Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
T veio requerer contra N a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores de ambos, G e M.
Na Conferência de Pais realizada no dia 3 de outubro de 2019 e a que se reporta a ata de fls. 23-29, requerente e requerido celebraram acordo quanto a tal regulação, do qual consta, além do mais e para o que aqui e agora interessa:
«(...)
IV- Regime de Alimentos:
1. O pai comparticipará a título de alimentos, com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada menor, mais metade das despesas escolares e de saúde na parte não comparticipada por serviço nacional, subsistema ou seguro de saúde.
(...).»
Nessa mesma diligência, sobre ao acordo alcançado pelos progenitores recaiu sentença homologatória de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«III- Decisão:
Pelo exposto:
1. Julgo válido e eficaz o acordo de regulação das responsabilidades parentais declarado na presente ata, homologando-o judicialmente.
2. Condeno os pais a observarem o acordo supra, nos seus precisos e exatos termos.»
No dia 15 de outubro de 2019 o requerido apresentou o seguinte requerimento, com a Ref.ª 33706482 (fls. 32-33):
«N, Requerido nos autos supra referenciados vem expor e requerer o seguinte:
1. Na diligência do passado dia 3 de Outubro de 2019 as partes acordaram quanto à regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores;
2. Todavia, ao ser notificado do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais devidamente homologado, o Requerido reparou que no ponto IV-Regime de Alimentos, nomeadamente no nº 1, certamente por lapso, ficou a constar que “o pai comparticipará a título de alimentos, com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada menor, mais metade das despesas escolares e de saúde na parte não comparticipada por serviço nacional, subsistema ou seguro de saúde.” (...), o que não corresponde ao acordado, na parte respeitante às despesas escolares.
3. Ou seja, o que ficou acordado entre a Requerente e o Requerido foi que o pai comparticiparia a título de alimentos com a quantia mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros) por cada menor que incluía já as despesas escolares.
4. Ressalve-se que o Requerido aufere um vencimento de cerca de 1.200,00€ mensais, não tendo quaisquer possibilidades financeiras de custear, além da quantia respeitante à pensão de alimentos que totaliza 300,00€ (trezentos euros) mensais, metade das mensalidades do Colégio que os menores frequentam ou quaisquer outras despesas escolares destes.
5. Pelo exposto se requer a rectificação da cláusula acima mencionada, retirando-se a parte respeitante à comparticipação de metade das despesas escolares, mantendo-se o restante nos precisos termos.»
A senhora juíza a quo decidiu ouvir a requerente e o Ministério Público.
A requerente respondeu pugnando para que a referida cláusula contemplada no acordo de responsabilidades parentais fosse mantida nos seus exatos termos.
O Ministério Público pronunciou-se assim:
«Realizada conferência no passado dia 3 de outubro, no acordo alcançado, fixado em ata, ficou estipulado, na cláusula IV, ponto 1 que “o pai comparticipará a título de alimentos, com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada menor, mais metade das despesas escolares e de saúde na parte não comparticipada por serviço nacional, subsistema ou seguro de saúde.”
Entretanto veio o requerido, N , alegar que tal redação não corresponde à verdade, no que concerne ao pagamento das despesas escolares, tendo sido acordado que as mesmas estão cobertas pelo valor da pensão, requerendo a retificação da ata.
As atas de audiência e de diligências presididas pelo juiz, como é o caso da conferência de pais, integram um documento autêntico, fazendo prova plena do que nelas consta, no caso, que as partes proferiram as declarações do acordo vertido na ata.
Se algumas das partes entende que a ata não espelha a sua vontade, devidamente expressa na conferência, deveria vir suscitar o incidente de falsidade de ato judicial - artigo 451º, do CPC.
Em conclusão, a retificação solicitada só poderia ser efetuada, caso se tratasse de lapso manifesto, ou erro escrita, o que parece não ser o caso, atenta a posição da requerente.
Assim sendo, deverá ser indeferida a retificação da ata.»[1].
Seguidamente, a senhora juíza, por despacho datado de 14 de janeiro de 2020, invocando o princípio da adequação formal, decidiu agendar uma nova Conferência de Pais para cerca de dois meses depois, mais concretamente para 11 de março de 2020.
