Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº……/05.9TBLSD, do …º Juízo da Comarca de Lousada.
Autora – B……………….
Ré – C…………………., S.A.
Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 74 819,68, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos.
Tese da Autora
É beneficiária de um seguro de vida que seu irmão D………….. celebrou, em 3/9/99, com a Autora.
A Ré cobrou a primeira mensalidade do seguro, no valor de 15.000$00.
Acontece que aquele irmão da Autora faleceu em 8/9/99, sendo que a Ré se nega a pagar a indemnização devida pelo evento morte, alegando que não aceitou a proposta de seguro, já que o tomador não enviou os elementos clínicos que lhe foram solicitados por carta de 13/9/99.
Peticiona o valor indemnizatório de que é beneficiária.
Tese da Ré
Impugna a existência do invocado contrato de seguro, considerando ter-se encontrado apenas perante uma proposta de seguro não aceite.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Conclusões do Recurso da Apelante Autora (resenha)
1- Resultou provado que, quando preencheu a proposta de seguro, o referido D…………… prestou todas as informações que lhe foram pedidas e que, nessa ocasião, não lhe foi comunicada a realização de um qualquer exame médico, até porque o tomador do seguro levou consigo todos os exames médicos que lhe disseram ser exigíveis e necessários.
2- O funcionário que recebeu a proposta de seguro também comunicou ao tomador que o contrato estava concluído e tinha efeitos imediatos.
3- Apesar do disposto no artº 17º nº1 D.-L. nº176/95 de 26/7, as partes poderiam, ao abrigo da liberdade contratual (artº 405º C.Civ.), estipular outros prazos que não os previstos no diploma referido.
4- O contrato foi elaborado na sede da Ré.
5- Não existe proibição legal de fixação livre do conteúdo do contrato; a Ré prescindiu do prazo de quinze dias e a proposta foi aceite de imediato.
6- Só depois do falecimento do tomador do seguro veio a Ré solicitar exames médicos.
7- Foi violado o disposto nos artºs 668º C.P.Civ. e 405º C.Civ.
A Apelada pugna pela confirmação do decidido.
Factos Apurados em 1ª Instância
1) D…………… faleceu às 18 horas e 35 minutos do dia 8 de Setembro de 1999.
2) No dia 3 de Setembro de 1999, o referido D………….. preencheu um formulário epigrafado Super V & Super V+ Proposta de Seguro, com o n.° 6003690.
3) Nos campos Tomador do Seguro e pessoas Seguras encontra-se aposto o nome do referido D……………
4) No campo plano do referido formulário consta o "Prémio Total fraccionado" de 15.000$00, o "fraccionamento" com periodicidade mensal, "o prazo de contrato" de 10 anos e a " Opção" Super V + (com seguro de saúde) sem extensão familiar.
5) No campo Beneficiários encontra-se aposta a seguinte inscrição: "B………….. (irmã - 50%); E………….. Natural de Paranhos DN 20.5.78 - 50%.
6) Na parte inferior do referido formulário, e sob a epígrafe “Autorização de débito em conta”, encontram-se impressos os seguintes dizeres. Exmos Senhores; Por débito na conta abaixo indicada, queiram proceder ao pagamento das importâncias que lhes forem apresentadas pela F………….. SA relativas às informações apostas no campo 2 referência da empresa". Fica desde já acordado que o banco não se responsabiliza pela execução dos pagamentos se a conta apresentar saldo insuficiente", estando aposto NIB 003300000020945103405, e, sob a epígrafe "O titular da Conta", a assinatura de D……………
7) Nessa mesma data, aquele D……….., preencheu o epigrafado "Questionário de Saúde", nos termos que melhor constam da 2a página do documento n.°1 junto com a petição inicial, cujos termos se dão por reproduzidos.
8) Na mesma ocasião em que entregou o documento supra referido, o falecido D…………. entregou à Ré a
quantia de 15.000$00.
9) Nessa altura, a Ré entregou-lhe o recibo n.° 9085298, do qual constam, entre outros, os seguintes dizeres "Este recibo tem carácter provisório e não obriga a Companhia à aceitação dos riscos propostos", conforme documento n.°2 junto com a contestação e cujos demais termos se dão por reproduzidos.
10) No dia 13 de Setembro de 1999 a ré enviou ao falecido D………… uma carta onde, além do mais, dizia que "na sequência do que lhe foi pessoalmente transmitido nos nossos serviços aquando do preenchimento da proposta em apreço, e na ausência de qualquer contacto de V. Ex"- até à presente data para a marcação e efectivação dos indispensáveis exames, aproveitamos o ensejo para lhe transmitir que os exames médicos a efectuar são os seguintes (...)" elencando a seguir, os exames melhor descritos na carta junta à contestação como documento n.° 3 e cujos termos se dão por reproduzidos e o local para a sua realização.
11) Tal carta foi devolvida à Ré com a indicação de que o destinatário havia falecido, conforme documento n.°5 junto com a contestação, cujos demais termos se dão aqui por reproduzidos.
12) Em 29 de Setembro de 1999 a Ré enviou aos herdeiros legais de D……….., a/c Exma. Sra. D. B………….. o cheque n ° 6197062070 sobre o BPI, acompanhado de uma carta onde, além do mais, referia que "na sequência da devolução da nossa carta datada de 13 de Setembro de 1999 (onde eram solicitados elementos clínicos essenciais à análise do risco proposto) enviada para o sr. D…………., vimos por este meio proceder à devolução do cheque (...)", informando que a "referida proposta não foi aceite de acordo com o artigo 17°, n.°1 do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho e artigo 7°, ponto 2 das Condições Gerais de Seguro de Vida individual", conforme documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial cujos demais termos se dão por reproduzidos, BASE INSTRUTÓRIA
13) Quando preencheu a proposta de seguro referido em 2) e 6), o referido D…………… prestou todas as informações que lhe foram pedidas
14) Nessa ocasião não lhe foi comunicada a necessidade de realização de qualquer exame médico.
15) Nessa data, o funcionário que recebeu a proposta de seguro supra identificada, comunicou ao referido D………….. que o contrato estava concluído, ilustrando o que dizia "se o elevador cair agora quando for a sair do edifício, já está seguro".
Fundamentos
A questão levantada pelo presente recurso é tão só a de saber se, em face dos factos provados no processo, é lícito concluir que existia um contrato de seguro de vida perfeito e em vigor, celebrado entre a Ré (seguradora) e o tomador D…………, cabendo à Autora, enquanto beneficiária do seguro, a quantia indemnizatória que peticiona nos autos.
Apreciemo-la de seguida.
I
A questão a dirimir prende-se com a exegese do disposto no artº 17º D.-L. nº 176/95 de 26 de Julho (Regime Jurídico do Contrato de Seguro – RJCS).
Aí se lê que:
1- No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos quinze dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos.
2- Para os efeitos deste artigo considera-se como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro.
A norma veio colocar um ponto final da querela da doutrina subsequente ao Assento S.T.J. 22/1/29, no sentido de que “a minuta do contrato de seguro é equivalente, para todos os efeitos, à apólice”, o que permitiu que, ao lado de decisões que defendiam bastar a proposta para que a seguradora se devesse considerar vinculada (Ac.R.L. 21/5/85 Col.III/153, Ac.R.L. 17/12/98 Col.V/122), outras que entendiam que a proposta só valeria como apólice depois de ser recebida e aceite pela seguradora (Ac.R.P. 26/3/80 Col.II/157, Ac.R.C. 3/4/90 Col.II/59).
Na verdade, de acordo com o artº 426º C.Com., o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a designada apólice do seguro; o respectivo § único explicita os elementos necessariamente integradores da apólice; todavia, como a emissão da apólice não é ou pode não ser subsequente ou imediata após a recepção da proposta, resta conhecer do momento em que o contrato se torna perfeito.
