IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Na sequência de ação de fiscalização à sociedade “A.............”, foi detetado o pagamento de abonos a título de ajudas de custo considerado não devidamente justificados, pelo que, as verbas recebidas pela Impugnante (e outros) a esse título, no montante de € 6745 € foram classificadas como rendimentos da Cat A, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 2º do CIRS, sujeitos a tributação e a retenção na fonte de em IRS.
De acordo com a informação que serviu de base à correção do rendimento declarado pela Impugnante, as despesas pagas pela entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem os requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 do art. 42º CIRC, uma vez que os documentos de suporte aos registos de valor global mais significativo não cumprem nenhum dos requisitos enunciados naquele preceito. São meras listagens, onde apenas se encontra inscrito o nome abreviado, o NIB e o valor considerado como custo.
Outros custos encontram-se suportados com base em documentos individuais, os quais dispõem de todos os requisitos: local onde se efetivou a deslocação, hora e data de saída e regresso, serviço a realizar, quantificação do valor diário atribuído, etc. Contudo, como se constata nas fotocópias que se juntaram como Anexo 19, raramente estes documentos se encontram assinados pelos respectivos beneficiários. Por outro lado, a identificação é feita apenas com um nome abreviado não constando em situação alguma qualquer referência ao respetivo número de identificação fiscal.
Ou seja, estes documentos não apresentam forma legal pois, para além não disporem da identificação fiscal do beneficiário dos rendimentos também não se encontram assinados, pelo que não é possível comprovar o efetivo beneficiário dos rendimentos colocados á disposição.
Notificada da respetiva liquidação adicional, a Impugnante reclamou. Do indeferimento da reclamação graciosa deduziu recurso hierárquico, que também foi indeferido.
Na petição inicial, alega, entre o mais, que a AT não efetuou prova bastante de que as quantias abonadas pela Impugnante constituíam remunerações de trabalho dependente e que a liquidação não está fundamentada. Além disso, viola o princípio da igualdade na medida em que processos idênticos de vários colegas da Impugnante foram arquivados pela DF de Lisboa. Termina pedindo a anulação da liquidação, anular o processo de contraordenação e levantamento da penhora sobre o imóvel.
Depois de julgar improcedentes os pedidos de levantamento de penhora e de anulação de contra-ordenação por erro na forma de processo, a MMª juiz julgou a ação improcedente com fundamento em duas linhas de análise: a AT demonstrou a existência de (i) elementos objectivos que lhe permitiram concluir que os montantes recebidos a título de ajudas de custo se apresentavam como remunerações acessórias pelo trabalho prestado e (ii) que a Impugnante não provou quaisquer factos susceptíveis de criar a dúvida fundada sobre a existência desses pressupostos em que assentou o juízo da AT.
Em relação à primeira, fundamentou do seguinte modo:
“No âmbito de uma acção inspectiva à sociedade “A.............” a Administração Fiscal considerou que esta abonou à impugnante, no decurso do ano de 2002, rendimentos no valor de EUR 14.566,83, mas que esta omitiu na sua declaração o montante de EUR 6.745,00, valor este, aproximado ao valor declarado pela Impugnante a título de remuneração.
A AT considerou que a atribuição daquelas verbas, cuja discriminação consta do relatório e suportada nos documentos retirados da contabilidade da empresa, não se encontra apoiada em documentos justificativos que demonstrem a origem da respectiva despesa, uma vez que não existem indicações dos locais de deslocação, as datas, os quantitativos diários abonados e a duração das deslocações, a documentação corresponde a meras listagens onde apenas se encontra o nome abreviado, o NIB e o valor considerado como custo.
Nos casos em que existem mapas individuais com os requisitos supra indicados, os mesmos não estão assinados pelos respectivos beneficiários o que inviabiliza a comprovação do efectivo beneficiário dos rendimentos colocados à disposição.
A AT apurou que para além do pagamento de ajudas de custo a “A.............” suporta custos com deslocações e estadas no país e no estrangeiro, designadamente despesas com o fornecimento de refeições, estadias em hotéis e viagens. Verificou ainda que no caso concreto das tripulações que, para além de abonar ajudas de custo, a A............. suportou custos com estadias em hotéis e viagens o que constitui uma duplicação de custos.
