01284/16.8BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 01284/16.8BALSB
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28001
Nr Documento: SAP2021070101284/16
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/66963ed91b4063d28025870d00436d1a
Texto
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A………………… - Juiz Conselheiro jubilado - notificado que foi do acórdão de 25.03.2021, proferido por este «Plenário», vem requerer a declaração da sua nulidade - artigo 615º , nº1, alínea c), do CPC - e, subsidiariamente, a sua reforma - artigo 616º , nº2, do CPC . A entidade recorrida - «Presidente do Supremo Tribunal Administrativo» - notificada para o efeito, não emitiu qualquer pronúncia. Foram colhidos os «vistos» legais. Cumpre apreciar e decidir o «objecto» do actual requerimento. Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA] , a sentença - ou, neste caso, o «acórdão» [ artigo 685º do CPC ] - é nula, além do mais, quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea c)] . As «nulidades» da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade. 2. A «nulidade» do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão - artigo 615º nº1 alínea c), do CPC - verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam «logicamente» num certo sentido e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto ou diverso. A mesma alínea do artigo 615º , do CPC , sanciona com a nulidade, ainda, o acórdão em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Como é por demais sabido, é «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se presta a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do acórdão sem saber, ao certo, o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a «nulidade» do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível». Esta é doutrina pacífica e recorrente na jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Tendo presentes os dois pontos anteriores, voltemo-nos para a arguição da nulidade feita pelo ora requerente. Ele alega, em suma, que o «Plenário» não podia ter decidido no sentido da inexistência de oposição entre os acórdãos em confronto porque isso contradiz o provado nos pontos 7 a 9 do acórdão recorrido [AC STA/Pleno de 17.10.2006, Rº44846/00-60] . Esses factos provados são os seguintes: […] 7- Em 27.01.1999 o recorrente apresentou na Secção Central do STA, na forma habitual, a sua nota para liquidação das ajudas de custo referentes à sua deslocação e estadia em Lisboa em Dezembro de 1998; 8- Em 17.02.1999, o recorrente remeteu ao Senhor Secretário do STA o boletim itinerário de ajudas de custo e transporte relativos ao serviço de inspecção efectuado de 25 a 29 de Janeiro de 1999 no 5º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa em relação ao desempenho do Senhor Juiz desse Juízo, com vista ao seu processamento; 9- As pretensões do recorrente, descritas em 7 e 8, de que lhe fossem pagas as ajudas de custo e estadia em Lisboa, relativas ao período de Dezembro de 1998 e 25 a 29 de Janeiro de 1999, foram indeferidas pelos despachos de 02.02.1999 e de 01.03.1999, do ora recorrido. […] E, porque há dois requerimentos e dois despachos não poderia o Plenário ter entendido que o despacho de 02.02.1999 «nada decide» e que o despacho de 01.03.1999 , «esse sim, é que decide a pretensão do aí requerente». É que, explica, há duas pretensões que deram origem a dois despachos, e a decisão do Plenário reduziu-as apenas a uma. E ao fazê-lo contradisse o provado. Mas carece absolutamente de razão. O julgamento feito pelo Plenário baseou-se no conteúdo dos dois despachos referidos, o qual consta dos pontos 10 e 11 do provado no acórdão recorrido, e que é o seguinte: […] 10- O despacho de 02.02.1999 é do seguinte teor: «O aqui referenciado processamento de ajudas de custo deverá obedecer ao disposto no artigo 27º do EMJ e nos artigos 1º e seguintes do DL nº106/98 , de 24.04, sendo de considerar, no caso, a cidade de Lisboa como sede do respectivo serviço. Por outro lado, e relativamente ao uso de automóvel próprio, há que, observando o preceituado no artigo 20º daquele decreto-lei, interpretar o meu despacho de autorização no sentido de, no futuro, valer apenas para as localidades carecidas de meios de transporte colectivo de serviço público, o que, manifestamente, não é o caso de Lisboa, Porto ou Coimbra» ; 11- O despacho de 01.03.1999 cuja fotocópia se encontra nestes autos a folhas 42 a 46, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, conclui deste modo: «De tudo resulta, em suma e em conclusão, que o Senhor Conselheiro A………………. tem direito, pelas suas funções de inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte. Apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77º , 98º e 100º do ETAF, 27º do EMJ, 1º e seguintes do DL nº106/98 , de 24.04, e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa. Pelo que vai indeferida a pretensão do exponente». E foi nesta base que se entendeu o seguinte: […] «Explicitemos esta segunda conclusão. No âmbito factual do acórdão recorrido há um primeiro acto, o despacho de 02.02.1999 [ponto 10 do provado] , que, em boa verdade, nada decide. Atento o seu teor literal e sintáctico, tal despacho configura mais recomendações visando o serviço processador das pretensões do recorrente do que, propriamente, uma decisão das mesmas. Certo é que, dele tendo conhecimento, o recorrente sobre ele se pronunciou [12 do provado] . E o despacho de 01.03.1999 [ponto 11 do provado] , esse sim, é que «decide a pretensão» do aí requerente, pois nele se define o âmbito do seu direito e se conclui indeferindo a sua pretensão. Os despachos posteriores, de 25.03.1999 [ponto 14 do provado] e de 13.04.1999 [17 do provado] , nada mais acrescentam de relevante quanto ao indeferimento decidido no dia 1 de Março.» […] Temos, pois, que apesar de na matéria de facto se referir pretensões e despachos [ponto 9 do provado] , isso não significará que cada despacho tenha decidido pretensões diferentes, o que resulta bem visível do conteúdo dos mesmos. Assim, ao ter decidido de direito como decidiu, o Plenário não entrou em contradição com os esgrimidos fundamentos de facto, sendo, além disso, a sua decisão clara e unívoca. Impõe-se, portanto, o julgamento de improcedência da nulidade apontada ao acórdão do Plenário posto em causa pelo ora requerente. 4. Nos termos do artigo 616º , nº2, do CPC [aplicável ex vi artigos 685º , do CPC , e 1º do CPTA] , «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» . A «reforma das decisões judiciais» constitui uma excepção legal aos «princípios» da estabilidade dessas decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a prolação das mesmas. E esta faculdade excepcional, de reformar a decisão judicial, visa corrigir um erro juridicamente insustentável, e - como tem vindo a salientar a jurisprudência - apenas é de admitir em casos de «erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao próprio autor não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação» [ver, por todos, AC do STA de 12.10.2016, processo 0283/14, e demais arestos nele citados] . O «lapso manifesto» é aquele que resulta, de modo flagrante, do próprio teor da decisão judicial em causa, sem necessidade de elaboradas demonstrações, e a relevância desse lapso, enquanto fundamento de reforma da sentença, ou do acórdão, está legalmente limitada a erro na determinação da norma aplicável, a erro na qualificação jurídica dos factos, e a erro na decisão proveniente da não consideração de meios de prova que implicavam «necessariamente» que ela fosse diversa da proferida. Esta é doutrina pacífica e recorrente na jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Tendo presente o ponto anterior, voltemo-nos para o pedido de reforma do acórdão deduzido pelo ora requerente. Alega ele, a este respeito, que o acórdão do «Plenário» errou na «qualificação jurídica dos factos provados», e «consta do processo prova plena que implica necessariamente decisão diversa da proferida». Mas, nem indica, em concreto, qual a «prova plena» a que se refere, nem - de acordo com o já exposto no anterior ponto 3 - estamos face a qualquer lapso manifesto determinativo de erro palmar na decisão. Impõe-se, assim, indeferir a requerida reforma do acórdão do Plenário aqui em causa. 6. No actual requerimento, o requerente termina dizendo que caso assim não se entenda - ou seja, caso se entenda não ocorrer a invocada nulidade nem haver razões para decidir o pedido de reforma -, é inconstitucional - por violação dos artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4, 212º e 268º, nº4, da CRP - a interpretação dos artigos 22º e 24º do anterior ETAF, e dos anteriores artigos 763º do CPC e 152º do CPTA no sentido de permitir alterar o sentido do facto provado «decisões» do acórdão recorrido, qualificando uma dessas decisões como de mera «recomendação» e não «decisão» , e, por via dela, concluir serem diferentes as situações de facto existentes entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Mas, como resulta do exposto, obviamente que não se tratou de qualquer «alteração de sentido de facto provado» mas apenas da apreciação jurídica do que resultava provado, pelo não faz sentido esta arguição do recorrente. III. Decisão Nestes termos decidimos, neste Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, julgar improcedente a nulidade apontada ao acórdão de 25.03.2021, bem como indeferir a requerida reforma do mesmo. Custas pelo ora requerente, fixando-se a taxa de justiça em 50,00€ e a procuradoria em 30,00€ - artigos 119º a 122º da LPTA, e 5º, 9º, 11º, 12º, 14º, e 58º, da Tabela de Custas no STA [DL nº41150 de 12.02.59]. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020 , de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes ISABEL MARQUES DA SILVA, TERESA DE SOUSA, FRANCISCO ROTHES, CARLOS CARVALHO, MIGUEL ARAGÃO SEIA, FONSECA DA PAZ e JOSÉ CORREIA - têm voto de conformidade. Lisboa, 1 de Julho de 2021 José Augusto Araújo Veloso