IIIFundamentação de Direito
A apreciação dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões da alegação da recorrente (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), será, em face dos seus âmbitos, efectuada em conjunto.
Na génese dos presentes recursos – agravo e consequente apelação – estão, sem sombra de dúvida, as contrariedades que a solução jurídica sobre a distinção entre “benfeitorias” e “acessão industrial imobiliária” sempre colocam.
Não há, porém, forma de ultrapassar – mais exactamente, do agravado/apelado ultrapassar – tais contrariedades.
A questão, em síntese, resume-se ao seguinte:
Na constância do matrimónio, agravante e agravado construíram uma moradia num terreno que era propriedade própria da agravante.
Realizaram pois despesas que melhoraram o terreno próprio da agravante, que lhe aumentaram o valor, devendo assim tais actos materiais levados a cabo ser juridicamente configurados como uma benfeitoria útil (cfr. 216.º do CC).
Dito isto – efectuada tão elementar ponderação – não significa, nem se quer dizer que se considera arredada e encerrada a possibilidade de se estar, no caso, perante a acessão industrial imobiliária prevista no art. 1340.º, n.º 1, do CC.
Efectivamente, a acessão industrial imobiliária e o regime das benfeitorias não são aplicáveis nem funcionam de forma incompatível e inconciliável; não se excluem mutuamente.
Aliás, se bem observamos, não podemos deixar de reconhecer que toda a obra, sementeira ou plantação que, nos termos do art. 1340.º, n.º 1, do CC, dá lugar a acessão, constitui uma benfeitoria útil; embora com carácter inovatório.
“Carácter inovatório”, que foi o critério em que, inicialmente, se pretendeu assentar a distinção entre benfeitorias e acessão ; isto é, segundo tal critério, na acessão – ao contrário do sucedido com as benfeitorias – a obra alteraria a substância do objecto, seria uma obra com carácter inovador.
Critério entretanto abandonado, por não lograr responder adequadamente às situações em que as obras inovatórias eram realizadas quer pelo locatário quer pelo usufrutuário, obras que estão por lei sujeitas ao regime das benfeitorias .
Passou pois a procurar estabelecer-se a delimitação de funcionamento – do regime das “benfeitorias” e do instituto da “acessão” – recorrendo a diferenças, não nas suas características objectivas, mas na relação do interventor com a coisa beneficiada; na benfeitoria, tal relação será jurídica, enquanto na acessão tal relação seria meramente natural .
Critério este que, a nosso ver, continua a não responder adequadamente a toda a realidade da vida, uma vez que situações há – como a decorrente da posse, em que há uma relação jurídica entre o interventor e a coisa beneficiada – que assim, segundo tal critério, passarão a ficar excluídas da protecção conferida pela acessão.
Daí que concordemos com Quirino Soares quando, a propósito do assunto, sustenta:
“nesta perspectiva e em conclusão, quando a intervenção do possuidor convoque, ao mesmo tempo, o regime das benfeitorias e o da acessão, a solução ajustada do conflito de regimes legais será a de, em princípio aplicar o das benfeitorias, que é o regime regra, e se destina (e porque se destina) a encorajar as obras de conservação e melhoramento da coisa possuída, na prossecução do aludido interesse social;
se, por aplicação das regras da acessão, o interventor puder adquirir a propriedade do imóvel (no que constitui um dos efeitos possíveis do funcionamento do instituto), então o regime a eleger deverá ser o da acessão, como excepcional em relação ao das benfeitorias, pois estabelece uma forma de aquisição como que forçada da propriedade sobre a coisa que foi objecto da actividade de incorporação”
Tudo isto para dizer que, à partida e em abstracto, não afastaríamos a aplicação do regime da acessão do art. 1340.º, n.º 1, do CC a uma hipótese como a sub judice (em que os cônjuges constroem uma moradia num terreno que é propriedade própria dum deles).
Porém, como é evidente, para que tal regime “excepcional” do art. 1340.º, n.º 1, possa em concreto ser considerado como aplicável – isto é, para que o autor das obras, adquira o terreno por acessão – necessário se torna que a situação seja devidamente configurada e que o respectivo direito (de adquirir por acessão) haja sido exercido .
Nem uma coisa nem outra aconteceu – por outras palavras, o agravado/apelado, ao apresentar a relação de bens, não configurou nem invocou, no que diz respeito à construção da moradia, uma situação de acessão – com o que afastada ficou a possibilidade dos interventores e autores das obras adquirirem o terreno por acessão.
A partir daqui ficou traçado o destino da moradia.
E quem o traçou, em definitivo, foi o próprio agravado.
Expliquemo-nos melhor:
É verdade que a jurisprudência vem decidindo quase unanimemente, em situações como a presente, que “constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges, de uma casa no terreno de um deles” .
É igualmente verdade – como supra explicámos e resulta dos critérios que vêm sendo seguidos – que o regime das benfeitorias constituirá sempre, para tais casos, o regime regra, pelo que só a título excepcional se poderia vir a considerar como aplicável o regime da acessão.
Enfim, as dificuldades no sucesso duma pretensão, ainda que bem estruturada, de aquisição por acessão do terreno onde foi implantada a moradia seriam, é justo referi-lo, enormes.
Porém, independentemente de tais dificuldades, o certo é que o agravado como que “renunciou” ab initio à pretensão de adquirir o terreno por acessão.
Ao organizar a relação de bens, ao indicar os bens que integram o património comum, começou exactamente por relacionar, como “direito de crédito”, a “benfeitoria traduzida em casa de habitação de rés-do-chão, com a área coberta de 235 m2 e logradouro de 965,5 m2 (…), implantada em terreno com a área de 1.200, 5 m2 (…) propriedade do ex-cônjuge B...”.
Por outras palavras, ao considerar, na “relação de bens”, que o bem pertencente ao património comum era o crédito resultante da melhoria – consubstanciada na moradia – produzida no terreno da agravante, considerou que a própria moradia, incorporada no terreno, era propriedade da agravante que, justamente em virtude de tal “aquisição” , passara a ser devedora do património comum.
Em face de tal “relacionamento” – com que a agravante concordou – ficou traçado o destino da moradia.
Assim, só por lapso se pode compreender que, na “Conferência” de 3/11/2004, a fls. 262, se haja declarado que as licitações abertas eram sobre a casa de morada de família.
Efectivamente, no inventário nunca esteve relacionada qualquer casa – mas sim um direito de crédito – pelo que, sendo-se rigoroso, se pode afirmar que foram abertas licitações sobre um bem que não estava relacionado.
E foi justamente por estar relacionado um direito de crédito, com características peculiares, que, numa anterior conferência de interessados (do dia 21/01/2004 – cfr. fls. 194), foi requerido, pelo agravado – invocando expressamente o disposto no art. 1365.º, n.º 5, do CPC – que se procedesse à avaliação de tal direito de crédito; avaliação que, deferida, foi realizada (nos termos do art. 1369.º do CPC).
Por outras palavras, invocou-se um preceito legal – art. 1365.º, n.º 5, do CPC – que só é aplicável quando existe fundamento de oposição à realização de licitações; e que tem como objectivo, em face da não realização das licitações, encontrar o justo valor do bem em que não foi possível licitar.
Enfim, na conferência de interessados do dia 21/01/2004, deu-se um determinado rumo e interpretação – inteiramente correctos, antecipa-se desde já – e depois, na conferência do dia 3/11/2004, inverteu-se o rumo anterior.
Daí talvez a veemência da agravante, compreensivelmente surpreendida por tal inversão de rumo.
Enfim, a questão é, salvo o devido respeito, simples e evidente.
No inventário, existem duas formas de corrigir os valores dados aos bens: a reclamação contra o excesso de avaliação, quando o valor é exorbitante; as licitações, quando o valor é baixo.
Porém, se esta é a regra, também existem excepções.
Os art. 1363.º, n.º 2, 1365.º, 1366.º e 1367.º dão nota de situações em que ou por força da lei, ou de negócio, ou de oposição justificada dum interessado, não há licitações.
