382/26.4BESNT.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Alda Nunes
Processo: 382/26.4BESNT.CS1
Acórdão
Descritores: Suspensão de eficácia de ato administrativo, Rejeição liminar, Art 116º, nº 2, al f) do cpta, Questão nova, Rejeição do recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Joana Costa e NoraMara de Magalhães Silveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/77fb599d86b0146680258e880036dccc
Texto
Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório K… interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida a 27.3.2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial de providência cautelar que propôs contra a Agência para a Integração Migrações e Asilo I.P. (AIMA), por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal – art 116º, nº 2, al f) do CPTA. O recorrente nas alegações formulou as conclusões seguintes: O Recorrente intentou providência cautelar em 27 de março de 2026, que deu origem ao Processo n.º 382/26.4BESNT. Na referida providência cautelar, o Recorrente indicou expressamente a sua dependência de ação administrativa principal de impugnação de ato administrativo. A ação principal foi intentada em 01 de abril de 2026 sob o n.º 382/26.4BESNT-A . A providência cautelar foi rejeitada liminarmente com fundamento na alegada intempestividade da ação principal. Tal decisão assenta no pressuposto de que o ato impugnado está sujeito ao regime de caducidade previsto no artigo 58.º do CPTA, aplicável a atos meramente anuláveis. Contudo, na ação principal foram invocados vícios suscetíveis de determinar a nulidade do ato administrativo, os quais, nos termos legais, não estão sujeitos a prazo de impugnação. Acresce que se encontra controvertida a própria validade e eficácia do ato, bem como a existência de notificação juridicamente apta a desencadear o início de qualquer prazo. Nestas circunstâncias, não se verifica, de forma manifesta, a caducidade do direito de ação, não podendo tal fundamento sustentar a rejeição liminar ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA. A decisão recorrida antecipou indevidamente o conhecimento de questão que depende de apreciação de mérito, incorrendo em erro de julgamento. Sendo a providência cautelar instrumental da ação principal, a sua rejeição não pode fundar-se numa alegada intempestividade juridicamente controvertida e não evidente. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 116.º do CPTA e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul competente, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser revogado o despacho recorrido que determinou a eventual extinção da Providência Cautelar n.º 75989/25.6BELSB ; Ser determinada a manutenção e regular prossecução da Providência Cautelar, até decisão definitiva quanto à admissibilidade da ação principal; Subsidiariamente, Ser suspensa a extinção da Providência Cautelar até trânsito em julgado da decisão relativa à ação principal. O recurso foi admitido e, nos termos do art 641º , nº 7 do CPC , o requerido e recorrido foi citado para os termos da causa e do recurso, sem nada alegar ou requerer. O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificado o parecer às partes, estas não se pronunciaram. Sem vistos, por se tratar de processo urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito. Fundamentação De facto O tribunal a quo não fixou matéria de facto. O Direito. Erro de julgamento de direito. A decisão recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por ter decorrido o prazo de impugnação do ato suspendendo, considerando que nenhum dos vícios alegados, mesmo a ocorrer, é gerador de nulidade do ato e que, tendo este sido notificado ao requerente em 24.6.2025 e o recurso hierárquico indeferido a 3.8.2025, a ação principal da qual dependem os presentes autos não foi instaurada até ao termo do prazo legal de três meses, ocorrido a 4.11.2025. O recorrente não se conforma com a rejeição liminar do requerimento cautelar, porque entende não se encontrar demonstrada, de forma evidente e inequívoca, a ausência do pressuposto processual. Refere que na ação principal, instaurada a 1.4.2026, invocou vícios suscetíveis de determinar a nulidade do ato administrativo e discute a existência de notificação juridicamente apta a desencadear o início de contagem do prazo legal de impugnação do ato. Assim, a tempestividade da ação depende de apreciação jurídica aprofundada, não compatível com o juízo sumário próprio desta fase processual. Por estes motivos, imputa à decisão recorrida vício de violação do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea f) do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da CRP, que impõe que o administrado disponha de meios processuais adequados para reagir contra atuações administrativas lesivas, não podendo ser prejudicado por uma interpretação excessivamente formalista dos pressupostos processuais. A pretensão do recurso não pode proceder. Porque o recorrente fundamenta o recurso em questão nova, que decorre de nova causa