495/18.6PASXL.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: José Luís Lopes da Mota
Processo: 495/18.6PASXL.C1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Burla qualificada, Falsificação ou contrafação de documento, Concurso de infrações, Regime penal especial para jovens, Atenuação da pena, Medida concreta da pena, Pena parcelar, Pena única, Princípio da proibição da dupla valoração, Suspensão da execução da pena, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Lopes da MotaAntero LuísCarlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ddfd3411560975480258e9700373a0b
Sumário
I. A aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, não decorre automaticamente da idade do agente, exigindo o artigo 4.º a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social, mediante uma avaliação global dos factos, da personalidade e da evolução do seu percurso pessoal e criminal. II. No caso, a idade de 18 e 19 anos à data dos factos, o percurso familiar e social conturbado e as condições económicas precárias não permitem, perante a prática reiterada e persistente de crimes e as condenações posteriores, formular o juízo favorável exigido para a aplicação daquele regime, sem prejuízo de a juventude constituir circunstância relevante na determinação das penas segundo os critérios gerais dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. III. Na determinação da medida concreta da pena, a modalidade de dolo direto não implica, por si só, uma maior intensidade do dolo, nem a exigibilidade de comportamento diverso constitui fundamento autónomo de uma culpa elevada, devendo a medida da culpa e as exigências de prevenção ser avaliadas em função das circunstâncias concretas da prática dos factos, com observância da proibição da dupla valoração estabelecida no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. IV. Na burla qualificada pela circunstância de o agente fazer da burla «modo de vida», prevista no artigo 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, a reiteração e regularidade das condutas integram a circunstância qualificativa, não podendo ser novamente valoradas, enquanto tais, para agravar a pena, sem prejuízo da consideração da concreta gravidade da atividade criminosa, designadamente a sua duração, o número de ofendidos, os valores envolvidos e os meios utilizados. V. Tendo o arguido desenvolvido, durante cerca de um ano, uma atividade de burla mediante utilização reiterada de falsas identidades e documentos falsificados, atingindo diversos ofendidos e obtendo um benefício patrimonial global de 13.683,81 euros, não se mostram excessivas ou desproporcionadas as penas de 5 anos de prisão pelo crime de burla qualificada e de 9 meses de prisão por cada um dos 14 crimes de falsificação de documento. VI. Na determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, importa considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente, atendendo à conexão entre os crimes e ao desvalor global do comportamento, sem valorar novamente, com idêntica função agravante, circunstâncias já consideradas na qualificação jurídica e na determinação das penas parcelares. VII. A estreita conexão funcional entre os crimes de falsificação de documento e o crime de burla qualificada, a concentração temporal dos factos e a juventude do arguido não permitem, por si só, afirmar uma tendência criminosa radicada na personalidade, mas, ponderados o desvalor global dos factos e as necessidades de prevenção especial reveladas pelo comportamento criminal posterior, a pena única de 7 anos de prisão, numa moldura de 5 anos a 15 anos e 6 meses, não se mostra excessiva ou desproporcionada. VIII. Mantendo-se a pena única de 7 anos de prisão, não se verifica o pressuposto formal da suspensão da execução da pena previsto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, ficando prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos desta pena de substituição, pelo que improcede o recurso.
Texto
Proc. n.º 495/18.6PASXL.C1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA1, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 18-02-2026 do Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que o condenou pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de: um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º , n.º 1, e 218.º , n.º 1, al. b), do Código Penal , na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 14 (catorze) crimes de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º , n.º 1, als. a) e e) do Código Penal , na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Discordando do decidido, apresenta motivação, concluindo: «(…) - O recorrente não se pode conformar com a medida da pena que lhe foi aplicada. - Pois afigura-se-nos que a pena de sete anos de prisão imposta ao aqui recorrente é manifestamente elevada face aos critérios legais aplicáveis. - Dispõe o artigo 40º do Código Penal , no seu n.º 1, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele ( artigo 71º do Código Penal ), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a pena efectiva de sete anos de prisão é manifestamente excessiva, tanto mais, tendo em consideração que os factos que aqui estão em causa foram praticados quando o arguido tinha apenas 18 anos de idade. - O nosso sistema jurídico deve punir os crimes mas também é certo que deve ser capaz de dar e proporcionar segundas oportunidades aos arguidos. Deve perceber quando estamos perante situações em que os arguidos são levados a cometer determinados factos tipificados como crimes não tendo a noção correcta das implicações dos seus procedimentos, quer pelo facto de serem demasiado jovens, o que era o caso do arguido, que à prática os factos tinha apenas 18/19 anos de idade, quer pelo facto de conviverem no meio familiar com comportamentos criminosos, à semelhança do arguido que teve como “exemplo” os próprios progenitores que adoptaram, ao longo do seu processo de crescimento, um comportamento pouco normativo, conforme consta do relatório social do arguido. - Os Meritíssimos Juizes a quo, na determinação da medida da pena, não tiveram em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, considerando, nomeadamente a jovem idade e as condições pessoais do agente e a sua situação económica; bem como o facto do arguido, não ter ainda sofrido qualquer condenação, à data da prática destes factos. - Para além disso, e apesar da idade do arguido à data dos factos, entendeu o Tribunal “a quo” não ser de lhe aplicar o regime previsto no artigo 4º do DL n.º 401/82 , de 23 de Setembro. - Ora, não podemos concordar com tal decisão, pois acreditamos que se o regime dos jovens delinquentes fosse aplicado ao arguido, a sua pena teria sido especialmente atenuada, atenuação da qual não poderia deixar de resultar vantagens para a reinserção social do arguido, pois poderia ter lhe sido aplicada a suspensão da execução da pena de prisão. - Na verdade, e quanto ao recorrente, temos que este foi condenado por um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º , n.º 1 e 218º , n.º 1, alínea b), 14º , n.º 1 e 26º , do Código Penal , na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - Assim como foi condenado por 14 (catorze) crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º , n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal , na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles. -Assim, à luz destas considerações, afigura-se nos razoável e equitativo, por ajustada à sua conduta, aplicar ao aqui recorrente, pelo crime de burla qualificada, face aos critérios legais ( artigo 71º do Código Penal ), uma pena não superior a quatro anos de prisão, e pelos 14 (catorze) crimes de falsificação de documentos, uma pena de 6 (meses) de prisão por cada deles. - Assim sendo, e depois de efectuado o cúmulo jurídico entre essas duas penas, a pena única a aplicar ao arguido não deverá ultrapassar cinco anos de prisão. - Pelo que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40º , 71º , n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal . - Deverá ainda ser aplicado ao recorrente o instituto da suspensão da execução da pena de prisão previsto no artigo 50º do Código Penal , subordinando essa suspensão à condição de o recorrente se submeter a um regime de prova. - Nenhuma das condenações constantes do CRC do arguido foi anterior à prática dos factos dos presentes autos, pelo que se é entendimento da jurisprudência que a condenação anterior em pena de prisão não constitui, de per si, imperativamente, obstáculo à suspensão da execução da pena, também, neste caso, não poderá ser negada ao arguido a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. - Conforme consta do relatório social junto aos autos bem como da matéria de facto provada, o arguido actualmente encontra-se integrado profissional e familiarmente. - Afigura-se-nos, assim, que a simples censura do facto e a ameaça da pena, aliadas a um regime de prova, realizariam, no caso, as finalidades da punição, tal como definidas no artigo 40º do Código Penal 20º - A simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que, se afigura adequado o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão. Verifica-se, assim, que o Douto Acórdão ora recorrido violou o disposto nos artigos nos artigos 40º , 71º , n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal . (…) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido e proferida decisão: que fixe em medida não superior a cinco anos a pena de prisão aplicada ao recorrente pela prática do crime de burla qualificada e de catorze crimes de falsificação de documentos; que suspenda tal pena de prisão pelo mesmo período de tempo, ficando o recorrente subordinado a um regime de prova .” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo: O Tribunal Colectivo ponderou e afastou acertadamente a atenuação especial da pena, estatuída no artigo 4.º do Regime Especial para Jovens. Aplicou escrupulosamente os critérios legais, fornecidos pelos artigos 40.