Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. T…,S.A., n.i.f. … … …, com sede na Zona Industrial …., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães no processo de execução fiscal n.º 3476201101007777 e apensos, que indeferiu o requerimento ali entrado em 2011.05.19, onde, além do mais, pedia a sustação e apensação imediata da execução ao processo de insolvência.
1.2. Formulando as seguintes conclusões:
1.ª A executada ora Recorrente apresentou no dia 19 de Maio de 2011, nos autos de execução in casu, requerimento em que peticionava:
1- O decretar da incompetência absoluta da Administração Tributária e dos Tribunais Tributários para prosseguirem com as execução fiscal em apreço;
2- O decretar da sustação e apensação imediata ao processo de insolvência da execução fiscal em análise, nos termos doutamente promovidos e reconhecidos pelo Ministério Público; SEM PREJUÍZO:
3- O decretar da suspensão imediata da presente execução mediante oferecimento, pela ora executada, de hipoteca ou penhora sobre o Prédio urbano, propriedade da ora requerente, composto de edifico de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
2.ª O despacho do Exmo. Chefe do Serviço Finanças de Guimarães – 2 (na qualidade de órgão de execução fiscal), datado de 2 de Junho de 2011, que indeferiu na totalidade o requerimento apresentada pela executada em 19 de Maio de 2011, é manifestamente ilegal, violando, de forma ostensiva, os direitos e interesses legítimos da ora executada;
3.ª Tudo o supra alegado e documentalmente provado impunha que o Tribunal a quo revogasse o despacho sindicado e, em sua substituição, decretasse o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela Executada ora Recorrente;
4.ª De facto, considerando as normas acima identificadas (maxime: artigos 47.º, 88.º, n.º 1, 91.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 180.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário), cogente era revogar o despacho sindicado e, em sua substituição, decretar-se o deferimento na íntegra do requerimento apresentado pela Executada ora Recorrente;
5.ª Não o fazendo, o Tribunal a quo violou de forma directa os artigos 47.º, 88.º, n.º 1, 91.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 180.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6.ª Houve erro na decisão sobre a matéria de facto, cumprindo, nos termos supra referidos, alterar a decisão sobre ponto n.º 7 da matéria de facto, dando sim como provado que: “Em 10/05/2011, foi declarado findo o citado processo de insolvência”.
7.ª Era, assim, imperativo que o Tribunal a quo decretasse a revogação do despacho sindicado pela reclamação e, em sua substituição, decretasse o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela ora Recorrente;
8.ª Destarte, imperativo é, o que ora se peticiona, revogar o despacho/decisão/sentença ora sindicado e, em sua substituição, decretar a revogação do despacho sindicado pela reclamação e, por sua vez, em sua substituição, decretar o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela ora Recorrente;
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso com base no erro de julgamento da matéria de facto porque, conforme consta da certidão junta com as alegações a fls. 264 a 266, o despacho do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães no Proc. n.º 1276/09.3TBBRG que declarou findo o processo de insolvência foi proferido em 10.5.2011 e não em 10.5.2010.
1.5. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – «C.P.T.A.» – e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – «C.P.C.»), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
1.6. São as seguintes as questões a decidir, expostas pela ordem da sua alegação e das conclusões no recurso:
1.6.1. Saber se o Tribunal “a quo” laborou em erro na decisão da matéria de facto ao ter dado como provado, no ponto 7, que “Em 10/05/2010, foi declarado findo o citado processo de Insolvência.”, uma vez que o processo de insolvência só foi declarado findo em 10/05/2011;
1.6.2. Saber se o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante sob a sigla «C.P.P.T.») ao considerar que os créditos exequendos se venceram, para os efeitos do n.º 6 daquele dispositivo legal em data posterior à declaração de insolvência e do próprio encerramento do processo de insolvência e que, por conseguinte, não haveria lugar à sua sustação e apensação ao processo respectivo.
