Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAN de 31/01/2008, proferido no recurso n.º 22/03, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF do Porto que deu parcialmente provimento à impugnação judicial interposta da decisão administrativa que lhe havia aplicado uma coima pelo não pagamento atempado de IVA, dele vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2 do CPP, invocando como acórdão fundamento o acórdão proferido pela SCT do STA em 18/01/2006 no recurso n.º 449/05.
A questão a dirimir é, no entender da recorrente, a de saber se pode ser dispensada na fundamentação da sentença a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, conforme impõe o artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do RGIT ou, num outro vértice da mesma questão, se a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima se pode cingir a uma informação dada pelo Serviço de Finanças sem que a sentença se deva considerar nula, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT.
Questão essa a que os acórdãos em confronto, já transitados em julgado, deram soluções totalmente opostas.
Com efeito, alega a recorrente, o acórdão recorrido veio postular o entendimento de que não constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, indicar como facto provado a situação económica da arguida, não abordando na fundamentação da sentença os elementos objectivos e de facto para tal qualificação, bastando, para cumprimento do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do RGIT, o processo se encontrar instruído com a informação quanto à qualificação da situação económica da arguida como “boa” em virtude de “conhecimentos que lhe advieram de informações”.
Por seu turno, o acórdão fundamento defendeu a tese de que constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, a falta de fundamentação no dispositivo da sentença dos elementos que contribuíram para a qualificação da situação económica da arguida, conforme impõe o artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do RGIT, não bastando, para que se dê como fundamentada a sentença nessa parte, uma simples remissão para a informação constante da decisão administrativa que aplicou a coima.
Com efeito, a nulidade decorrente da falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima é insanável e de conhecimento oficioso (cfr. o art.º 63.º, n.º 1, al. d), e n.º 5 do RGIT e 79.º, n.º1, al. c) do mesmo diploma).
De facto, “À face da alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º, é exigida a própria indicação na decisão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, pelo que não basta a indicação de um documento distinto dela em que eles eventualmente sejam indicados. O que se pretende exigir com a inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima é que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (art.º 268.º, n.º3 da CRP) e com a garantia do direito à defesa (art.º 32.º, n.º 10 da CRP), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar. Por isso, não é relevante em matéria contra-ordenacional a fundamentação por remissão, como o STA tem vindo a entender” – cfr. Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 2008, pág. 528, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos.
Acresce que, como se disse, os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação dado que não sobreveio qualquer alteração legislativa, o acórdão fundamento já transitou em julgado e não foi até ao momento fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Sendo, efectivamente, esta a tese que deve fazer vencimento, pelo que deve ser fixada jurisprudência no sentido seguinte:
A fundamentação da sentença proferida no âmbito de processo de contra-ordenação fiscal quanto à fixação da medida da coima é insuficiente se apenas se reportar, no seguimento da decisão administrativa, a informação dos serviços que qualifique em termos gerais como “boa”, “normal” ou “razoável” a situação económica da arguida, antes devendo o Tribunal fundamentar a sua decisão quanto a este aspecto com a indicação dos elementos de facto concretos que contribuíram para a sua fixação, como ordena o art.º 79.º, n.º 1, alínea c) do RGIT, sob pena de se incorrer em nulidade insanável, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT.
Contra-alegando, veio a Representante da Fazenda Pública sustentar que não existe uma efectiva contraditoriedade entre os dois julgados que reclame a fixação de jurisprudência uniforme, devendo, por isso, o recurso ser rejeitado.
Também a representação do MP no TCAN se pronunciou no sentido da inexistência de oposição de julgados, acolhendo as razões expendidas na resposta da FP.
Por despacho de 20/01/2011 do Mmo. Juiz Relator do TCAN, julgando verificada a invocada oposição de julgados, fundamento do recurso jurisdicional interposto, foi ordenada a remessa dos autos ao STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem a recorrente interpor o presente recurso para fixação de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2 do CPP, por remissão do artigo 32.º do RGCO ex vi do artigo 3.º, alínea b) do RGIT.
De facto, nos termos do citado artigo 437.º, n.º 2 do CPP, é admissível recurso para o STJ quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal de Relação proferir, relativamente à mesma questão de direito, acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente Relação, e dele não for admissível recurso ordinário.
O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência previsto em tal normativo tanto pode visar decisões do próprio Supremo como decisões dos tribunais de Relação.
Porém, nesta última hipótese, exige-se que a invocada oposição se verifique entre decisões proferidas pela mesma ou diferente Relação e das quais não seja admissível recurso ordinário.
Ora, no recurso interposto de acórdão proferido pelo TCAN vem a recorrente indicar como acórdão fundamento acórdão proferido pela SCT do STA.
Daí que não ocorrendo a alegada oposição de decisões proferidas pelos TCA(s) o recurso interposto não deveria ter sido admitido, impondo-se, sem mais, a sua rejeição.
É certo que, no âmbito do CPTA, se prevêem também recursos para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º).
E que tais recursos podem ser interpostos para o Pleno do STA de acórdãos dos tribunais centrais administrativos que estejam em oposição com acórdãos anteriores proferidos por um TCA ou pelo STA.
Sendo requisitos dos mesmos a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão recorrida não esteja em sintonia com jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Todavia, no caso em apreço, ainda que se admitisse ser possível o recurso para fixação de jurisprudência interposto de acórdão proferido pelo TCAN com fundamento em oposição com anterior acórdão do STA, é evidente que as duas decisões em confronto se não pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, enquanto no acórdão fundamento se apreciou a decisão de aplicação de coima, concluindo-se que a mesma estava afectada por nulidade insuprível, por não conter a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, designadamente os referentes à situação económica da arguida, já o acórdão recorrido limitou-se a aferir se a decisão do tribunal de 1.ª instância tinha efectuado uma correcta análise crítica da prova produzida conducente à fixação na matéria de facto no probatório da sentença da qualificação da situação económica da recorrente, não tendo esta em momento algum suscitado sequer a nulidade da decisão de aplicação de coima por falta nesta de qualquer elemento relevante mas tão só a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Ou seja, o acórdão fundamento decidiu sobre os requisitos da decisão de aplicação da coima e das consequências da sua falta, nos termos do artigo 63.º do RGIT, e o acórdão recorrido sobre a decisão de facto produzida no tribunal de 1.ª instância e sobre a suficiência da prova em que a mesma assentou.
Do exposto resulta, pois, que não existe uma efectiva contraditoriedade entre os dois julgados que reclame a fixação de jurisprudência uniforme.
Razão por que, também por esse motivo, se imporia a rejeição do recurso.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em rejeitar o presente recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. - António Francisco de Almeida Calhau (relator) – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto – Pedro Manuel Dias Delgado.