º , 71.º e 77.º do Código Penal , na escolha e determinação das concretas penas (parcelares e única) de prisão irrogadas ao recorrente e que se mostram, dentro das respectivas molduras abstractas, como penas justas e criteriosas dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso se faziam sentir. A dosimetria da pena única impede a ponderação da propugnada pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão mas, em qualquer caso (mormente num cenário abstracto em que a pena única não fosse superior a 5 anos), sempre se diria que a opção por uma tal pena substitutiva (ou por qualquer outra de natureza não detentiva) revelar-se-ia uma reacção penal inadequada, de excessiva brandura, atentas as prementes exigências de prevenção geral, as relevantes exigências de prevenção especial, o dolo directo com que o arguido actuou e o elevado grau de ilicitude das suas condutas. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelo recorrente. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.» Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão, nos seguintes termos: «(…) Regime Penal dos Jovens Delinquentes. Pugna o arguido, ora recorrente, nascido a D.M.2000 (com 18/19 anos de idade à data da prática dos factos) por que lhe seja aplicado o Regime Penal dos Jovens Delinquentes (cfr, os arts. 9º do Código Penal e o DL-401/82, de 23/09) […]. Cremos nós, pois – como bem o explicou o Ministério Público na 1ª Instância –, que as razões invocadas (que, aliás, não passam de puras abstracções, sem o necessário cotejo com os factos provados), normativamente sopesadas, à luz do pensamento legislativo imanente ao regime do DL-401/82, de 23/11 (“jovens delinquentes”), desaconselham, com todo o respeito, que o arguido AA2 beneficie da prevista atenuação especial da pena (cfr, o art. 4º). Concretizando: A natureza, as circunstâncias e o modo de actuação atinentes aos factos-crime cometidos, com expressão ao nível do elevado grau da ilicitude e da culpa, denotam, com bastante expressividade, que não foram mera expressão de acto irreflectido e fortuito, excessos de uma juventude imatura; Não se evidencia que tal delito seja o precipitado episódico de uma personalidade frágil e imponderada, porque ainda em formação e consolidação, pois que é inegável que foi pensado e executado de uma forma metódica, consequente e simples, mas eficaz; Quase profissional. O crime de “burla qualificada” – com os crimes-meio de “falsificação de documento” – é susceptível de prejudicar gravemente a confiança daqueles que na internet pretendem vender bens usados, que, por regra, como é notório, são pessoas cujos recursos não lhes abundam. Agiu, pois, como um delinquente maduro e seguro, além de que não contribuiu para a descoberta da verdade, nem revelou arrependimento – sem esquecer a carreira criminosa entretanto vincada –, o que, segundo cremos, prejudica qualquer esforço no sentido da formação de um juízo de prognóstico favorável a atenuação especial da pena por via da juventude. Veja-se, nesta matéria, em reforço da tese que defendemos, e para além da jurisprudência invocada pelo Colectivo e pelo Sr. Procurador da República, o Acórdão do STJ de 13.01.2021, P- 733/17.2JAPRT.G2.S1 : A aplicação do regime penal especial para jovens não é obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas. II -O juízo a formular sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção social tem de assentar em condicionalismo que, não se reduzindo à idade do agente, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime. Assim, não será de aplicar o regime dos jovens delinquentes quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por não se mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido. A adequada reinserção social do arguido, ou seja, a sua correcta reintegração na sociedade, depende necessariamente de considerações de natureza preventiva, particularmente especial, cuja avaliação deve ter presente, designadamente, a gravidade do facto ou factos perpetrados e as suas consequências, o tipo e a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito, o comportamento anterior e posterior e a personalidade do arguido à luz dos factos, isto é, neles manifestada e reflectida. As medidas propostas no regime penal especial para jovens, como resulta do próprio preâmbulo do DL n.º 401/82 , de 23-09 (ponto 7), não deverão ser aplicadas quando, em concreto, se mostre necessário defender a comunidade e prevenir a criminalidade, que será à partida, embora carecendo de apreciação, o caso de a pena aplicável ser de prisão superior a dois anos. Assim, razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão levar à não aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. Não violou o Acórdão sub judice a disposição do art. 4º do DL-401/82, de 23/09. Medida das penas parcelares. Não concorda o arguido, ora recorrente, com as penas parcelares que lhe foram fixadas – uma de 05 anos de prisão (crime de “burla qualificada”) e catorze de 09 meses de prisão (outros tantos crimes de “falsificação de documento”) –, que considera excessivas, porque superiores 04 anos de prisão e 06 de prisão, por cada deles, respetivamente. Mas fá-lo recorrendo, em grande medida, apenas a conceitos, princípios e razões de natureza abstracta, sem – também aqui – o necessário cotejo com as particulares circunstâncias da prática dos factos-crime. De concreto, apenas alega, em síntese: A juventude; As condições pessoais; A ausência de antecedentes criminais à data; O ambiente familiar alegadamente criminógeno. Contrapomos nós, todavia, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que as penas parcelares concretamente aplicadas se mostram, adentro das suas molduras abstractas (de 02 a 08 anos e prisão até 03 anos, ou multa, respectivamente), justas e criteriosas (de acordo com ditames de necessidade, adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa. Concretizemos: Para além do que acima já se acentuou acima, no âmbito da ponderação da não aplicação do Regime Penal dos Jovens Delinquentes; O valor total do enriquecimento ilícito (superior a 13.000.00€); O número de ofendidos; A natureza dos documentos falseados. Não foi violada a disposição do art. 71º do Código Penal . Medida da pena única. Salienta-se apenas, com todo o respeito, que, em consequência da prática de crimes e da condenação nas penas parcelares em questão, o Colectivo, numa moldura abstracta do concurso de 05 a 15 anos e 06 meses de prisão, condenou o arguido ponderadamente na pena única de 07 anos e 03 meses de prisão, que, numa apreciação conjunta dos factos e da personalidade do ora recorrente, cremos revelar-se justa e adequada. Não foi violada a disposição do art. 77º do Código Penal . Suspensão da execução da pena de prisão. Com todo o respeito, impõe-se-nos dizer que, perante o exposto esta é uma questão lógico-juridicamente prejudicada. Perante os termos da condenação do arguido, em especial os elementos que aqui foram sublinhados, constitui, segundo cremos, exercício do irrazoável a pretensão de suspensão da execução da pena única de prisão, que esbarraria na lei-penal ou no senso jurídico dos Julgadores (pois implicaria a fixação da pena única no seu mínimo legal). Se – numa hipótese que cremos não ser de corporizar – o Tribunal “ad quem” decidisse aplicar ao arguido pena de prisão não superior a 05 anos, impõe-se-nos dizer que esta seria também uma questão talhada para o fracasso, com todo o respeito por opinião em contrário. Ponderemos, no essencial: O elevado grau de ilicitude e de culpa; As fortes exigências de prevenção geral e especial; O modo de execução dos crimes; Os concretos antecedentes criminais entretanto revelados Implicam que, num esforço de prognose, revelar-se-ia, de todo o modo, claro que a prevenção especial não resultaria acautelada, pois que o arguido não ofereceria, ao nível do risco aceitável, garantias de se afastar, no futuro, da criminalidade, caso a punição se ficasse por mais uma advertência de prisão; Tal como não resultaria acautelada a prevenção geral. Em síntese: natureza, as circunstâncias e o modo de actuação atinentes aos factos-crime em questão denotam, com bastante expressividade, que não foram mera expressão de acto irreflectido e fortuito, excessos de uma juventude imatura, não se evidenciando, pois, que tais delitos sejam o precipitado episódico de uma personalidade frágil e imponderada, porque ainda em formação e consolidação, dado que é inegável que foram pensados e executados de uma forma metódica, consequente e simples, mas eficaz, quase profissional; Além de que são susceptíveis de prejudicar gravemente a confiança daqueles que na internet pretendem vender bens usados, que, por regra, como é notório, são pessoas cujos recursos não lhes abundam; O que – tanto mais que na ausência de confissão ou arrependimento – prejudica qualquer esforço no sentido da formação de um juízo de prognóstico favorável à atenuação especial da pena por via da juventude. penas parcelares concretamente aplicadas mostram-se, adentro das suas molduras abstractas, justas e criteriosas; pena única é ponderada e adequada; suspensão da execução da pena de prisão não é, sequer, de equacionar; Mas, ainda que o fosse, não seria de aplicar tal medida de substituição, pois que não é favorável o juízo de prognose. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: O presente recurso não merece provimento, sendo de manter os termos da decisão recorrida.» Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Fundamentação O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: «A- Factos Provados: Da acusação: 495/18.6PASXL-M 1- No dia 22.11.2018, AA3 acordou a venda de um telemóvel através do site OLX com o arguido, que se identificou como sendo AA4, residente na Rua 1 – 0000-000 Peniche. A pedido do arguido, AA3 enviou-lhe fotogramas do seu cartão de cidadão, com o n.