Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. O Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção relativamente ao menor A, nascido em 28 de Agosto de 2008, registado como filho de B e de C.
Em síntese, alegou que:
O menor é fruto de uma relação ocasional da mãe que o entregou aos cuidados de C e da sua companheira, então com 15 anos de idade, a qual apresenta um quadro marcado por défice cognitivo, agressividade e instabilidade emocional, tornando-a incapaz de prestar ao menor os cuidados exigidos pela sua idade.
Concluiu pedindo que, a título provisório, fosse aplicada ao menor a medida de acolhimento em instituição.
- 2.Por despacho de 3/2/2009, foi aplicada ao menor a medida de acolhimento institucional.
- 3.Nas alegações produzidas ao abrigo do art. 114º, da LPCJP, o MºPº pediu a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, al. g), da LPCJP, mantendo-se o menor sob a guarda da instituição onde se encontra.
Por sua vez, o pai registral e a irmã deste pedem a confiança do menor.
- 4.Teve lugar o debate judicial.
- 5.Foi proferida sentença que:
- -Aplicou ao menor a medida de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, Al. g), da LPCJP, mantendo-se o menor, entretanto, sob a guarda da instituição onde se encontra;
- -Nomeou curador provisório o director daquela instituição;
- -Decretou a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor, não sendo permitidas visitas por parte da família natural.
- 6.Inconformada com a sentença, apela E, a qual, em conclusão, diz:
A medida aplicada impede o menor de ter uma família, preferindo a incerteza da adopção à garantia de o ver bem tratado no seio do agregado familiar da apelante;
Os meios de prova de que o Tribunal se socorreu não são suficientemente idóneos para se considerar que na família da recorrente o menor não seria tratado como filho;
A recorrente demonstra afecto pelo menor, sendo presença assídua nas visitas;
O menor deve por isso ser entregue aos cuidados da requerente que o pretende criar, como criou os seus próprios filhos.
- 7.Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
- 8.Proferida a sentença, veio a Santa casa da Misericórdia, solicitar esclarecimento sobre se a proibição de contactos com a família se considera extensiva à «madrinha» E e à mãe desta (“avó paterna” do menor).
- 9.Por despacho de fls. 445, foi decidido que «a proibição de visitas abarca a família biológica – art. 1978º-A, do CC – e a madrinha E».
- 10.Deste despacho foi interposto recurso, o qual, porém, não foi admitido – cf. despacho de fls. 483.
- 11.Cumpre apreciar e decidir.
- 12.Está provado que:
“O menor A nasceu a 28 de Agosto de 2008 e é filho de B.
Do assento de nascimento de A consta que o pai é C.
C não é o progenitor do menor.
O menor é fruto de uma relação ocasional da mãe.
A mãe tem uma história pessoal marcada por negligência parental, maus tratos e abuso sexual.
A mãe do menor não trabalha e não possui qualquer fonte de rendimento.
B tem outros filhos, F e G que estão actualmente entregues aos cuidados de outros familiares.
Em 4/11/2008 o Centro de Saúde de C... alertou a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, por ter constatado que a mãe não tomava a medicação que a sua situação psicológica de desorganização, instabilidade e depressão exigiam.
Em data não concretamente apurada, anterior a 15/01/2009, a mãe de A, entregou-o aos cuidados de C, nascido em 4/03/1986 e da companheira deste, J, de 15 anos de idade.
Desde que o entregou a C e J, a mãe de A não revela qualquer interesse emocional pelo filho, tendo estabelecido raros contactos com ele.
C e J residiam em casa da mãe desta, sendo que quem assumia os cuidados do A era principalmente J, com a colaboração de sua mãe e do C.
Este agregado familiar tem sido encaminhado para apoio mas não tem aderido.
A J é uma jovem emocionalmente desequilibrada, imatura, com défice cognitivo, com crises de agressividade e com uma relação patológica com a própria mãe, necessitando de acompanhamento pedopsiquiátrico, embora tenha abandonado as consultas em Maio de 2008.
A mãe de J é uma pessoa desequilibrada, com crises depressivas recorrentes.
No dia 25/01/2009, C, J e A mudaram-se para casa da mãe de C, continuando a ser J a principal prestadora de cuidados ao menor.
Desde 10/02/2009 que o menor se encontra no Centro de Acolhimento Temporário, por decisão judicial datada de 3/02/2009.
Desde então a progenitora visitou o menor duas vezes (2/03/2009 e 9/03/2009).
Em data não apurada C terminou a sua relação com J.
Entre 10/02/2009 o 23/11/2009 C visitou o A a 16/02/2009,2/03/2009 e 25/05/2009.
C é uma pessoa irresponsável e imatura.
E, irmã de C e madrinha de baptismo do menor, assim como a sua mãe (e mãe de C) visitam o A uma vez por semana.
No momento das visitas o menor reconhece E e a mãe desta estabelecendo com estas uma relação adequada à sua idade.
E é casada há 19 anos, tem dois filhos de 18 e 14 anos, ambos estudantes.
Actualmente E reside com o seu marido, os dois filhos, com o irmão C e com a sua mãe.
Reside numa vivenda com jardim, onde cada um tem o seu quarto.
A filha de E, N, com 18 anos de idade, trata C como irmão.
O é marido de E e padrinho de baptismo do menor A.
E trabalha como cozinheira das 10h30 às 15h00 e 18h00 às 22h00, com folga ao Domingo à tarde e 2° Feira de manhã. Aufere com essa actividade cerca de € 650,00 por mês.
O marido de E trabalha para uma empresa de limpeza em regime de turnos tendo como vencimento cerca de €480,00.
E sente-se responsável pelo menor A na qualidade de madrinha.
E tem uma vida estruturada e revela afecto pelo A.
A relação de C com E tem sido conflituosa, sendo que actualmente dão-se bem.
Quando A foi acolhido no CAT, C não concordava com a entrega do menor à sua irmã, mas actualmente pretende que seja esta a cuidar do menor.
B pretende que o filho seja entregue a E até conseguir reunir condições para ter A ao seu cuidado.
C trabalha por conta própria como técnico de manutenção de ar condicionado, fazendo biscates. Aufere cerca de €1.500,00.
Nos Serviços do Ministério Público corre termos o Processo Administrativo nº de impugnação de paternidade relativamente ao menor A e C.
O A apresenta um desenvolvimento adequado para a sua idade.
- 13.A questão essencial a decidir neste recurso consiste em saber se o menor deve ser confiado a instituição com vista a futura adopção.
- 14.Como procuraremos demonstrar, a sentença recorrida não é passível de qualquer censura.
- 14.1.Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o fundo da causa, importa sublinhar que a decisão está devidamente suportada pelo teor dos documentos autênticos juntos aos autos (assento de nascimento e assento de perfilhação), do relatório do exame hematológico efectuado pelo IML (no qual se concluiu que se deve ter por excluída a paternidade atribuída a C), bem como – no que toca à dinâmica familiar e ao acompanhamento do menor no Centro de Acolhimento – dos relatórios sociais de fis.125 a 132, 182 a 194, 210 a 221 e 258 a 261, do processo desencadeado na CPCJ (fls.8 a 64), dos depoimentos das técnicas do Serviço Social da CPCJ e do CAT ", ouvidas em sede de debate judicial, e dos depoimentos de C (fls.111 e em sede de debate judicial), de B (fls.169), de E (fls.170), e de M e O, ambos em sede de debate judicial.
- 14.2.Vejamos, então.
É inquestionável que o actual sistema de protecção da criança exige a todos os agentes a obrigação de definir – em tempo útil – um projecto de vida para as crianças e jovens que assegure eficazmente o desenvolvimento integral da sua personalidade e das suas potencialidades.