Relativamente às tripulações, normalmente as facturas não identificam os utilizadores, referindo apenas os períodos e as quantidades de quarto utilizados, ou, noutros casos, identificando apenas o nome do respectivo comandante.
Como resulta da prova produzida, a Administração Tributária apontou as razões e foram carreados para os autos elementos objectivos que lhe permitiram concluir que os montantes recebidos a título de ajudas de custo e nessa qualidade contabilizados pela “ A............. SA” se apresentavam como remunerações acessórias pelo trabalho prestado pela Impugnante à sua entidade patronal, uma vez que a Impugnante recebia as alegadas ajudas de custo, mas a entidade Patronal era responsável pelo pagamento directo do alojamento no estrangeiro e pequeno-almoço.”
E quanto à segunda, referiu o seguinte:
“A Impugnante alega que os montantes pagos se destinavam às restantes despesas que por vezes, só eram pagas passado dois meses da data do efectivo gasto, factos admitidos pela própria impugnante em sede de audição prévia e recurso gracioso.
Por outro lado, cabe aos contribuintes que suportam tais importâncias e/ou aos que as recebem, quando entre eles exista uma relação laboral, e que delas se pretendem valer no âmbito fiscal enquanto ajudas de custo, demonstrar a respectiva aderência à realidade, por um qualquer daqueles meios de prova admitidos em direito.
No âmbito de tais despesas caem, não só, aquelas que, observados os restantes pressupostos legais, seja efectivamente realizadas, mas aquelas que, presuntivamente, sejam realizadas.
A Impugnante deslocava-se na aeronave na qual a Impugnante exercia as suas funções, porém não especifica, nem fundamenta quais eram os encargos decorrentes do exercício dessas funções. Os encargos a existir estão relacionados com a hospedagem, no caso de a tribulação ter que ficar alojada no lugar do destino da aeronave, mas estes eram suportados directamente pela empresa.
Sem embargo, atenta a sua natureza, tais despesas, à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade, são as que, por princípio, se circunscrevem à deslocação, estadia e alimentação pelo que, quaisquer outras, susceptíveis de serem abrangidas pelo conceito, pela sua excepcionalidade, caberá serem demonstradas por quem se arrogue o direito a elas.
Suportando, directamente, a entidade patronal, as despesas decorrentes da deslocação, estadia e alimentação dos seus funcionários, deslocados ao seu serviço, as quantias que, eventualmente, lhes pague àquele título de «ajudas de custo», estão sujeitas a tributação em sede de IRS, salvo se feita a prova referida.
Da leitura do relatório de inspecção e da decisão do recurso hierárquico, resulta que a AT apresentou os fundamentos e os factos que a levaram a concluir pela natureza remuneratória das prestações variáveis atribuídas à Impugnante. Tendo procedido a junção de documentação retirada da contabilidade da entidade patronal que atesta o espaço temporal, a quantificação e a sua atribuição à Impugnante.
(...)
A Impugnante não nega a recepção das quantias pagas a título de ajudas de custo, nem suscitou a falsidade formal ou substantiva dos documentos que serviram de suporte à quantificação realizada pela Administração Fiscal, documentos obtidos na contabilidade da entidade empregadora da Impugnante e que demonstram a contabilização do chamado pagamento de “PER DIEM” pago à Impugnante ao longo dos meses do ano de 2002 (cf. ponto n.º 7 dos factos provados).
Valor que se lhe encontra atribuído por cada dia de serviço de voo.
Aliás, como salienta o Senhor Procurador Geral junto deste Tribunal no seu parecer, o pagamento do “PER DIEM” por cada serviço de voo, consta de vários acordos de empresas de transporte aéreos, correspondente a uma remuneração variável desassociada de despesas acrescidas incorridas pela tripulação, mas sim destinada a compensar a deslocação e sacrifício inerente (neste sentido, ver o acordo de empresa entre a T………, SA. e o SPAC – Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no BTE n.º 24 de 29/6/2010).
Não obstante, a alegação da inexistência de facto tributário, a Impugnante não pôs em causa os documentos apresentados pela Administração Fiscal, em sede de Relatório de inspecção que demonstram a quantificação das verbas atribuídas, retirados da contabilidade pertencente à entidade patronal, ou negou o seu recebimento.
