RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou procedente a impugnação deduzida por A………….., com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de IMT nº 180006012008003.
- 1.2.Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
- 1.Através de um contrato celebrado pela Impugnante com a B………, ficou acordado que esta lhe proporcionaria a prestação de serviços clínicos de natureza psicológica e/ou psiquiátrica, bem como a fruição de um quarto com casa de banho até ao fim da sua vida.
- 2.Como contraprestação, a Impugnante obrigou-se a pagar à B………. o montante de € 175.000,00 pela ocupação do quarto, bem como uma quantia mensal cifrada em € 350,00 para prover às despesas com os serviços clínicos, com a alimentação, electricidade, água e gás.
- 3.Ao ficar imbuída da prerrogativa de ocupar o quarto com casa de banho para o resto da sua vida, mediante a prestação única de € 175.000,00, entende a Fazenda Pública que a Impugnante adquiriu o direito de habitação desse mesmo quarto, de acordo com o disposto no artigo 1484° do Código Civil.
- 4.De facto, com este contrato, mediante o pagamento de € 175.000,00, a Impugnante ficou habilitada para ocupar o quarto e a casa de banho durante toda a sua vida, na medida das suas necessidades.
- 4.A prestação dos serviços médicos não anula o carácter real do direito adquirido por A……………, que, muito embora não sendo de propriedade, lhe permite gozar a coisa cedida em nome próprio.
- 5.A quantia fixa mensal paga em troca dos serviços, e que também se destina ao pagamento da electricidade, da água e do gás, atesta a intenção da Impugnante ocupar o quarto com alguma permanência ou de, pelo menos, estar na disposição de o fazer se assim o entender.
- 6.O direito de propriedade não é o único direito real admitido pela lei, pois existem outros direitos com esta natureza que, muito embora não permitam o uso pleno da coisa, conferem poderes de fruição mais limitados.
- 7.São, pois, as figuras parcelares da propriedade plena, que caem no âmbito de incidência do CIMT, cujo n° 2 prescreve que o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados nos território nacional.
- 8.Para efeitos de IMT, não deverá revelar a inidoneidade do título translativo, a escritura pública, porquanto o que se pretende é tributar a realidade económica e factual inerente ao contrato celebrado.
- 9.Outra solução premiaria o infractor, que encontraria através desta via um meio de auferir dos benefícios do contrato que pretende, furtando-se em simultâneo à tributação.
- 10.Por conseguinte, é perfeitamente válida a liquidação que tributou esta transmissão.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.
1.3. A recorrida contra-alegou, formulando a final as Conclusões seguintes:
- I.A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, tem necessariamente de manter-se, pois consubstancia a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "subjudice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes;
II. Na verdade, perante a prova produzida nos autos, outra não poderia ter sido a decisão proferida pelo Mm.a Juíza a quo;
III. Conforme se encontra devidamente provado nos autos, não se verificou a transmissão de qualquer direito real para a esfera da Recorrida;
- IV.O contrato celebrado pela Recorrida com a "B………., Lda.", doravante designada apenas por B………., em 10 de Janeiro de 2005, configura-se na verdade como um verdadeiro contrato de prestação de serviços,
- V.E não resulta da celebração do mesmo a transmissão onerosa de qualquer direito real - limitado ou não - sobre um quarto nas instalações da primeira;
VI. De acordo com o disposto no contrato celebrado com a B……….. foi pelo mesmo contrato atribuído à Recorrida o direito à ocupação, de forma unipessoal e intransmissível, de um quarto com casa de banho (Cfr. cláusulas 1ª e 2ª do contrato), caducando tal direito por morte da Recorrida;
VII. Por força da celebração do contrato - e conforme pode ler-se na cláusula 5ª do mesmo - foi atribuído à Recorrida o direito à prestação de serviços clínicos (psicológicos e/ou psiquiátricos), alimentação e consumos de água, electricidade e gás, assumindo a Recorrida a obrigação de pagar, como contrapartida dos serviços e prestações realizadas pela B………., uma verba fixa;
VIII. Constitui núcleo essencial do mesmo a prestação, pela B………….. à Recorrida, dos serviços e prestações supra descritos configurando-se o direito à utilização de um quarto nas referidas instalações um serviço meramente acessório daquele;