2. Fundamentação de Facto
2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados:
a) Por notificação datada de 07/12/2010, foi a reclamante notificada para efectuar o pagamento da quantia 84.060,68€, correspondente à liquidação adicional de I.V.A. e juros compensatórios, H referente ao ano de exercício de 2007 (76.905,32€ de tributo acrescido de 7155,36€ de juros compensatórios);
b) O prazo de pagamento voluntário findou a 15/12/2010;
c) A liquidação exequenda ocorreu em 05/11/2011;
d) Face ao não pagamento, em 21-02-11, foi instaurado o processo executivo n°476201101007777, de que este autos são incidente;
e) Por decisão de 27/03/2009, transitada em julgado em 29/04/2010, proferida pelo 1° Juízo Cível do tribunal Judicial de Guimarães, no processo n.° 1276/09.3TBBRG, foi declarado o estado de insolvência da ora reclamante;
f) Em 23/04/2010, por decisão proferida no mesmo processo foi homologado, nos termos do disposto no artigo 214.° do C.I.RE., o plano de insolvência aprovado (não havendo noticia que já tenha transitada, pois foi interposto recurso com efeito devolutivo);
g) Em 10/05/2010, foi declarado findo o citado processo de insolvência;
h) A executada em momento posterior à pendência, viu a Administração Tributária reter reembolsos de IVA, num valor total de 200.431,97€;
i) Com data de 19.05.2011, a reclamante requereu, no respectivo Serviço de Finanças, a sustação e apensação ao processo de insolvência dos presentes autos executivos e da requerida suspensão da execução mediante o oferecimento de garantia;
j) Foi proferida decisão, datada de 2 de Junho de 2011 indeferindo tal pretensão;
k) A reclamante é proprietária do prédio urbano, composto de edifício de r/c, andar e logradouro, situado no lugar de … freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.° … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
l) Este bem encontra-se onerado com outros ónus e encargos com prioridade de registo - cfr. caderneta predial junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
Tendo-se ademais consignado que «com interesse para a decisão a proferir não foram dados como provados quaisquer outros factos».
Na fundamentação dos factos provados invoca-se o acordo das partes, «onde o mesmo foi possível», e os documentos juntos aos autos.
2.2. Pretende a Recorrente, antes de mais, que se modifique a decisão sobre a matéria de facto acima segmentada sob a alínea “g)” e que corresponde ao “ponto 7” dos factos provados na douta sentença que constitui objecto do presente recurso. Alega que o Ilustre Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado que «em 10/05/2010, foi declarado findo o citado processo de insolvência», porque a data do despacho correspondente é de 10/05/2011.
Juntou certidão do referido despacho, emitida pela secretaria do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães. Onde, além do mais, se certifica narrativamente que «o despacho foi proferido em 10-05-2011» (cfr. fls. 264).
Atendendo ao teor da referida certidão, é inequívoco que a Recorrente tem razão nesta parte. Tudo indica, de resto, que o M.mº Juiz terá sido induzido em erro pelo teor do próprio despacho, onde foi aposta a data de «10.05.2010». Erro esse que, no entanto, era já visível nos autos, face ao doc. de fls. 95 dos autos e a inscrição da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência com data de 13/05/2011.
Assim, tendo em conta que dos autos constam todos os elementos de prova necessários à reapreciação da prova respectiva e ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do C.P.C. (aplicável ex vi do artigo 281.º do C.P.P.T.), decide-se alterar aquele segmento da decisão nos seguintes termos:
«g) Em 10/05/2011, foi declarado findo o citado processo de insolvência».
3. Fundamentação de Direito
3.1. Assente que está que o despacho de encerramento do processo de insolvência só foi proferido em 10 de Maio de 2011, que o prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda terminou em 31 de Janeiro de 2011, não é já possível concluir com o M.mº Juiz “a quo” que «o crédito fiscal que se encontra a ser exigido à ora requerente na presente execução venceu-se em data posterior à data do encerramento do processo de insolvência» (citação extraída da pág. 5 da douta sentença, a fls. 213 dos autos).