Concretizando-se, em sede de impugnação judicial cabe à Administração Tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos legais que levaram à liquidação que a contribuinte omitiu, ainda que o possa fazer através de provas indirectas.
Para situações como a dos autos, a AT, tem que demonstrar, ainda que indiciariamente e nos supra citados termos, para sujeitar quaisquer recebimentos da natureza dos em causa nos autos, a tributação em sede de IRS é que ou eles excedem, e na medida em que excedem, os limites legais, ou que não cabem no conceito de ajudas de custo, seja porque, por exemplo, não correspondam a despesas por conta e no interesse de quem paga, ou que, ainda que correspondendo e ainda que dentro dos limites legais, elas tenham sido já pagas pela empresa.
Por sua vez, a Impugnante deveria alegar e provar através de factos susceptíveis de criarem a dúvida fundada desses pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal e que levaram à quantificação e qualificação dos valores sujeitos a imposto.
O que não fez, já que não provou, minimamente, a existência de despesas normais, a Impugnante poderia ter apresentado comprovativos de despesas pela mesma realizadas, ao longo das suas viagens profissionais, que ainda que não quantificáveis no seu todo, demonstrasse a existência de gastos susceptíveis de integrar o conceito de ajudas de custo.
Na realidade, se as despesas que são naturalmente inerentes às ajudas de custo são as relativas ao suporte das deslocações, do alojamento e da alimentação, se estas estiverem contabilizadas como pagas/suportadas, por outra via, não se vislumbra como possa um seu qualquer funcionário ter direito a ajudas de custo a esse mesmo título, uma vez que, as que poderia ter de suportar foram incorridas pela sua entidade patronal.
Ainda que se tratem de despesas excepcionais, no sentido de que não são normais/usuais, cingindo-se estas às referidas deslocação estadia e alimentação, pelo que, sendo assim, quando estas outras ocorram, caberá ao funcionário atestá-lo, como, necessariamente, terá, igualmente, de o fazer perante a sua entidade patronal.
No caso vertente, não podendo as importâncias em causa serem qualificadas de ajudas de custo, enquanto despesas inerentes à deslocação, à estadia ou à alimentação da Impugnante, durante os períodos de viajem nas aeronaves, pelas razões acima aduzidas, a verdade é que tão pouco alega, e muito menos prova, que nelas teve de incorrer, no interesse da referida empresa e em razão das deslocações que efectuou, pelo que, mesmo que se entenda subsistir qualquer dúvida na matéria ela não pode deixar de a desfavorecer.
No que se refere à alegada violação do princípio da Igualdade por comparação a outros colegas da Impugnante, não consta dos autos qualquer indício discriminatório objectivo, ao que acresce que a igualdade entre contribuintes assenta no cumprimento das normas de incidência fiscal, questão analisada nos presentes autos no que se refere ao artigo 2.º do CIRS.
Pelo que, improcede na totalidade as alegações da Impugnante.”
A Recorrente discorda por entender que a AT não fez prova de que os montantes recebidos ultrapassavam os valores atribuídos aos servidores do Estado e que também não fez prova da natureza remuneratória de tais verbas. Reitera a existência de vários processos sobre idêntica questão que deram ganho de causa aos Impugnantes.
Identificadas as principais questões que somos chamados a decidir, adiantemos desde já que não acompanhamos a douta sentença nas suas conclusões.
Vejamos porquê.
Conforme resulta dos autos, a liquidação impugnada resulta de uma acção de inspecção à entidade patronal do Impugnante, no âmbito da qual se entendeu, em síntese, que determinadas quantias pagas por aquela aos seus trabalhadores, e contabilizadas como ajudas de custo, constituíam um complemento de remuneração, pelo que deveriam ser tributadas em sede de IRS. Nesse seguimento, realizada uma ação de inspecção interna à Impugnante, a AT corrigiu a declaração de IRS relativa ao ano de 2002, considerando as quantias em causa enquanto rendimento da categoria A, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS.
