1. O presente recurso jurisdicional de revista, mesmo que pudesse ser admitido – o que não se admite -, não pode versar sobre a questão da prova testemunhal, na medida em que mesma, tal como agora vem identificada, não foi antes suscitada perante o Tribunal Central Administrativo Norte.
2. O presente recurso jurisdicional de revista, mesmo que pudesse ser admitido – o que não se admite -, não pode versar sobre a questão da prova testemunhal, na medida em que a mesma foi inicialmente indeferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu com base em fundamento processual que a A… não colocou em causa no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte.
3. Sabendo-se que os recursos jurisdicionais têm por propósito a reapreciação de questões decididas na instância imediatamente anterior, tal significa que, no âmbito do presente recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo não pode apreciar a questão em torno da produção de prova testemunhal e da sua dispensa em função do prévio juízo de desnecessidade da mesma, uma vez que tal questão não foi antes suscitada perante o Tribunal Central Administrativo Norte, sob pena de violação do disposto nos artigos 678º, nº 1, e 687º, nº 1, do Código de Processo Civil, inter alia.
4. As questões suscitadas pela recorrente, nos termos em que são descritas, não encontram acolhimento nos pressupostos legalmente previstos para a admissão do recurso de revista, designadamente não se trata, à luz da jurisprudência e doutrina mais recentes de densificação daqueles pressupostos, de questões (i) de importância fundamental em função da relevância social, (ii) de importância fundamental em função da relevância jurídica ou (iii) que reclame a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
5. Em face da conclusão anterior, o recurso de revista interposto deve ser rejeitado, por não se verificarem os pressupostos de aplicação do artigo 150º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” – cfr. fls. 648-649.
1.5 A Recorrida B… também defende a não admissão do recurso de revista, por em causa não estarem questões de relevo jurídico ou social, e, isto, sem prejuízo de entender que não só a Recorrente é parte ilegítima no âmbito do presente processo como também não é possível apreciar o recurso de revista no tocante à prova testemunhal, por se assumir como questão nova que não foi objecto do recurso interposto para o TCA (cfr. fls. 683-696).
1.6 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então, se é de admitir a revista.
2.2 Tal como resulta dos autos, a Recorrente interpôs recurso junto do TCA Norte da decisão do TAF de Viseu, de 13-6-07, que, no âmbito de um procedimento cautelar, indeferiu o requerimento que apresentou para junção de prova documental e produção de prova testemunhal.
Para assim decidir, o TAF considerou ser irrelevante a junção dos aludidos documentos, uma vez que estes não estariam directamente relacionados com o procedimento de concurso, sendo que, no tocante à prova testemunhal, se entendeu, desde logo, não existir matéria de facto controvertida que demandasse a realização da pretendida diligência probatória, ao que acrescia a circunstância de, no caso dos autos, não ser admissível outra prova que não a documental.
Sucede, porém, que, na sequência do recurso interposto pela Recorrente, o TCA, apesar de manter o indeferimento decretado no TAF, fê-lo, contudo, com os fundamentos que constam do Acórdão agora recorrido, aresto este que, no essencial, apenas não coonestou a tese perfilhada no TAF no referente à invocada impossibilidade de produção de prova testemunhal, afirmando, pelo contrário, a possibilidade de se produzir tal prova (cfr. fls. 529-539), sendo que, no que diz respeito às restantes questões levantadas pela Recorrente o TCA as teve por improcedentes, salientando, designadamente, que a Recorrente não questionou na sua alegação aquilo que o TCA teve como sendo a argumentação principal que levou ao já mencionado indeferimento, e que considerou ser a invocada inexistência de factos controvertidos susceptíveis de justificar a realização da requerida diligência probatória (prova testemunhal) - cfr. fls. 528-529 -, o que sempre levaria, como levou, ao soçobrar da tese defendida pela Recorrente, já que, mesmo a verificar-se a não subsistência da argumentação tida por secundária, acabaria por prevalecer a dita argumentação principal, a qual, por si só, justificaria o indeferimento da pretendida produção de prova testemunhal – cfr. fls. 534.
Por outro lado, no que se reporta à produção de prova documental o TCA considerou que os factos que com eles se pretendiam provar carecem de interesse para a decisão da providência cautelar, daí que se tivesse mostrado adequado o seu indeferimento (cfr. fls. 536).
2.3 Ora, não se cuidando aqui, nesta fase, designadamente, da questão levantada pelas Recorridas e que consistiria em apurar se a Recorrente pode ou não suscitar na revista todas as questões que escolheu como objecto do seu recurso, o que é certo é que, em face da argumentação aduzida no Acórdão recorrido, não é possível surpreender no questionado aresto em qualquer erro de direito ostensivo, susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, situando-se os invocados erros de julgamento na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se detectando clara evidência de desenquadramento das soluções adoptadas no Acórdão recorrido com uma solução jurídica plausível para as questões nele apreciadas, não revelando a adopção de uma corrente interpretativa do direito que se mostre patentemente errónea.
Por outro lado, trata-se aqui de questões que se não assumem como particularmente relevantes em termos jurídicos ou sociais, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas dotadas de um assinalável grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se não vislumbra que tais questões contendam com interesses comunitários de largo alcance, e, isto, sem esquecer que, em grande medida, a pronúncia contida no Acórdão recorrido assenta na valoração de matéria de facto, ao se alicerçar, de alguma maneira, num juízo de suficiência e consistência da prova adquirida para o processo e que justificaria a não realização das pretendidas diligências probatórias (ver, nesta linha, o Ac. deste STA, de 13-11-07 – Rec. 923/07).
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, prejudicado ficando, por isso, o conhecimento das “questões prévias” suscitadas pelas Recorridas.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2008. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.