A questão que fica, por isso, é a de saber se – como também ali se defende – os créditos em execução se venceram em data posterior à declaração de insolvência, não lhes sendo, por isso, aplicáveis os nºs 1 a 5 do artigo 180.º do C.P.P.T., mas sim o seu n.º 6.
O que passa, por sua vez, por saber o que é um crédito tributário vencido ou o que se entende por vencimento da obrigação tributária. A este respeito, o saudoso Prof. Saldanha Sanches (in «Manual de Direito Fiscal», 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 255) distinguia o vencimento da pretensão tributária do vencimento da obrigação de cumprir. O primeiro ocorreria quando decorresse o prazo previsto na lei para a formação do facto tributário e o segundo quando ocorresse o facto de que a lei faz depender a formação da dívida do imposto.
À luz desta distinção, o decurso do prazo previsto na lei para a formação do facto tributário e para a declaração da obrigação tributária importaria o vencimento da obrigação acessória de apresentar essa declaração, mas não o vencimento da obrigação principal de pagar o imposto, a qual estaria dependente de um outro facto-pressuposto: a liquidação e sua notificação ao sujeito passivo. Até lá, o sujeito passivo saberia que ocorrera um facto relevante para efeitos tributários, mas não saberia as suas implicações no plano da quantificação da obrigação tributária.
Mas, no entendimento deste Tribunal, esta distinção já não faz sentido relativamente aos tributos que, como o I.V.A., devam ser auto-liquidados. Nestes casos, o decurso do prazo importa não apenas o vencimento da obrigação de apresentar a declaração periódica, como a obrigação de liquidar o montante devido e enviar o respectivo meio de pagamento, sem qualquer necessidade de interpelação (nome técnico-jurídico que se dá ao acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação). Estas obrigações tributárias têm muito maior afinidade com as obrigações de prazo certo a que alude o artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, visto que o seu vencimento não depende de interpelação e resulta directamente da lei.
É certo que a Administração Tributária, quando confrontada com o incumprimento dos deveres, não está habilitada – na maioria dos casos – a exigir sem mais o cumprimento da obrigação, tendo que efectuar, por sua vez, uma liquidação adicional ou oficiosa, conforme os casos. O que acontecerá em alguns casos porque o credor Estado desconhece o valor exacto da prestação do devedor e noutro por mera extensão das garantias de defesa. Mas a liquidação substitutiva tem aqui mais afinidades com o incidente de liquidação executiva a que alude o artigo 805.º do C.P.C. Do que se trata aqui não é já determinar o valor com vista ao cumprimento, mas de substituir o devedor na aferição do valor de uma prestação que não cumpriu.
De todo o exposto decorre que a utilização da expressão «vencimento» e «créditos vencidos» se adapta mal às especificidades da obrigação tributária e justifica, em parte, que não seja utilizada na sua caracterização na L.G.T. O que nos leva a outra conclusão, mais interessante para a resolução do litígio: a de que o legislador utilizou o termo «créditos vencidos» no artigo 180.º, n.º 6, do C.P.P.T., não para remeter para um conceito tributário (que não existe) ou tão pouco para um conceito civil (que não se lhe acomoda), mas para remeter para a legislação das falências. Ou seja: «créditos vencidos após a declaração de falência» para efeitos deste dispositivo legal são aqueles que, à luz da lei falimentar, só venham a vencer-se após a declaração de falência.
Ora, é aqui que releva o artigo 91.º, n.º 1, do C.I.R.E.: resulta claramente deste dispositivo legal, que todas as obrigações da insolvente geradas em data anterior à declaração de insolvência e não subordinadas a condição suspensiva se consideram vencidas nesta data.
Ou seja, para efeitos desta lei, créditos vencidos são todas as obrigações do insolvente constituídas em data anterior à declaração de insolvência, independentemente de se encontrarem sujeitas a prazo ou a termo (certo, incerto, legal, convencional ou natural), ou o seu vencimento estar dependente da vontade do devedor (obrigações cum voluerit) ou da possibilidade do devedor (obrigações cum potuerit) [cfr. Maria Rosário Epifânio, in «Os Efeitos Substantivos da Falência», Publicações Universidade Católica, pág. 201]. Excluem-se, por ressalva expressa do legislador, as obrigações subordinadas a condição suspensiva.
As obrigações subordinadas a condição suspensiva são as que, à data da declaração de falência e por vontade das partes, estavam dependentes de um acontecimento futuro e incerto – cfr. artigo 270.º do Código Civil. Não são, assim, obrigações condicionais aquelas cujos efeitos estão dependentes de uma condição por exigência da lei (também designadas na doutrina por condições impróprias). Pelo que as obrigações tributárias – cujos elementos essenciais não podem ser alterados por vontade das partes (cfr. artigo 36.º, n.º 2, da L.G.T.) – nunca poderiam ser consideradas obrigações condicionais ou subordinadas a condição suspensiva para efeitos deste normativo.
O que significa, basicamente, que para efeitos do C.I.R.E., todas as dívidas tributárias constituídas à data da declaração de insolvência se consideram vencidas nessa data independentemente de ter ou não sido efectuado o seu apuramento pelo sujeito passivo ou pela Administração Tributária.
A razão de ser de tal regime radica fundamentalmente no facto de o processo de insolvência ser orientado pelos princípios universalidade, da igualdade e da proporcionalidade. Do primeiro, decorre que, em princípio, todos os créditos e todos os credores são admitidos à insolvência. Do segundo decorre que, em princípio, todos os credores concorrem ao produto da venda da massa insolvente em posição de paridade, isto é, sem prevalência de uns sobre os outros. Do terceiro decorre que, em princípio, todos os créditos são pagos pelo produto da venda dos bens do insolvente de acordo com a regra par condicio creditorum, isto é, rateadamente. À luz destes critérios, não faria sentido que o credor Estado não fosse admitido à insolvência só porque o crédito tributário, integralmente formado em data anterior à declaração de insolvência, ainda não tinha sido liquidado. Sobretudo se a obrigação de liquidação recaía sobre o próprio devedor.
Mas é possível apelar a outra razão, esta de carácter histórico: é que o sistema falencial português tem evoluído de um processo meramente destinado à execução da responsabilidade pessoal do devedor (finalidade liquidatória) para um processo destinado ao saneamento das empresas inviáveis e recuperação das empresas viáveis (finalidade saneatória). O seu principal objectivo não é já (ou apenas) o de tutelar os interesses dos credores, mas o de salvaguardar o interesse público que se encontra associado à saúde económico-financeira do tecido empresarial no seu todo. Finalidade que só é verdadeiramente atingível se no processo de insolvência forem mesmo considerados todos os créditos imputáveis à acção gestionária que antecedeu a declaração respectiva.
Porque, de outro modo, todas as deliberações quanto à viabilidade da empresa seriam provisórias e condicionais. E, para serem rigorosas, todas as avaliações de risco que porventura as tivessem suportado, nomeadamente as de outros incumprimentos, deveriam considerar uma margem de erro, factores aleatórios introduzidos pela hipótese de débitos desconhecidos, que muito dificultariam a opção pela recuperação. Finalmente, a possibilidade de reclamar depois da extinção do processo de insolvência créditos vencidos antes de esta ser declarada, não poderia deixar de afectar o efectivo empenhamento dos credores – incluindo o credor Estado – da definição do destino da empresa e, assim, comprometer a finalidade estrutural deste processo, que é a de separar com eficácia as empresas que são viáveis das que não o são, de salvar umas e liquidar as outras.