De facto, e como bem salienta a Recorrente, questão idêntica à dos autos relativamente à mesma entidade patronal da ora Recorrente, e com fundamento no mesmo relatório de inspeção, foi decidida nos Acórdãos deste TCA de 23/04/2015, Proc. 08277/14, e 212/07.6 BEALM com fundamentação que sufragamos e consideramos em tudo aplicável ao caso dos autos, pelo que em benefício da certeza jurídica e da melhor aplicação do direito, mutatis mutandis, aqui transcrevemos a parte (processo 212/07.6, que recupera fundamentação desenvolvida no processo 08277/14) com relevo para a decisão:
“A questão das regras do ónus da prova em matéria de ajudas de custos, tem sido tratada na jurisprudência do STA de forma uniforme e reiterada no sentido de que as ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS, e o ónus de prova de tal excesso, bem como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária (nesse sentido, por todos, vide Ac. do STA de 22/05/2013, proc. n.º 146/13, e jurisprudência aí citada).
Desde logo cumpre dizer que, nem todas as importâncias recebidas pelos trabalhadores das respectivas entidades patronais assumem a natureza de retribuição havendo prestações efectuadas pela entidade patronal que visam compensar o trabalhador por despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, não constituindo um correspectivo da prestação de trabalhado, pelo que, não integram o conceito de retribuição.
Ou seja, as mencionadas prestações para integrarem o conceito de retribuição têm de estar previstas no contrato de trabalho ou ser estabelecidas pelos usos como elemento da retribuição, e mesmo neste caso, só quando excederem as despesas normais.
Assim, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria "A" para efeitos de IRS, as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado, nos termos do disposto no art. 2.º, n.ºs 3, alínea e) e n.º 6, do CIRS.
Por conseguinte, a tributação dos montantes em causa, em sede de IRS, só pode ser sustentada enquanto complemento de remuneração sem fim compensatório.
Para efeitos de apreciação da legalidade do IRS impugnado importava, desde logo, determinar se as importâncias pagas ao Impugnante a título de ajudas de custo correspondem efectivamente a uma compensação ou reembolso pelas despesas que ele foi obrigado a suportar em virtude de deslocações ao serviço da empresa.
Para se apurar o que se possa entender por despesas normais têm de se considerar os usos e as exigências da empresa face a cada categoria profissional, o objectivo das deslocações, o estatuto do trabalhador.
É à administração que cabe o ónus de demonstrar que os abonos recebidos pelo impugnante não tinham qualquer fim compensatório, recolhendo e enunciando factos-índices suficientemente sólidos para criarem essa convicção, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição.
Como se sabe, estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuinte ("[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (...)"), cabe a AT o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada , 4.ª ed., Vislis , 2012, p. 664).
Ora, deste modo, em sede de acção de inspecção, cabe à AT demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração do contribuinte, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.
Verificados os requisitos que permitem a Administração Tributária alterar o rendimento declarado, é sobre o impugnante que recai o ónus de alegar e provar factualidade que ponha em causa os factos-índice que foram enunciados pela Administração Tributária e demonstrar que as quantias que auferiu a título de ajudas de custo tinham efectivamente natureza compensatória.
Vejamos, então, se a AT cumpriu o referido ónus da prova.
ln casu, no âmbito de uma acção de inspecção interna ao Impugnante, em sede de IRS do ano de 2002 , foram efectuadas correcções ao rendimento declarado, considerando uma informação resultante da acção de inspecção à A............., SA. Os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Setúbal consideraram que o valor pago por esta empresa ao ora impugnante no ano de 2002 no montante de € 9.097,00 a título de ajudas seriam rendimentos de categoria A de IRS (rendimentos de trabalho dependente) - (cfr. alínea B) dos factos dados como provados).
Com efeito a fundamentação constante do relatório de inspecção interna ao IRS do Impugnante é a seguinte:
«imagem no original»
Ou seja, para se sustentar tal conclusão, fez-se constar no relatório de inspecção interna do Impugnante tão-somente juízos genéricos e conclusivos a respeito da qualificação jurídica das quantias auferidas ("verificou-se a existência de irregularidades de natureza diversa", "constatou-se que lhe foi abonado a título de ajudas de custo a verba de 6 025 €, que não se encontra devidamente justificada", sem em momento algum invocar-se um único facto concretizador da situação particular do Impugnante, ora Recorrido.
Deste modo, independentemente de se saber se as importâncias auferidas pelo Impugnante excedem, ou não, os limites legalmente estabelecidos, e ao contrário do que pugna a Recorrente Fazenda Pública, certo é que os elementos constantes do relatório de inspecção à Impugnante de per se não são insuficientes para se concluir que os montantes pagos ao impugnante assumem natureza de remuneração.