Na Conferência realizada nesta última data - 11 de março de 2020 - e a que se reporta a ata de fls. 63-64 - essa ata foi inserida no sistema Citius no dia 17 de abril de 2020 e mostra-se assinada com data de 30 de abril de 2020 -, todos os intervenientes processuais mantiveram inalteradas as respetivas posições quanto ao teor da supra transcrita cláusula do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Perante isto, a senhora juíza a quo decidiu proferir o seguinte despacho:
«I- Em face das declarações prestadas pelos progenitores e aderindo na íntegra o promovido pela Digna Magistrada do MºPº, determina-se que se mantenha o acordado em conferência de pais realizada no dia 03-10-2019 e que solicite à funcionária que elaborou a ata para que confirme nos presentes autos se ficou assumida a cláusula relativamente às despesas no acordo firmado entre os progenitores.»
No dia 20 de maio de 2020, ou seja, mais de dois meses depois da data em que se realizou a segunda Conferência de Pais, a senhora funcionária judicial prestou a seguinte informação:
«(...) consultado os apontamentos, o que consta da ata foi o que foi discutido em sede de conferência.»
Seguidamente, a senhora juíza a quo decidiu proferir o seguinte despacho:
«Notifique a informação antecedente às partes.»
Requerente e requerido vieram, então, pela terceira vez, reiterar as posições já assumidas.
Foi então que a senhora juíza a quo proferiu o despacho datado de 12 de julho de 2020 (Ref.ª 397406890), com o seguinte teor:
«Em face do teor da informação da sra. funcionária que elaborou a ata, prestada com recurso aos apontamentos de que ainda dispunha, forçoso se torna concluir, em face da autenticidade do documento onde se mostra vertido o acordo definitivo que regulou as responsabilidades parentais, já homologado por sentença, que o clausulado ali vertido corresponde ao declarado e aceite pelas partes, sendo assim, na presente data, o que efetivamente obriga e vincula os progenitores.
Pelo exposto, indefere-se a retificação requerida pelo progenitor no requerimento datado de 15/10/2020.»
É deste despacho que o requerido interpõe o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«I. O Recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso pois atendendo aos seus rendimentos, devidamente comprovados pelo DOC.1 que se junta e tendo o objecto da decisão de que se recorre sido o que este entende como um lapso na elaboração da acta da audiência de tentativa de conciliação que decidiu que as despesas escolares, nomeadamente metade de duas prestações do colégio particular que as crianças frequentam acrescia à pensão de alimentos, sendo este valor materialmente impossível de cumprir.
II. Aliás, como se demonstra tanto na questão prévia como no corpo do presente recurso, o Recorrente, não tem, nem nunca teve, qualquer possibilidade de suportar as despesas que, a fazer fé o que se encontra redigido na acta em causa, se teria comprometido a suportar.
III. Ora, ao não se atribuir efeito suspensivo a este recurso e, consequentemente, porque causal, se considerar eficaz o suposto acordo constante da errada acta ora em apreço, o Recorrente não só não poderá cumprir como dará lugar, e já deu, a situações de aparente incumprimento,
IV. Tanto assim sendo que a Recorrida, como é seu apanágio na senda do bullying constante de que faz alvo o Recorrente, já instaurou não um mas três, TRÊS, incumprimentos, já tendo ameaçado instaurar mais.
V. Ademais, o Recorrente é trabalhador de uma empresa (Sociedade) que pertence ao pai da Recorrida e que esta gere, encontrando-se à mercê dos desígnios persecutórios da Recorrida.
VI. Note-se que o que aqui está em causa é um tenebroso lapso na redacção de uma acta, que materializou erradamente um suposto acordo que sempre seria impossível, ab origine, de cumprir pelo Recorrente pelo que nunca este poderia ter aceite suportar o pagamento das despesas nos montantes que ali constam.
VII. Note-se ainda que não se tratou de uma decisão judicial que tenha imposto ao Recorrente o pagamento disto ou daquilo e, portanto, alheio à sua vontade. Se fosse o caso, o Recorrente não poderia suportar o encargo mas teria que recorrer ou se conformar.