- IX.Resulta do disposto no artigo 1° do CIMT que este imposto incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional;
- X.De acordo com o disposto no artigo 5°, n° 2, do mesmo diploma a obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão;
XI. O facto tributário relevante, para efeitos de IMT, é constituído pela transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito;
XII. No caso sub judice, e para que se verifique o facto tributário de que depende a incidência de IMT, é necessário que se demonstre a transmissão do referido direito real de habitação, enquanto figura parcelar do direito de propriedade;
XIII. Ora, o direito de utilização previsto no contrato não constitui um direito de uso e habitação, nos termos em que o mesmo se encontra previsto no artigo 1484° do Código Civil;
XIV. O direito de uso e habitação configura-se como um direito real, mais concretamente, um direito real de gozo limitado, cuja constituição, à data dos factos, estava sujeita a escritura pública;
XV. Sendo a consequência legalmente prevista para a inobservância da forma legalmente exigida, a nulidade da declaração negocial em apreço, nos termos do disposto no artigo 220° do CC;
XVI. Pelo que mesmo que se entenda que o contrato celebrado entre a B………. e a Recorrida teve por objecto a transmissão de um direito real de gozo limitado (o direito de uso e habitação) o que não se concede e aqui se aventa por mera hipótese de raciocínio, sempre o mesmo não seria susceptível de operar a constituição daquele direito;
XVII. Tudo se passando como se nenhum negócio houvesse sido celebrado, e como tal, não operando a transmissão onerosa do direito de propriedade, ou figura parcelar, de que depende a sujeição ao imposto em causa;
XVIII. No caso em apreço apenas foi atribuído à Recorrida o direito de usufruir de um serviço acessório associado ao contrato de prestação de serviços médicos, a utilização de um quarto na clínica B……… aquando de eventuais internamentos;
XIX. A Recorrida não tinha o direito de «haver os respectivos frutos» do imóvel em questão, ou de se servir do imóvel em condições análogas às de um proprietário;
XX. O contrato não tem por objecto um imóvel certo e determinado e devidamente identificado aquando da sua celebração;
XXI. A Recorrida, por força do contrato em apreço nos autos, adquiriu o direito vitalício à prestação de serviços clínicos com a natureza devidamente descrita no contrato que já se encontra junto aos autos, A prestação de serviços constitui o objecto primordial e central do contrato celebrado;
XXII. Resulta da vontade negocial das partes, devidamente transposta para o contrato celebrado, a vontade pura e simples de contratualizar a prestação de serviços de saúde;
XXIII. Encontra-se assim provado não ter ocorrido, por força do contrato celebrado entre a B……….. e a Recorrida, a constituição e transmissão de um direito real de habitação a favor da Recorrida - pelo que não se verifica o facto tributário de que depende a obrigação de pagamento de IMT;
XXV. Pelo que, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, far-se-á inteira justiça.
- 1.4.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, veio este Tribunal, por acórdão de 11/10/12 (fls. 147 e sgts.), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
- 1.5.Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto pela F.P. no processo em que é impugnante A…………………:
- 1.Questões controvertidas:
- -se, mediante o contrato celebrado pela impugnante com a "B……………….", ficou, a impugnante adquiriu direito de uso e fruição que cai no âmbito “n° 2" do C.I.M.T., sendo irrelevante que tenha de ser celebrado por escritura pública;
- -se a prestação de serviços médicos e a quantia mensal que foi fixada em troca dos mesmos não anula o carácter real do dito direito.
- 2.Fundamentação.
No caso do direito de uso e habitação, a tributação de I.M.T. encontra-se prevista com base na transmissão que do mesmo ocorra, conforme previsto na segunda parte do art. 2° n° l do C.I.M.T. que aos direitos reais menores se refere, sendo certamente a esta disposição que a recorrente se quis referir.
Não sendo referido "contrato", são certamente os efeitos do mesmo ou o que a lei ficcione como "transmissão" - a tal se referem os nºs. seguintes desse art. 2° - que constituem o objecto dessa tributação - assim, José Maria Fernandes Pires, em Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 2012, ed. Almedina, a ps. 219 e ss..
Ora, o contrato que foi celebrado a 10-1-05 não consubstancia título pelo qual se tenha constituído o dito direito de uso e habitação.
Para tal seria necessária a celebração de escritura pública, sob pena de nulidade - arts. 1484º e 1485º do C. Civil e 80º do Código do Notariado, e art. 220º do C. Civil. É certo que actualmente basta documento particular, mas o mesmo tem de ser autenticado, segundo o regime instituído pelo Dec.-Lei n° 116/08, pelo que esses efeitos se mantêm.
Por outro lado, nada faz supor tratar de caso que se enquadre ainda em qualquer das previsões para que remete a parte final do n° 2 do art. 1486º do C. Civil, sem os quais tal ainda seria de admitir, mesmo na falta ou insuficiência do título segundo o previsto ainda nos casos contidos nos arts. 1293º e 1440º do C. Civil, nomeadamente, por haver usucapião.
Quer parecer, pois, que bem se decidiu ao não se ter considerado ter ocorrido transmissão com base no aludido contrato.
Por outro lado, e conforme decidido também foi, atentos os termos do dito contrato, em que foi ainda associado a clausulado relativo à aquisição de uso e fruição de parte de imóvel, outro do tipo obrigacional relacionado com a prestação de serviços de saúde, não era possível de considerar constituído direito de uso e habitação, o qual se encontra sujeito a tipicidade, segundo o previsto ainda no art. 1306° n° 1 do C. Civil, em que o clausulado do segundo tipo acima refere não se insere.
3. Conclusão.
Parece que o recurso é de improceder.»
1.6. Corridos os Vistos legais, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Por despacho de 10.11.2005, foi determinada a abertura do procedimento de inspecção interna à impugnante, relativa ao exercício de 2005, nos termos da seguinte proposta:
"No decorrer da acção de inspecção externa, ao abrigo da OI 2005001362, de 03/07/2005, à sociedade "B……………., Lda.” NIPC ……………, para análise do pedido de reembolso de IVA do período 05/03T, verificou-se a seguinte situação:
Em 10/01/2005, a "B………." celebrou um contrato com a contribuinte "A…………….”, através do qual a sociedade, enquanto dona e legítima proprietária de uma clínica sita no ………., vendeu à "A………..", por 175.000,00€, o direito (unipessoal e intransmissível) à ocupação de um quarto com casa de banho, por um tempo indeterminado (enquanto a A…………. for viva).
O direito de ocupação do quarto, para o titular desse direito aí habitar enquanto vivo for, é um direito real de gozo, o direito de habitação, tal como se encontra definido no n° 2 do artigo 1484°do Código Civil.
O direito de habitação é um direito real limitado, uma figura parcelar do direito de propriedade.
Nos termos do nº 1 do artigo 2° do Código do IMT, esta transmissão, a título oneroso, está sujeita a IMT.
Pelos factos expostos, apresentamos esta proposta de emissão de Ordem de Serviço Interna para efeitos de IMT" a que se reporta a ordem de serviço n° OI200501895 - cfr. fls. 40 e 41, do PA;
2. Em 23/11/2005, foi aprovado o projecto de relatório de inspecção tributária, tendo sido concedido à impugnante o direito de audição, constando do referido projecto, no ponto III. sob a epígrafe "Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável", exarado o seguinte:
"III.1. Exercício de 2005
III.1.1. Em sede de IMT Em 10/01/2005, a "B………….." celebrou um contrato com a contribuinte "A………….”, através do qual a sociedade, enquanto dona e legítima proprietária de uma clínica sita no ……….., vendeu à "A………….", por um tempo indeterminado (enquanto a A……….. for viva).
O direito de ocupação de um quarto, para o titular desse direito aí habitar enquanto vivo for, é um verdadeiro direito real de gozo, o direito de habitação, tal como se encontra definido no n° 2 do artigo 1484° do Código Civil.
O direito de habitação é um direito real limitado, uma figura parcelar do direito de propriedade.
