1Relatório
O VEREADOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação, intentado por A…, anulou o acto administrativo que ordena a “demolição da redacção metálica e antena radioeléctrica”, alegando em síntese:
- -o acto em causa nos presentes autos, é meramente confirmativo do despacho de Vereador com competência urbanística na área do urbanismo de 30 de Junho de 2001, oportunamente notificado ao ora recorrido;
- -a douta sentença não se pronunciou sobre esta questão expressamente alegada pelo ora recorrente, mas sim e tão somente quanto a “falta de objecto do recurso”;
- -a sentença é, pois nula, uma vez que não conheceu de questão que deveria ter conhecido (artº. 668º, n.º 1, al. d) do CPC);
- -sendo o acto meramente confirmativo do despacho do Vereador, do mesmo não cabia recurso contencioso de anulação;
- -aceitando o recurso, violou a sentença o disposto no art. 55º da LPTA aplicável in casu;
- -o Município recorrido, tem a obrigação legal de impedir a proliferação de construções não licenciadas;
- -sendo não licenciadas as construções cuja demolição foi confirmada pelo despacho do Director do Departamento de Administração Urbanística, não podia o sentido do acto – ainda que não meramente confirmativo – ser diferente do que lhe foi reservado;
- -deste modo, a sentença procedeu a indevida aplicação do disposto no art. 100º do CPA ao caso vertente;
- -a expressão “construção não licenciada” encerra realidade simplesmente factual e não conclusão de direito razão porque o acto impugnado – ainda que meramente confirmativo – se encontraria suficientemente fundamentado.
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
- a)O ora recorrido é titular do prédio sito em Casal …, Quinta da …, freguesia e concelho de Loures (cfr. PA);
- b)Por contrato de arrendamento datado de 18 de Dezembro de 2000 (cfr. doc. 2 PI) que aqui se dá por integralmente reproduzido, o ora recorrente deu de arrendamento à sociedade B… (…) uma parcela de terreno, parte integrante do imóvel referido no facto anterior;
- c)A parcela de terreno destinava-se a ser utilizada pela B… para instalação e funcionamento de uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações (cfr. doc. 2 PI);
- d)A B… deu início aos trabalhos de instalação de infra-estrutura aqui em causa em 25-1-01, tendo terminado tais trabalhos em 15-2-01 – cfr. Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica celebrado entre a B… e a EDP (cfr. doc. 3 PI), de onde consta que a referida infra-estrutura de radiocomunicações só ficou apta a operar em 204-2001, data em que se iniciou o fornecimento de energia eléctrica;
- e)Em 30 de Julho de 2003, o recorrente foi notificado, através do ofício n.º 25099 da CM de Loures – cfr. doc. 4 PI – que aqui se dá por integralmente reproduzido, da decisão datada de 11-7-2003, proferida no âmbito do processo 39092/OS e oposta na informação 125 da CM de Loures, anexa ao ofício n.º 25099, do Director do Departamento de Administração Urbanística, Arq. C…, que ordena ao recorrente que proceda à remoção “… da vedação metálica e antena radioeléctrica, no prazo de 30 dias”;
- f)O presente recurso foi intentado no TAC de Lisboa em 29 de Setembro de 2003.
2.2. Matéria de direito
Nas alegações do recurso são levantadas as seguintes questões: (i) nulidade da sentença por não ter apreciado a irrecorribilidade do acto; (ii) violação do art. 55º da LPTA; (iii) indevida aplicação do art. 100º do CPA; (iv) erro de julgamento quanto à suficiência da fundamentação.
Apreciaremos as questões pela referida ordem sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade.
i) Omissão de pronúncia
Alega o recorrente que a sentença nada decidiu sobre a irrecorribilidade do acto.
O Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, entende que a sentença não padece de tal vício na medida em que a fls. 158 foi apreciada a única questão prévia levantada pela entidade ora recorrente.
Vejamos.
Na contestação a ora recorrente levantou apenas a questão da irrecorribilidade do acto:
“O acto recorrido é um acto de mera execução do despacho do Sr. Vereador do Departamento Administração Urbanística de 14-8-2003 que ordenava a demolição da vedação, acto esse de que não foi interposto recurso” – fls. 116 dos autos.
O então recorrente respondeu a esta questão prévia alegando, além do mais, que estava a recorrer de um acto proferido em 11-7-2003, portanto, anteriormente a 14-8-2003. Logo, nunca poderia tratar-se de um acto de execução.