Ora, a este respeito, está apurado que:
O A nasceu no dia 28/8/2008;
A situação de perigo foi pela primeira vez sinalizada à CPCJ em 14/11/2008;
Em Fevereiro de 2009, o processo foi remetido ao Tribunal de, dada a oposição do pai do menor à aplicação da medida de acolhimento institucional, deliberada pela Comissão;
Em 3/2/2009, o Tribunal, sob proposta do MºPº, decretou a medida provisória de acolhimento em instituição (art. 35º, nº1, al. f) e 92º, nº 1, da LPCJP).
Em 1/6/2010, foi proferida a sentença que decretou a medida de protecção de que ora se recorre.
Ou seja:
O A tinha menos de três meses de idade quando a intervenção se iniciou, tem hoje dois anos e dois meses e continua a crescer dentro da instituição que o acolheu.
14.3. Neste contexto, uma primeira conclusão se impõe: a institucionalização do A tem que cessar quanto antes, não podendo prolongar-se (indefinidamente), enquanto a família dita biológica aprende a assumir as responsabilidades parentais. Isso representaria uma violação do direito da criança a crescer no seio de uma família (funcional).
Na verdade, a protecção da infância não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, a todo o custo, esquecendo que o tempo das crianças, não é necessariamente o mesmo das suas famílias de origem.
Da mesma forma, não pode esquecer-se que o princípio da prevalência da família, tantas vezes afirmado em textos internacionais[1], deve ser interpretado no sentido da preferência por uma solução que implique a inserção da criança numa família funcional, seja ela a biológica ou a adoptiva.
Tão pouco se pode olvidar, como é expressamente reconhecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 20 de Novembro de 1989 que, "esgotadas as possibilidades da criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, com o apoio do Estado e da sociedade, ou com o recurso à família biológica alargada, a adopção surge com uma resposta possível e satisfatória".
14.4. Voltemos ao caso concreto.
A legitimidade da intervenção visando a protecção de crianças em perigo tem lugar sempre que se verifique uma das situações previstas no art. 3º, da LPCJP, designadamente quando está abandonada (a), não recebe os cuidados adequados à sua idade (c), está sujeita a comportamentos que afectem a sua segurança ou equilíbrio emocional (e).
Por sua vez, as medidas tipificadas na Lei (art. 35º) visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, bem estar e desenvolvimento integral e garantir a sua recuperação física e psicológica (art. 34º).
Finalmente, a intervenção deve obedecer aos princípios orientadores enunciados no art. 4º, dos quais destacamos, pela sua importância, o do «interesse superior da criança»[2], o da «responsabilidade parental»[3] e o da «prevalência da família»[4].
O Tribunal a quo aplicou ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Como determina o art. 38º-A, da LPCJP, esta medida só é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º, do CC.
Dispõe-se neste preceito que:
O tribunal pode confiar o menor com vista a futura adopção, «quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações seguintes:
- a)Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
- b)Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
- c)Se os pais tiverem abandonado o menor;
- d)Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
- e)Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.»
Por sua vez, estabelece-se no nº2, do mesmo artigo que na verificação das situações acima aludidas, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
- 14.5.Na hipótese subjudice:
- 14.5.1.A mãe biológica (com um percurso de vida sinuoso e instável quer do ponto de vista pessoal, quer laboral) entregou este filho (praticamente recém-nascido) aos cuidados de um «casal», sem qualquer preocupação em comprovar se estas pessoas reuniam as condições para cuidar de um bebé de tenra idade, o que é tanto mais grave quanto se provou que o elemento feminino deste casal era uma rapariga menor com debilidades psicológicas.
Desde então, a mãe biológica não estabeleceu com o filho laços afectivos próprios da relação de filiação, designadamente não o visitou, nem cuidou de se inteirar sobre o seu estado de saúde, desenvolvimento, bem-estar e segurança.
Por sua vez, ao longo do processo, quanto à definição do futuro do filho, foi ambivalente: ora afirmava que não tinha condições para cuidar da criança, ora declarava pretender a sua guarda (v. fls. 169 e 130). Em todo o caso, é de sublinhar que apenas visitou o filho duas vezes, no centro de acolhimento.
Acresce que não se lhe conhece actividade laboral, não possui qualquer fonte de rendimento e vivia (ou vive) com outras raparigas em casa de um homem muito mais velho, desconhecendo-se pormenores sobre este relacionamento. Tem um histórico de outros filhos entregues a cuidados de terceiros.
14.5.2. O pai registral – que se provou não ser o pai biológico – não demonstrou possuir as qualidades indispensáveis ao exercício das responsabilidades parentais. Trata-se de pessoa imatura e irresponsável, que aceitou perfilhar o menor sabendo que não era o pai (ao que parece, a pedido da mãe biológica e para a ajudar – cf. fls. 138). Além disso, não revelou qualquer disponibilidade para prestar ao menor os cuidados e a afeição adequados à sua idade e situação pessoal (cf. art. 3º, al. c), da LPCJP). Reveladora desta sua atitude negligente é a circunstância de deixar o bebé de tenra idade entregue a uma jovem de 15 anos, com quem mantinha um relacionamento, e que se apurou apresentar um défice cognitivo com crises de agressividade, a exigir acompanhamento psiquiátrico (que, contudo, a própria recusou prosseguir, quando lhe foi oferecida essa possibilidade).
Por outro lado, durante a institucionalização do A apenas o visitou três vezes.
À data da sentença, vivia em casa da mãe com a irmã E, o marido e os filhos desta, sendo certo que se provou ser conflituosa a relação que mantém com esta irmã.
14.5.3. A «madrinha» E– ora apelante – também não reúne condições que permitam atribuir-lhe a confiança do menor.
Com efeito:
Nunca viveu com o menor; nunca lhe prestou cuidados primários; não há notícia de qualquer intervenção sua para afastar o perigo a que o menor ficou exposto quando, nos primeiros meses de vida, viveu em casa do irmão da apelante (o pai registral) e da companheira deste.
Por outro lado, coabitando o “pai” registral com a apelante, esta relação que já de si parece ser conflituosa, surge como conflituante (pois aquele nem sempre está de acordo com a entrega do «filho» a esta). Neste contexto, o menor correria sempre o risco de ser alvo de disputa familiar, tanto mais que a própria mãe biológica (que se mantém em contacto com a apelante) vai avisando que aceita que o filho seja entregue à E, até reunir condições para o ter consigo.
Ora, o que é necessário assegurar é a existência de um quadro familiar estável que favoreça o desenvolvimento harmonioso da personalidade e garanta o bem estar do menor, livrando-o dos sobressaltos que as (muitíssimo prováveis) disputas entre os membros deste agregado acabariam por desencadear.
Por sua vez, atendendo aos resultados do exame hematológico e à acção de impugnação de paternidade que será proposta (já corre nesse sentido processo administrativo), a relação de parentesco que a apelante possa invocar não poderá, em abono da verdade, conferir-lhe qualquer “privilégio” na atribuição da guarda.
14.6. Concluindo:
Não pondo em causa o afecto que a apelante possa sentir pelo menor, a verdade é que a existência desse sentimento não é, só por si, garantia suficiente de que os interesses desta criança ficariam adequadamente salvaguardados, caso fosse confiada à sua guarda, sendo certo que se desconhecem as verdadeiras razões que a levam a afirmar a vontade de ficar com o menor.[5]
Sendo assim, não restam dúvidas de que se encontram verificados os requisitos de que depende a aplicação da medida decretada pelo Tribunal a quo, designadamente as referidas nas alíneas a) – paternidade biológica desconhecida – , d) - perigo para a saúde, segurança e desenvolvimento do menor e e) - desinteresse, do nº1, do art. 1978º, do CC.
Improcede, pois, o recurso.
15. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 16 de Novembro de 2010
Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Amélia Ribeiro