º CC 1. O negócio não chegou a ser concluído, não tendo AA3 chegado a remeter o telemóvel ao arguido, em virtude de ter verificado que o comprovativo com aparência de documento bancário (não concretamente identificado) não se referia a qualquer operação bancária, pelo que não recebeu qualquer pagamento. Os contactos realizados entre AA3 e o arguido foram-no, para o número de contacto telefónico ... ... ..21, fornecido por este último. O arguido, nesta altura, residia na Travessa 2 – 0000-000 Peniche. 495/18.6PASXL 6- No dia 02.12.2018, AA5 vendeu, através do site OLX, uma TV da marca Samsung, modelo UE Identificador 1, pelo montante de 1.100,00€ ao arguido, que se identificou como AA3. O arguido enviou, como prova de pagamento, um aparente comprovativo de transferência da Caixa de Crédito Agrícola, pelo mesmos forjado, no qual se identificava a conta n.º Identificador 2 como conta a debitar, titulada por AA3. A encomenda foi entregue, a pedido do AA1, através de transportadora, na Rua 1 - 0000-000 Peniche. O arguido, nessa altura, residia na Travessa 2 – 0000-000 Peniche. No decurso da negociação, o arguido contactou AA5 através dos números de telefone ... ... .72 e ... ... .85. 495/18.6PSXL – Apenso C 11- No dia 08.12.2018, AA6 vendeu, através do site OLX um iPhone X, com o IMEI Identificador 3, ao arguido que se identificou como AA7, residente na Rua 3 – 0000-000 Peniche, com o contacto telefónico n.º ... ... .72, e-mail: [email protected], pela quantia de 870,00 €. O arguido enviou como prova de pagamento um aparente comprovativo de transferência do Banco BPI, pelo mesmo forjado, no qual se identifica a conta a debitar n.º Identificador 4, sediada no Banco BPI, em nome de AA8 e fotogramas do cartão de cidadão n.º CC 1 de AA3. AA6, ao verificar que não tinha recebido a transferência, recusou-se a remeter o telemóvel ao arguido. Porém, o arguido pressionou AA6, avisando que lhe iria mover um processo por burla, tendo-se esta deslocado a Peniche, no dia 9.12.2018, após ter recebido no telemóvel uma fotografia de uma moradia sita na Rua 4, AA6 deslocou-se à mesma e colocou o iPhone X junto do respectivo portão. Após deixar o telemóvel no referido local, AA6 contactou novamente o arguido tendo este dito que iria proceder à transferência do preço por multibanco naquele momento, o que não fez, e, após insistência de AA6, combinou encontrar-se no supermercado Continente de Peniche, onde não compareceu, nem procedeu a qualquer pagamento àquela. A conta n.º Identificador 4, sediada no Banco BPI, em nome de AA8 efectivamente existia, mas o comprovativo identificado supra, em 10, não corresponde a qualquer operação bancária realizada. O arguido, na altura, residia na Travessa 2 – 0000-000 Peniche. 495/18.6PASXL -Apenso H 18- No dia 10.03.2019, AA9 vendeu, através do site OLX, um IPhone 8 – 64 GB ao arguido, que então se identificou como AA10, com o contacto telefónico ... ... .12 e e-mail: [email protected], pelo montante de € 550,00. 19- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido remeteu um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, que forjou no próprio dia (apondo a data). 20- A entrega do iPhone foi realizada pessoalmente, a pedido do arguido, junto à entrada da Universidade Católica, em Lisboa. 495/18.6PASXL -Apenso J 21- No dia 11.04.2019, AA11 comprou, através do site Marquetplace, pertencente ao Facebook, um iPhone X, ao arguido, que então se identificou como AA12, com o e-mail: [email protected], pela quantia de 449,99€. 22- O arguido enviou a AA11, para que procedesse ao pagamento do I Phone, os seguintes dados: Entidade: ...89; Referência: ... ... .28; montante 449,99€. 23- Os dados remetidos pelo arguido a AA11 correspondiam na realidade à compra de um televisor da marca Sharp, encomendada através da conta de cliente, AA13, NIF: NIF 1, residente na Rua 5 – ...– 0000-000 Óbidos, com o contacto telefónico ... ... ..42, realizada online, no mesmo dia 11.04.2019, às 17:31:06, no site da Worten – Equipamentos para o Lar, S. A., facturada e entregue em nome de AA14, NIF: NIF 2, residente na Rua 6 - ...– 0000-000 Atouguia da Baleia, com contacto telefónico ... ... .69. 24- Na altura, o arguido residia na Rua 6 - ...– 0000-000 Atouguia da Baleia e utilizava como número de contacto o ... ... .69, que lhe foi atribuído pela celebração de um contrato com a operadora MEO, através da loja online para o qual utilizou os dados de AA14, associado à referida residência do arguido na altura. 25- AA11 procedeu ao pagamento do valor para a referência e entidade indicadas pelo arguido e nunca recebeu o I Phone X. 495/18.6PASXL – Apenso E 26- Entre os dias 01.05.2019 e 02.05.2019, AA15 concordou com a venda, através do site OLX, de uma consola Nintendo Switch e um comando XBox, ao arguido, que na altura se identificou como AA14, com o contacto de telefone n.º ... ... .69, e-mail: [email protected], pela quantia de 570,00€, incluídos os portes de envio. 27- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido remeteu a AA15, como prova dos pagamentos, dois comprovativos de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA14, que havia previamente forjado, no próprio dia. 28- A encomenda foi enviada e entregue, a pedido do arguido, através dos CTT, na Rua 7 – 0000-000 Atouguia da Baleia. 29- AA15 nunca recebeu o pagamento devido pela consola e comando em questão. 495/18.6PASXL – Apenso I 30- No dia 21.05.2019, AA16 vendeu pela quantia de € 940,00, através do site OLX, um computador de marca não identificada, com ecrã e teclado, ao arguido que se identificou como AA17, tendo com o mesmo contactado para os números ... ... .66 e ... ... .69, e e-mail: [email protected],. 31- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um aparente comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA17, que forjou no próprio dia. 32- A entrega dos artigos foi realizada pessoalmente, a pedido do arguido, na padaria pastelaria “Sabores”, sita no Lugar da Estrada, em Peniche, e AA16 nunca recebeu o respectivo pagamento. 495/18.6PASXL – Apenso A, 1º Vol. 33- No dia 09.06.2019, AA18 vendeu, através do site OLX, um computador, ao arguido, que na altura se identificou como sendo AA19, com o contacto telefónico n.º ... ... .74, e-mail: [email protected], pela quantia de 1.000,00€. 34- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um aparente comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA19, que forjou no próprio dia. 35- O arguido combinou com AA18 a entrega do computador, no dia 10.06.2019, e ainda que a mesma seria efectuada a um amigo seu, de nome AA20, com o contacto de telemóvel n.º ... ... .12, na localidade Lugar da Estrada, junto à Igreja Nossa Senhora da Conceição, o que veio efectivamente a suceder. 36- Após a entrega, AA18 ainda deu boleia ao arguido, até à Avenida 8, localidade da ..., freguesia da Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, próximo do local onde à data residia. 495/18.6PASXL – Apenso B 37- No dia 12.06.2019, AA21 vendeu, através do site OLX, um televisor da marca Samsung, modelo QLED 65 Q70R, ao arguido, que se identificou como sendo AA19, com os contactos telefónicos n.º ... ... ..43 e n.º ... ... ..34, e-mail: [email protected], pela quantia de 1.900,00€. 38- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA19, que havia previamente forjado, no mesmo dia. 39- O arguido pediu ainda a AA21 fotogramas do respectivo cartão de cidadão, ao que este acedeu, enviando fotogramas do seu cartão de cidadão n.º CC 2. 40- O televisor foi entregue por AA21, no dia 13.06.2019, a pedido do arguido, junto à Ermida de São Sebastião e Santa Luzia, na localidade de Geraldes, local onde o arguido o recebeu, tendo-se identificado como sobrinho de AA19, não tendo o arguido pago o preço do mesmo. 495/18.6PASXL – Apenso D 41- No dia 23.06.2019, AA22 vendeu, através do site OLX, um computador MacBook Pro ao arguido, que na altura se identificou como AA23, com o contacto telefone n.º ... ... ..35, e-mail: [email protected], pela quantia de 650,00€. 42- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA24, que forjou no próprio dia, apondo a respectiva data. 43- A entrega do computador foi realizada por AA22, a pedido do arguido, na Avenida da Praia, localidade Lugar da Estrada, em Peniche, tendo-se identificado como filho do AA23. 44- O arguido nunca procedeu ao pagamento do preço do referido computador. 495/18.6PASXL – Apenso F 45- No dia 08.09.2019, AA25 vendeu, através do site OLX, um computador portátil da marca Dell, modelo XPS 9370, ao arguido, que na altura se identificou como AA19, com o contacto de telefone n.º ... ... ..36, pela quantia de € 1.124,00. 46- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA19, que forjou no próprio dia, apondo a respectiva data. 47- AA25 procedeu à entrega do computador, conforme indicação do arguido ao próprio, que se fez passar por sobrinho da AA19, de nome AA1, na localidade do Lugar da Estrada, Peniche. 48- O arguido nunca procedeu ao pagamento do preço do computador portátil supra descrito. 495/18.6PASXL – Apenso A (NUIPC 449/19.5GDSNT – fls. 92 ss) 49- No dia 17.09.2019, AA26 vendeu, através do site OLX, uma Playstation 4Pro, um volante Logitech G29, respectivos comandos e cerca de 200 jogos de consola ao arguido, que se identificou como AA3, e que contactou AA26 através dos números de telemóvel ... ... ..67 e ... ... ..48, pela quantia de € 1.140,00. 50- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA3, que forjou no próprio dia, apondo a respectiva data – 17.09.20219. 51- A entrega dos artigos foi efectuada por AA26, a pedido do arguido, junto ao Hotel MH Atlântico, sito na localidade da Consolação, Peniche, que na altura da entrega se identificou como sobrinho de AA3. 52- O arguido nunca procedeu ao pagamento do preço da Playstation 4Pro, um volante Logitech G29, respectivos comandos e cerca de 200 jogos de consola. 604/19.8PCLRS 53- No dia 12.10.2019, AA27 vendeu, através do site OLX, um computador da marca Microsoft, modelo Surface Pro 4, com a respectiva caneta Stylus pelo preço de € 650,00 ao arguido, que na altura se identificou como AA14, e utilizou o n.