de pedir somente alegada na ação principal. Expliquemos. No presente caso, tendo em conta a alegação do requerimento inicial e os documentos juntos com o articulado, o requerente pediu a suspensão de eficácia do ato administrativo de indeferimento do pedido de autorização de residência e da ordem de abandono voluntário do território nacional. O ato foi junto pelo requerente ao requerimento inicial como doc nº 11, tem data de 23.4.2025 e foi-lhe notificado a 24.6.2025 (cfr art 13º do requerimento inicial). Na sequência do indeferimento, o requerente alegou, no art 14 do ri, que interpôs recurso hierárquico da decisão, a 10.7.2025 (conforme prova o documento nº 12 junto com o ri). O recurso hierárquico foi indeferido, decisão que foi notificada ao requerente a 3.8.2025, como demonstra o doc nº 13 junto com o ri (cfr art 15 do ri). Valendo-nos ainda do requerimento inicial, constata-se que o requerente nele alegou que: (58) a Administração não exerceu qualquer ponderação efetiva, violando assim o dever de fundamentação e proporcionalidade; (59) falta de cumprimento do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, que impõe o dever de consulta prévia ao Estado-Membro que inseriu o alerta no sistema de informação Schengen; (61) violação do dever de cooperação mútua entre Estados-Membros consagrado no Direito da União Europeia; (62/ 63/ 82) a não observância da consulta prévia viola os direitos do requerente a um processo justo e a uma decisão devidamente fundamentada e partilhada; (66) a omissão da consulta prévia e a ausência de fundamentação violam os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção da confiança; (69) a antecipação de efeitos típicos de uma decisão de retorno, sem a respetiva base legal, viola o princípio da legalidade administrativa consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; (74/ 85/ 87) o ato impugnado assenta num erro manifesto nos pressupostos de facto, … pelas razões …: fundamentação insuficiente e formou-se sem que o respetivo procedimento fosse suspenso em função de questão prejudicial de que depende; (104) com a Ordem de Abandono Voluntário do território nacional, a Administração desconsiderou direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos do Requerente – trabalho, casa e família. A cominação que o requerente indicou para os vícios descritos que imputou ao ato de indeferimento do pedido de autorização de residência foi a anulabilidade , nos termos previstos no art 163º , nº 1 do CPA (art 79, 86, 89). Ainda, no intróito do requerimento inicial, o requerente identificou a ação principal de que o presente processo cautelar depende, como ação administrativa de impugnação de ato administrativo, e indicou que nela irá deduzir pedidos de anulação do ato. Em face do que foi alegado, a decisão recorrida rejeitou o requerimento cautelar, por manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação principal, o da tempestividade da sua instauração, por o requerente apenas ter imputado ao ato suspendendo vícios geradores de anulabilidade e não ter proposto a ação administrativa principal de impugnação de ato administrativo no prazo legal de três meses. Como corretamente interpreta a decisão recorrida, os vícios que o requerente imputou ao ato suspendendo, com ofensa de normas jurídicas aplicáveis e de princípios administrativos, a procederem, são aptos a determinar a anulação do ato, nos termos do art 163º , nº 1 do CPA . A mera menção genérica à desconsideração de direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos do Requerente – trabalho, casa e família , sem concretizar a violação do conteúdo essencial desses direitos, para os efeitos previstos no art 161º , nº 2, al d) do CPA , não comina o ato com nulidade. De acordo com o art 161º , nº 1 do CPA , apenas são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. Nos termos do art 163º , nº 1 do CPA , são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção. Assim, é manifesto que os vícios invocados pelo requerente no requerimento inicial – violação do dever de consulta prévia, erro nos pressupostos, falta de fundamentação, violação dos princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança, da legalidade, violação do dever de cooperação, violação do art 9º do Regulamento 2018/1860, do art 25º do Regulamento 2018/1961, dos arts 7º, 15º, 41º, 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - não são geradores da nulidade do ato indeferimento, sendo apenas suscetíveis de gerar a sua anulabilidade, como prevê o art 163º , nº 1 do CPA . Sendo o ato anulável, a impugnação contenciosa do mesmo, por via de ação administrativa principal, encontra-se sujeita ao prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público, ou três meses, nos restantes casos (artigo 58º, nº 1, als a) e b) do CPTA). O que significa que o requerente dispunha do prazo de três meses para intentar a ação principal de que depende este processo cautelar. Prazo esse que se conta de forma contínua, de acordo com o disposto no art 279º