Para tais hipóteses – em que não há ou não pode haver licitações – uma vez que pode haver interessados que considerem baixo o valor dos bens, desde há muito que se estabeleceu o princípio de que é sempre admitida a avaliação de tais bens (em que não é possível abrir licitações).
“Princípio” este de que o já referido art. 1365.º, n.º 5, é uma concretização; como aliás também o são os art. 1366.º, n.º 2, e 1367.º, n.º 2, ambos do CPC
Revertendo ao caso sub judice, impõe-se reconhecer que – em relação ao bem relacionado sob a verba n.º 1 – estamos justamente perante uma excepção à regra da admissibilidade de licitações; estamos perante uma situação idêntica à dos bens doados.
É que a licitação pressupõe que não haja apenas 1 interessado na licitação; e que os interessados não estejam em conflito de interesses quanto ao modo de determinar o valor justo do bem.
O que não se verifica em relação à verba n.º 1.
Sustenta o agravado que não há nenhuma proibição de licitação em direitos de crédito.
É verdade, porém, em relação à agravante, a verba n.º 1 não é apenas um direito de crédito; representa, também e principalmente, uma dívida da agravante ao património a partilhar.
Daqui o claro e óbvio “conflito de interesses”.
Ao agravante interessa, naturalmente, que, por via de tal crédito, o património a partilhar seja aumentado; à agravada interessa, logicamente, que a sua dívida ao património a partilhar não seja aumentada.
Exactamente o mesmo que acontece quanto aos bens doados; em que ao donatário interessa que o valor dos bens não seja aumentado, para que a doação não seja inoficiosa, e em que aos interessados importa rigorosamente o contrário.
É justamente aqui, visando satisfazer interesses opostos, que intervém o referido “princípio” – que manda admitir avaliação nos casos em que não é possível abrir licitações; a avaliação funciona como meio eficaz e idóneo para ajustamento do valor.
Avaliação que foi precisamente o que foi feito na sequência do requerido e deferido em 21/01/2004; e para o que, inclusivamente, foi invocado o exacto fundamento legal – art. 1365,º n.º 5, do CPC.
Em conclusão, sobre a verba n.º 1 – crédito decorrente de benfeitorias realizadas num prédio da agravada – não podem ser abertas licitações, sendo que o seu valor ficou definitivamente fixado em € 80.000,00 pela avaliação ordenada e efectuada nos autos.
É verdade – como realça o Ex.mo Juiz no despacho de sustentação – que o agravado está impedido de “ficar com a casa”, porém, isso é uma consequência, não da proibição de licitar, mas do funcionamento das regras da acessão e benfeitorias e do modo como o agravado procedeu no relacionamento dos bens.
Independentemente do vencedor das licitações sobre a verba n.º 1, sempre a moradia, o terreno e a unidade predial que ambas formam seria, como supra explicámos, da propriedade da agravante.
Como já salientámos, o bem relacionado é um direito de crédito, pelo que, admitindo por hipótese de raciocínio a realização de licitações, destas não poderia resultar a adjudicação da moradia ao agravado.
É certo que a licitação pressupõe a posterior adjudicação do bem em que se licitou (art. 1374.º, a), do CPC), porém, no caso de se entender que a própria moradia podia ser adjudicada ao agravado, isso conduziria à constituição dum direito real menor, em desrespeito pela regra do “numerus clausus” constante do art. 1306.º; direito real menor que, consentida a sua constituição, se poderia manter indefinidamente, uma vez que nenhuma imposição vinculava o agravado à instauração da acção de acessão .
Enfim, tudo a demonstrar que a realização de licitações não constitui nem o momento próprio nem o meio processual idóneo para o agravado satisfazer a sua pretensão, legítima, de poder ficar com a unidade predial formada pela moradia e terreno; como supra explicámos, a pretensão devia estar contida e ser exercida na própria relação de bens.
Procede, assim, o agravo, o que prejudica o conhecimento da apelação, uma vez que a procedência do agravo implica a anulação dos actos praticados no processo a partir do mapa da partilha, inclusive.