Por todo o exposto, entendemos que «créditos (tributários) vencidos após a declaração de falência» para os efeitos do artigo 180.º, n.º 6, do C.P.P.T. serão apenas aqueles que forem relativos a factos tributários cuja formação transponha a data de declaração de insolvência.
O que, de resto, está de acordo com a distinção basilar entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente que emana do artigo 233.º, n.º 1, citado na decisão recorrida.
As dívidas da insolvência são as dívidas a que alude o seu artigo 47.º (cfr. em particular o seu n.º 2), isto é, são as dívidas que têm a sua génese (o seu fundamento) em factos anteriores à declaração de insolvência (ainda que tenham sido confirmadas no decorrer do processo – cfr. o n.º 3 daquele artigo 47.º).
As dívidas da massa insolvente são as dívidas a que alude o seu artigo 51.º (cfr. em particular o seu n.º 2), isto é, são as que se formam no âmbito do próprio processo de insolvência.
À luz desta distinção, não restam qualquer dúvida que a dívida exequenda é uma dívida da insolvência, para os efeitos do C.I.R.E., visto que tem a sua génese em factos anteriores à data da declaração de insolvência.
Pelo que o crédito respectivo também não é um crédito vencido após a declaração de falência para os efeitos do artigo 180.º, n.º 6, do C.P.P.T., não lhe sendo aplicável este dispositivo legal.
O douto Acórdão do S.T.A. de 1995.09.27 (recurso n.º 16069, publicado no apêndice do Diário da República de 1997.09.30, pág. 2070, e sumariado no «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora 2007, pág. 237, do Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), que decidiu – além do mais – que os débitos fiscais «nascidos no período em que a sociedade executada originária ainda não tinha sido declarada falida, mas liquidados posteriormente ao decretamento da falência» deviam ter sido reclamados no processo de falência, assenta, a nosso, ver, no mesmo pressuposto fundamental (embora no âmbito do direito anterior): o de que estes créditos não são créditos vencidos após a declaração de falência.
O que significa que, relativamente aos créditos formados em data anterior à declaração de insolvência mas que só venham a ser apurados depois desta, deve a Administração Tributária promover a instauração da execução fiscal, não com vista ao seu prosseguimento nos termos do artigo 180.º, n.º 6, do C.P.P.T., mas com vista à sua sustação logo após a sua instauração e remessa ao processo de insolvência, nos termos do seu n.º 1.
A Reclamante tem, por isso, razão, nesta parte: a douta sentença fez, no nosso entendimento, errada interpretação daquele dispositivo legal. O crédito exequendo não é um crédito vencido após a declaração de insolvência para os efeitos do artigo 180.º, n.º 6, do C.P.P.T. Que, assim, não é aplicável ao caso.
3.2. Importa agora extrair as consequências desse erro. A Recorrente pede a revogação da decisão sindicada e a sua substituição por outra que, revogando a decisão do Órgão de Execução Fiscal, decrete «o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela ora Recorrente».
O requerimento para que remete a Recorrente é, inequivocamente, o douto requerimento de fls. 81 e seguintes, apresentado em 2011.05.19, e onde se pedia fosse decretada a incompetência absoluta da Administração Tributária e dos Tribunais Tributários para prosseguirem com as execuções fiscais em apreço, bem como a sustação e apensação imediata ao processo de insolvência da execução fiscal em análise «nos termos doutamente promovidos pelo Ministério Público».
E os termos doutamente promovidos pelo Ministério Público são os que se reportam à promoção no processo de insolvência (cfr. cópia a fls. 85) para que fosse notificado «o sr. Chefe do Serviço de Finanças Guimarães 2, para remeter a juízo tais processos, para efeitos de apensação, e também certidão de dívidas para efeito da instauração do aludido procedimento».