º ... ... ..69 para contactar AA27 54- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um aparente comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA14, criado por si e remetido a AA27, na data aposta no documento, 12.10.2019. 55- AA27 procedeu à entrega do computador com a respectiva factura, num jardim nas proximidades do Centro Comercial Monumental, em Lisboa, a pedido do arguido que se identificou como AA1, sobrinho do AA14 e afirmou ser bombeiro de profissão. 56- Já na posse do computador, o AA1 procedeu no dia 21.10.2019, à sua venda, sem a caneta Stylus, na loja denominada Alvalade Mobile, sita na Rua 9 – Lisboa, pela quantia de €350,00, tendo o computador sido posteriormente apreendido, no dia 06.11.2019 pela PSP de Lisboa, ao responsável da mencionada loja, AA28. 57- O arguido nunca procedeu ao pagamento do preço do referido computador e caneta. 495/18.6PASXL-G 58- No dia 17.10.2019, AA29 vendeu, através do site OLX, um MacBook Air 13, pelo preço de 900,00€ ao arguido, que na altura se identificou como sendo AA14 e contactou AA29 através dos n.os de telefone ... ... .53 e ... ... ...10. 59- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA14, criado por si e remetido a AA29, na data aposta no documento, 17.10.2019. 60- A entrega do computador foi feita por AA29, a pedido de AA1, junto ao Mercado da Ribeira, Avenida 24 de Julho, em Lisboa, tendo-se na altura o arguido identificado como sobrinho de AA14. 61- O arguido nunca procedeu ao pagamento do preço do referido computador. 1589/19.6PAPTM 62- No dia 19.10.2019, AA30 vendeu, através do site OLX, um telemóvel da marca Samsung, modelo Note 10+, com o IMEI Identificador 6, ao arguido, que se identificou como AA14, e que contactou AA30 através dos n.ºs ... ... ...11 e ... ... ...12, pelo valor de 815,00€. 63- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA14, criado por si e remetido a AA30, na data aposta no documento, 19.10.2019. 64- A encomenda contendo o telemóvel identificado supra foi enviada, a pedido do arguido, através da Rede Expresso, para Sete Rios- Lisboa, tendo como destinatário AA1. 65- O arguido nunca procedeu ao pagamento do preço do referido telemóvel. 8604/19.1T9LSB 66- No dia 26.10.2019, AA31 vendeu, através do site OLX, um jogo para Playstation 4 denominado “Call of Duty Modern Warfare”, em estado novo e selado, pelo montante de € 185,00, ao arguido, que na altura se identificou como sendo AA14, com o contacto telefone n.º ... ... ...13. 67- Por forma a criar a aparência de que tinha procedido ao pagamento do preço, o arguido enviou um comprovativo de transferência do Banco Santander, com a conta a debitar n.º Identificador 5, em nome de AA14, criado por si e remetido a AA31 na data aposta no documento, 26.10.2019. 68- A entrega foi realizada no mesmo dia, pelas 13 h, no restaurante “Pizzeria Al Garage”, sita na Rua Castilho, 63, em Lisboa, pelo arguido que se identificou como sobrinho do AA32 e que contacto AA31 através do n.º ... ... .45 para ultimar os pormenores do encontro. 69- O arguido nunca procedeu ao pagamento do preço do referido jogo. 495/18.6PASXL – Apenso L 70- No dia 01.11.2019 o arguido AA1 e uma mulher cuja identidade se não apurou contactaram o call center da operadora MEO, com a chamada de origem no telemóvel n.º ... ... .97, pré-pago, sem titular associado, celebrando o contrato de adesão com o n.º Identificador 7, com os dados do cartão de cidadão n.º CC 3, pertencentes a AA33. A arguida teve contacto e conhecimento dos dados pessoais de AA33 em virtude de ter sido sua supervisora quando ambas trabalhavam na Colónia de Férias da PSP sita no ..., em Peniche, e uma vez que foi a arguida quem tratou de um contrato de trabalho da ofendida com a empresa Check UP Casa. Por indicação do arguido e da mulher cuja identidade se não apurou foi instalado o serviço referente ao contrato identificado supra, na Travessa 10 – 0000-000 Covilhã. Nas referidas datas o arguido vivia na companhia da sua namorada, AA34, na referida morada na Covilhã, onde esta tem família e de onde é oriunda. O arguido e a mulher cuja identidade se não apurou não procederam ao pagamento de qualquer das prestações pelo serviço da MEO que contrataram em nome de AA33, tendo esta sido notificada para pagamento da injunção do montante de € 839,82, divida que permanecia como sua para pagar. O documento base do comprovativo utilizado pelo arguido para simular os pagamentos pelos objectos adquiridos, descritos em 19, 27, 31, 34, 38, 42, 46, 50, 54, 59, 63 e 67, trata-se de um comprovativo de transferência utilizado pela titular AA35 (referente à conta do Banco Santander n.º Identificador 5 era co-titulada por AA35 e AA36) para pagamento de um serviço da Universidade do Minho, pelo valor de € 80,00, e que se encontra no sitio da internet da referida universidade, tendo, dessa forma, o arguido tido contacto com o referido documento, que utilizou, alterando os nomes, valores, e n.º de conta de destino aí apostos. O arguido nunca pretendeu entregar o preço acordado pelos objectos adquiridos aos ofendidos supra identificados, remetendo vários aparentes comprovativos que forjou, para criar em cada um dos ofendidos a aparência, errónea, de que tinha transferido o montante equivalente ao pagamento do preço acordado, que nunca pagou. Na situação descrita supra nos artigos 21 a 25, o arguido fez crer a AA11 que lhe vendia o telemóvel identificado, levando-o a proceder ao pagamento de um televisor que adquiriu para si, assim pago directamente por AA11 à Worten, julgando erroneamente que estava a pagar o preço do telemóvel que o arguido nunca lhe enviou. Agiu o arguido conforme descrito de B) a Q), de forma livre, deliberada e consciente, ao criar a aparência errónea de que havia procedido ao pagamento do preço (ou, que entregaria determinado objecto pelo valor que lhe foi entregue para seu uso na aquisição de outro bem), e assim determinando os ofendidos a entregar-lhe/remeter-lhe os objectos ou a pagar-lhe sem que entregasse o objecto prometido, obtendo à custa dos ofendidos, um ganho global no valor de € 13.683,81, com intenção de, deste valor se locupletar, em benefício próprio, o que conseguiu. Na situação descrita em 1 a 5 (A), apenas não logrou obter o benefício em virtude de AA3 se ter apercebido do engano e não ter chegado a remeter o objecto. O arguido, durante todo o período identificado supra, não exercia qualquer actividade profissional regular remunerada. A actuação supra descrita constituía modo de o arguido obter para si bens de valor de modo gratuito e indevido, à custa de prejuízo patrimonial causado a terceiros, e bem assim lograr obter rendimento monetário, conforme fez de acordo com o supra descrito em 56. 82. Na situação descrita em 70 a 74, o arguido e a mulher cuja identidade se não apurou actuaram, em comunhão de esforços e intentos, ao utilizar os dados pessoais de AA33 para celebração de contrato com a MEO, sem intenção de pagar o respectivo serviço, como fizeram, e com intenção de levar a crer à operadora que iriam pagar o serviço, sabendo que a dívida seria exigida a AA33, engano que astuciosamente criaram, assim causando um prejuízo no valor € 839,82. 83- O arguido AA1, ao criar e utilizar os documentos por si forjados conforme supra descrito em 7, 12, 19, 27, 31, 34, 38, 42, 46, 50, 54, 59, 63 e 67, actuou com o propósito concretizado de os elaborar e fazer uso dos mesmos, cujo conteúdo sabia não corresponder à realidade, colocando em causa a confiança que esses documentos merecem e assim fazendo crer aos ofendidos que o preço pelos bens que comprava haviam sido pagos, obtendo dessa forma um benefício ilegítimo que de outra forma não lograria alcançar. 84- O arguido actuou, da forma descrita supra, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pessoais do arguido: 85- O processo de desenvolvimento do arguido, decorreu num contexto sócio familiar caracterizado por algumas dificuldades socioeconómicas e por um comportamento pouco normativo por parte dos progenitores, vindo estes mais tarde a separaram-se (2015). 86- Aos 16 anos, com o objectivo de se afastar dos progenitores, saiu de casa e ficou alojado nos bombeiros Voluntários do Beato e Penha de França. Iniciou o seu percurso escolar com idade própria, até concluir o 6º ano, havendo no seu percurso formativo algumas retenções. 88- Iniciou actividade laboral na área da restauração e nos Bombeiros Voluntários do Beato e Penha de França. Em 2019, veio para a Covilhã, de onde é natural a sua companheira, passando a residir nesta localidade em apartamento arrendado com adequadas condições de habitabilidade. AA1 residia na Covilhã, juntamente com a companheira, não tendo o arguido ocupação laboral regular, sendo a situação económica/pessoal do casal sentida como deficitária e problemática. 91- O arguido durante seis meses trabalhou como operador de loja na empresa “ALDI”. 92- Em maio de 2023 terminou o contrato de trabalho e de imediato foi trabalhar para Lisboa, como estafeta na plataforma UBER EATS, onde beneficiava do apoio da mãe da companheira, a nível de alojamento e alimentação. 93- Actualmente trabalha na Covilhã, mantendo ocupação laboral na mesma plataforma Take-away e entrega de comida ao domicilio. 94- A remuneração é incerta, variando entre 800 e 1000 euros mensais, enquanto a companheira trabalha como empregada domestica, auferindo cerca de 700 euros mensais. 95- Além das despesas normais de gestão diária do agregado, o casal paga mensalmente 300 euros de renda, mantendo a residência na Covilhã. 96- AA1 recentemente obteve a licença de condução, facto que poderá contribuir para aumentar as oportunidades de emprego e melhorar a sua situação laboral/financeira. 97- No âmbito dos processos nº 45/21.7GAMLD , 416/19.9PTLSB e 301/22.7PAVFR , AA1 é acompanhado pela DGRSP e mantém uma postura de colaboração e vontade de mudança comportamental. 98- O arguido já foi condenado: No Proc. 363/17.9GALNH , do Tribunal da Lourinhã, por decisão de 21/10/19, transitada em 30/09/20, pela prática, em 2017, de dois crimes de abuso de confiança, p.p. pelo artº 205.