente de pretender integrar a nulidade da deliberação em causa por via do direito laboral, para salvaguarda do princípio da “Gestão democrática pelos membros”, enunciado no art. 3º do C. Cooperativo, como um dos princípios cooperativos.
Da caracterização do princípio feita no preceito – “As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros organizadas também de uma forma democrática” - a similitude de situações a reter prende-se muito mais com o regime societário, que supõe uma identidade de posição entre os sócios, como nas cooperativas, do que com o regime laboral, dominado pelo conceito de subordinação (económica e jurídica) de uma parte à outra.
Ora, em matéria de deliberações sociais nulas ou anuláveis, o Código das Sociedades Comerciais faz uma clara distinção entre umas e outras, nos seus artigos 56º e 58º respectivamente. sendo que as deliberações viciadas são, em regra, anuláveis.
Assim, de acordo com o art. 56° do C. S. C., são nulas as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; as tomadas por voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; aquelas cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios - por não caber na capacidade da sociedade ou por ser necessariamente da competência de outro órgão social; e ainda aquelas cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios - por protegerem o interesse público ou interesses de terceiros ou de futuros sócios ou interesses indisponíveis dos actuais sócios (normas imperativas). Fora destes casos, as deliberações viciadas são, em regra anuláveis. Como refere Pinto Furtado, em “Deliberações dos Sócios”, Coimbra, 1993, p. 361, citado no acórdão do STJ atrás referido, a anulabilidade constitui a regra geral em matéria de deliberações viciadas. A nulidade corresponde apenas aos casos expressamente indicados no art. 56° ou em outras esparsas disposições que a impõem em concreto (v.g., os arts. 27°/1 e 69°/3). Fora desses casos, a sanção aplicável ao vício da deliberação será a mera anulabilidade.
Todavia, mesmo no caso de deliberações ofensivas de normas imperativas, “só há nulidade da deliberação quando a ilegalidade - o desrespeito de normas inderrogáveis, de carácter imperativo ou cogente - se traduz no conteúdo daquela, isto é, quando, com a deliberação, se estatui um regime diverso do da norma violada. Se o desrespeito de normas daquela natureza se verifica, não no conteúdo, mas no processo que, para a formação da deliberação, foi efectivamente seguido no caso concreto, já esta não será nula, mas apenas anulável. É dizer: nem todas as deliberações que infringem normas imperativas são nulas. Para decidir da nulidade ou anulabilidade de tais deliberações há que atender, não só à imperatividade da norma violada, sim também ao modo como a violação se configura “ (acórdão do STJ citado).
Este é também o entendimento de Pinto Furtado (obra citada, p.346): "... a violação de uma norma imperativa, para acarretar a nulidade, deve situar-se no conteúdo, em si, da deliberação. A inobservância de uma norma imperativa no simples processo formativo da deliberação, fora dos casos das als. a) e b) deste art. 56°, envolverá apenas a anulabilidade".
No caso em análise, o vício apontado nada tem a ver com o conteúdo da deliberação que determinou a exclusão do ora recorrido. A violação da norma apontada – o art. 37º nº 5 do C. Cooperativo - ocorreu no processo para a formação da deliberação, situando-se fora desta.
Daí que - estando manifestamente excluída, in casu, a verificação dos demais vícios determinantes da nulidade, a que alude o art. 56° do CSC - a deliberação em causa seja meramente anulável.
O conteúdo da deliberação (exclusão do cooperador) apenas tem a ver com meros interesses disponíveis do visado - maxime, o de manter a sua qualidade de membro da cooperativa - que este podia perfeitamente defender através da acção anulatória. Não é necessário o regime da nulidade, como bem realça o acórdão do STJ, cuja doutrina se tem vindo a acompanhar.
Sendo a deliberação em causa anulável, estava o recorrente obrigado a propor a respectiva acção de anulação no prazo de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral, por virtude do estatuído no artigo 59°, nº2, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, também subsidiariamente aplicável.
Como o não fez, e visto o disposto no art. 331º, nº1, do C. Civil, caducou o direito de impugnar a deliberação da sua exclusão, tomada na assembleia geral extraordinária realizada em 18 de Dezembro de 1998, encerrada a 19, e na qual o mesmo esteve presente.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se, por isso, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.