De salientar que a Recorrente também ali pedia, a título subsidiário, a suspensão imediata da execução mediante oferecimento da hipoteca ou penhora sobre prédio urbano, o que também foi indeferido pelo Serviço de Finanças, por considerar que o imóvel oferecido em garantia não seria idóneo para tal. Decisão que também foi confirmada em primeira instância. Mas esta parte da decisão recorrida não foi impugnada em via de recurso, como se constata pela leitura das doutas alegações e conclusões, onde não se descortina qualquer referência a essa parte da decisão. Pelo que é matéria que exorbita do âmbito do recurso.
Estamos, assim, reconduzidos ao demais peticionado. E deve adiantar-se desde já que, no entendimento deste Tribunal, a questão decidenda em nada contende com a competência (material) da Administração Tributária ou dos Tribunais Tributários para instaurar ou impulsionar os termos de uma execução fiscal. A competência dos Serviços da Administração Tributária (na sua veste de Órgão de Execução Fiscal) para instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes que não tenham natureza materialmente jurisdicional está expressamente consignada no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P.T., conjugado com o seu artigo 149.º e não deve ser, por isso, posta em causa. Aos órgãos da Administração Tributária falece apenas a competência para a realização das diligências executivas no âmbito de um processo de insolvência, mas isso nunca foi posto em causa por ninguém. Do mesmo modo que aos órgãos da insolvência falece competência para impulsionarem uma execução fiscal que lhe tenha sida apensada. O verdadeiro problema, não é, por isso o de saber a quem compete a realização das diligências executivas, mas se elas devem ser realizadas e se é legal o prosseguimento da execução fiscal apesar de pender a insolvência do executado.
Assim, este Tribunal só tem – agora – que decidir se deveria ou não ter sido ordenada a sustação da execução fiscal e a sua remessa ao processo de insolvência.
Tendo em conta que, à data em que foi lavrado o despacho sobre que incidiu a douta decisão recorrida (em 2011.06.02) já tinha sido decretado (em 2011.05.10) e registado (em 2011.05.13) o encerramento da insolvência, e tendo em conta que os processos de execução fiscal avocados são devolvidos quando cessa o processo de recuperação ou logo que finde o de falência (artigo 180.º, n.º 4, do C.P.P.T.), é inequívoco que a remessa dos autos à ordem da insolvência seria já então um acto inútil, porque o destino dos processos remetidos não poderia deixar de ser sua imediata devolução. E os actos inúteis são proibidos por lei – artigo 137.º do C.P.C.
Poderia, é certo, questionar-se se o encerramento do processo de insolvência equivale à cessação do processo de recuperação ou ao termo do processo de falência para os efeitos do artigo 180.º, n.º 4, do C.P.P.T. Do que se trata, porém, é que o encerramento do processo de falência ou de recuperação era matéria tratada deficientemente no anterior diploma tendo sido objectivo inequívoco do legislador do C.I.R.E. delimitar com clareza, o momento a partir do qual o processo deve ser considerado findo. E esse momento é, inequivocamente, o do seu encerramento. De resto, o n.º 4 do artigo 233.º do C.I.R.E. também estabelece o destino dos processos dependentes do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, determinando também a sua desapensação e remessa ao tribunal competente.
Temos, assim, que concluir que a pretensão da Recorrente à remessa dos autos ao processo de insolvência não tem cabimento ou, para sermos mais rigorosos, já tinha deixado de ter cabimento à data em que tal pretensão foi apreciada, em primeira mão, pelo Órgão de Execução Fiscal.
3.3. Poderia ter cabimento a pretensão à sustação da execução fiscal, mas para outro fim que não a apensação ao processo de insolvência.
É que, não sendo o crédito em causa um crédito da massa, mas um crédito da insolvência, os efeitos do encerramento do processo de insolvência não poderiam ser os da alínea d) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E., mas os da sua alínea c). Pelo que o eventual prosseguimento da execução após o encerramento do processo de insolvência estaria, em princípio, condicionado pelo plano de insolvência e pelo plano de pagamentos.