VIII. No caso, o que se passa é que se tratar de um acordo judicialmente homologado, logo algo que teria tido na sua génese um acordo, uma acto voluntário, um querer do Recorrente. Não fazendo sentido ter sido aceite um acordo absolutamente leonino e impossível de cumprir pelo Recorrente para de seguida, confrontado com a acta manifestamente errada e que traduziria tal impossível acordo, viesse de imediato arguir tal erro.
IX. Ademais, este processo encontra-se eivado de lapsos de escrita nos respectivos documentos, conforme descrito no corpo do presente recurso.
X. Nos termos do disposto no art. 647º, nº 4, do CPC, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
XI. É manifesto que, como adiante se demonstrará, a execução da decisão causará ao Recorrente um prejuízo considerável, não só por entrar em incumprimento porque materialmente lhe é impossível cumprir, como sempre foi, como ainda porque trará para este o opróbrio de, perante os filhos e a comunidade, não cumprir o judicialmente (aparentemente) determinado.
XII. Termos em que se requer seja determinado o efeito suspensivo ao presente recurso, fixando-se a caução a prestar em quantia consentânea com os rendimentos do Recorrente.
XIII. O que efectivamente sucedeu foi que no dia 3 de Outubro de 2019 em sede de conferência de pais no processo de regulação das responsabilidades parentais instaurado pela progenitora, logrou-se chegar a um acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais dos dois filhos menores,
XIV. Esse acordo previa o pagamento de uma pensão de alimentos de 150€ por cada menor, perfazendo um total mensal de 300€, que incluía todas as despesas dos menores à excepção de metade das despesas de saúde na parte não comparticipada pelo seguro de saúde (seguro esse que incumbe à Recorrida manter válido), mais tendo ficado acordado que o Recorrente, mediante acordo casuístico, comparticiparia em metade das despesas extracurriculares e de apoio ao estudo. Foi este o Acordo alcançado.
XV. No dia 7 de Outubro de 2019, ao ser notificado da Acta da Conferência, onde constava a redacção do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais devidamente homologado, o Recorrente reparou que no ponto IV-Regime de Alimentos, nomeadamente no nº 1, por lapso, ficou a constar que “o pai comparticipará a título de alimentos, com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada menor, mais metade das despesas escolares e de saúde na parte não comparticipada por serviço nacional, subsistema ou seguro de saúde.” (negrito nosso), o que não corresponde ao acordado, na parte respeitante às despesas escolares.
XVI. Ou seja, a acta não reflectia o acordo logrado e homologado na diligência.
XVII. De imediato, o Recorrente tentou clarificar esta questão, mediante requerimento de 15 de Outubro de 2019
XVIII. Preocupado com o silêncio do Tribunal, no dia 22/11/2019, o Recorrente deu entrada de novo requerimento pedindo urgência na rectificação da acta.
XIX. Como o Recorrente já previa, a Recorrida passou imediatamente a “bombardeá-lo” com e-mails, insistindo que este pagasse, além da pensão de alimentos, metade das mensalidades do Colégio privado, aproveitando-se de um lapso na acta e bem sabendo da impossibilidade de esta exigência ser cumprida.
XX. Sem outra opção, ameaçado pela recorrida e sem resposta do Tribunal, no dia 2 de Dezembro de 2019 o Recorrente deu entrada de uma acção de alteração das responsabilidades parentais, cuja conferência de pais se encontra marcada para o próximo dia 25 de Novembro.
XXI. Finalmente, no dia 11 de Março de 2020 foi realizada nova conferencia de pais, não tendo os pais conseguido chegar a um acordo quanto à questão das despesas escolares, insistindo a mãe na manutenção da cláusula e, reitera-se, aproveitando-se daquilo que sabe ter sido um erro, um lapso de transcrição da ata.
XXII. Uma vez que a conferência de pais de 3.10.2019 não foi gravada, entendeu a Digna Procuradora do Ministério Público que a mesma consubstanciava um documento autêntico prevalecendo o que lá se encontrava escrito, posição acompanhada pela Meritíssima Juíza.