º , do Código Penal , na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, depois substituída por trabalho, já extinta. No Proc. 1116/18.2PVLSB , do Tribunal de Lisboa, por decisão de 19/10/21, transitada em 19/01/22, pela prática, em 22/10/2018, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217º, do C. Penal e um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, n.º 1, al. a), do C. Penal na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. No Proc. 407/18.7PAPNI , do Tribunal de Peniche, por decisão de 3/11/21, transitada em 26/11/21, pela prática, em 26/09/2019, de um crime de violação de correspondência, p.p. pelo artº 194.º, do C. Penal e de um crime de burla informática, p.p. pelo artº 221.º, n.º 1, do C. Penal, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €. No Proc. 568/20.5P1LSB, do Tribunal de Lisboa- J. L Criminal, Juiz 13, por decisão de 22/02/22, transitada em 24/03/22, pela prática, em 26/03/2020, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217º, do C. Penal e um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, n.º 1, al. a), do C. Penal na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, já extinta. No Proc. 65/22.4JAPRT , do Tribunal de Vale de Cambra, por decisão de 18/12/23, transitada em 30/01/24, pela prática, em 1/05/2021, de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p.p. pelo artº 199º, nº 2, al. b) do C. Penal e um crime de falsidade informática, p.p. pelo artº 3º, nº 1 e 3, da Lei 109/09, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. No Proc. 1106/21.8PBCBR , do Tribunal de Coimbra, J Local Criminal, por decisão de 30/11/22, transitada em 1/02/23, pela prática, em 14/08/2021, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217.º, do C. Penal, na pena de 11 meses de prisão, suspensa, por 1 ano. No Proc. 24/22.7PACVL , do Tribunal de Covilhã, por decisão de 9/3/23, transitada em 18/04/23, pela prática, em 27/04/22, de um crime de condução ilegal, p.p. pelo artº 3.º , n.º 1, do DL 2/98 , na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, já extinta. No Proc. 25/23.8PACVL , do Tribunal de Covilhã, por decisão de 27/3/23, transitada em 5/05/23, pela prática, em 26/03/23, de um crime de condução ilegal, p.p. pelo artº 3.º , n.º 1, do DL 2/98 , na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, já extinta. No Proc. 508/19.4S6LSB , do Tribunal de Lisboa, J Local Criminal, por decisão de 20/04/23, transitada em 24/05/23, pela prática, em 24/03/2019, de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p.p. pelo artº 199º, nº 2, al. b) do C. Penal e um crime de burla, pp pelo art. 217.º, do C. Penal, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, já extinta. No Proc. 45/21.7GAMLD , do Tribunal de Mealhada, por decisão de 18/01/24, transitada em 19/02/24, pela prática, em 8/02/2021, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217º, do C. Penal e um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, n.º 1, al. a), do C. Penal na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. No Proc. 585/21.8PBLRA , do Tribunal de Leiria, J Local Criminal, por decisão de 14/09/23, transitada em 25/10/23, pela prática, em 7/11/2021, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217.º, nº 1 do C. Penal, na pena 110 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €. No Proc. 339/23.7PBVFX , do Tribunal de V. F. de Xira, J Local Criminal, por decisão de 3/02/25, transitada em 6/03/25, pela prática, em 13/04/2023, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217.º, nº 1 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. No Proc. 25/22.5PBFIG , do Tribunal de Figueira da Foz, por decisão de 8/09/23, transitada em 9/11/23, pela prática, em 2/01/2022, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217.º, nº 1 do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. No Proc. 416/19.9PTLSB , do Tribunal de Lisboa, J Central Criminal, por decisão de 20/02/24, transitada em 21/03/24, pela prática, entre 18/03/2019 e 21/03/21, de três crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, n.º 1, al. a), do C. Penal e três crimes de burla, p.p. pelo artº 217.º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. No Proc. 301/22.7PAVFR , do Tribunal de Sta Maria da Feira, por decisão de 3/04/24, transitada em 6/05/24, pela prática, em 19/09/2022, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217.º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. No Proc. 416/19.9PTLSB , do Tribunal de Loures, por decisão de 26/11/24, transitada em 9/01/25, pela prática, em 15/11/19, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, n.º 1, al. a), do C. Penal e um crime de burla, p.p. pelo artº 217.º, nº 1 do C. Penal, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos». Objeto e âmbito do recurso O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou penas superiores a 5 anos de prisão [ artigo 432.º , n.º 1, al. c), do CPP ). Limita-se ao reexame de matéria de direito ( artigo 434.º do CPP ), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP , nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021 , de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação do recorrente ( artigos 402.º , 403.º e 412.º do CPP ), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º , n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença ( artigo 379.º , n.º 2, do CPP , na redação da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro), que, neste caso, não se surpreendem. Estando em causa uma situação de concurso de crimes ( artigos 30.º , n.º 1, e 77.º do Código Penal ), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: Da (não) aplicação do regime penal especial para jovens, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro; Da determinação da medida das penas parcelares aplicadas pelo crime de burla qualificada e pelos catorze crimes de falsificação de documento; Da determinação da medida da pena única; Da (não) suspensão da execução da pena de prisão. Da (não) aplicação do regime penal especial para jovens O arguido nasceu em D.M.2000 e tinha 18 e 19 anos de idade quando praticou os factos, entre novembro de 2018 e novembro de 2019. Encontra-se, por isso, abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, que estabelece o regime penal especial para jovens, por remissão do artigo 9.º do Código Penal («CP»), onde se dispõe que “[a]os maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”. Dispõe o artigo 72.º , n.º 1, do CP que o tribunal atenua especialmente a pena, além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena . Ocorrendo a atenuação especial – o que implica uma apreciação da verificação, em concreto, das circunstâncias do caso que a justificam –, observam-se as regras de redução dos limites mínimo e máximo da pena aplicável do n.º 1 do artigo 73.º, devendo determinar-se a medida concreta dentro da moldura assim definida, observados os critérios gerais concorrendo por via da culpa e da prevenção a que se refere o artigo 71.º. Um dos casos previstos na lei que justificam a ponderação da atenuação especial diz respeito às penas aplicáveis aos jovens com idade compreendida entre 16 e 21 anos, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, Dispõe o artigo 4.º deste diploma que, “[s]e for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [que correspondem aos atuais artigos 72.º e 73.º, após a revisão de 1995], quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Como se extrai do respetivo preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 401/82 tratou, “em suma, de instituir um Direito mais reeducador do que sancionador”, tendo em conta as características próprias do período de transição da adolescência para a idade adulta, “sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção” . Em jurisprudência reiterada e uniforme, vem o Supremo Tribunal de Justiça afirmando que a idade do arguido à data da prática do facto constitui mero requisito formal de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 , o qual impõe ao tribunal – com a mais ampla margem de apreciação de todas as circunstâncias relativas ao facto e ao agente, relevantes por via da culpa e da prevenção, sob pena de nulidade não o fazendo – o dever de averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a aplicação da atenuação especial que devam eleger-se como “sérias razões” que lhe permitam “crer” que daquela atenuação resultará vantagem para uma mais fácil reinserção social do jovem condenado. O que impõe a consideração das condições pessoais, sociais e familiares, no exterior da prisão, que poderão contribuir para facilitar a reinserção, no respeito pelas necessidades de prevenção geral, justificando, assim, o encurtamento da pena de prisão, por via da atenuação especial, para que a reintegração social presente na finalidade prosseguida pela aplicação da pena se possa realizar mais adequadamente em liberdade . A aplicação do regime penal especial para jovens não é obrigatória nem automática, “sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem”, pelo que o juízo a formular sobre essas vantagens tem de assentar em condicionalismo que, não se reduzindo à idade do agente, atenda a todas as circunstâncias do cometimento do crime. Assim, não será de aplicar o regime dos jovens delinquentes quando o conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselharem em absoluto, por não se mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido. Na síntese do acórdão de 13-10-2021 , citando abundante jurisprudência: «[a] avaliação deve ter presente, designadamente, a gravidade do facto ou factos perpetrados e as suas consequências, o tipo e a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito, o comportamento anterior e posterior e a personalidade do arguido à luz dos factos, isto é, neles manifestada e reflectida. (…) As medidas, como resulta do próprio preâmbulo do DL n.