Reitere-se, não se fez constar qualquer elemento concreto relativo ao próprio Impugnante (ao invés, sempre menções genéricas a todos os trabalhadores, sem distinção), nem à actividade exercida em 2002 (por ex. se exercia funções em terra ou a bordo das aeronaves, e neste último caso as deslocações, duração etc.) que permitisse concluir pela falta de correspondência entre aquelas atribuições patrimoniais e despesas suportadas pelo trabalhador, pelo que não poderia a administração tributária concluir que o trabalhador não tinha direito às mesmas e que se tratava de um complemento de retribuição.
Assim, recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da correcção, esta não logrou satisfazê-lo porquanto não recolheu elementos probatórios donde se pudesse inferir que tais verbas não se destinavam a suportar encargos com deslocações, alimentação e alojamento, para concluir que estávamos perante um complemento de remuneração. Limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante, em concreto, ao trabalhador objecto da acção de inspecção interna, pelo que improcedem as conclusões.”. (destaques nossos)
Ora, seguindo a jurisprudência supra citada, e analisando o caso concreto dos autos, importa concluir que nenhum reparo merece a sentença recorrida que, ao contrário do invocado pela Recorrente Fazenda Pública, aplicou correctamente as regras do ónus da prova no caso sub judice (a falta da verificação dos pressupostos para a atribuição de quantias a título de ajudas de custo cabe à AT e não ao contribuinte), e portanto não se verifica o erro de julgamento de direito invocado. Por outro lado, também não se verifica o invocado erro de julgamento de facto, pois não houve qualquer errónea apreciação da factualidade, a valoração dos factos dados como provados, designadamente, os fundamentos do relatório de inspecção, encontra-se correcta (os fundamentos constantes do mesmo são genéricos, sendo insuficientes para o cumprimento do ónus da prova que recaía sobre a AT)”.
O caso dos autos sob recurso é, como dissemos, em tudo idêntico.
Com efeito, ao contrário do que referiu a MMª juiz, entendemos que a AT não logrou demonstrar o carácter remuneratório das prestações pagas a título de ajudas de custo, limitando-se a evidenciar conclusões, sem alegar qualquer realidade fáctica, na esfera jurídica da Impugnante, que pudesse justificar a qualificação como rendimento do trabalho dos referidos valores.
A AT parte de considerações genéricas relativamente a todos os trabalhadores, sem particularizar quanto à atividade concretamente exercida no ano de 2002, mormente, se exerciam funções em terra ou a bordo das aeronaves, nada evidenciando quanto às deslocações, à sua duração apenas concluindo, de per si, que as despesas revestiam carácter constante.
A informação que acompanha a fiscalização à Recorrente não colhe mais elementos. Continua a generalizar os factos apurados dizendo que “...os documentos de suporte aos registos de valor global mais significativo não cumprem nenhum dos requisitos exigidos na disposição legal acima transcrita [art.º 42/1-f) CIRC]. Efetivamente, como se constata, são meras listagens, onde apenas se encontra inscrito o nome abreviado, o NIB e o valor considerado como custo”
No entanto, também identificou custos suportados com mapas individuais, “os quais dispõem de todos os requisitos: local onde se efetivou a deslocação, hora e data de saída e regresso, serviço a realizar, quantificação do valor diário atribuído etc”.
Todavia, tais documentos não foram considerados porque “...raramente estes documentos se encontram assinados pelos respetivos beneficiários. Por outro lado, a identificação é feita apenas com um nome abreviado, não constando em situação alguma qualquer referência ao respetivo número de identificação fiscal.
Ou seja, estes documentos não apresentam forma legal pois, para além de não disporem da identificação fiscal do beneficiário dos rendimentos, também não se encontram assinados, pelo que não é possível comprovar o efetivo beneficiário dos rendimentos colocados á disposição”.
Como vemos, a informação reúne um conjunto de generalidades que a ação de fiscalização detetou na entidade pagadora (A.............) mas não identifica quais respeitam à ora Recorrente para com base neles poder afastar-se da presunção de veracidade da sua declaração (art. 75º/1 LGT) e tributar como rendimentos do trabalho dependente as verbas recebidas a título de ajudas de custo.