XXIII. Por despacho datado de 12.07.2020 o Recorrente viu indeferida a rectificação da acta requerida.
XXIV. O Recorrente não se pode conformar com tal decisão até porque é materialmente impossível cumpri-la.
XXV. Ressalve-se que o Requerido aufere um vencimento de cerca de 1.200,00€ mensais, não tendo quaisquer possibilidades financeiras de custear, além da quantia respeitante à pensão de alimentos que totaliza 300,00€ (trezentos euros) mensais, acrescido de metade das despesas de saúde, ainda pagar metade das mensalidades do Colégio de S. João de Brito, que os menores frequentam, ou quaisquer outras despesas escolares destes,
XXVI. Considerando que a parte de cada mensalidade que ficaria a cargo do Recorrente seria na ordem de 500€, ora se somarmos estes 500€ aos 300€ de pensão de alimentos e mais metade das despesas de saúde na parte não comparticipada pelo seguro, a questão que se coloca é com o que é que o Recorrente vive e custeia as suas despesas básicas?
XXVII. Será crível que o Recorrente, com o seu parco salário, admita ter dois filhos menores no Colégio S. João de Brito dispondo-se a suportar metade das mensalidades e despesas inerentes a acrescer aos 300€ de pensão?
XXVIII. Por outro lado, se a pensão de 150€ a pagar pelo Recorrente para cada menor é metade do que os progenitores “gastam” com cada menor, ou seja, 300€ por menor, para que são os 300€ mensais se não incluem as despesas escolares?
XXIX. O absurdo é de tal ordem que, a levar à letra o pretenso acordo alcançado reflectido na acta em causa, veja-se que a Recorrida, “patroa” do Recorrente, o pôs em Layoff, assim auferindo substancialmente menos do que o já parco rendimento mensal normal, sendo neste contexto que a Recorrida instaurou três incumprimentos, ameaçando com mais os que forem preciso.
XXX. O Recorrente não consegue, por ser impossível, efectuar o pagamento da pensão de alimentos acrescida de metade das mensalidades do colégio que as crianças frequentam e ainda metade de todas as despesas escolares e de saúde.
XXXI. E se na altura o seu ordenado líquido rondava os 1.100,00€/1.200,00€, e já não conseguia, actualmente em layoff menos consegue porque aufere cerca de 900,00€
XXXII. Fazendo as contas, é evidente a impossibilidade de cumprimento de 300,00€ de pensão de alimentos acrescida de cerca de 600,00€ de mensalidade do colégio e ainda de todas as despesas de saúde que a progenitora mensalmente apresenta para serem pagas pelo requerido.
XXXIII. Mesmo a pensão de alimentos acordada, que perfaz um total de 300,00€ pelos dois menores, acrescida de despesas de saúde e outras despesas que a Recorrida vai impondo, é praticamente impossível de cumprir, todavia o Recorrente cumpre o pagamento da pensão de alimentos e adquire tudo o que as crianças necessitam pois a Recorrida não envia roupas ou cremes ou uniformes escolares e de desporto ou mesmo medicação que os menores estejam a tomar,
XXXIV. Assim, basta fazer as contas: se o Recorrente auferia na altura cerca de 1.200,00€ (actualmente reduzidos devido à situação de Pandemia), retirando o valor de 300,00€ das pensões de alimentos e cerca de 600,00€ das mensalidades do Colégio, sem contar com todas as outras despesas dos menores que acaba por custear, sobram cerca de 200,00€.
XXXV. Sendo que, actualmente, com o ordenado reduzido, o saldo seria negativo.
XXXVI. Como vai o Recorrente sobreviver com 200,00€ mensais, menos ainda ou mesmo zero euros?
XXXVII. Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º, nº1 do Código Civil).
XXXVIII. Ao acordar com a progenitora, aqui Recorrida, o pagamento da quantia de 150,00€ de pensão de alimentos a cada menor, acrescida de metade das despesas de saúde na parte não comparticipada, actividades extracurriculares e despesas de formação, e atendendo ao vencimento do Recorrente (cerca de 1.200,00€), este atendeu a vários factores, nomeadamente o nível socioeconómico em que as crianças cresceram até à separação dos progenitores bem como à idade e hábitos das mesmas.
XXXIX. E tentou proporcionar-lhes o que podia face ao seu vencimento, sendo que a questão da manutenção dos menores no Colégio que frequentavam foi uma imposição da progenitora que se comprometeu a assegurar o pagamento das mensalidades por impossibilidade material do pai em comparticipar.