do Código Civil (art 58º, nº 2 do CPTA), a partir da data da notificação do ato ao requerente (cfr art 59º, nº 2 do CPTA). Nas situações em que o requerente utilize meios de impugnação administrativa, como ocorre nos autos com a interposição do recurso hierárquico, o uso desses meios suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar (art 59º, nº 4 do CPTA). Pois bem, considerando, como foi alegado e demonstrado no requerimento inicial, que o requerente foi notificado do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência em 24.6.2025, que interpôs recurso hierárquico a 10.7.2025 e que o recurso foi indeferido e a decisão foi notificada ao requerente a 3.8.2025. Considerando que, por consulta do processo eletrónico, a providência cautelar deu entrada no tribunal no dia 27.3.2026, como preliminar da ação administrativa a intentar. A 27.3.2026, com os elementos fácticos alegados e documentados no requerimento inicial, notoriamente estava ultrapassado o prazo de três meses de que o requerente dispunha para propor a ação principal de que a presente providência cautelar depende. Ora, o decurso do prazo legal dos três meses sem que a ação principal estivesse instaurada determinaria a verificação da exceção dilatória nominada de intempestividade da prática do ato processual, prevista no art 89º, nº 4, al k) do CPTA, que obstaria a que o tribunal conhecesse do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do art 89º, nº 2 do CPTA. Assim, de acordo com o disposto no art 58º do CPTA, a tempestividade constitui um pressuposto processual da impugnação contenciosa de atos administrativos e, por isso, da ação principal. Pressuposto este cuja ausência é manifesta no caso, por o requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia ter imputado ao ato administrativo vícios geradores de anulabilidade e não ter instaurado a correspondente ação administrativa de impugnação no prazo de três meses após a notificação do ato. Sendo certo ainda que a intempestividade da prática do ato processual, antes chamada de caducidade do direito de ação, não é suscetível de ser sanada ou suprida. Pelo que a decisão recorrida, apreciando, em sede liminar, os vícios que o requerente imputou ao ato suspendendo no requerimento cautelar, rejeitou liminarmente o requerimento, com o fundamento previsto no art 116º, nº 2, al f) do CPTA. O recorrente invoca agora, no recurso, que já instaurou a ação principal de que depende o presente processo cautelar e nela alegou novos vícios que afetam a validade estrutural do ato e são suscetíveis de integrar causas de nulidade - ausência de assinatura, omissão de identificação funcional do decisor, falta de indicação de delegação de poderes, preterição de formalidades essenciais legalmente exigidas - e ainda alegou a inexistência de notificação válida apta a desencadear o início de qualquer prazo de impugnação na medida em que o ato suspendendo e impugnado foi-lhe comunicado através de simples correio eletrónico, desacompanhado de suporte documental formalmente assinado ou autenticado. Pelo que, a tempestividade da ação é questão controvertida e não manifesta como erradamente vem decidido. É com estes novos vícios, invocados na ação principal, que o recorrente defende não ser evidente, antes controvertida, a intempestividade da ação principal e, por esse motivo, não se verifica o fundamento de rejeição liminar previsto no art 116º, nº 2, al f) do CPTA, no qual assentou a decisão recorrida que, em consequência, deve ser revogada e determinada a manutenção e regular prossecução da providência cautelar ou, subsidiariamente, a suspensão da extinção da providência cautelar até trânsito em julgado da decisão da ação principal. Ora, os novos vícios alegados na ação principal configuram uma questão nova, uma causa de pedir que não foi apresentada no requerimento cautelar e que só veio a ser invocada depois de ser proferida a decisão recorrida. Assim, o tribunal a quo não podia considerar uma causa de pedir não invocada pelo requerente no requerimento inicial e que o mesmo só veio alegar depois da decisão recorrida, na ação principal. Tal como não pode fazê-lo o tribunal de recurso, uma vez que o recurso jurisdicional se destina a reapreciar a decisão recorrida à luz dos elementos de que o tribunal a quo dispunha no momento em que a proferiu. Portanto, a intempestividade (apenas) deve ser apreciada à luz da causa de pedir invocada no requerimento inicial, a qual sendo manifesta, como concluiu a decisão recorrida, constitui fundamento de rejeição liminar da providência cautelar requerida, nos termos do art 116º, nº 2, al f) do CPTA, sem que, por isso, se verifica qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. De todo o exposto, cingindo o recorrente a alegação do recurso a questão nova, está dela este tribunal de recurso impedido de conhecer. Decisão Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário que lhe esteja concedido. Notifique . Lisboa, 2026-10-01, Alda Nunes Joana Costa e Nora Mara de Magalhães Silveira.