3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido violou as normas legais dos art. 1º, 2º, nº 2, al. a), 58º e 60º do CPTA.
Na acção interposta a Autora/Recorrente formulou os seguintes pedidos:
“a) Seja proferida Sentença Constitutiva e decretada a Anulação do Acto Administrativo – Acto de Não colocação da Requerente na vaga a que esta concorreu, com efeitos retroactivos a 08.06.2018, quer em termos remuneratórios, quer em termos de contagem de tempo de serviço com as devidas consequências legais;”, ou subsidiariamente, “b) decretada a nulidade do Acto Administrativo que se consubstancia no Despacho de Homologação da Lista Definitiva, o qual classificou a Requerente em 3º Lugar no Procedimento Concursal, do Director, publicado no DR em 17.04.2018, por força do disposto no artigo 161º, n.º 2, alínea d), do CPA; (…)”.
Como já se disse o TAF de Mirandela julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção [hoje designada legalmente de intempestividade da prática do acto processual – art. 89º, nº 4, alínea k) do CPTA], e, absolveu o Réu da instância.
Para tanto, considerou que a própria A. admite que a acção de impugnação não foi proposta no prazo de 3 meses contados da data de notificação do acto. E que não operou o mecanismo dos nºs 2 e 3 do art. 60º do CPTA de interrupção do prazo para intentar a acção, por a autora não ter dirigido ao autor do acto requerimento pedindo as indicações em falta, o que terá de ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Ao que acresce que a interrupção do prazo de impugnação apenas se mantém se vier a ser pedida a intimação judicial, o que, no caso do processo de intimação intentado, apenas ocorreu em 20.03.2019, quase um ano depois da publicação do acto, com base num requerimento apresentado junto do Réu em 25.02.2019. Quanto à nulidade do acto, nos termos do art. 161º, nº 2, al. d) do CPA, entendeu que não fora violado o conteúdo essencial de um direito fundamental, fazendo apelo a jurisprudência do STA e do TCA Norte.
O acórdão recorrido, atentou nos fundamentos aduzidos pela Recorrente no sentido de que o Recorrido ocultou peças do procedimento concursal, ocultando vícios do concurso, o que determinou que a Recorrente tivesse intentado no TAF de Mirandela um processo de intimação para passagem de certidão (que correu termos sob o nº 130/19.5BEMDL) no âmbito do qual o IPB veio a ser condenado a emitir as certidões como peticionado. Assim, alega que não começou a correr qualquer prazo de caducidade do direito de acção, pois só através da intimação ficou em condições de trazer aos presentes autos factualidade adicional, ao abrigo da prerrogativa contida no art. 113º, nº 4 do CPTA.
Entendeu, no entanto, o acórdão que a referida intimação não teve o efeito interruptivo do prazo de impugnação do acto que a Recorrente lhe atribui, por correspondentemente àquela não ter sido apresentado no prazo de 30 dias, o requerimento dirigido ao autor do acto a que se refere o art. 60º, nºs 2 e 3 do CPTA.
Assim, concluiu-se por remissão para a decisão de 1ª instância que: “Não sendo aplicável a interrupção de prazo a que alude o artº 60º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, improcedem totalmente os argumentos da Autora no sentido da existência de vícios ocultos que lhe permitiriam impugnar o ato após o decurso do prazo de que dispunha para o efeito. De facto, após o conhecimento do teor do ato, impendia sobre a Autora o ónus de solicitar atempadamente junto do Réu a informação procedimental que pretendia, o que, como se viu, não ocorreu.”
Quanto à alegada nulidade do acto (art. 161º, nº 2, al. d) do actual CPA), entendeu o acórdão que a Autora não lograra concretizar em que medida as violações que imputa ao acto se podem caracterizar como violação do conteúdo essencial do direito alegado, pelo que, sendo assim, independentemente da qualificação dada pela mesma aos vícios que invoca, estes se reconduzem à mera anulabilidade. Não sendo nenhum dos fundamentos invocados com vista à anulação, reconduzíveis a uma situação de nulidade.
Assim, concluiu o acórdão que se verificava a caducidade do direito de acção (intempestividade da prática do acto processual), excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, importando a absolvição do Réu da instância (art. 89º, nºs 1, al. h) e 2 do CPTA na versão original, ou art. 89, nºs 1, 2 e 4, al. K) do actual CPTA), negando provimento ao recurso.
Afigura-se-nos que a questão da intempestividade objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto (como antes pela 1ª instância), estando o acórdão recorrido juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, já que os acto administrativo impugnado foi praticado em 04.04.2018, sendo devidamente notificado aos candidatos (entre os quais a Recorrente), sendo apenas passível de eventual anulabilidade, apenas tendo a acção sido intentada em 21.10.2019, sendo que a Recorrente não logrou interromper o prazo de interrupção para a propositura da acção, nos termos do art. 60º, nºs 2 e 3 do CPTA.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.