Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……………….., juiz de direito, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAFS], acção administrativa especial, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÔES (doravante CGD) pedindo a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de jubilação por si apresentado junto da CGA e, a condenação desta, na prática do acto legalmente devido, de deferimento do seu pedido de jubilação.
O TAF de Sintra julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, anulou o despacho impugnado, condenando a CGA a praticar um acto que considerasse relevante, para efeitos de determinação do exigido no anexo II à Lei n° 9/2011, o tempo de serviço prestado pelo autor, como funcionário bancário, entre 02/1973 e 09/1991, deferindo o pedido de jubilação, se a tal nada mais obstasse.
Inconformada, a CGA recorreu da decisão para o TCA Sul.
O TCA Sul, por acórdão datado de 16.03.2017, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
É desse Acórdão que a CGA interpõe o presente recurso de revista [artº 150º do CPTA].
Apresenta a recorrente CGA as seguintes alegações que concluiu da seguinte forma:
«1.ª Não se percebe, salvo o devido respeito, o fundamento ou o princípio legal que impõe à CGA o pagamento de uma pensão correspondente a uma carreira completa (40 anos), quando o A./Rcdo efetuou, apenas pouco mais de metade dos descontos correspondentes a essa carreira (cerca de 24 anos), para a CGA.
2.ª Causa a interpretação do disposto nos artigos 67º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o seu confronto com a Lei de Bases da Segurança Social, designadamente no que respeita ao princípio da contributividade previsto no artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61,º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões – o que convém esclarecer, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAS a ser autónoma e independente da carreira contributiva.
3.ª Não se descortina no EMJ qualquer fórmula específica de cálculo de pensão de aposentação ou reforma, para além da prevista no artigo 68º daquele diploma.
4.ª Jamais, historicamente, o estatuto de jubilado impôs a determinação de uma pensão de aposentação desligada da carreira contributiva do magistrado.
5.ª Basta recuar à versão anterior à Lei nº 9/2011, de 12 de abril, do EMJ, e, já aí, as pensões de aposentação dos magistrados, com o estatuto de jubilado, se encontravam indexadas às remunerações dos magistrados com a mesma categoria no ativo, mas, nem por isso, o cálculo da pensão deixava de ser proporcional à sua carreira contributiva, sendo que a fórmula de cálculo era idêntica à prevista no artigo 68º do EMJ.
6.ª A interpretação que tem vindo a ser realizada, e este caso torna-o claro, ofende o princípio da contributividade, previsto no artigo 54º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as Bases da Segurança Social (lei de valor reforçado), na medida em que inexiste qualquer relação sinalagmática direta entre os descontos efetuados para a CGA pelo Rcdo (cerca de 24 anos como magistrado) e a pensão correspondente a uma carreira contributiva completa (40 anos).
7.ª Com um encargo totalmente imputado à CGA, quando praticamente metade da carreira contributiva do Rcdo foi efetuada para outros sistemas previdenciais (do setor bancário), distintos da CGA.
8.ª A publicação da Lei nº 9/2011, de 12 de abril, teria por escopo adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social - finalidade que, aliás, se encontra prevista numa lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro) -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.
9.ª Apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.
10.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.
11.ª O caso concreto demonstra que acaba por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61,º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.
12.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.
13.ª A especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68º do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64º da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).
14.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa, como acima se referiu.
15.ª Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Rcdo, poderá jubilar-se (ao totalizar-se o tempo de descontos para a CGA com os efetuados para o regime dos bancários), mas a sua pensão de jubilado terá de espelhar a sua carreira contributiva, ou seja, será o correspondente a cerca de 24/40 da sua remuneração como magistrado judicial, à qual se encontra indexada; os descontos para o setor bancário darão ao Rcdo outra pensão, cujo encargo competirá à segurança social e ao fundo de pensões da instituição de crédito para qual aquele trabalhou e não à CGA.
16.ª Pelo que, a interpretação efetuada no Acórdão recorrido ofende, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 67º, nº 6, e 68º, nº 6, do EMJ, na redação da Lei nº 9/2011, de 12 de abril, por contrariar o disposto nos artigos 54º, 61,º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro»
Notificado das alegações apresentadas, veio o autor/ora recorrido apresentar contra alegações que concluiu da seguinte forma:
«A) A recorrente incumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar e demonstrar o preenchimento dos pressupostos previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, limitando-se a alegar a importância da questão;
B) Tudo o que deverá, por si só, determinar a rejeição do recurso;
C) Não obstante, a questão a decidir não se apresenta como socialmente relevante, posto que o grupo que poderia ser afetado por esta interpretação – os magistrados – é de reduzida dimensão e mesmo dentro de tal grupo apenas seriam afetados os magistrados que optassem pela jubilação;
D) Paralelamente, os tribunais superiores, incluindo este STA têm sido unânimes no sentido constante do acórdão recorrido;
E) Tudo o que demonstra o não preenchimento dos pressupostos de que depende a apreciação do recurso pelo STA;
F) Mesmo que tais pressupostos estivessem preenchidos, a verdade é que as conclusões do recurso, ao incidirem sobre o montante da pensão a processar ao ora recorrido, incidem apenas sobre questões novas;
G) Com efeito, a sentença recorrida não incide sobre o princípio da contributividade previsto no artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social e seu efeito sobre o disposto no artigo 67º do EMJ;
H) Termos em que, por não fazerem parte da sentença recorrida, as conclusões da recorrente incidem sobre questões novas que não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso;
I) Tudo o que deverá conduzir ao não provimento do recurso apresentado;
J) O artigo 54º da Lei de Bases da Saúde não tem como efeito impedir que seja contabilizado todo o tempo de serviço do ora recorrido (incluindo o período durante o qual descontou para a CAFEB) para efeitos de jubilação, sob pena de violação do nº 4 do artigo 63º da Constituição, nem tampouco as regras de cálculo da respetiva pensão;
K) O legislador consagrou, no que aos magistrados diz respeito, normas especiais relativas à aposentação (em sentido lato) permitindo-lhes que, para além de se aposentarem, se possam jubilar – o que não sucede com a generalidade dos servidores públicos;
L) Nesse sentido, o legislador concretizou um conjunto de disposições que estabelecem regimes especiais para atribuição de pensões, sendo que a pensão de um magistrado jubilado corresponderá ao valor da remuneração de um juiz no ativo de categoria semelhante (cfr. nº 6 do artigo 67º do EMJ);
M) O artigo 68º do EMJ não é aplicável à pensão de magistrados jubilados, como já decidiu este STA em 16-03-2017 no âmbito do processo nº 01146/16 cuja pensão deve ter um valor equivalente à de um magistrado no ativo com idêntica categoria;
N) Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 14 de Setembro de 2017, nele se tendo consignado:
«2. O Autor propôs esta acção, contra a CGA, alegando, em síntese, que ingressou na Magistratura judicial em 16.09.1991, com a idade de 45 anos, e que desde então exerceu, ininterruptamente, a profissão de Juiz. Todavia, antes desse ingresso, foi, desde 1973, funcionário no Banco …………., efectuando as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários. Deste modo, e porque aquele tempo de serviço deveria ser atendido para efeitos da sua jubilação, reunia as condições, maxime no tocante ao tempo de serviço, necessárias ao deferimento da sua pretensão.
(…)
4. A questão que se suscita nesta revista é, como se vê, a de saber se o tempo de serviço prestado pelo Autor como funcionário no sector bancário, com descontos para a respectiva Caixa de Previdência e Abono de Família, deve ou não ser considerado para efeitos de contagem do tempo de serviço necessário à jubilação.
O acórdão recorrido, como se viu, respondeu positivamente a essa interrogação.
Esta formação tem admitido recurso excepcional de revista relativamente a questões semelhantes à suscitada nesta revista, por se entender que as mesmas têm uma complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, e que assume relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária e de respeitar ao regime de previdência de uma classe profissional relativamente numerosa. É manifesto que, ressalvadas as vicissitudes processuais que possam reflectir-se sobre a extensão do seu conhecimento a questão é susceptível de repetição nos mesmos exactos termos relativamente a todos os actos de fixação da pensão de jubilação dos magistrados, pelo que é patente a virtualidade de expansão da controvérsia. Tanto basta para admitir a revista, à semelhança do que tem sido jurisprudência em casos de natureza semelhante.” - Acórdão de 9/02/2017 (rec. 92/17)».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso – cfr. fls. 245 a 250.
Sem vistos, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
O TAF de Sintra deu por assente a seguinte factualidade:
«A. O Autor exerce as funções de juiz de direito na Grande Comarca de Lisboa Oeste (fls. 15-23 dos autos);
B. O Autor apresentou o requerimento de pensão ou contagem de tempo de serviço de fls. 57-73 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido;
C. O requerimento mencionado na alínea anterior foi remetido pelo Conselho superior da Magistratura e recebido pelos serviços da Demandada a 8.10.2014;
D. Do requerimento da alínea B) consta que o Autor tinha, à data, 23 anos e um mês de antiguidade na magistratura, tendo ingressado, no Centro de Estudos Judiciários a 16.09.1991 (fls. 68 do processo administrativo);
E. Consta ainda do requerimento da alínea B) que foi aí declarado que o Autor nasceu a 14.02.1946 (fls. 66);
F. Foi remetido à Demandada, com o requerimento da alínea B), a declaração de fls. 63 do processo administrativo, emitida pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta, designadamente, que o Autor efectuou descontos, no regime geral, no período entre 01/1966 e 12/1972 e, para o Regime Bancário – Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB – no período de 02/1973 e 09/1991;
G. A Entidade Demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o ofício de fls. 105 do processo administrativo cujo teor se reproduz:
O DIREITO
Em síntese, o autor da presente acção administrativa/ora recorrido invocou a seu favor que exerce actualmente as funções de juiz de direito e que ingressou na carreira da magistratura judicial em 16.09.1991, ou seja com 45 anos de idade; até essa data e desde 1973, exerceu funções no Banco ……….. e efectuou as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.
Em 08.10.2014, o autor apresentou junto dos serviços da CGA, um requerimento com vista à sua jubilação, requerimento este que foi indeferido por despacho proferido em 25.03.2015 pela ora recorrente, por não preencher os requisitos de tempo de serviço, não tendo sido considerado o tempo de serviço que o autor desempenhou no sector bancário [ex-Banco ……………].
Invoca o autor que o acto padece de ilegalidades e inconstitucionalidades várias, uma vez que, à data da formulação do pedido, reunia os requisitos de idade e de tempo de serviço, determinantes do estatuto da jubilação, mais alegando que, pelo facto de ter entrado na magistratura após perfazer 40 anos de idade [tinha 45], não lhe é aplicável a exigência dos 25 anos de serviço na magistratura, nos termos previstos no nº 13 do artº 67º do EMJ.
Por seu turno, a ora recorrente sempre aceitou que o autor estava dispensado do requisito dos 25 anos de serviço na magistratura; porém, indeferiu o pedido pelo facto de não estar preenchido um outro requisito que consiste nos 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e meio de serviço, por não lhe poder ser contado o tempo em que efectuou as contribuições para a CAFEB, pois estas contribuições não se destinavam a cobrir a eventual velhice, mas unicamente a prestação familiar respeitante ao abono de família.
Quer a 1ª instância, quer o TCAS [acórdão recorrido] entenderam assistir razão ao autor/ora recorrido, concedendo aquele provimento à acção e, nesta procedência, foi anulado o acto impugnado e condenada a ora recorrente à prática de um acto que considere o tempo de serviço prestado pelo autor entre 02/1973 a 09/1991 como relevante para efeitos de determinação do exigido no anexo II à Lei nº 9/2011, deferindo o pedido de jubilação, se nada mais obstar.
E é deste acórdão do TCAS que confirmou a decisão de procedência da 1ª instancia que vem interposto o presente recurso.
Vejamos:
Importa, pois, decidir se o tempo de serviço prestado pelo autor no sector bancário, com descontos para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários deve ou não ser considerado para efeitos da verificação do requisito previsto no Anexo II à Lei nº 9/2011 de 12.04, ou seja, para efeitos de jubilação.
Dispõe o artº 67º do EMJ, na redacção dada pela Lei nº 9/2011 de 12.04 o seguinte:
«1. Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2. Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3. O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça.
4. A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
5. Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do nº 1 e no nº 5 do artigo 17º e no nº 2 do artigo 29º.
6. A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7. As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8. Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
9. Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
10. O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11. Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do nº 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no nº 2 do artigo 27.º desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas.
12. Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
13. Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no nº 1». Sub nosso.
Por seu turno, o artº 3º da Lei 9/2011 veio aditar à Lei nº 21/85 de 30.07 o seguinte:
«1- É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual faz parte integrante, o anexo ii, com a seguinte redacção:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).»
Ou seja, do Anexo II, previsto no nº 1 deste normativo, resulta que os requisitos de idade e tempo de serviço que, no caso sub judice, importa ter em consideração são os seguintes:
· A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço
· A partir de 01 de Janeiro de 2015 – 62 anos de idade e 38 anos e 6 meses de serviço.
Deste modo, se conclui, como nas instâncias, que o busílis da presente acção se prende apenas na determinação do tempo de serviço, pois nem a idade do autor, a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e o tempo de serviço na magistratura que constam do requerimento de jubilação se mostram controversos nos autos e muito menos o cálculo da pensão a abonar ao ora recorrido, que igualmente ainda não se mostra em discussão.
Assim, à data da prática do acto de indeferimento por parte da recorrente, a lei vigente exigia o requisito de 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de tempo de serviço.
A sentença proferida no TAF de Sintra, remetendo a fundamentação para o Acórdão proferido no TCAN em 06.11.2015, no âmbito do processo nº 00482/130BECBR, concluiu que a ora recorrente ao não ter considerado, para efeitos de determinação do tempo de serviço exigido no Anexo II à lei nº 9/2011, o período correspondente àquele em que o autor exerceu funções no Banco …………., violou o disposto no artº 67º do EMJ e no Anexo II à referida lei, por entender que a interpretação a dar a estas normas não pode deixar de ser a de abarcar o exercício de funções prévias ao ingresso na magistratura, no caso, no sector bancário.
E quanto ao pedido condenatório, o TAF de Sintra considerou que - não tendo a ora recorrente questionado a verificação dos demais requisitos necessários ao deferimento do pedido de jubilação, quais sejam, reforma por motivos disciplinares, idade e dispensa do requisito dos 25 anos de tempo na magistratura - restava apenas a verificação do requisito respeitante ao tempo de serviço, condenando a recorrente à prática do acto como peticionado pelo autor/ora recorrido.
Ora, o acórdão recorrido, baseando-se igualmente no referido Acórdão do TCAN, mas não conhecendo de uma das questões suscitadas pela recorrente em sede de conclusões de recurso – a que se prende com a possibilidade de os descontos para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários terem por finalidade apenas a prestação relativa ao abono de família (conclusão 6ª das alegações – por entender que a mesma extravasa a pronúncia sentencial em primeira instância não conheceu da mesma em sede de recurso, fundamentou a sua decisão, invocando o seguinte:
«Sobre o requisito “tempo de serviço” (conclusões 1ª a 8ª), também consideramos que o tempo de serviço a que se refere o Anexo II da Lei n.º 9/2011 constitui um (entre outros) requisito necessário para a jubilação dos juízes (artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), nos termos do qual, para além de um tempo mínimo de serviço na magistratura relativamente longo (25 anos), se exige ainda um tempo total de serviço superior àquele (no caso, 38 anos e 38,5 anos – respectivamente a partir de 01/01/2014 e 01/01/2015).
Ora, a razão de ser destes mínimos de tempo de serviço (e de idade), constantes do Anexo II da Lei n.º 9/2011, prende-se com um maior grau de exigência dos requisitos necessários à jubilação dos magistrados (por comparação com os requisitos para a aposentação dos magistrados - artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Da interpretação conjugada do artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais com o disposto no referido Anexo II, para o qual remete o n.º 1 daquele preceito, resulta que o tempo de serviço aí referido (no Anexo) não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este existe um requisito próprio, constante do n.º 1 do artigo 67º, nos termos do qual é exigido o mínimo de 25 anos no exercício de funções como magistrado.
Por isso, afigura-se relativamente evidente que o tempo de serviço exigido no Anexo II (no caso, 38 e 38,5 anos – respectivamente a partir de 01/01/2014 e 01/01/2015) também é apto a abarcar o trabalho prestado noutras funções, diversas das funções de magistrado. Só assim há utilidade na existência de dois requisitos autónomos: um que prevê um tempo de serviço mínimo na magistratura e outro que exige determinado tempo de serviço total.
Por outro lado, o tempo de serviço a que alude o referido Anexo II há-de corresponder sempre a uma prestação de serviço com os descontos inerentes (na magistratura e fora dela), uma vez que o requisito em causa se destina a assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, teve uma carreira contributiva (total) ainda maior.
E não se vislumbra qualquer razão válida para, neste âmbito, desconsiderar o trabalho prestado no sector bancário, sendo certo que os descontos efetuados pelo Autor para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários foram-no ao abrigo de um regime vinculativo, não se apresentando como uma opção de livre escolha do interessado, aqui Autor e Recorrido.
2.2) Argui depois a Recorrente que o artigo 63º nº 4 da nossa Lei Fundamental não concede um direito subjetivo ao Autor (conclusões 9ª a 14ª).
Estatui este comando legal:
“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”
Ora, o Acórdão deste Tribunal lavrado no processo nº 02695/07, de 24/04/2008, a propósito da relevância, no âmbito do sistema de segurança social do Estado, do tempo de serviço prestado no sector bancário, com descontos para o sistema previdencial que era próprio dos bancos, concluiu que o tempo de serviço prestado no sector bancário não pode ser excluído da contagem para efeitos de aposentação ou reforma, sob pena de violação do artigo 63.º/4 da CRP.
(…)
Este princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho constitui um comando para o legislador ordinário, que, embora com alguma margem de conformação, está vinculado à construção de um regime de cálculo das pensões que cumpra o ali determinado. Além disso, constitui uma diretriz para o intérprete, que não poderá deixar de interpretar o regime legal à luz deste princípio que, como referido, manda atender a todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.
Como se explicita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, “[Q]uando o texto constitucional remete para os ´termos da lei´, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão "todo o tempo de trabalho..." , em conjugação com o segmento "independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado" impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.” E como se trata de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, “ainda que a norma constitucional necessite, para a sua atuação prática, de uma mediação legislativa – nomeadamente, para definir o que se deve entender por "tempo de trabalho" –, sempre a Administração está diretamente vinculada a retirar do texto constitucional a maior utilidade (cfr. o artigo 18º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).” (Acórdão nº 411/99).
É neste quadro constitucional, e com estas vinculações, que deve ser interpretado o “tempo de serviço” exigido no Anexo II à Lei nº 9/2011 e, por essa via, obtida resposta para a questão de saber se o aproveitamento total do tempo de serviço para efeitos de jubilação pode – ou melhor, deve – incluir também o tempo de serviço anterior ao ingresso na magistratura durante o qual, por imposição do regime respetivo, o magistrado não efetuou descontos para um dos regimes do sistema público de segurança social (nem para o geral nem para o que é próprio dos servidores do Estado), mas antes fez descontos para o sistema substitutivo então vigente no sector bancário.
2.3) Por fim, a Recorrente dissente do julgado, a propósito da fórmula de cálculo da pensão e respectiva unificação (conclusões 15ª a 26ª), mas também aqui sem que razão lhe assista.
Entendeu-se no cit. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com que concordamos, que a específica fórmula de cálculo da pensão dos magistrados jubilados que, como referido, se encontra indexada à remuneração dos magistrados no ativo, torna dispensável apurar os quantitativos de outras remunerações (e respetivos descontos), auferidas em funções diversas, desempenhadas antes do ingresso na magistratura. Na verdade, as concretas remunerações (e respetivos descontos) que foram auferidas durante o tempo de serviço anterior à magistratura são insuscetíveis de determinar qualquer variação no montante da pensão a atribuir ao magistrado jubilado, uma vez que a mesma se mostrará sempre indexada à remuneração do magistrado no ativo.
Ou seja, para saber se um magistrado reúne as condições necessárias para aceder a jubilação há que verificar os requisitos cumulativos previstos no respetivo Estatuto (no caso, no artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), incluindo os tempos de serviço mínimos (na magistratura e em geral) e uma vez verificados estes, o cálculo da pensão será feito por indexação à remuneração do magistrado no ativo, com categoria idêntica.
Sublinhe-se, ainda, que o que está aqui em discussão é o acesso ao estatuto da jubilação e não apenas o direito a uma pensão diferente (superior em valor, por comparação com a pensão de aposentação). Na verdade, o estatuto do jubilado é uno e implica um conjunto de direitos e deveres, nomeadamente, a manutenção da ligação ao tribunal de que fazia parte o magistrado, o gozo dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e a possibilidade de assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço.
Duas razões sustentam ainda este entendimento:
- Não só o encargo financeiro que é atribuído à Recorrente é o decorrente da jubilação do Recorrido e não, diretamente, o encargo com uma qualquer pensão atribuída em função daquele específico período de tempo de trabalho no sector bancário. Como já referido, esse tempo de trabalho releva para o apuramento do tempo de serviço (total) necessário à jubilação, mas as remunerações (e respetivos descontos) auferidas durante esse período não interferem na fórmula de cálculo da pensão a atribuir (que se mantém indexada à remuneração no ativo);
- Como o pagamento da pensão de jubilação do Recorrido é uma responsabilidade da CGA (atendendo à data de ingresso do Recorrido na magistratura e tendo em conta que a Caixa Geral de Aposentações continua a ser a instituição responsável pelo pagamento das pensões de aposentação dos servidores públicos inscritos na CGA até ao último dia de 2005).
Ademais, e por fim, diga-se que a solução antevista pela Recorrente deixaria até o Autor e Recorrido numa espécie de limbo, de zona cinzenta.
Com efeito, com que idade poderia o Recorrido aceder à jubilação? Teria agora que trabalhar e fazer descontos para a Caixa Geral de Aposentações durante o mesmo período de tempo em que trabalhou no setor bancário e efetuou descontos para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários?
Perguntas sem resposta, sendo que esta última eventualidade não foi seguramente pretendida pelo legislador, até porque, como bem se sabe, a lei deve ser interpretada no sentido de que o legislador soube exprimir o seu pensamento da melhor forma possível.
Em síntese, o “tempo de serviço”, previsto no Anexo II para que remete o artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (redação da Lei n.º 9/2011), não pode deixar de incluir todo o tempo de trabalho prestado pelo magistrado, incluindo o tempo de serviço prestado no sector bancário, antes do ingresso na magistratura.
Considera-se que esta interpretação do disposto no artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no referido Anexo II é a ditada pelo artigo 63.º/4 da Constituição, que, como já salientado, vincula diretamente a Administração (que está obrigada a retirar do texto “a maior utilidade”) e que, em geral, vincula o intérprete a procurar uma interpretação conforme ao “princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho”.
Atendendo ao supra exposto, não merece censura a sentença sob recurso, pelo que deve ser confirmada».
E, efectivamente, cremos que o assim decidido se mostra conforme à Lei.
Na verdade, o “tempo de serviço” a que se refere o anexo II da Lei nº 9/2011 apresenta-se como um pressuposto necessário para atingir o estatuto da jubilação dos magistrados, pois para além de se exigir um tempo mínimo de serviço na magistratura de, pelo menos, 25 anos [se não se verificar a excepção prevista no nº 13 do artº 67º do EMJ], exige-se igualmente um tempo total de serviço superior àquele (38 anos, tempo este que tem vindo a ser aumentado sucessivamente pelo legislador, como supra se fez constar); tudo isto pressupõe, obviamente uma diferença que o legislador quis vincadamente marcar entre o estatuto da aposentação e o da jubilação.
Por outro lado, resulta da conjugação do disposto do artº 67º do EMJ com o disposto no Anexo II para o qual se remete, que o “tempo de serviço” aqui previsto não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este, como se disse, já existe um tempo de serviço específico que é o constante no nº 1, nos termos do qual é exigido o mínimo de 25 anos no exercício de funções como magistrado judicial; daí que, o tempo de serviço exigido no Anexo II também se tenha de considerar como sendo apto a abarcar o trabalho prestado noutras funções, diversas das funções de magistrado judicial.
Aliás, na nossa perspectiva, só esta interpretação justifica que se entenda a utilidade da existência de requisitos autónomos: um que prevê um tempo de serviço mínimo na magistratura e outro que exige determinado tempo de serviço total.
A tudo isto acresce o facto de, o “tempo de serviço” a que se faz referência no Anexo II, há-de corresponder sempre uma prestação de serviço com descontos inerentes [quer na magistratura, quer fora dela] dado que o requisito em causa visa assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, é possuidor de uma careira contributiva (total) ainda maior.
No caso dos autos, o facto do autor/ora recorrido durante um determinado período, antes de ingressar na magistratura, não ter efectuado descontos para a CGA [mas sim para a Caixa de Previdência e Abono de família dos Empregados Bancários, de acordo com os sistemas vigentes para o sector bancário] nem por isso, poderá deixar de ver contabilizado este período de tempo, para efeitos de jubilação, pois é notório que o legislador não quis estabelecer esta distinção.
Na verdade, o tempo de serviço prestado no sector bancário não pode ser excluído da contagem para efeitos de aposentação/jubilação, sob pena de violação do disposto no nº 4 do artº 63º da Constituição da República Portuguesa, dado que a não relevância, no âmbito do sistema de segurança social do Estado, do tempo de serviço prestado no sector bancário, com deduções para o sistema previdencial próprio do regime do sector bancário, geraria uma situação de desigualdade, ferida de inconstitucionalidade, dado o que aqui, a propósito do direito à segurança social, se dispõe que «4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
Temos, pois, um comando constitucionalmente previsto no sentido que obriga à construção de um regime de cálculo de tempo de serviço e de cálculo das pensões que atenda a todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que o trabalhador o tiver prestado.
A este propósito e neste sentido, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., 819, quando referem: «este nº 4, acrescentado na revisão constitucional de 1989, pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social».
Mas também o Tribunal Constitucional a este propósito se pronunciou, entre outros no Acórdão nº 411/99, aqui se consignando [como referido nas instâncias]:
«[Q] uando o texto constitucional remete para os ´termos da lei´, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão "todo o tempo de trabalho..." , em conjugação com o segmento "independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado" impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.” E como se trata de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, “ainda que a norma constitucional necessite, para a sua atuação prática, de uma mediação legislativa – nomeadamente, para definir o que se deve entender por "tempo de trabalho" –, sempre a Administração está diretamente vinculada a retirar do texto constitucional a maior utilidade (cfr. o artigo 18º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa)».
Reportando esta interpretação e estes ensinamentos, dúvidas inexistem que o “tempo de serviço” previsto no Anexo II para o qual remete o artº 67º do EMJ não pode deixar de incluir todo o trabalho prestado pelo magistrado, incluindo o tempo de serviço prestado no sector bancário antes do ingresso na magistratura, estando a Administração directamente vinculada a considera-lo, para efeitos de jubilação, pois é o que efectivamente resulta das normas concretamente aplicáveis ao caso.
E sendo-o, atentemos, agora, concretamente, no pedido formulado na presente acção pelo autor/ora recorrido e nas alegações de recurso apresentadas pela CGA.
Na acção, o autor/recorrente limita-se a pedir a anulação do acto de indeferimento que indeferiu o pedido formulado de ser jubilado; ou seja, não formulou qualquer pedido quanto à fórmula do cálculo da pensão que lhe seria abonada, nem quanto ao seu montante.
E a decisão de primeira instância proferida no TAF de Sintra também não se pronunciou sobre esta questão, limitando-se a anular o acto e a condenar a ora recorrente à prática um novo acto que considere o tempo de serviço prestado pelo autor entre 02/1973 a 09/1991 como relevante para efeitos de determinação do exigido no Anexo II da Lei nº 9/2011, deferindo o pedido de jubilação.
E nada de diferente fez o acórdão recorrido, que se limitou em termos decisórios, a negar provimento ao recurso interposto para o TCAS [pese embora a argumentação que utilizou com esse desiderato, argumentação essa oriunda da transcrição do acórdão do TCAN em que se baseou a decisão de 1ª instância e o TCAS].
Porém, lidas as conclusões do presente recurso de revista, verifica-se que a CGA equivoca-se logo no intróito do recurso, quando refere que a decisão do TAF de Sintra e posteriormente o TCAS, fixaram os critérios do montante da pensão a que o recorrido teria direito, de acordo com a remuneração ilíquida por aquele auferida no activo, na sequência do que se encontra estabelecido no artº 67º, nº 6 do EMJ na redacção da Lei nº 9/2011, bem como aponta todas as conclusões de recurso para a interpretação a dar ao nº 6, do artº 67º do EMJ, e ainda para o princípio da contributividade previsto no artº 54º da Lei de Bases da Segurança Social, quando estas questões não foram expressamente decididas nem no acórdão recorrido, nem no acórdão da primeira instância [sem prejuízo de alguma referência a este respeito, em termos de fundamentação, resultante da transcrição do acórdão do TCAN].
Aliás, a recorrente chega mesmo em sede de alegações e conclusões (cfr. conclusão 15ª) a admitir que o recorrido se possa jubilar, totalizando-se o tempo de descontos para a CGA, com os descontos efectuados para o regime dos bancários, só não aceitando o cálculo de um pensão que nunca foi decidida nos autos [discordando deste modo, de uma questão que não se mostra decidida].
Daí que, assista razão ao recorrido quando refere nas contra alegações apresentadas que a recorrente “deixou de pugnar no sentido de o recorrido não preencher os pressupostos necessários para que fosse declarada a respectiva jubilação, esboçando argumentos apenas relativos ao teor da pensão/remuneração a que este terá direito” e a “esgrimir argumentos relativamente ao valor da pensão a atribuir ao autor/ora recorrido (conclusões 2ª a 15ª)”, concluindo deste modo que se tratam de questões novas que jamais foram colocadas em qualquer fase do processo e, que nessa medida, não podem ser apreciadas no recurso, porque não foram decididas nem no TAF de Sintra nem no acórdão recorrido, que apenas aludiu a elas em sede de argumentação para incluir no “tempo de serviço” o tempo prestado pelo recorrido no sector bancário.
Com efeito, o que sempre esteve em causa nos presentes autos e que corresponde à pretensão do autor/recorrido, é apenas e só, saber se este reúne as condições para aceder à jubilação, o que passa por incluir o tempo de serviço prestado no Banco, antes do ingresso na magistratura, na contagem do “tempo de serviço” exigido no Anexo II da Lei nº 9/2011.
Ou seja, o que está em causa nos autos e se discute é o acesso ao estatuto da jubilação e não o direito a uma pensão diferente, nem o regime de cálculo a que a mesma deve obedecer, sendo que apenas foi julgado procedente o pedido que o recorrido fez no sentido de obter a jubilação, pois nada mais se decidiu nem foi peticionado, assim ficando prejudicado o conhecimento de tudo quanto em sede de alegações extravasou o thema decidendum.
DECISÃO:
Atento os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.