º 401/82 , de 23-09 (ponto 7), não deverão ser aplicadas quando, em concreto, se mostre necessário defender a comunidade e prevenir a criminalidade. (…) razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão levar à não aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. (…) Um juízo de prognose, como o que está ínsito no regime penal dos jovens, pressupõe uma valoração do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se a imagem global indicia positivamente uma esperança fundada de que da atenuação especial da pena resultem vantagem para a reinserção do arguido. (…) A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstratas desligadas da realidade (…) » []. Recordando as conclusões da motivação, invoca o arguido que: “9º - (…) apesar da idade do arguido à data dos factos, entendeu o Tribunal “a quo” não ser de lhe aplicar o regime previsto no artigo 4º do DL n.º 401/82 , de 23 de Setembro. - Ora, não podemos concordar com tal decisão, pois acreditamos que se o regime dos jovens delinquentes fosse aplicado ao arguido, a sua pena teria sido especialmente atenuada, atenuação da qual não poderia deixar de resultar vantagens para a reinserção social do arguido, pois poderia ter lhe sido aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.” Apreciando esta questão, considerou o tribunal a quo: «(…) o arguido à data da prática dos factos, não tinha ainda 21 anos de idade, pelo há que ponderar a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL n.º 401/82 , de 23 de Setembro, que permite a atenuação especial da pena ao agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos, como é o caso deste arguido. “Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL nº 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena.” Ponderando a imagem global do facto, entendemos não ser de aplicar tal atenuação especial, pois não se descortinam sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.» Antecipando a conclusão, na presença do que anteriormente se afirmou, vistas as circunstâncias relativas aos factos e às condições pessoais do arguido, reveladoras da (ainda jovem) personalidade neles projetada, não obstante a exiguidade da fundamentação da decisão recorrida, não se identificam “razões sérias” que permitam concluir que a aplicação do regime em apreço importe vantagens. O elevado número de condenações, a anterioridade de uma delas em relação à prática dos factos aqui em causa, a frequência e insistência na sua prática, que levou o tribunal a quo a dar por verificada a circunstância agravante da adoção da prática destes factos típicos como modo de vida, e a ausência de confissão, arrependimento ou reparação por parte do arguido não deixam de relevar, negativamente, na indagação sobre as mencionadas “razões sérias” para crer em vantagens para a reinserção do agente decorrentes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 . No caso, depõem favoravelmente a muito jovem idade do arguido — 18 e 19 anos —, a fragilidade e dificuldades do contexto familiar e socioeconómico em que decorreu o seu processo de desenvolvimento e as experiências de inserção laboral, bem como a situação atual descrita nos factos provados, de que resulta que exerce atividade profissional, vive com a companheira e mantém, no âmbito do acompanhamento pela DGRSP, uma postura de colaboração e vontade de mudança comportamental. Todavia, os factos julgados não correspondem a um episódio isolado, ocasional ou circunscrito no tempo que possa ser relacionado, sem mais, com a imaturidade própria da idade. A atividade prolongou-se por cerca de um ano. O arguido recorreu sucessivamente a identidades alheias ou fictícias, estabeleceu contactos com diversos ofendidos através de plataformas de venda de bens, elaborou e utilizou comprovativos de transferências bancárias falsificados, combinou diferentes locais e formas de entrega e repetiu o procedimento, obtendo bens e vantagens no valor global de 13.683,81 euros. Esta persistência e organização da atividade assumem relevo no juízo exigido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 . Releva ainda o comportamento posterior do arguido. Como resulta do facto provado 98, posteriormente aos factos destes autos o arguido praticou novos crimes, tendo sido sucessivamente condenado, designadamente, por crimes de burla e de falsificação de documento. Estas condenações posteriores constituem elemento a ter em conta no juízo que atualmente deve ser formulado quanto às necessidades de socialização e, em particular, quanto à existência das «sérias razões» exigidas pelo artigo 4.º para se poder concluir que a atenuação especial proporcionará vantagens para a reinserção social do jovem. A evolução posterior não confirmou, neste sentido, uma trajetória consistente de afastamento da criminalidade. A ausência de confissão ou de manifestação de arrependimento, que não pode ser entendida no sentido de compressão do direito ao silêncio, significa, neste contexto, que não se verifica, por essa via, uma circunstância favorável suscetível de revelar interiorização do desvalor da conduta ou diminuição das necessidades de prevenção especial. Ponderados conjuntamente todos estes elementos, os fatores positivos relativos às atuais condições pessoais e sociais do arguido não se mostram suficientes para permitir formular o juízo exigido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 , no sentido de existirem sérias razões para crer que da atenuação especial resultariam vantagens para a sua reinserção social. Devendo, assim, concluir-se que não se verificam os pressupostos de aplicação deste regime. A sua não aplicação não retira, porém, relevância à idade do arguido. A circunstância de ter apenas 18 e 19 anos quando praticou os crimes continua a constituir fator relevante, favoravelmente ponderável, na determinação das penas segundo os critérios gerais dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal . Improcede, pois, o recurso nesta parte. Da determinação da medida das penas (parcelares e única) A fundamentação da determinação da medida das penas encontra-se efetuada nos seguintes termos: - Escolha e Medida da Pena: Na escolha da pena, conforme dispõe o art. 70.º do Código Penal , deve ser dada preferência à pena não privativa de liberdade, se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso a lei preveja pena privativa de liberdade e não privativa da liberdade. “O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.” “Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é "merecido" não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo para a estabilização da consciência jurídica geral (…). Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo, se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (…). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (…). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (…). Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (…). Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.” Ora, crime de burla qualificada prevê uma pena de prisão de dois a oito anos e o crime de falsificação prevê uma pena de prisão, de um mês até 3 anos ou com pena de multa, de 10 a 360 dias - cfr. art. 41.º , n.º 1 e 47.º , n.º 1, 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2 e 256.º , todos do Código Penal . Dispõe ainda o art. 40.º do Código Penal que os fins das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Vejamos então, em concreto, quais as necessidades de prevenção geral e especial e qual a medida da culpa do arguido. “No crime de burla o bem jurídico tutelado é o património globalmente considerado, entendido este como qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante” Bem jurídico esse também tutelado pelo crime de furto. “O bem jurídico protegido com a criminalização da falsificação de documento é a respectiva fé pública: pretende-se salvaguardar o sentimento geral de confiança que devem revestir os documentos. Numa evolução mais recente, a doutrina tem vindo a entender que o bem jurídico do crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que se respeita à prova documental.” Por outro lado, não se pode considerar que a culpa do arguido se apresentasse diminuída, para os crimes ora em apreço. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele- cfr. artigo 71.º , n.º 2 do Código Penal . Ou seja: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente: No caso concreto, a prática dos crimes de falsificação consubstanciou-se em 14 momentos distintos, tendo o arguido forjado documentos (falsos) juridicamente relevantes; quanto ao crime de burla, o mesmo desdobrou-se em 17 momentos distintos (sendo um sob a forma tentada), perante outros tantos ofendidos, actuando o arguido de modo adequado a convencer aqueles a abrirem mão dos artigos que tinham para venda, convencendo-os do pagamento dos mesmos, auferindo os valores correspondentes, supra referidos. A intensidade do dolo- que é directo, pelo que é maior a respectiva intensidade; Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram- o arguido agiu com a intenção de defraudar os ofendidos, privando-as dos artigos que tinham para venda, com o que causou o prejuízo equivalente e ainda de auferir proventos com a venda dos mesmos, a que sabia não ter direito; A condição pessoal do arguido e a sua situação económica, vertidas nos factos provados, dos quais se pode concluir que: O arguido tem um percurso de vida inicialmente conturbado, tendo-se iniciado de forma regular no mundo laboral, mas tal teve uma curta duração. Na época da prática dos factos, encontrava-se desocupado, vivendo uma situação financeira precária. e) A conduta anterior aos factos e a posterior a estes, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências dos crimes: Quanto à sua conduta anterior, há que realçar que o arguido tem várias (muitas) condenações averbadas no seu CRC, por burla, abuso de confiança, gravações ilícitas e condução inabilitada, tendo já sido condenado em penas de multa e prisão suspensa na sua execução, crimes esses anteriores, contemporâneos e posteriores aos praticados no âmbito dos presentes autos; quanto à sua conduta posterior, o arguido não tratou de indemnizar os lesados, pelo que não demonstrou nenhuma vontade de reparar as consequências dos crimes. Em audiência de julgamento, o arguido esteve presente, optando por não prestar declarações, pelo que não se deu a si a oportunidade de confessar e/ou demonstrar arrependimento. “O direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar o arguido, não podendo dele ser retiradas quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação. Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se consequências probatórias favoráveis ao arguido – vg. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido.” Ora, a confissão e o arrependimento são importantes para o tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre se o arguido não tornará a delinquir. Sem eles, o Tribunal não poderá fazer esse juízo. Acresce que as considerações de prevenção geral são elevadas, uma vez que os crimes contra o património causam sempre grande censura social, sendo os de falsificação um risco sério para o normal tráfego jurídico. Quanto à prevenção especial, as penas a aplicar têm de fazer sentir convenientemente ao arguido a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para o arguido não tornar a delinquir. A culpa situa-se em níveis altos, sendo que era exigível ao arguido que não praticasse os actos que praticou. Porém, o arguido à data da prática dos factos, não tinha ainda 21 anos de idade, pelo há que ponderar a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL n.º 401/82 , de 23 de Setembro, que permite a atenuação especial da pena ao agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos, como é o caso deste arguido. (…) Ponderando a imagem global do facto, entendemos não ser de aplicar tal atenuação especial, pois não se descortinam sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Nestes termos, tudo ponderado, afiguram-se adequadas as seguintes penas de prisão (optando-se por esta pena, no crime de falsificação e no de furto, face ao ilícito global e aos antecedentes criminais do arguido, bem como ao elevado montante dos bens em causa): 9 (nove) meses de prisão por cada um dos catorze crimes de falsificação; 5 (cinco) anos de prisão pelo crime de burla qualificada; Uma vez que o arguido praticou quinze crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, terá que ser condenado numa única pena- art. 77.º , n.º 1 do Código de Processo Penal . Estamos, pois perante um concurso de crimes, que dá origem a um concurso de penas. Neste caso “as regras da punição operam, a final, por referência a todos os crimes que deram origem a diversas penas parcelares, no sentido de se apurar uma pena conjunta.”23 Para apuramento desta pena, ter-se-ão em conta os factos e a personalidade do agente e a medida da pena situa-se entre a soma das penas concretas, aplicadas aos vários crimes e a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes- cf. art. 77.º, n.º 1 e n.º 2 do referido Código. No caso dos autos, temos então uma moldura penal de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Considerando a personalidade do arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, designadamente os montantes de que o arguido se apossou e as diversas condenações já sofridas, entendemos como adequada a pena única de 7 (sete) anos de prisão.» Discorda o arguido da determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única conforme operada pelo tribunal no acórdão recorrido, sustentando nas conclusões do seu recurso, em resumo, que a pena única aplicada é manifestamente elevada e excessiva à luz dos critérios legais pertinentes, sobretudo atendendo à idade do arguido no período da prática dos factos (18 e 19 anos) e ao “comportamento pouco normativo” dos seus progenitores durante o seu crescimento. Mais refere genericamente as suas condições pessoais e a sua situação económica, além da ausência de qualquer condenação à data da prática dos factos. Termina pugnando pela condenação pelo crime de burla qualificada numa pena de prisão não superior a 4 anos, pela condenação pelos 14 crimes de falsificação de documentos numa pena de 6 meses de prisão para cada um, e pela condenação numa pena única que não ultrapasse os 5 anos de prisão. Segundo jurisprudência constante , estabelecendo o artigo 40.º do Código Penal o limite a ter em conta – em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa –, a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente – factores relativos à execução do facto, à personalidade do agente e ao comportamento do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar a medida da pena da culpa e a medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do artigo 71.º, o que encontra fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (princípio da proibição do excesso). Para a medida da gravidade da culpa é preciso considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os aptos para fornecerem a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, comportamento anterior e posterior ao facto, falta de preparação para manter um comportamento lícito manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, salientam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar as suas necessidades de socialização, aqui se incluindo as consequências não culposas do facto ( v. g . frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves), o comportamento anterior e posterior ao crime (com realce para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter um comportamento lícito manifestada no facto. É na ponderação destes fatores, com respeito pelo limite da culpa, que deve ser apreciada a concreta gravidade da lesão dos bens jurídicos protegidos e verificado se as penas aplicadas respeitam os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que devem presidir à sua determinação. Em recurso, não se procede a uma nova determinação da pena desligada da decisão recorrida, cabendo verificar se foram observados estes critérios e intervir corretivamente quando a pena se revele desajustada ou desproporcionada. Na determinação da medida das penas, convocou o acórdão recorrido os fatores a que se refere o artigo 71.º do CP , salientando, quanto aos relevantes por via da culpa, a intensidade do dolo (« que é direto, pelo que é maior a respectiva intensidade ») e a exigibilidade (« a culpa situa-se em níveis altos, sendo que era exigível ao arguido que não praticasse os actos que praticou »). Sem prejuízo de se notar que a exigibilidade de outra atuação se constitui em condição básica da culpa, seja ela reduzida ou elevada, e que o facto de o dolo ser direto apenas indica o posicionamento psicológico do agente no momento da prática do facto, importa notar que as concretas circunstâncias da ação, em particular a repetição e intensidade da atividade criminosa e a persistência, a energia e a renovação da vontade em praticar os factos descritos ao longo de cerca de um ano, revelando uma forte intensidade criminosa, militam severamente contra o arguido. Por outro lado, mais não sendo que a verificação da realização do tipo subjetivo do crime de burla – a intenção de obter vantagem patrimonial à custa do património dos ofendidos integra já a estrutura típica da burla e não pode, sem uma dimensão adicional concretamente demonstrada, ser novamente utilizada para agravar a pena –, a consideração da “ intenção de defraudar os ofendidos, privando-[o]s dos artigos que tinham para venda ” não pode deixar de se associar ao modo de execução dos crimes, revelador de particulares conhecimentos na elaboração e utilização, em diferentes negócios, de documentos destinados a aparentar transferências bancárias que não tinham ocorrido, na conceção e utilização dos meios enganosos destinados a causar os prejuízos, de elevado montante global, na esfera dos ofendidos. No respeitante à prevenção especial, realça-se, no acórdão recorrido, a situação pessoal e económica do arguido, o seu comportamento anterior e contemporâneo da prática dos factos (nomeadamente, a existência de diversas condenações) e a ausência de confissão, arrependimento ou reparação, indiciadores de evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita, considerando-se que “as penas a aplicar têm de fazer sentir convenientemente ao arguido a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para o arguido não tornar a delinquir.” Em sentido favorável ao arguido assumem especial importância a idade de 18 e 19 anos, o difícil percurso familiar e social descrito nos factos provados e a precariedade da sua situação pessoal e económica no período em causa. As condenações posteriores, designadamente pela prática de crimes da mesma natureza, são especialmente relevantes para a avaliação atual das necessidades de prevenção especial. Em face de tudo isto – e notando ainda que também foram apontadas exigências elevadas de prevenção geral –, uma vez que, por um lado, as características dos comportamentos em causa parecem corresponder a um grau não muito elevado de gravidade destes crimes, e, por outro, a jovem idade do arguido no momento da sua prática – que, não bastando para desencadear a aplicação do regime penal especial dos jovens delinquentes, como se viu, sempre há-de relevar no momento da determinação da medida concreta da pena –, bem como a sua condição precária por essa altura e o ambiente conturbado familiar durante o seu crescimento, explicam um mais reduzido juízo de censura. Em consequência, a medida encontrada, de 9 meses de prisão para cada crime, não merece reparo. Estas considerações não são inteiramente aplicáveis, sem mais, à pena fixada para o crime de burla qualificada, já que ela, sendo de 5 anos de prisão, ultrapassa metade do limite máximo (numa moldura abstrata de 2 a 8 anos). Importa, porém, notar que esta é uma pena aplicada ao que se considerou ser uma única burla. A multiplicidade dos comportamentos em questão foi tomada como circunstância agravante, sendo a burla qualificada em resultado de o agente fazer dela «modo de vida», nos termos da al. do n.