XL. No acordo o Recorrente teve em conta, em primeiríssimo lugar, o superior interesse dos filhos, colocando-os em primeiro lugar e dispondo de cerca de metade do seu vencimento para satisfazer os interesses destes.
XLI. Porque quem tem um vencimento na ordem de 1200,00€ (mil e duzentos euros) não pode pagar 300,00€ de pensão de alimentos, cerca de 100,00€ em despesas de saúde e outras e ainda cerca de 600,00€ em mensalidades do Colégio.
XLII. E não pode porque sobram ao Recorrente 200,00€, ou menos para prover ao seu próprio sustento.
XLIII. O Recorrente vive actualmente em casa de familiares, comparticipando nas despesas de água, luz, gás e alimentação com cerca de 350,00€, mas pretende arrendar uma pequena casa, mediante o seu parco rendimento.
XLIV. De qualquer modo, sempre se deverá ter em consideração que o obrigado a alimentos, para os prestar não pode colocar em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição, exigindo-se como é natural a salvaguarda ao seu direito fundamental a sobreviver com o mínimo de dignidade, compatibilizada com o dever de alimentos aos filhos,
XLV. Sendo que o que aqui se pede seja reconhecido em momento algum põe em causa a subsistência e bem-estar dos filhos menores.
XLVI. Entendendo o Recorrente que o valor da pensão de alimentos que paga, acrescido das despesas escolares, nomeadamente de metade das mensalidades do Colégio, não são proporcionais aos seus meios, à sua situação económica, consubstanciando uma clara violação ao art. (art.2004º, nº1 e nº2 do Código Civil.
XLVII. Ademais, entende ainda que foi violado o Princípio da dignidade da pessoa humana, (art.1º da CRP), um princípio constitucional, ao qual foi feita tábua rasa, ao considerar-se suficiente a quantia de cerca de 200,00€ para o Recorrente prover ao seu sustento.
XLVIII. Devendo a acta ser rectificada em conformidade com o que verdadeiramente se passou na Conferência de 3.10.2019, i.e., que o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais é o seguinte:
O Recorrente paga uma pensão de alimentos de 150€ por cada menor, perfazendo um total mensal de 300€, que inclui todas as despesas dos menores à excepção de metade das despesas de saúde não parte não comparticipada pelo seguro de saúde (seguro esse que incumbe à Recorrida manter válido), e, ainda, mediante acordo casuístico, a comparticipação pelo Recorrente em metade das despesas extracurriculares e de apoio ao estudo.
Termos em que se requer:
a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso;
b) a procedência do recurso e, consequentemente, seja determinada a rectificação da acta da Conferência de 3.10.2019 em conformidade com o ali efectivamente acordado e homologado.»
A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando igualmente pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2], neste recurso importa apenas decidir se o despacho proferido no dia 12 de julho de 2020 (Ref.ª 397406890) deve ser revogado.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra.
3.2- Mérito do recurso:
3.2.1- Questões prévias:
3.2.1. 1 - A junção de documentos com as alegações do recurso:
Nos termos do art. 651.º, n.º 1, «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Dispõe, por sua vez, o art. 425.º que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»
Resulta da conjugação dos dois citados preceitos que a junção de documentos na fase do recurso só é admissível em duas situações, a saber:
a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância;
b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
Sendo a decisão recorrida objeto deste recurso, a proferida pela senhora juíza a quo em 12 de julho de 2020 (Ref.ª 397406890), acima transcrita, e não qualquer outra, situação que o apelante, como se vê pelas alegações e pelas conclusões do recurso, parece pura e simplesmente olvidar, é evidente que os documentos por si apresentados com as alegações do recurso, dois recibos de vencimento:
- nada, rigorosamente nada, têm a ver com aquela decisão;
- em nada, rigorosamente em nada, são suscetíveis de influenciar a decisão a proferir neste recurso.
Por isso, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, por absolutamente desnecessários, não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações de recurso do requerido, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e a sua restituição ao ilustre advogado seu apresentante.
3.2.1. 2 - As conclusões do recurso:
O apelante desenvolve as conclusões ao longo de 48 (quarenta e oito) pontos, 12 (doze) dos quais para defender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Conforme refere Abrantes Geraldes, «a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.
Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.
Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no n.º 2. Apesar de a lei adjetiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas.
Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º.
O relator a quem o recurso seja distribuído deve atuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art. 658.º. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite.
A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tornar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.
(…)
Sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal»[3].
É exatamente pela razão apontada por Abrantes Geraldes que não se determina o aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso do apelante que, insiste-se, tem por objeto apenas e só a supra transcrita decisão proferida em 12 de julho de 2020 (Ref.ª 397406890), deixando-se, no entanto, claro, que tais conclusões constituem um texto extenso e prolixo que desvirtua o sentido da lei quando impõe que o recorrente conclua a sua alegação de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
3.2.2- Enquadramento jurídico:
Com ressalva do respeito que é devido, o mínimo que se pode dizer deste processo é que após a realização da Conferência de Pais realizada no dia 3 de outubro de 2019 e até às conclusões do recurso interposto pelo requerido, a sua tramitação assenta, no essencial, num sucessivo encadeamento de equívocos, traduzidos, como se referiu, numa sequencial pratica de atos inúteis.
Está em causa uma ata respeitante a uma diligência judicial, ata essa que integra uma sentença judicial, ainda que de natureza homologatória, na qual a intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto do acordo e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando, no pressuposto de o acordo corresponder aos superiores interesses das crianças, a solução que os respetivos progenitores, o requerido (aqui recorrente) e a requerente (aqui recorrida) encontraram e fixaram para o objeto do processo ou demanda, sendo a referida solução a verdadeira fonte da resolução do litígio.
Seja como for, isso não belisca a sua natureza de sentença judicial.
Nos termos do art. 153.º, n.º 1, «as decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção», acrescentando o n.º 3 que «sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.»
Dispõe o art. 155.º:
«1- A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2- A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3- A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato.
4- A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
5- A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6- A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
7- A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
8- A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
9- Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.»
Estatui, por sua vez, o art. 451.º:
«1- A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.
2- A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato.
3- Ao incidente de falsidade de ato judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 446.º a 450.º.
4- (...).»
Não consta da ata de fls. 23-29, que documenta a Conferência de Pais realizada no dia 3 de outubro de 2019, a ocorrência de qualquer incidente a que se reporta o n.º 9 do art. 155.º.
Tal como salienta Salvador da Costa, «a falsidade de ato judicial traduz-se na desconformidade entre o que é atestado no processo e o que efetivamente decorreu - falsidade ideológica -, o que envolve o poder funcional de certificação, ou na alteração do conteúdo de algum ato judicial inserto, por exemplo, em cota, ata, despacho, sentença ou acórdão.»[4].
Assumindo a ata de uma diligência judicial a natureza de documento autêntico, ela faz prova plena dos factos que integram o seu conteúdo, e a sua força probatória, só pode ser ilidida através da prova da falsidade dos atos a que se reporta no incidente de falsidade.
A ata posta em crise pelo apelante incorpora, como se viu, uma sentença judicial homologatória de um acordo celebrado entre requerente e requerido quanto à regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, constituindo a respetiva assinatura do juiz a garantia da fidelidade da sua reprodução.
Dispõe o art. 613.º, n.º 1, que «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», acrescentando o n.º 2 que «é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.»
Estatui ainda o art. 614.º, n.º 1, que «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.»
O erro material suscetível de desencadear ou permitir a retificação de uma sentença, reporta-se apenas:
- à omissão do nome das partes, da condenação em custas ou de qualquer outro elemento essencial, mas não duvidoso, de que resulte inexatidão;
- a erros de cálculo ou de escrita (art. 249.º do Cód. Civil) revelados no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta[5].
Ou seja, e tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 12-10-2017, Proc. n.º 40/11.4TTSTR.L2-A.S1 (António Leones Dantas), in www.dgsi.pt, a retificação tem «apenas por objeto elementos complementares à decisão, que não incidem na sua substância e é isso que justifica que possam ser retificados nestes termos.»
Por outras palavras, erro material é o erro na expressão, não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e corretamente as ideias que tinha em mente. Pertence ainda ao conceito de erro material, o erro de cálculo, que pode ser retificado também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento; ou seja, o erro material é o que fica a dever-se a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redação do ato[6].