Foi ordenada a junção aos autos do acto de 14-8-2003, tendo a entidade então recorrida explicitado que tinha havido lapso e que o acto recorrido era um acto de execução do despacho de 14 de Agosto de 2001.
Novamente ouvido o recorrente veio o mesmo responder nos termos de folhas 137 e seguintes, sustentando em síntese que o despacho de 14 de Agosto de 2001 tinha objecto diverso, por se reportar apenas à instalação da vedação, e que, neste momento a mesma vedação já não se encontra no local.
O MP a fls. 145 promoveu o seguinte:
“A fls. 138, sob o art. 11º vem o recorrente dizer que já procedeu à demolição da vedação metálica, pelo que tal poderá configurar eventual situação de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Assim, promovo se notifique a autoridade recorrida para em prazo a fixar se pronunciar face ao teor do ora exposto e do alegado pelo recorrente”.
Notificados o recorrente e a recorrida apenas aquele veio dizer que não se verificava inutilidade superveniente da lide relativa à ordem de demolição da antena, mesmo que quanto à ordem de demolição da vedação tal pudesse ocorrer.
A fls. 158 foi proferido o seguinte despacho:
“Sem necessidade de especiais desenvolvimentos, entende-se que acompanhando o M. P. se não verifica a suscitada excepção de “falta de objecto do presente recurso”, atento que, em qualquer caso, sempre o processo poderá visar a impugnação da determinação de remoção da infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações. Improcede assim a referida excepção. Alegações finais, em 30 dias, e após ao MP. Notifique.”
Da descrição das ocorrências processuais decorre, com toda a clareza, que não foi apreciada a excepção levantada pela entidade recorrida: irrecorribilidade do acto impugnado, por se tratar de um mero acto de execução.
O despacho de fls. 158 apenas apreciou a questão prévia levantada pelo MP sobre uma denominada “falta de objecto do recurso”, que em rigor consistia em saber se havia ou não utilidade na lide, face à alegada circunstância de já ter sido retirada a vedação metálica.
Porém, a questão de saber se há ou não utilidade na lide é uma questão diferente da questão de saber se o acto recorrido, proferido em 11-7-2003 é, ou não, um mero acto de execução do despacho proferido em 14-8-2001.
Ora, esta questão não foi apreciada, no despacho de fls. 158, nem na sentença recorrida.
Tratava-se de questão levantada na resposta da entidade recorrida e, portanto, o juiz tinha o dever de a apreciar, logo no despacho saneador, ou relegar o seu conhecimento para momento posterior.
A nulidade por omissão de pronúncia está em correspondência com a regra constante do primeiro período do nº 2 do art. 660º do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. neste sentido, e entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 28.5.92/Pleno, de 14.6.95, de 13.7.95 e de 20.5.98, proferidos nos recursos nº 26244, 376212, 28482 e 43839, respectivamente e, na doutrina, A. dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. v, pp. 48, ss. e 136, ss.
As excepções dilatórias (pressupostos processuais) no recurso contencioso de anulação dos actos da Administração Local, deveriam ser conhecidas no despacho saneador, ou relegadas para a “sentença final” os termos do art. 841º do Código Administrativo, aplicável por remição do art. 24º, a. a), da LPTA e art. 51º, al. c) do ETAF.
Com efeito, na vigência da LPTA – aplicável a este processo – a falta de conhecimento dos pressupostos processuais no despacho saneador não afastava a possibilidade desse conhecimento posteriormente, como acontece actualmente, nos termos do art. 87º, n.º 2 do CPTA.
Deste modo, deveria o juiz na sentença final apreciar a questão da recorribilidade do acto impugnado, dado que tal questão foi levantada pela entidade recorrida e não se mostra prejudicada pela solução dada às demais.
Verifica-se, assim, a arguida nulidade da sentença prevista no art. 668º, 1, al. d) do CPC, impondo-se a baixa do processo à 1ª instância – sobre a inaplicabilidade do art. 715º, 1 do CPC ao recurso contencioso de anulação na vigência da LPTA entre muitos outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de
26-4-1989, proferido no recurso n.º 26514, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2830; - de 9-5-1989, proferido no recurso n.º 26600, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 3243; – de 12-10-1993, proferido no recurso n.º 31416, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5163; – de 16-11-1993, proferido no recurso n.º 31460, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6306; – de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747; - de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182, e em Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 944;– de 31-10-2002, proferido no recurso n.º 46002;– de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 45695; – de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 1285/02, todos citados no acórdão de 3-11-2004, proferido no processo 01144/03.
Com a procedência da arguida nulidade ficam prejudicas as demais questões.