º 2 do artigo 218.º do CP , afastando-se a alternativa de punir o agente por diversas burlas (simples ou qualificadas) em concurso efectivo. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem salientado, a propósito desta circunstância, que esta atua como elemento de unificação das condutas reiteradas que, individualmente consideradas, poderiam preencher diversos crimes de burla, adquirindo o conjunto, pela repetição e regularidade da obtenção de proventos, a unidade típica do crime de burla qualificada pelo «modo de vida» . Não pode, pois, a circunstância «modo de vida» ser novamente utilizada, enquanto tal, como fator autónomo de agravação da pena, por força da proibição da dupla valoração estabelecida no artigo 71.º , n.º 2, do CP . Isto não significa, porém, que, na determinação da pena correspondente ao único crime qualificado, não devam ser consideradas as concretas dimensões do ilícito que esse crime globalmente incorpora. Podem e devem ser ponderados, enquanto expressão da concreta gravidade do facto, a duração da atividade, a multiplicidade de pessoas atingidas, os valores envolvidos, as consequências patrimoniais produzidas e a maior ou menor elaboração dos procedimentos utilizados. No caso, a atividade prolongou-se por cerca de um ano, atingiu diversos ofendidos, envolveu o recurso reiterado a falsas identidades e a documentos falsificados e permitiu ao arguido obter um benefício global de 13.683,81 euros, o que revela um nível de ilicitude significativo. Levando em conta este fator (agravante) mostra-se adequado aceitar que, pesem embora a gravidade média das burlas em apreço, por um lado, e as referidas circunstâncias atenuantes, por outro, a pena aplicada a este crime seja situada na medida fixada (5 anos de prisão). Ponderando o conjunto destas circunstâncias, embora situada acima do ponto médio da moldura abstrata, a pena encontra justificação na extensão e persistência da atividade criminosa, no número de pessoas atingidas, na dimensão global dos prejuízos e na preparação utilizada, sem exceder a medida consentida pela culpa e pelas exigências de prevenção. Não se revela, assim, desnecessária, inadequada ou desproporcionada, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal. Resta apreciar a medida da pena única aplicada na decisão recorrida, calculada no enquadramento de uma moldura de 5 anos a 15 anos e 6 meses de pena de prisão, nos termos do artigo 77.º , n.º 2, do Código Penal , levando em conta o critério especial fixado na parte final do n.º 1 deste mesmo preceito, na consideração global dos factos e da personalidade do agente. Recorde-se a fundamentação respetiva: “ Considerando a personalidade do arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, designadamente os montantes de que o arguido se apossou e as diversas condenações já sofridas, entendemos como adequada a pena única de 7 (sete) anos de prisão .” Como se vem assinalando em jurisprudência constante, na fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente pelo conjunto dos factos praticados, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento; é o conjunto dos factos que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso, em ordem a concluir-se se se revela uma tendência criminosa, que constitui particular fator de agravação . A duração da atividade de burla, a repetição das condutas, o número de pessoas atingidas e a dimensão patrimonial global foram já considerados na qualificação e na determinação da pena de 5 anos correspondente ao crime de burla qualificada. Não podem, por isso, ser novamente utilizados, com idêntica função agravante, na determinação da pena conjunta. O que agora acresce é o desvalor autónomo correspondente aos catorze crimes de falsificação de documento e o significado que a sua conjugação com o crime de burla assume para a apreciação global dos factos e da personalidade. Existe uma conexão funcional particularmente estreita entre estes crimes. Os documentos falsificados constituíram, na generalidade das situações, instrumentos destinados a criar perante os vendedores a aparência de que o preço dos bens tinha sido pago. O conjunto dos factos evidencia uma persistência criminosa significativa, mas a sua concentração temporal, a estreita conexão funcional entre os crimes de falsificação e a atividade de burla e, em particular, a muito jovem idade do arguido não permitem, só por si, reconduzir os crimes em concurso a uma tendência criminosa radicada na personalidade. O comportamento criminal posterior, documentado pelas condenações constantes do facto provado 98, evidencia, todavia, necessidades acentuadas de prevenção especial e reduz o valor dos atuais sinais positivos de inserção social. Em sentido favorável, há que ponderar novamente, agora na avaliação unitária da personalidade, a idade de 18 e 19 anos à data dos factos, o percurso familiar e social descrito na matéria provada e os elementos de inserção atualmente existentes, designadamente a atividade laboral, a relação afetiva e a colaboração com a DGRSP. Sem prejuízo de se poder dizer que a fundamentação do acórdão recorrido poderia ter sido mais desenvolvida – em concretização do que deve ser um momento verdadeiramente autónomo de determinação da pena em relação ao momento da determinação das penas parcelares –, impõe-se a conclusão de que não se verificam razões para uma intervenção correctora do Supremo. Neste quadro, partindo da pena parcelar mais elevada de 5 anos e considerando o desvalor adicional representado pelos catorze crimes de falsificação, a sua forte conexão instrumental com a atividade de burla, a concentração temporal dos factos, a personalidade manifestada no conjunto e as necessidades de prevenção especial, a pena única de 7 anos de prisão não se mostra excessiva. Situando-se substancialmente abaixo do limite máximo da moldura conjunta, respeita os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação da pena. Em conclusão, improcede o recurso do arguido também nesta parte, quer no que respeita à determinação das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares), quanto à pena única. Da (não) suspensão da execução da pena Pretende ainda o recorrente que a pena de prisão seja suspensa na sua execução, com regime de prova. Nos termos do artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal , a suspensão da execução da prisão apenas pode ser aplicada quando a pena concretamente determinada não for superior a 5 anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mantendo-se a pena única de 7 anos de prisão, não se verifica este pressuposto formal. Fica, consequentemente, prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos da suspensão. Decisão Em face do exposto, acorda-se na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, nos termos dos artigos 513.º , n.º 1, e 514.º , n.º 1, do CPP , e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026. José Luís Lopes da Mota (Relator) Antero Luís Carlos Campos Lobo Seguem-se de perto os acórdãos de 17-01-2024, proc. n.º 58/22.1JACBR.S1 , e de 17.12.2024, proc. n.º 807/22.8PFLRS.L1.S1 , em https://www.dgsi.pt . ↩︎ Densificando os fatores de atenuação especial, a Proposta de Lei n.º 275/VII (DAR II Série - A, n.º 59, de 5.5.1999, pp. 1724 e ss.), que, na mesma linha de orientação, em coerência com a Proposta de Lei que originou a Lei Tutelar Educativa, de 1999, e com a revisão do Código Penal de 1995, e colhendo a experiência da jurisprudência, visava aperfeiçoar e aprofundar o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82 , estabelecia no artigo 4.º , n.º 1, reproduzindo os critérios gerais do artigo 72.º , n.º 1, do CP , que “o tribunal atenua especialmente a pena quando considerar que a idade do agente, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. ↩︎ Assim, entre outros, o acórdão de 8-9-2016, proc. n.º 610/15.1PCLSB.S1 , em https://www.dgsi.pt . ↩︎ Acórdão de 13-10-2021, proc. n.º 733/17.2JAPRT.G2.S1 , em https://www.dgsi.pt . ↩︎ No mesmo sentido, na jurisprudência mais recente, de entre outros, os acórdãos de 9-12-2020, proc. n.º 1289/08.2PHLRS.L2.S1 , e de 11-10-2023, proc. n.º 988/22.0S6LSB.S1 , em https://www.dgsi.pt . ↩︎ Ac. do Trib. da Rel. de Guimarães, de 3/04/2017, Proc. 897/14.7JABRG.G1 , www.dgsi.pt . ↩︎ JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português- As consequências jurídicas do crime, pág. 331; ↩︎ Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 17/04/2013, ob. e loc. cit; ↩︎ ALMEIDA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 275; ↩︎ HELENA MONIZ, O crime de falsificação de documentos, 1999, pág. 41; ↩︎ Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 21/03/12, Proc. 417/10.2JACBR.C1 , www.dgsi.pt ; ↩︎ Como assinalado no acórdão de 15-07-2026, proc. n.º 9/23.6PECHV.S1 (de entre os mais recentes, seguindo jurisprudência constante), em https://www.dgsi.pt . ↩︎ Cfr. acórdãos de 18.05.2022, proc. n.º 2711/20.5T8STR.E1.S1 , e de 22.11.2023, proc. n.º 759/18.9PASNT.L1.S1 , sobre a circunstância qualificativa «modo de vida», a sua função de unificação das condutas reiteradas e a proibição da dupla valoração, em https://www.dgfsi.pt . ↩︎ Cfr., entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2022, proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1 , de 21.06.2023, proc. n.º 257/13.7TCLSB.L1.S1 , e de 17.12.2024, proc. n.º 807/22.8PFLRS.L1.S1 , quanto à determinação da pena conjunta mediante consideração global dos factos e da personalidade do agente, à relevância da conexão entre os crimes e à distinção entre tendência criminosa e pluriocasionalidade, publicados na base de dados de jurisprudência da DGSI. ↩︎ V. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português , cit., p. 291; Cristina Líbano Monteiro, “A pena ‹‹unitária›› do concurso de crimes (Anotação a um Acórdão do STJ)”, RPCC , 16 (1), 2006 (pp. 151-166), pp. 161 e ss. ↩︎