Pelo contrário, a desconformidade de decisão judicial inserta em ata com fundamento em falsidade:
- seja falsidade material, respeitante à materialidade do documento em si mesma;
- seja falsidade ideológica, respeitante ao conteúdo da declaração pelo mesmo representada, porque em causa está um vício de maior gravidade, dirigido:
- a um documento revestido de eficácia probatória plena; e
- para facto coberto pela presunção legal que faz derivar a sua realidade da do facto representativo,
não se compadece com uma reação da parte ao abrigo do art. 614.º, o que apenas deve ocorrer, como se viu, quando estão em causa erros menores.
Quer-se com isto dizer que o ora apelante, quando no dia 15 de outubro de 2019 apresentou o requerimento com a Ref.ª 33706482 (fls. 32-33), onde requer «a retificação da cláusula acima mencionada, retirando-se a parte respeitante à comparticipação de metade das despesas escolares, mantendo-se o restante nos precisos termos», deveria, isso sim, ter deduzido o incidente de falsidade da ata[7].
Tal como pertinentemente se decidiu no Ac. da R.E. de 14-04-2005, Proc. nº 2596/04-3 (Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt, «a acta dos actos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos actos (artº 371º do C.Civil), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artº 372º do CC). Se a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.»
Ao apresentar, no 15 de outubro de 2019, o requerimento com a Ref.ª 33706482 (fls. 32-33), requerendo «a retificação da cláusula acima mencionada, retirando-se a parte respeitante à comparticipação de metade das despesas escolares, mantendo-se o restante nos precisos termos», em vez de ter suscitado o incidente de falsidade da ata, o requerido incorreu em erro na qualificação do meio processual utilizado (art. 193.º, n.º 3).
Perante isto, o que a senhora juíza a quo deveria ter feito, em vez de ter ordenado a prática de uma série de atos que se vieram a revelar absolutamente inúteis, como, aliás, era previsível (de que se destaca a convocação, a cerca de dois meses de distância, de uma nova Conferência de Pais, com invocação do princípio da adequação formal, depois de ter auscultado, por escrito, a requerente e o Ministério Público, e se ter apercebido do antagonismo das posições dos progenitores), era ter corrigido oficiosamente o erro de qualificação processual cometido pelo requerido com a apresentação do requerimento 15 de outubro de 2019, com a Ref.ª 33706482 (fls. 32-33), como lhe impunha o art. 193.º, n.º 3, e determinar, aí sim, pertinentemente ao abrigo do princípio da adequação formal (art. 547.º), que se seguissem os termos adequados do incidente de falsidade da ata.
No entanto, não foi esse o procedimento adotado pela senhora juíza a quo, tendo antes optado, como se viu, pela convocação de uma nova Conferência de Pais, que se realizou no dia 11 de março de 2020, e a que se reporta a ata de fls. 63-64, onde os progenitores e o Ministério Público mantiveram inalteradas as posições já anteriormente assumidas por escrito.
Nessa diligência, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «Em face das declarações prestadas pelos progenitores e aderindo na íntegra o promovido pela Digna Magistrada do MºPº, determina-se que se mantenha o acordado em conferência de pais realizada no dia 03-10-2019 (...)».
No entanto, logo a seguir, surpreendente e incompreensivelmente, acrescentou: «(...) e que solicite à funcionária que elaborou a ata para que confirme nos presentes autos se ficou assumida a cláusula relativamente às despesas no acordo firmado entre os progenitores.»
Nunca poderia ser, como é elementarmente óbvio, uma senhora funcionária judicial, no caso, uma senhora escrivã auxiliar, a confirmar se numa diligência judicial, presidida por um juiz de direito, ficou ou não assumida uma determinada cláusula.
Pretendendo socorrer-se dos apontamentos da senhora escrivã adjunta com base nos quais esta redigiu a ata da diligência intitulada “Conferência de Pais”, realizada no dia 11 de março de 2020, e que consta de fls. 63-64, como elementos probatórios auxiliares de decisão, deveria a senhora juíza a quo tê-los solicitado previamente à decisão que naquela diligência veio a tomar, observando e fazendo cumprir, quanto a eles, o direito ao contraditório de todos os intervenientes processuais.