E, desta forma, da interpretação das duas citadas normas, pode inferir-se que o contrato de seguro surge, tornando-se perfeito, a partir de três momentos distintos:
- o primeiro, o momento da emissão da apólice pela seguradora;
- o segundo, pela aceitação da seguradora relativamente à proposta de seguro;
- o terceiro, pelo decurso do prazo de quinze dias após a recepção da proposta pela seguradora e no silêncio desta.
A dificuldade da análise da matéria dos autos prende-se com o facto de o evento infortunístico que consubstanciava o seguro de vida, precisamente a morte do tomador, se ter verificado num momento temporal situado entre a entrega da proposta de seguro e o pedido (escrito) por parte da seguradora de realização de exames de saúde complementares, por parte daquele tomador, para avaliação do risco (dentro do prazo de quinze dias, supletivo, que a lei concedia à seguradora para se esclarecer ou solicitar esclarecimentos).
Ora, a tese que a Recorrente sustenta-se no facto de as partes, tomador do seguro e seguradora, terem de imediato convencionado, após a recepção da proposta, a aceitação do seguro. Na verdade o próprio nº1 do artº 17º RJCS, excepciona a possibilidade de as partes convencionarem um qualquer outro prazo, diverso de quinze dias, para a aceitação.
Baseia-se a Recorrente, para sustentar tal posição, na factualidade provada em audiência:
- o tomador do seguro prestou todas as informações que lhe foram pedidas no balcão da seguradora;
- não lhe foram exigidos exames complementares de saúde;
- o funcionário que recebeu a proposta afirmou ao tomador do seguro, logo que recebida a proposta, que o contrato se encontrava concluído.
II
Existem vários argumentos inultrapassáveis, porém, que infirmam a possibilidade de êxito da tese da Recorrente.
O primeiro encontra-se nos poderes de vinculação da seguradora que eventualmente o funcionário de balcão detivesse – nada sabemos a esse propósito; e ainda que se trate de um funcionário da seguradora, isso não o transforma num representante ou num mandatário para certos e determinados efeitos, sobretudo aqueles que dependem, não de uma actividade de análise perfunctória ao balcão, recepção de documentos e esclarecimentos ao público, mas de uma certa ponderação negocial que, obviamente, o acto de aceitação da proposta sempre acarreta.
O segundo, o âmbito formal da declaração de aceitação. Na verdade, se a lei reclama uma forma escrita para o contrato, idêntica forma escrita se haverá de aplicar às declarações negociais de proposta (aqui por força do próprio artº 17º nº2 cit.) e aceitação que, elas também, podem desencadear os efeitos do contrato em si (neste sentido, para além do mais, José Vasques, Contrato de Seguro, 1ª ed., pg. 195).
Ora, sempre a declaração que carecesse da forma legalmente prescrita se deveria considerar nula – artº 220º C.Civ.
Pode dizer-se que a lei beneficiou as seguradoras em matéria do comportamento que lhes possibilitou quanto à ocorrência dos eventos consubstanciadores do risco acontecidos após a proposta e antes da aceitação (neste sentido, Meneses Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I/2001/pgs. 582 e 583).
Esse porém é um problema que deve ser deixado ao legislador, que não ao aplicador do direito.
A sentença proferida deve assim ser integralmente confirmada.
Resumindo a fundamentação:
I- Da interpretação das normas dos artºs 426º C.Com. e 17º RJCS, pode concluir-se que o contrato de seguro surge, tornando-se perfeito, a partir de três momentos distintos:
- o primeiro, o momento da emissão da apólice pela seguradora;
- o segundo, pela aceitação da seguradora relativamente à proposta de seguro;
- o terceiro, pelo decurso do prazo de quinze dias após a recepção da proposta pela seguradora e no silêncio desta.
II- Se o funcionário da seguradora que recebeu a proposta declarou perante o tomador que o contrato se encontrava concluído, há que demonstrar no processo que possuía os poderes necessários, atribuídos pela seguradora, para aceitar propostas de seguro.
III- Tanto a proposta de seguro como a aceitação da mesma devem considerar-se sujeitas à forma escrita, da mesma forma que a apólice se lhe encontra sujeita.
Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto pela Autora, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Autora.
Porto, 08 de Abril de 2008
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa