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Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório. 1.M… intentou esta verificação ulterior de créditos por apenso ao processo de insolvência de A… & Cª, Lda., alegando ter sido admitido ao serviço da empresa em 2009 e que é titular de créditos salariais e pela indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho. No decurso dos autos, as partes fixaram o valor global dos créditos a pagar ao autor em € 8.786,69 ( oito mil, setecentos e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos ) correspondente a: 1. Agosto de 2013, no valor de € 154,88, referente à isenção de horário de trabalho; 2. Setembro de 2013, no valor total de € 591,14, correspondendo € 287,50 ao vencimento base, € 77,44 de isenção de horário de trabalho, € 180,00 de comissões e € 46,20 de subsídio de alimentação; 3. Outubro de 2013, no valor total de € 251,95, correspondendo € 64,95 à isenção de horário de trabalho e € 187,00 a comissões; 4. 1 a 19.Novembro de 2013, no valor total de € 555,39, correspondendo € 383,33 ao vencimento base, € 103,25 de isenção de horário de trabalho e € 58,80 de subsídio de alimentação (13 dias); 5. Subsídio de férias de 2011, no valor de € 960,83; 6. Subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de € 1.782,96; 7. 50% dos duodécimos de Setembro (€ 30,41 * 2) e Novembro (proporcionais – € 15,21 * 2), dos subsídios de Natal e de férias de 2013, no valor total de € 91,24; 8. restantes 50% dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2013, no valor de € 646,56; 9. proporcionais das comissões dos subsídios de férias e de Natal de 2013, no valor de € 277,50; 10. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 3.474,24. II. Na sentença, o tribunal recorrido julgou verificados os créditos do Autor: O crédito de € 960,83 relativo ao subsídio de férias de 2011, com privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel onde o Autor exercia funções, e os créditos indicados nos ponto1, 2, 3, 4, 6. 7, 8, 9, 10 como dívidas da massa insolvente, devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE. III. A massa insolvente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE. 2. A sociedade A… & Cª, Lda foi declarada insolvente em 03.02.2012. 3. O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a insolvente cessou em Novembro de 2013, por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs. 4. O crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 3.474,24 €, não pode ser qualificado como dívida da massa insolvente. 5. A essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dividas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dividas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que ‘’laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência. A pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a extinção dos contratos de trabalho em que a insolvente é empregadora – teríamos que, em caso de encerramento final da empresa da insolvente, todas as indemnizações/compensações por cessação de contratos de trabalho seriam sempre créditos sobre a massa. Apenas e só, na generalidade dos casos, por formalmente a cessação dos contratos de trabalho ocorrer em procedimentos já levados a cabo na vigência temporal da Administração da Insolvente. Os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação de contrato de trabalho, subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE. 9. Em face do exposto, verifica-se que a douta decisão sob recurso não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto, ao considerar que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade no valor de 3.474,24 € ser divida da massa insolvente, quando os créditos da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho após a declaração de insolvência são créditos da insolvência, não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE, contrariamente ao que consta na douta decisão sob recurso. 10. Deverá pois o crédito da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho no valor de 3.474,24 € ser qualificado como dívida da insolvência . IV. Colhidos os vistos cumpre decidir a questão colocada no recurso: Uma vez cessado o contrato de trabalho por iniciativa do administrador judicial da insolvência, a indemnização por antiguidade a que tem direito o trabalhador é dívida da massa insolvente ou dívida da insolvência? Factos provados: A sociedade A… & Companhia, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida a 03/02/2012. Em sede de assembleia de credores datada de 21/03/2012 foi decidida a manutenção do estabelecimento da insolvente e a apresentação de plano de recuperação . O Autor foi admitido ao serviço da sociedade insolvente em 01/10/2009, tendo trabalhado por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da referida sociedade até 20/11/2013 . No Capítulo IV do C.I.R.E. Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas a que pertencem as normas que a seguir se indiquem sem expressa referência a outro diploma legal) , , sob a epígrafe “ efeitos sobre os negócios em curso”, encontramos normas que se ocupam dos efeitos da declaração da insolvência sobre diversos tipos de contratos, mas neles não figura o contrato de trabalho por insolvência do empregador. O artº 111º trata dos “Contrato de Prestação Duradoura de Serviços” e o artigo 277º é uma norma sobre conflito de leis, nesse aspecto acompanhamos Menezes Leitão Direito da Insolvência, 5ª edição, pág. 181 e segs. e Rosa Palma Ramalho Aspectos Laborais…”, págs. 694/696. autores que defendem a aplicação do regime do artigo 347º, do Código do Trabalho, nos termos do qual « a declaração de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado » (nº1), mas isso pressupõe e está implícito que o trabalhador continue após a declaração da insolvência a prestar serviço à empresa da massa falida, sob as ordens e a direcção de quem a representa (o administrador judicial). A importância da distinção entre dívidas da insolvência (artigo 47º) e dívidas da massa insolvente (artigo 51º) reside na circunstância de estas serem pagas precipuamente, e só depois são pagas as dívidas da insolvência conforme a prioridade que lhes compete no confronto com os demais credores (artigos 172º e 174º). Os créditos laborais remuneratórios vencidos e reportados a uma relação laboral pré-existente à declaração da insolvência são claramente dívidas da insolvência, a graduar, conforme a natureza dos bens, segundo o privilégio mobiliário e/ou imobiliário que lhes confere o artigo 333º do CT, enquanto os posteriores à declaração de insolvência são dívidas da massa (nesse sentido, cfr. Menezes Leitão, em anotação ao Ac. do TRC de 14.07.2010, in Cadernos de Direito Privado nº34, Abril/Junho de 2001, pág. 55 e segs ) , e quanto a estes não vislumbramos de facto razão jurídica válida para se fazer qualquer distinção entre os contratos celebrados antes da declaração da insolvência do empregador e os celebrados pelo administrador judicial Se relativamente aos créditos remuneratórios vencidos após a declaração da insolvência não existe grande controvérsia, o mesmo já não se pode dizer quanto à indemnização por antiguidade a que o trabalhador tem direito depois do vínculo laboral iniciado em data anterior à declaração de insolvência ter cessado por iniciativa do administrador nos termos do nº2 do artigo 347º do Código do Trabalho ( despedimento do trabalhador considerado dispensável para o funcionamento da empresa ). Nesses casos, a indemnização fixada a título de antiguidade do trabalhador é uma dívida da massa, como na situação em apreço foi entendido pela sentença recorrida ou, ao invés, constitui uma dívida da insolvência, conforme sustenta e reclama o recorrente? A doutrina tem-se dividido, e as duas posições são sintetizadas e expostas com toda a clareza por Miguel Lucas Pires em « Os Privilégios Creditórios», 2015, págs 408 a 413, que data vénia seguimos de perto. Dizem uns autores que se trata duma dívida da massa porque a cessação do contrato resulta de um acto praticado pela administração da massa insolvente- alínea c) do nº1 do artigo 51º (Carvalho Fernandes in Revista de Direitos e Estudos Sociais, 2004, pág. 26) ou ora porque se trata de um acto do administrador da insolvência no exercício das suas funções [art. 51º, nº 1, al. d)] Menezes Leitão, A natureza dos créditos laborais resultantes de decisão do administrador de insolvência , in Cadernos de Direito Privado, nº 34 (Abril/Junho 2011), cit., pp. 65 e 66. Outros defendem que se tratam de dívidas da insolvência, posição que acompanhamos, e em benefício dessa tese diversos argumentos podem ser aduzidos: A cessação do contrato de trabalho é “consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade” (Joana Costeira in Os Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho , 2013-91); Não parece que se possa dizer, regra geral, «que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa”. Não só as causas do despedimento “ se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência, como, e, sobretudo, a compensação (…) é tarifada em função dos anos de antiguidade que terão lugar, em regra, anteriormente à declaração de insolvência, pelo menos na sua maior parte” (Julio Gomes in Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho, Almedina 2013, pá. 292 a 295); Ao invés dos créditos retributivos, «os créditos compensatórios não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos…, e é duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador, «pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados » (Miguel Lucas Pires, obra citada, pág. 413/414). E com efeito, como enfatiza este último autor, a primeira solução indicada conduziria a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa, ponto de vista este que a nosso ver não pode ser desvalorizado. No caso em apreço podemos concluir dos factos provados que o crédito compensatório do recorrido se reporta ao tempo do vínculo laboral situado entre à antiguidade do recorrido situada entre 1 de Outubro de 2009 e 23 de Novembro de 2013. Assim, na linha da última posição enunciada, à qual se adere, constitui divida da insolvência o valor do crédito indemnizatório correspondente ao período entre 1 de Outubro de 2009 e 3 de Fevereiro de 2012 (data da declaração de insolvência), e dívida da massa o valor correspondente ao vínculo laboral entre declaração da insolvência e 20.Novembro.2013, data em que cessou o contrato. Sumário Cessado o contrato de trabalho por iniciativa do administrador judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. E já constitui dívida da massa o crédito indemnizatório do trabalhador relativo ao período em que perdurou o vínculo laboral após ter sido declarada a insolvência, bem como os créditos salariais vencidos nesse hiato de tempo - independentemente da data em que o contrato de trabalho tenha sido celebrado. V.Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão, declara-se como dívida da insolvência o crédito indemnizatório do reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência , e como tal deverá ser graduado com a prioridade que a lei lhes confere (v.g. a resultante dos privilégios mobiliários e/ou imobiliários - artigo 333º do Código do Trabalho). Custas pela massa. TRG, 09.07.2015 (Heitor Gonçalves) (José Raínho) (Carvalho Guerra)