I- Em acção de investigação de paternidade ilegitima intentada depois da vigencia do novo Codigo Civil são aplicaveis as disposições deste diploma sobre os requisitos de admissibilidade da acção.
II- A reputação pelo pretenso pai, como requisito da posse de estado, deve revelar-se por actos externos que revelem o seguro convencimento, da parte do mesmo, de que e pai do investigante.
III- O tratamento como filho resolve-se numa serie de actos e atitudes, por parte do pretenso pai, destinados a prestar ao investigante um minimo de assistencia material e afectiva ou moral que os pais usam prestar aos filhos.
IV- Revelam reputação como filho os factos de o pretenso pai: se referir a investigante como "a minha pequena" ou
"a minha..."; consentir que a mesma lhe chamasse pai e frequentasse a casa onde vivia; e agradar-se que ela lhe tratasse dos arranjos caseiros e da roupa.
V- Revelam tratamento como filho os factos de o pretenso pai: acompanhar a investigante na escola primaria e dar-lhe livros; preocupar-se com a casa para onde ela iria trabalhar, velando pela sua reputação moral; afligir-se com a ideia de a mesma se poder perder, ao ir para Lisboa, pedindo-lhe para lhe escrever; e entregar quantias a mãe, para o sustento da investigante.