IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da admissibilidade da realização da requerida 2.ª perícia/junta médica:
Efectivamente o objecto do recurso cinge-se na sua essência à questão da admissibilidade legal da realização de uma nova junta médica, tal como requerido pelo sinistrado/recorrente, pois que a peticionada revogação da «sentença proferida» (decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade – de que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária absoluta de 15.08.2019 a 21.70.2019; está clinicamente curado da lombalgia de esforço, desde o dia da alta (21.10.2019), não sendo portador de qualquer incapacidade permanente parcial -, mostra-se, na economia do recurso, uma mera decorrência da, eventual, procedência do recurso quanto à questionada admissibilidade da 2.ª perícia colegial.
O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão:
“Analisado o teor do auto da junta médica verificamos que os Exmos. peritos se pronunciaram por unanimidade, com clareza e sem sombra de dúvida, sobre todos os quesitos, definidos como objeto da perícia, concluindo frontalmente que do evento traumático ocorrido a 14-08-2019, descrito nos autos não resultaram sequelas e que as queixas dolorosas do autor são resultado de doença de causa natural.
Acresce que o laudo pericial de junta médica se mostra elaborado em conformidade com o previsto no ponto 8 das instruções gerais TNI, não padecendo de falta ou de insuficiência de fundamentação, já que de modo coerente e concretizado pronuncia-se quanto à da IPP inexistindo qualquer razão de ciência que imponha quer a divergência ao laudo pericial unânime, quer o recurso a qualquer outro elemento pericial.
Pegando no argumento do autor questionamos se efetivamente a perícia médica singular realizada, impõe decisão diferente.
A esta questão teremos de responder de forma negativa, pois a perícia singular não põe em causa, nem afasta a posição assumida no laudo unânime de junta médica no sentido de que o autor sofreu sequelas do acidente dos autos, já que reunida toda a informação clínica que foi possível apurar e de forma suficientemente fundamentada os Srs. Peritos Médicos responderam aos quesitos daí resultando, após a realização de exame objetivo ao autor, que este não apresenta qualquer sequela funcional.
Na verdade, perante a observação clinica efetuada ao autor pelos três peritos que compuseram a junta médica, estes foram unânimes ao afirmarem que as queixas dolorosas do autor decorrente de doença de causa natural. No caso concreto a junta médica, pronunciou-se por unanimidade, com clareza e sem sombra de dúvida sobre todos os quesitos, definidos como objeto da perícia, concluindo frontalmente pela inexistência de sequelas, concluindo que o autor se encontra curado da lombalgia de esforço não sendo portador de qualquer incapacidade permanente parcial. Acresce dizer que se deverá dar natural prevalência à prova recolhida através de exames periciais feitos por junta médica atendendo à colegialidade da sua composição consequentemente à solidez das opiniões ou pareceres emitidos pelos senhores peritos sobre as questões relativamente às quais foram chamados a pronunciar-se.
Perante este quadro, afigura-se-nos dizer que a perícia colegial nos permite concluir que o laudo unânime não padece de qualquer deficiência, obscuridade, incoerência ou falta de fundamentação, pois resulta quer da realização do exame objetivo ao autor, quer da análise de todos os documentos médicos, informações clínicas e demais pareceres que constam dos autos, permitindo perceber da razão pela qual os Peritos Médicos, por unanimidade, consideraram que o autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta de 15.08.2019 a 2l.70.2019, que está clinicamente curado da lombalgia de esforço, desde o dia da alta (21.10.2019), não sendo portador de qualquer incapacidade permanente parcial.
Competindo à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica), a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existindo razões objetivas para se discordar do laudo médico ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, ou solicitar a realização de exames e de outros pareceres complementares, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atribuindo incapacidade.”
Decorre da citada fundamentação que a Mm.ª Juiz a quo entendeu que, atento o conteúdo do auto de junta médica, não se justificava sequer um pedido de esclarecimentos aos Sr.s peritos médicos, não padecendo aquele de qualquer deficiência, obscuridade, incoerência ou falta de fundamentação.
Mas onde bate verdadeiramente o ponto – pois o recorrente não requereu que os peritos que efectuaram a junta médica prestassem esclarecimentos, sim que fosse repetida/realizada nova junta médica – é saber se é “legalmente inadmissível” a realização de uma nova, isto é, uma 2.ª, junta médica como se afirmou na decisão recorrida.
Adiantamos já que concordamos com a decisão recorrida.
Com feito, dispõe o art. 138.º do CPT:
“Requerimento de junta médica
1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.”
E o artigo 139.º:
“Perícias
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º:
Dispondo o art. 140.º do mesmo Código:
“Decisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.” (sublinhamos)
Ora, a perícia por junta médica, cuja realização é solicitada pelo juiz, a requerimento de pelo menos uma das partes, ao abrigo do n.º 1 do citado artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, e nos termos previstos no mesmo artigo – e que é sempre precedida da perícia, singular, realizada na fase conciliatória do processo -, é em princípio realizada nas instalações das delegações do INMLCF, I. P. ou nos gabinetes médico-legais, e presidida pelo magistrado judicial - v. designadamente art. 22.º Lei 45/2004 de 19.8.
E realizada a junta médica – melhor dito, perfectibilizada, se disso for caso com a prestação de esclarecimentos pelos peritos que a integram - a lei processual do trabalho prevê que, de imediato, o juiz profira decisão fixando a natureza e grau de incapacidade.
A tramitação processual prevista não permite, assim, que haja lugar a uma segunda perícia colegial/junta médica.
É certo que o CPT no seu artigo 1.º - cuja epígrafe é Âmbito e integração do diploma – prevê:
“1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
(…)”
Mas, como vimos, a regulamentação processual mostra-se no caso exaustiva, não se verificando qualquer omissão que importe suprir, não havendo, nomeadamente, qualquer justificação para aplicar aqui o regime previsto nos art.s 487.º e ss do CPC (realização de segunda perícia colegial/junta médica).
Como se sintetizou em acórdão desta Relação de 19-01-2017[1],
“ I - Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
II- Decorre do regime normativo processual referente à acção especial a possibilidade de realização de duas perícias médicas: uma singular (exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos no artigo 106º do CPT), outra colegial quando haja discordância relativamente à primeira (junta médica, que se traduz num segundo exame ao sinistrado em que as sequelas resultantes do acidente voltam a ser examinadas), com regras precisas decorrentes de tal tramitação, razão pela qual, o previsto no artigo 487º do CPC., teria de ser entendido como a realização de uma terceira perícia que não é prevista nem consentida quer pelo CPC., quer pelo CPT.
III – No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, revela-se de inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo assim lugar a aplicação do previsto no artigo 487º do CPC.”
Ademais, afigura-se-nos também que o auto de junta médica não contém qualquer obscuridade ou contradição, estando suficientemente fundamentado face às questões colocadas aos Sr.s peritos médicos e às respostas, convergentes, que lhes deram, não havendo qualquer razão para presumir que não tiveram em consideração toda a informação pertinente, v.g. documentação clínica, constante dos autos, sendo de assinalar que aquando do exame médico realizado na fase conciliatória foi solicitada a realização de exame/parecer complementares, e que apesar do diferente entendimento que perfilhou, o Exm.º perito médico que procedeu ao exame singular também emitiu o seu relatório sem que anotasse que era necessária a realização de (para além daqueles referidos) qualquer outro exame ou parecer especializado.