468/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 32/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 468/1994
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940468.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 468/94 Proc. nº 32/94 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: A questão 1 - No tribunal judicial da comarca de Pinhel, em processo de transgressão, A. , por sentença de 17 de Março de 1993, foi julgado e condenado como autor da contravenção prevista e punida no artigo 58º, nº 11, do Código da Estrada, além do mais, na multa de 375.000$00. Desta decisão levou o arguido recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 29 de Setembro de 1993, considerando o disposto nos artigos 420º, nº 1 e 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, rejeitou o recurso. *///* 2 - Inconformado, apresentou o arguido naquele tribunal, no dia 18 de Outubro de 1993, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O relator, depois de haver ordenado o cumprimento do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, sem que houvessem sido trazidas aos autos os elementos informativos a que aquele preceito alude, proferiu despacho de não admissão do recurso em 2 de Dezembro de 1993, suportando-se para tanto na fundamentação seguinte: "1. O requerimento de interposição do recurso deu entrada neste Tribunal no dia 18-10-93; O acórdão foi notificado ao arguido por carta registada expedida em 30-9-93, presumindo-se, portanto, recebida no dia 4-10-93; O prazo de oito dias para a interposição do recurso, fixado no artº. 75º da Lei nº. 28/82, de 15/11, terminou no dia 15-10-93. Ou seja, o recurso foi interposto extemporaneamente. 2. Tanto na primeira instância, como nesta Relação, não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido concretamente suscitada . 3 - Finalmente, o recorrente, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº. 5 do artº. 75-A da citada Lei, limitou-se: Primeiro, a requerer que lhe fosse indicado o Diário da República onde tal preceito está publicado; Depois, a requerer que o prazo estipulado naquele artigo fosse prorrogado. Ora, mesmo configurando o primeiro requerimento como um pedido de aclaração (e não se configura, pois não compete ao Tribunal indicar aos sujeitos processuais o número do Diário da República e a página onde os diplomas legais são publicados, e o arguido nada mais peticionava), o que é certo é que o prazo fixado naquele nº.5 é improrrogável, por se tratar de um prazo judicial marcado pela Lei - cfr. artº. 147º do Código de Processo Civil; consequentemente, de qualquer forma, expirou já o prazo previsto no dito nº.5. Quer dizer, o requerimento de interposição do recurso não satisfaz os requisitos do artº. 75º-A da Lei 28/82, mesmo após o cumprimento do estipulado no seu nº.5. Por tudo o exposto e nos termos do preceituado no artº. 76º, nº.s 1 e 2, da citada Lei, não recebo o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional". Notificado deste despacho por carta registada expedida em 3 de Dezembro de 1993, apresentou o arguido no Tribunal da Relação de Coimbra, em 21 do mesmo mês, reclamação dirigida ao Presidente daquele Tribunal, rematando o respectivo requerimento com as conclusões seguintes: 1ª O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo, atendendo a que o prazo do mesmo seria de dez dias, conforme o artigo 411º do Código de Processo Penal; 2ª O douto despacho de fls. 55 é obscuro, ao não identificar correctamente a norma a que se pretende que o recorrente desse cumprimento; 3ª O recorrente identificou as normas constitucionais violadas; 4ª É nulo todo o processado neste recurso e no recurso que o antecedeu nos autos, por não ter o recorrente sido assistido por defensor, nomeado ou constituído, em qualquer das fases dos mesmos, sendo esta realidade invocável a todo o tempo, insanável e de conhecimento oficioso; 5ª Viola o douto despacho reclamado o disposto nos artigos 411º, 64º e 119º do Código de Processo Penal. Submetida a reclamação à conferência foi proferido acórdão em 12 de Janeiro de 1994, mantendo-se integralmente o despacho de não recebimento do recurso. *///* 3 - Neste Tribunal, os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que, para além de considerar inteiramente procedentes as razões aduzidas no despacho reclamado, ponderou que a reclamação padece, ela própria, de vícios e irregularidades que obstam à apreciação do seu objecto, desde logo, por força da manifesta extemporaneidade da sua apresentação. Passados os vistos de lei, cabe apreciar e decidir. *///* A fundamentação O regime dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade acha-se definido nos artigos 69º e ss. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), em termos de, para além da disciplina jurídica contida em tais normativos, haver de se aplicar como direito subsidiário as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Ora, em conformidade com o disposto nos artigos 76º, nº 4 e 69º da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 688º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força daquele ultimo dispositivo, a reclamação, dirigida ao presidente do tribunal com competência para decidir - neste caso o Tribunal Constitucional - há-de ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso. Assim sendo, e porque, como logo se acentuou no acórdão da conferência, a reclamação, aliás, indevidamente dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada no tribunal recorrido, no décimo dia útil (dia 21 de Dezembro de 1993) posterior à notificação do despacho de não recebimento do recurso, havendo assim, face aquele quadro normativo, de se ter por extemporânea. Com efeito, porque o prazo concedido para a "interposição" da reclamação, reveste a natureza de um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de fazer intervir o Tribunal Constitucional, (artigo 145º, nº 3 do Código de Processo Civil) , aquando da sua apresentação já havia decaído irremediavelmente o reclamante. no seu direito, carecendo por isso o respectivo requerimento de validade jurídica. Deste modo, independentemente do mérito da reclamação - e há-de dizer-se, perfunctoriamente embora, que as razões aduzidas no despacho reclamado e recebidas no acórdão da conferência se apresentam como procedentes e irrefutáveis - há-de concluir-se no sentido da impossibilidade de se conhecer do seu objecto. *///* A decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto da reclamação. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em cinco Ucs. Lisboa, 28 de Junho de 1994 Antero Alves Monteiro Dinis Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa