IRELATÓRIO
I.1- C…, Ldª, com sede em Gafanha da Nazaré, intentou em 26.9.08 acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra V…, S.A., com sede em Vila Flor, pedindo seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 11.530,08€, acrescida dos juros de mora que se vençam sobre a quantia de 10.303,05€, contados à taxa legal, desde a data da propositura da acção e até integral cumprimento.
Para tanto e em síntese, a alega que, dedicando-se ao fabrico, comercialização e montagem de instalações isotérmicas e equipamentos industriais e comerciais de frio, efectuou a pedido da ré e ao longo de 2007, reparações e operações de manutenção em equipamentos frigoríficos da mesma, vendendo-lhe, transportando e instalando na sua sede, equipamentos de ar condicionado, e procedendo à retirada e instalação dos mesmos equipamentos já existentes nas instalações da ré; serviços prestados e os materiais vendidos que discrimina por remissão para as facturas que juntou aos autos, referindo que o respectivo preço, no valor global de 10.303,05 €, deveria ter sido pago no prazo de 30 dias a contar da emissão das facturas, o que não sucedeu.
Citada, a ré contestou, alegando que os serviços prestados pela autora entre 10 de Abril e 01 de Agosto de 2007 destinaram-se a colocar em funcionamento equipamentos de frio que a mesma fornecera e instalara no decurso do ano de 2006, os quais nunca chegaram a funcionar em plenas condições, motivando diversas reclamações. Mais alega que a autora forneceu a partir de 16.08.2007 oito equipamentos de ar condicionado que também nunca funcionaram correctamente e que as intervenções por ela efectuadas a partir daquela data se destinavam a colocar em funcionamento os ditos equipamentos, inexistindo qualquer motivo que justifique a emissão da correspondente facturação, até porque também ocorreu no prazo de garantia dos equipamentos. Deste modo, a ré excepciona o não cumprimento do contrato, invocando o disposto nos arts. 428º e segs. do Cód. Civil.
A autora respondeu à matéria da contestação, sustentando serem-lhe devidas as facturas cujo pagamento pede, sendo falso que se refiram a serviços relacionados com a colocação em funcionamento de material previamente instalado e disfuncionante, sendo certo que parte do que vem pedido se refere a material fornecido e instalado em 2002.
Convidou-se a ré a aperfeiçoar a sua contestação, suprimindo insuficiência da alegação da matéria de facto no tocante à defesa por excepção, o que fez, tomando a autora posição.
Foi efectuado o saneamento dos autos, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e a elaboração de base instrutória.
Realizado o julgamento em três sessões com gravação da prova, foi proferida sentença datada de 15.4.2011, a julgar a acção procedente condenando-se a ré no pedido.
I.2- Apelou a ré em extenso alegatório ocupando 102 folhas, terminando com estas conclusões, depois de ter sido convidada a sintetizá-las:
I.3- Contra-alegou a A. em defesa do julgado.
Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
II.1 - de facto
O tribunal recorrido fixou a seguinte factualidade:
…
II.2 - de direito
A ré reage contra a decisão, por esta não ter atendido aos defeitos que apresentavam os equipamentos fornecidos e montados pela A., e que a seu ver justificavam a procedência da excepção de não cumprimento que invocou.
Na verdade, como forma de recusar o pagamento do montante facturado e judicialmente exigido respeitante à venda e instalação de equipamentos de frio e ar condicionado, a ré usou a exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art.428º C.C., com a alegação de defeituosa execução da obra contratada à A. e oportuna denúncia dos defeitos.
A acção foi julgada procedente, ponderando-se na sentença que da factualidade resulta a responsabilidade da ré pelo pagamento da importância peticionada, uma vez que se apurou terem sido prestados os serviços encomendados pela ré e que nos testes efectuados pela autora os equipamentos funcionaram. Relativamente à defesa da ré com a “excepção do não cumprimento do contrato”, observou-se que a mesma dirigiu à autora os faxes e e-mails juntos aos autos e que, “se é certo que a ré remeteu à autora todos os faxes e e-mails referidos, o certo é também que não resulta inequivocamente demonstrado o mau funcionamento geral dos equipamentos fornecidos pela autora e que a ré alega em suporte do seu não cumprimento do pagamento do preço”.
Diverge a recorrente deste entendimento, atacando-o sob o ângulo do julgamento da matéria de facto. Com efeito, entende que, pelo depoimento das testemunhas que indica transcrevendo curtas passagens dos depoimentos prestados, bem como os aludidos faxes, e-mails e facturas, houve erro na apreciação das provas e que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado: que a autora não acabou a obra contratada – fornecimento de equipamento (aparelhos de ar condicionado e túneis de frio) e serviços de manutenção - , nem foi aceite pela recorrente, a que fez foi de má qualidade pois o equipamento nunca chegou a funcionar em perfeitas condições, e que as reclamações que a recorrente apresentou relativamente aos equipamentos de ar condicionado nunca foram atendidas.
À primeira vista parece, pois, que a recorrente pretende ver modificada a matéria de facto provada, no sentido de vir a obter factualidade que sustente a sua recusa de pagamento da quantia reclamada, i.e., que leve à procedência daquela invocada excepção.
Ora, a pretendida alteração nos moldes em que foi feita, não reúne condições mínimas de atendimento.
Vejamos porquê.
Pela al.a) do nº1 do art.712º/C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-B, a decisão com base neles proferida.
Assim, em decorrência do que dispõe esse art.685º-B, aditado pela reforma introduzida pelo DL 303/07, de 24.8 – aqui aplicável -, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente está sujeito, entre outros, como a indicação dos meios probatórios que implicam decisão diversa da proferida por referência, a este ónus: a)- indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Segundo o texto preambular do DL 39/95, de 15.2, que veio ao processo civil “prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais da prova nelas produzida”, a garantia de duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto visa “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente tem o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Como se vê das actas de julgamento, a prova aí produzida foi gravada. E se bem que tenha indicado os depoimentos das testemunhas que, constantes do registo de gravação, impunham decisão diversa da adoptada sobre a matéria de facto que alude, todavia, a recorrente não cumpriu o ónus fixado na al.a), i.e., não indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados.
É verdade que não foi fixada a base instrutória. Porém, essa situação não dispensava a recorrente do dever de cumprir o assinalado ónus, especificando os pontos de facto impugnados por referência ao alegado nos articulados. A recorrente limitou-se a uma referência genérica de factos que respeitavam ao trabalho acordado com a A. referindo que eles apresentavam defeitos, mas sem os concretizar. Aliás, já na contestação a recorrente limitou-se a uma mera alegação da existência de defeitos, quando deveria ter apontado factos concretos que, a provarem-se, permitiam a conclusão de que o equipamento fornecido e os serviços prestados pela A. eram defeituosos e desconformes com o contratado. A título de exemplo, alega no artigo 3º que os equipamentos “nunca chegaram a funcionar em plenas condições e verificavam desde o seu funcionamento defeitos de funcionamento que motivaram diversas reclamações”. E no artigo 6º alega que “… mau grado as intervenções por si efectuadas, a A. jamais colocou aqueles equipamentos em pleno funcionamento, que verificam defeitos que ainda hoje perduram”.
Ou seja, a recorrente repetiu por diversas vezes o substantivo “defeito” sem ao menos especificar em que é que se traduziu essa imperfeição, esse vício, o que levou o decisor de 1ª instância a observar, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que grande parte da matéria alegada reveste natureza conclusiva ou constitui matéria de direito.
Mesmo assim, e como atrás referido, devia a recorrente indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto controvertida alegada pelas partes que reputa de mal julgados, e o sentido de orientação das respostas a consagar. Não fez nem uma nem outra coisa.
A impugnação do julgamento da matéria de facto empreendida pela recorrente é, portanto, inteiramente contrastante com o que estabelece a al.a) do art.685º-B e com o que se assinala no texto preambular do diploma acima aludido – a reponderação da decisão da matéria de facto proferida, com fundamento no erro da apreciação da prova, incide sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente tem o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Repare-se na letra da referida al.a): os concretos pontos de facto (não uma vaga alusão de factos) que considera incorrectamente julgados.
Trata-se de um ónus perfeitamente necessário.
Na verdade, sendo desígnio da lei concretizar, em termos práticos, o segundo grau de jurisdição em matéria de facto, estando instituído neste domínio um regime de substituição, então a Relação, para introduzir qualquer alteração na decisão recorrida em matéria de facto, terá de conhecer nitidamente o objecto da impugnação, i.e., carece de saber, para poder reapreciar com segurança, os concretos pontos de facto controvertidos – por referência à base instrutória ou aos articulados – cuja exactidão, por erro de julgamento, se impugna.
Ora, a forma de impugnação levada a cabo pela recorrente, indiscriminada e puramente genérica, logo, mais fácil e expedita, não é a legalmente imposta, fulminando a lei com a rejeição do recurso a postergação de tal ónus, como expressamente refere o nº1 do referido art.685º-B.
Por conseguinte, a não observância do estipulado na al.c) do nº1 desse preceito, implica o não conhecimento do objecto da apelação neste particular.
Como nada há que alterar, mantêm-se a factualidade apurada pela 1ª instância acima descrita.
Como bem decidiu a 1ª instância, “… não só não ficou demonstrado que os equipamentos estivessem sem funcionar, como tão-pouco se demonstrou que tal se devesse à autora, inexistindo em consequência e tão-pouco nexo de causalidade entre uma coisa e a outra. Assim sendo, tem de concluir-se pela improcedência da excepção de não cumprimento, o que conduz à procedência da acção.”.
Dado que tudo o que a ré colocava à apreciação no recurso era exactamente a questão da eventual modificação fáctica em ordem a ser julgada procedente a excepção do não cumprimento que invocou, temos apenas de concluir sem mais pela improcedência do recurso.