Até porque o plano de insolvência estende os seus efeitos aos créditos que não tenham sido reclamados e verificados – artigo 217.º, n.º 1, do referido Código. E porque no plano de pagamentos também podem ter sido incluídos créditos não reclamados, eventualmente detectados e verificados pelo administrador da insolvência com base nos elementos de contabilidade do devedor ou de outros que facultassem o seu conhecimento – cfr. artigo 129.º, n.º 1, do mesmo Código.
Poderia – é certo – discutir-se se o plano de insolvência, a que aludem os artigos 192.º e seguintes do mesmo Código, pode ou não condicionar reduzir, modificar ou extinguir uma dívida tributária, impor perdões ou moratórias fora do âmbito dos artigos 85.º n.º 1 e 2, 196.º e 199.º do C.P.P.T., face ao princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais ademais consagrado no artigo 30.º, n.º 2, da L.G.T.
Embora o S.T.J. já se tenha pronunciado sobre esta questão, em sentido afirmativo [tendo concluído que o plano de insolvência vincula todos os credores, incluindo a Fazenda Pública, aventando que seria desproporcionado que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência (Acórdão do S.T.J. de 13 de Janeiro de 2009, proc. disponível in www.djsi.pt, com o n.º 08A3763)], a controvérsia ganhou novo fôlego, com o aditamento de um n.º 3 ao artigo 30.º citado, pelo artigo 123.º da L.O.E. 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), segundo o qual o disposto no número anterior (o n.º 2 do artigo 30.º da L.G.T.) prevalece sobre qualquer legislação especial (e, por conseguinte, também sobre o C.I.R.E.).
Não cabe aqui tomar posição sobre tal controvérsia, que exorbita do âmbito do recurso. Mas pondera-se que a sustação poderia servir precisamente para aferir de factos da insolvência que pudessem condicionar o valor da dívida ou a sua exigibilidade coerciva e da sua eventual compatibilidade com normas imperativas de direito tributário, conhecendo dos efeitos do plano de insolvência sobre a dívida exequenda.
O fundamento legal para a sustação pode encontrar-se no n.º 5 do artigo 180.º do C.P.P.T., segundo o qual «o processo de execução fiscal prossegue (…) sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no processo de recuperação». Dele decorre que, antes de impulsionar o processo, o Órgão de Execução Fiscal se deve certificar de que não há obrigações contraídas pela Fazenda Pública no processo de insolvência e que possam interferir com o seu prosseguimento.
O que já não nos parece discutível é que o Órgão de Execução Fiscal deva certificar-se de que a dívida exequenda não foi incluída, no seu todo ou em parte, no plano de pagamentos do processo de insolvência, antes de a execução prosseguir. Porque já não se trata aqui de averiguar factos que obstem à cobrança e que possam contender com a indisponibilidade dos créditos fiscais, mas de averiguar se a dívida exequenda foi total ou parcialmente cobrada na execução universal.
A questão que fica é a de saber se, não tendo a Recorrente pedido a sustação para os fins consignados no artigo 180.º, n.º 5, segunda parte, do C.P.P.T. (isto é, para que fossem consideradas as obrigações contraídas pela Fazenda Pública à luz do plano de insolvência ou do plano de pagamentos aprovados e as suas implicações na dívida exequenda), mas para os fins consignados nos seus nºs 1 e 2 (isto é, para que o processo de execução fosse remetido ao processo de insolvência) o Tribunal pode, no âmbito deste recurso, ordenar a sustação para aquele fim.
Para responder a esta questão, será importante considerar que, como resulta do artigo 684.º, n.º 2, do C.P.C., o objecto do recurso é delimitado antes de mais, pelo âmbito dispositivo da decisão recorrida. Que, por sua vez, é delimitado externamente pelo pedido e pela causa de pedir – artigos 272.º e 273.º, ambos do mesmo Código. Quer dizer: o objecto do recurso é delimitado externamente pelo objecto da acção.
O que significa que os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estão condicionados pela pretensão e pelos seus fundamentos. Não podendo pronunciar-se senão sobre as questões concretamente suscitadas, salvo se apenas estiverem em causa a qualificação jurídica dos factos ou questões do conhecimento oficioso.