Seja como for, o requerido não reagiu contra o despacho proferido pela senhora juíza na diligência de 11 de março de 2020, mormente contra a sua primeira parte, onde parecia ter ficado definitivamente decidida a questão: «Em face das declarações prestadas pelos progenitores e aderindo na íntegra o promovido pela Digna Magistrada do Mº Pº, determina-se que se mantenha o acordado em conferência de pais realizada no dia 03-10-2019 (...)».
Acontece que a senhora escrivã auxiliar veio informar, em 20 de maio de 2020 (cfr. fls. 65 vº), portanto, mais de dois meses depois da realização, em 11 de março de 2020, da nova “Conferência de Pais”, que «consultados os apontamentos, o que consta em ata foi o que foi discutido em sede de Conferência.»
Pergunta-se: perante o decidido na primeira parte do despacho proferido na nova “Conferência de Pais” realizada em 11 de março de 2020, onde expressa e inequivocamente determinou que «se mantenha o acordado em conferência de pais realizada no dia 03-10-2019», o que faria a senhora juíza a quo caso a informação da senhora escrivã auxiliar fosse no sentido contrário? Decidiria que, afinal, já não se mantinha «o acordado em conferência de pais realizada no dia 03-10-2019 (...)»?
Perante a sobredita informação da senhora escrivã adjunta, a senhora juíza a quo, que na primeira parte do despacho proferido na nova “Conferência de Pais”, realizada no dia 11 de março de 2020, já tinha, expressa e inequivocamente, determinado que se mantinha «o acordado em conferência de pais realizada no dia 03-10-2019», ignorando o disposto no art. 613.º, n.ºs 1 e 3, voltou a emitir pronuncia sobre a questão, o que fez através do despacho ora sob recurso, proferido em 12 de julho de 2020, com a Ref.ª 397406890 (fls. 83):
«Em face do teor da informação da sra. funcionária que elaborou a ata, prestada com recurso aos apontamentos de que ainda dispunha, forçoso se torna concluir, em face da autenticidade do documento onde se mostra vertido o acordo definitivo que regulou as responsabilidades parentais, já homologado por sentença, que o clausulado ali vertido corresponde ao declarado e aceite pelas partes, sendo assim, na presente data, o que efetivamente obriga e vincula os progenitores.
Pelo exposto, indefere-se a retificação requerida pelo progenitor no requerimento datado de 15/10/2020.»
É, como se viu, desta decisão, e apenas desta decisão, que vem interposto o presente recurso de apelação.
Acontece que nem nas alegações do recurso, nem, sobretudo, nas respetivas conclusões, é invocado qualquer fundamento minimamente sólido que permita a este tribunal de recurso concluir no sentido da existência de qualquer desconformidade entre o que se mostra atestado na ata da Conferência de Pais realizada no dia 3 de outubro de 2019, constante de fls. 23-29, e o que efetivamente ocorreu na diligência, que justifique a alteração do seu conteúdo enquanto documento autêntico, fazendo, por isso, e como sublinhado, prova plena dos factos que integram o seu conteúdo.
Por outras palavras, nada há que justifique a revogação da transcrita decisão proferida em 12 de julho de 2020, com a Ref.ª 397406890 (fls. 83), que indefere a requerida retificação da Conferência de Pais realizada no dia 3 de outubro de 2019, constante de fls. 23-29.
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 2 de fevereiro de 2021
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
[1] Transcreveu-se na íntegra a promoção do Ministério Público apresentada em 16 de dezembro de 2019, com a Ref.ª 392801946 (fls. 46), pois, face ao acerto da mesma (com exceção, como adiante se verá, da sua parte final - «Assim sendo, deverá ser indeferida a retificação da ata»), caso o seu conteúdo tivesse sido devidamente equacionado e, consequentemente, adotados os procedimentos que desde logo se impunham, ter-se-ia, por certo, evitado a prática de toda uma subsequente série de atos que se vieram a revelar absolutamente inúteis.
[2] Pertencem a este diploma todos os preceitos que vierem a ser citados sem indicação da respetiva fonte.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 147-149.
[4] Os Incidentes da Instância, 9.ª Edição, Almedina, 2017, p. 280.
[5] Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 732,
[6] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, 2009, pág. 50.
[7] Tal como certeiramente foi considerado pelo Ministério Público na sua promoção acima transcrita, datada de 16 de dezembro de 2019, com a Ref.ª 392801946 (fls. 46).