Dir-se-á que se na contabilidade da entidade patronal “A.............” o pagamento destas verbas não está devidamente documentado, nos termos em que o art. 42º/1-f) CIRC exige, então também não pode isentar-se o beneficiário da respetiva tributação em IRS.
Não acompanhamos integralmente este raciocínio. Sendo diferentes os sujeitos passivos, a inspeção de um não serve – não pode servir - para o outro. Não só porque cada um beneficia, à partida, da presunção de veracidade da sua declaração, em conformidade com o art. 75º/1 LGT, mas também porque a inspeção de um não pode ser oposta a outro, desde logo por não formar “caso resolvido” contra ele.
Assim sendo, por cada sujeito passivo que a AT pretenda efetuar correções deverá cumprir com o ónus probatório que a onera, demonstrando os factos respeitantes ao sujeito passivo alvo de ação fiscalizadora que legitimem a correção efetuada (art. 74º/1 e 75º/1 LGT). E só depois de efetuada esta prova, de natureza indiciária, recai sobre o contribuinte o ónus de provar a correção da sua declaração.
Estes passos devem ser seguidos com regularidade e nitidez para não se enveredar por raciocínios muito “lógicos” mas desalinhados do enunciado legal.
Queremos com isto dizer que não recai sobre o contribuinte o ónus de provar factos suscetíveis de criar a dúvida sobre a legalidade da correção empreendida pela AT sem que esta demonstre previamente, de forma indiciária mas segura, o acerto da correção que efetuou na sua esfera jurídica.
E é este acerto que, a nosso ver, a AT falhou. Na medida em que todos os factos que suportam a sua correção não só são genéricos como foram apurados na esfera da entidade empregadora, não podem servir, automática e acriticamente, para efetuar quaisquer correções na esfera jurídico fiscal da Impugnante/Recorrente.
Note-se, por exemplo, que em resposta ao direito de audição da Impugnante a AT considerou, no âmbito do procedimento de inspeção, que face às alegações da contribuinte e para obviar qualquer erro praticado pela Administração Fiscal aquando da inspeção à A……….., foi novamente notificada esta empresa para apresentar os documentos justificativos das ajudas de custo pagas conforme nosso ofício (...)
Como os referidos documentos não foram apresentados, foi enviada novamente a referida notificação em anexo III, após contacto telefônico, por fax, conforme anexo IV, o que também não obteve resposta.
(...)
Face ao exposto, dado que não foram acrescentados elementos novos susceptíveis de provocar alteração ao Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção toma-se definitivo o relatório de 22/05/2006, pelo que, se vai proceder ao levantamento do auto de notícia, à elaboração das conclusões, do DC de correcção e à correspondente notificação nos termos do art° 77° da LGT e do art° 62° do RCPIT”.
No mesmo sentido, afirma-se na decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico “E ainda que a Impugnante afirme que o fornecimento de refeições por parte da A............. se resuma ao pequeno almoço, a verdade é que não comprova o que afirma, pois esta não é a informação que consta da contabilidade da entidade patronal” (destaque nosso)
Ou seja, embora o sujeito inspecionado e alvo de correções seja a Impugnante, a AT apenas recolhe elementos junto da entidade empregadora, preterindo o dever de justiça (art.º 55º LGT) e do inquisitório (art. 58º LGT), aqui apenas orientado num único sentido.
E como a entidade empregadora não forneceu os elementos solicitados[1] a consequência desfavorável dessa omissão recaiu sobre a Impugnante sacrificando-a com a correção adicional de imposto.
Do exposto não se extraia a conclusão de que o processamento e recebimento das ajudas de custo esteja correto ou que estejam reunidos todos os pressupostos legais para o seu recebimento. O que dizemos é que não tendo a AT cumprido satisfatoriamente o seu encargo probatório ao proceder às correções impugnadas, como era seu ónus, a liquidação impugnada é, por essa razão, indevida, devendo ser anulada.
Concomitantemente, a sentença que decidiu em sentido contrário não poderá subsistir na ordem jurídica, devendo ser revogada.
Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2).
Nos presentes autos é vencida a Recorrente, Fazenda Pública, e nessa medida deverá ser condenada em custas.