E não há dúvida que a questão de saber se a execução deve ser apensada ao processo de insolvência é diversa da questão de saber se o Órgão de Execução Fiscal deve conhecer dos efeitos do plano de insolvência e do plano de pagamentos antes de ordenar o seu prosseguimento. Por outro lado, não é fundamentação jurídica da pretensão que está em causa, mas a pretensão em si mesma: não se trata de saber se a apensação deve ser ordenada ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 180.º do C.P.P.T.; trata-se de saber se deve ser ordenada a apensação ao abrigo do n.º 1 do artigo 180.º citado, ou se deve ser ordenada a apreciação dos efeitos da insolvência sobre a execução, nos termos que resultam do seu n.º 5 e do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.E.
No fundo, o que aqui temos são dois efeitos jurídicos distintos: num deles, a apensação ao processo de insolvência; no outro, a apreciação dos efeitos (eventualmente modificativos ou extintivos) do plano de insolvência e do plano de pagamentos sobre a pretensão executiva.
Anote-se que a delimitação do objecto do recurso pelo âmbito objectivo do julgado serve, em abstracto, os interesses das partes. A sua função é, entre outras, a de defender as partes de decisões surpresa, com consequências que podem não ter cogitado, dispensando-as de um esforço de previsão, na organização da sua defesa, muito superior ao que os interesses em jogo reclamavam.
E, por muito que se leia a douta P.I., as doutas alegações de recurso e as suas conclusões, e até outras peças processuais que corporizam as suas intervenções no processo, não é possível sustentar seriamente que a Recorrente tivesse equacionado sequer essa pretensão.
Na verdade, o que a Recorrente parece ter pretendido é que a apensação é devida mesmo depois de do encerramento do processo de insolvência e até que esteja integralmente executado o plano de insolvência. Sendo que para tal não existe fundamento legal, pelas razões sobreditas.
Razão porque a sua pretensão não pode deixar de improceder. Havendo que confirmar a decisão recorrida, embora com uma fundamentação muito distinta.
4. Conclusões
4.1. O crédito exequendo referente a I.V.A. do período de 2007-12 e juros compensatórios respectivos não é crédito vencido após a declaração de insolvência, para os efeitos do artigo 180.º, n.º 6, do C.P.P.T., se a executada foi declarada insolvente em 27 de Março de 2009;
4.2. Deve ser sustada logo após a sua instauração a execução fiscal que for instaurada para cobrança de créditos tributários gerados em data anterior à declaração de insolvência mas que só foram posteriormente liquidados ou reclamados, com vista à sua apensação ao processo de insolvência – artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 , do C.P.P.T.;
4.3. No entanto, se antes de ter sido ordenada a sua sustação e apensação, é declarado o encerramento do processo de insolvência, a remessa da execução fiscal ao Tribunal Judicial para apensação ao processo de insolvência encerrado constitui um acto inútil, genericamente proibido pelo artigo 137.º do C.P.C. [aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do C.P.P.T.], pelo que a pretensão respectiva da Recorrente não deve ser atendida;
4.4. Em recurso de decisão judicial que nega a sustação da execução fiscal com vista à apensação ao processo de insolvência, o tribunal ad quem não pode conceder a sustação com vista à apreciação dos efeitos (eventualmente modificativos ou extintivos) do plano de insolvência e do plano de pagamentos sobre a pretensão executiva, nos termos dos artigos 233.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.E. e 180.º, n.º 5, do C.P.P.T., porque estaria assim a pronunciar-se sobre questão que não foi concretamente suscitada e a apreciar um efeito que não foi concretamente pretendido, e a transpor, assim, o âmbito objectivo do recurso, imposto pelo artigo 684.º, n.º 2, do C.P.C.;
5. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida com a sobredita fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Porto, 12 de Outubro de 2011
Ass. Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro