I- Justa causa de despedimento é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II- O n. 2 do artigo 27 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, explicita o contrário da da proporcionalidade da sanção à infracção e esta proporcionalidade actua em dois momentos:
1) - O da escolha do tipo de sanção; e
2) - O da determinação da medida da punição.
III- A ambos os momentos se estende o princípio da proporcionalidade que se desdobra, porém, em dois aspectos: a) Objectivo, referenciado à gravidade da infracção; e b) Subjectivo, que toma em conta a culpabilidade do infractor.