Nos termos do nº 1 do artigo 2º do Código do IMT, "a liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar uma declaração de modelo oficial, devidamente preenchida."
Face ao exposto, o s.p. ao não declarar junto do Serviço de Finanças da Mealhada a aquisição por 175.000,00€, da figura parcelar do direito de propriedade, sobre um bem imóvel situado no território nacional (o direito de ocupação de um quarto), infringiu o disposto nos artigos 1°, 2°, 4°, 5°, 12°, 17° e 19° do Código do IMT" cfr. fls. 31 e ss., do PA;
- 3.A impugnante veio exercer o direito de audição em 10.03.2006 - cfr. fls. 53, do PA;
- 4.Em 02/05/2006, foi a requerente notificada do despacho que recaiu sobre o exercício de audição prévia, com o seguinte teor: "Face ao exposto mantenho todos os elementos que serviram de base ao apuramento da matéria tributável sujeita a IMT, pelo que, determino que o projecto de liquidação do IMT no valor de 11.375,00 €, se torne definitivo.
Notifique a reclamante A………………, desde despacho e simultaneamente para efectuar o pagamento do IMT, acrescido dos respectivos juros correspondentes, no prazo de 30 dias após a notificação. Notifique igualmente o mandatário." Cfr. fls. 58, do PA;
5. A impugnante em 10/01/2005, outorgou um contrato, em que figurava como 2ª contraente, sendo a 1ª contraente, "B……………, Lda.", e onde se encontra exarado o seguinte:
"Considerandos
A Primeira Outorgante é dona e legitima proprietária de uma clínica sita no …………. que presta serviços em diversas áreas e valências.
Entre as diversas valências no caso vertente venderá o direito à ocupação de uma determinada área por um tempo indeterminado à segunda outorgante, no caso enquanto esta for viva.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Primeira
Pelo Presente contrato a Primeira Outorgante vende à segunda o direito à ocupação por esta de um quarto com casa de banho, identificado na planta anexa ao presente contrato e que passa a fazer parte integrante do mesmo como Anexo I.
Segunda
Este direito à ocupação e utilização apenas pode ser exercido pela mesma, é assim unipessoal, intransmissível e caducará, sem qualquer direito indemnizatório ou compensatório, por morte da Segunda Outorgante.
Terceira
Fará parte integrante do direito de ocupação toda a utilização das demais instalações destinadas aos clientes, arrumos, limpezas do referido quarto, mudanças de roupas de cama e casas de banho em tudo idênticas às que estiverem regulamentadas ou em prática na clínica para os demais utentes.
Quarta
Pela venda do direito de ocupação, utilização e serviços exposto na cláusula terceira, pagará a Segunda Outorgante à Primeira, aquando da assinatura do presente contrato, a quantia de 175,000 € (cento e setenta e cinco mil euro), valor do qual será emitido o correspondente recibo.
Quinta
A Segunda Outorgante terá ainda direito, à prestação de serviços clínicos (psicológicos e/ou psiquiátricos), alimentação, consumos de electricidade, gás, e água.
Nos períodos que estiver a ocupar as instalações ao usufruir dos serviços e prestações acima mencionadas, bem como os referidos na terceira cláusula, a segunda outorgante pagará à primeira uma verba fixa mensal de trezentos e cinquenta euros, verba essa que será actualizada anualmente de acordo com o valor da inflação verificado desde a data da assinatura do presente contrato e conforme valores indicados pelo INE.
Sexta
O presente contrato terá inicio em, 10 de Janeiro de 2005.
Sétima
Por ambos os outorgantes foi dito aceitarem as condições expressas no presente contrato, o qual passam a assinar, o qual é feito em duplicado e será reconhecido notarialmente por ambos os intervenientes." - cfr. fls. 43, do PA;
3.1. A sentença recorrida veio a julgar procedente a impugnação e a anular a liquidação com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte:
- -De acordo com a fundamentação utilizada pela AT, no caso, o direito de ocupação do quarto aqui em questão, para o titular desse direito aí habitar enquanto vivo for, é um verdadeiro direito real de gozo (o direito de habitação, tal como se encontra definido no n° 2 do art. 1484° do CCivil) pelo que, os termos do n° l do art. 2° do CIMT, era devido o pagamento do respectivo imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis.
- -Porém, não é de aceitar tal fundamentação, pois que, além de não ser possível constituir o direito de habitação, através do contrato aqui em causa (uma vez que, era necessário que o mesmo tivesse sido celebrado por escritura pública), de todo o modo, também não resulta do seu conteúdo, que se tivesse pretendido transmitir à impugnante o direito a permanecer naquele quarto e casa de banho, para do mesmo fazer a sua habitação permanente (e até da sua família), reportando-se, pelo contrário, aquela ocupação a uma ocupação não permanente e que fica dependente da prestação de serviços clínicos.
- -Sendo que os direitos reais de gozo, onde se integra o direito real de habitação, estão sujeitos ao princípio da tipicidade, pelo que, a sua constituição e conteúdo têm necessariamente que se conformar com os termos e limites previstos na lei, mais concretamente, e neste caso, com o disposto nos arts. 1484°, e ss., do CCivil.
Assim, não se tendo verificado a constituição do direito de habitação a favor da impugnante, não se verifica a existência do facto tributário, pelo que, não é devido qualquer imposto.
3.2. Discorda a recorrente Fazenda Pública, que continua a sustentar, como se viu, que a impugnante adquiriu o direito de habitação do quarto questionado, de acordo com o disposto no art. 1484° do CCivil, pois que, com o contrato e mediante o pagamento de € 175.000,00, ficou habilitada para ocupar o quarto e a casa de banho durante toda a sua vida, na medida das suas necessidades, sendo que a prestação dos serviços médicos não anula o carácter real do direito adquirido pela impugnante, que, muito embora não sendo de propriedade, lhe permite gozar a coisa cedida em nome próprio e sendo que a quantia fixa mensal paga em troca dos serviços, e que também se destina ao pagamento da electricidade, da água e do gás, atesta a intenção de a impugnante ocupar o quarto com alguma permanência ou de, pelo menos, estar na disposição de o fazer se assim o entender.
E mais alega que o direito de propriedade não é o único direito real admitido pela lei, pois existem outros direitos com esta natureza que, muito embora não permitam o uso pleno da coisa, conferem poderes de fruição mais limitados, sendo as figuras parcelares da propriedade plena, que caem no âmbito de incidência do CIMT, cujo n° 2 prescreve que o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados nos território nacional, não devendo relevar, para efeitos de IMT, a inidoneidade do título translativo (a escritura pública) porquanto o que se pretende é tributar a realidade económica e factual inerente ao contrato celebrado.
3.3. Refira-se, antes de mais, que tendo o recurso sido inicialmente interposto para o TCA Norte, e tendo este Tribunal, por acórdão de 11/10/2012 (fls. 147 a 155) declarado a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, considerando competente este STA, dado que o mesmo recurso versa apenas matéria de direito, não há controvérsia das partes a este propósito, sendo que, na perspectiva considerada pelo TCAN, também aqui se entende que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis: saber se o contrato a que se reporta o nº 5 do Probatório consubstancia uma transmissão onerosa de um direito real sujeito a tributação em sede de IMT.
Vejamos pois.
4.1. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 2º do CIMT, este imposto «incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional», sendo que a obrigação tributária se constitui no momento em que ocorrer a transmissão (nº 2 do art. 5º do mesmo CIMT).
E, como bem diz a sentença, ao contrário do que sucede com o disposto nas várias alíneas dos nºs. 2 a 6 do mesmo art. 2º, a transmissão referida no nº 1 não é uma transmissão ficcionada pela lei, antes se exigindo uma transmissão efectiva do direito de propriedade e/ou dos direitos parcelares.
No caso, a recorrente sustenta que, por via do aqui questionado contrato (o referido no nº 5 do Probatório) a impugnante adquiriu o direito de habitação do quarto referido, de acordo com o disposto no art. 1484° do CCivil, pelo que estamos perante uma transmissão parcelar, a título oneroso, de um direito de propriedade (direito real de habitação), transmissão essa que substancia o facto tributário que origina a presente liquidação.
Carece, porém, de razão legal.
Neste art. 1484º do CCivil dispõe-se o seguinte:
«1 - O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2 - Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação».
Por sua vez, o art. 1485º do mesmo compêndio estabelece que «Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1293º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes».
E o art. 1490º também do CCivil estatui que se aplicam «aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos».
Da conjugação destas disposições resulta, como salienta o Prof. Oliveira Ascensão, que o direito de uso é o direito real de gozo de uma coisa, na medida das necessidades do titular e da sua família e o direito de habitação é um direito real «que para a lei não constituirá sequer um tipo diverso do direito de uso, pois haveria uma mera variação do objecto. De harmonia com o art. 1484º/2 o direito de habitação seria simplesmente direito de uso, quando referido a casas de morada.» (Direito Civil, Reais, 5ª Edição (Reimpressão), Coimbra Editora, 2000, pp. 479 a 481. )
E embora analogamente ao usufruto, o uso e a habitação concedam o gozo temporário da coisa, tomam, contudo, o aspecto de usufrutos limitados, visto que esse gozo apenas é concedido na medida das necessidades pessoais, sendo por isso que o art. 1490º do CCivil manda aplicar aos direitos de uso e habitação as disposições que regulam o usufruto, se conformes à natureza destes (aliás, o art. 1485º do mesmo código estatui que os direitos de uso e habitação se constituem e extinguem pelos mesmos modos que o usufruto, só se exceptuando a constituição por usucapião, que não é aplicável àqueles (al b) do art. 1293º também do CCivil).
Além disso, os direitos de uso e habitação não podem ser constituídos por lei (não poderá haver usos legais) e o direito de uso extingue-se, para além das causas por que se extingue o usufruto, também pela cessação da necessidade pessoal que justificou a constituição do direito. (Cfr. Oliveira Ascensão, Ibidem. )
Ora, perante as supra transcritas disposições legais, não resta, a nosso ver, dúvida de que o contrato aqui questionado, outorgado em 10/1/2005, não configura instrumento que constitua transmissão (Cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, p. 158: «O imposto incide tanto sobre a constituição dos chamados direitos reais menores como sobre a sua transmissão ou extinção, quando efectuadas a título oneroso e incidam sobre bens imóveis.» ) de um verdadeiro e próprio direito real de habitação atribuído pela B……………., Lda. à recorrida: como se disse, ao contrário do que sucede com o disposto nas várias alíneas dos nºs. 2 a 6 do art. 2º do CIMT, a transmissão referida no nº 1 não é uma transmissão ficcionada pela lei, antes se exigindo uma transmissão efectiva do direito de propriedade e/ou dos direitos parcelares. Acrescendo que o direito de uso e habitação se consubstancia num direito que, no caso de direito de habitação, se refere a casas de morada, sendo que em ambos os casos (quer no direito de uso, quer na habitação) há também que considerar a sujeição ao princípio da tipicidade (numerus clausus) dos direitos reais (art. 1306º do CCivil), bem como, no caso vertente, a necessidade de celebração de escritura pública, sob pena de nulidade - arts. 220º, 1484º e 1485º do CCivil e 80º do Código do Notariado: e como diz a sentença, estamos, neste caso, perante uma formalidade ad substantiam (a forma é necessária para a própria existência da declaração, acarretando a sua falta, a sua inexistência; ao contrário do que sucede nas formalidades ad probationem, em que a forma é reclamada apenas, para a prova do negócio) e, por isso, o mero contrato que, segundo a AT, teria transmitido o direito de habitação para a impugnante não era susceptível de operar a constituição daquele direito [mesmo que da interpretação do conteúdo deste resultasse que tal seria o efeito pretendido pelos respectivos contraentes. (Embora actualmente baste documento particular, ele tem de ser autenticado, segundo o regime instituído pelo DL n° 116/08, pelo que aqueles efeitos se mantêm. )]
É que nos casos referidos no nº 1 do art. 2º do CIMT, o título da transmissão relevante será aquele que, nos termos da lei, permitirá a transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sendo que, nas restantes situações previstas nos nºs. 2 a 6 (e suas alíneas) deste mesmo artigo, já será aquele que titulará cada uma das operações que o legislador ficcionou como integrando o conceito de transmissão de bens imóveis. Sendo esta a interpretação que, aliás, resulta do disposto no nº 2 do art. 11° da LGT, segundo o qual «Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei".
Bem decidiu, pois, a sentença recorrida, não colhendo, consequentemente, a argumentação invocada nas Conclusões 7ª e 8ª das alegações da recorrente.
4.2. Mas também em relação ao conteúdo do mencionado contrato há que concluir que não se consubstancia um contrato de constituição do direito de habitação a favor da impugnante.
Na verdade, considerando quer o teor desse contrato, quer a fundamentação em que a AT faz assentar o acto impugnado, constata-se que nesta se remete exclusivamente para o conteúdo do direito de habitação, tal como ele se encontra tipificado no art. 1484°, do CCivil. Porém, apesar de, como se realça na sentença recorrida, esse direito só poder ser adquirido por força da compressão do direito de propriedade (ou seja, só o titular do direito de propriedade, sobre um determinado imóvel, pode constituir a favor de outra pessoa, através da limitação do seu próprio direito de propriedade, o direito de habitação, o qual deve ser entendido como o direito de outrem a habitar permanentemente, uma "casa de morada") vemos que a sociedade B……….., Lda., é ali identificada como legítima possuidora de uma clínica, nessa medida claudicando, desde logo, o pressuposto e a finalidade do direito de habitação (a habitação do seu titular e da sua família), já que o direito de propriedade sobre o qual o direito de uso e habitação é constituído deve ser o direito de propriedade de um imóvel identificado como "casa de morada", ou pelo menos, que garantidamente possa permitir ao seu titular obter a satisfação das necessidades de habitação do seu titular e da sua família, sendo que, no caso vertente, não havendo qualquer alusão à possibilidade de aquele espaço configurar uma "casa de morada", também não é possível concluir que, através daquele contrato, se tenha pretendido constituir um direito de habitação, a favor da impugnante.
No dito contrato contempla-se uma obrigação de prestação de serviços de saúde, por parte da B…………, Lda., nele também se clausulando que a «compra» do direito de ocupar um quarto com casa de banho é direito que só pela impugnante poderá ser exercido (o que igualmente reflecte a ausência de características típicas do direito de habitação) e que a ocupação desses quarto e casa de banho, tem lugar aquando da prestação dos serviços clínicos contratados, estando obrigada a impugnante durante esses períodos a pagar uma determinada verba (ou seja, como conclui a sentença, o valor pago antecipadamente permite à impugnante exigir da B…………., Lda., uma prestação de conteúdo positivo: a possibilidade de, por tempo indeterminado (concretizado como sendo até ao fim da sua vida) lhe serem prestados determinados serviços, nomeadamente, clínicos e domésticos (e esta obrigação de prestação de serviços é que se configura como principal) e de para esse efeito ocupar (obrigação acessória), durante esses mesmos períodos, um determinado quarto, com casa de banho, mediante o pagamento de uma contraprestação.
4.3. Em suma, além de não ser legalmente possível constituir o direito de habitação por meio do aludido contrato, também não resulta do conteúdo deste que se tivesse pretendido transmitir à impugnante o direito a permanecer no quarto e casa de banho em causa, para do mesmo fazer a sua habitação permanente, reportando-se, pelo contrário, aquela ocupação a uma ocupação não permanente e que fica dependente da prestação de serviços clínicos.
Trata-se, portanto, de um contrato que tem natureza obrigacional, nele não se definindo, consequentemente, transmissão efectiva do direito real de gozo (uso e habitação) considerado pela AT como pressuposto da liquidação impugnada.
E neste contexto, concluímos, pois, que a sentença recorrida, ao considerar que com a outorga do questionado contrato não houve constituição de direito real de habitação a favor da impugnante e que não ocorreu, por esse motivo, o facto tributário de que depende a obrigação de pagamento do imposto liquidado e impugnado (nº 1 do art. 2°, conjugado com o nº 1 do art. 5°, ambos do CIMT), decidiu de acordo com a lei aplicável e deve ser confirmada.