Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -:
RELATÓRIO
«AA» intentou ação administrativa contra a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., indicando como Contrainteressados «BB», «CC» e «DD», «EE» e «DD», todos melhor identificados nos autos, peticionando:
Termos em que, e nos melhores de direito, que V. Exa doutamente suprirá, atento os vícios invocados, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:
A- ser anulado o ato de homologação da lista de classificação final que não atribuiu à Autora o primeiro lugar no Procedimento Concursal em causa, pelos supra apontados vícios de legalidade, proporcionalidade, imparcialidade, igualdade e prossecução do interesse público.
Consequentemente:
B- Ser a Ré condenada a praticar todos os atos necessários à reparação do presente procedimento
Mormente através do
C- Nomeação da Autora na categoria do lugar posto a concurso. E,
D- Ressarcimento de tudo quanto a autora deixar de auferir por via do ato impugnado a liquidar em sede de execução de sentença tudo com as devidas e legais consequências, e assim se fazendo JUSTIÇA.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e condenada a Ré a proferir novo ato homologatório da lista de ordenação final provisória e demais atos consequentes, mormente a nomeação da Autora na categoria do lugar a concurso e ressarcindo-a do que esta deixou de auferir não fosse a ilegalidade cometida.
Desta vem interposto recurso pela Entidade Demandada.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) Constituiu o único fundamento da decisão recorrida, o entendimento de que ao alterar a ponderação atribuída à Recorrida no fator “controlo de tempo” invocando umas “notas tiradas aquando da prova oral”, sem as juntar à ata em que tomou tal deliberação, o Júri terá desrespeitado os princípios de isenção e imparcialidade da atuação administrativa, sendo, assim, tal decisão ilegal e, por isso, anulável.
B) Sem pôr em causa a competência legal do Júri para alterar a lista de ordenação provisória, nem questionando o fundamento invocado pelo júri, nem a clareza com que o mesmo foi transmitido, a M.a Juiz a quo concluiu que o Júri “não só partiu de um “diz que disse”, como depois se refere a umas notas que não identifica, não apresenta, nem junta a nenhuma das atas”,
C) Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida terá feito uma errada interpretação de princípios alegadamente violados, subvertendo-os, claramente, quanto às suas consequências e permitindo-se invadir uma esfera de sindicância da idoneidade do Júri, verdadeiramente inadmissível que, por isso, este Venerando Tribunal não poderá deixar de censurar.
D) Não se vislumbra na atuação do Júri, espelhada nos documentos juntos, qualquer ilegalidade e, ainda menos, por violação do princípio de isenção ou imparcialidade, não se podendo extrair da atuação do Júri, quando analisada à luz da documentação existente no processo, que haja, sequer, falta de transparência.
E) Inexistia, aliás, qualquer obrigação legal da junção das notas tiradas pelo Júri durante a realização das provas orais, na medida em que o conteúdo dessa nota foi claramente verificado na fundamentação da decisão tomada.
F) Resulta do documento integrante do processo administrativo, e em concreto da Ata n° 5 (ponto 2) que o Júri teve em consideração a argumentação da candidata, verificou as notas que tomou durante a “Prova Pública da Discussão Curricular” nomeadamente do item “controlo do tempo” no Fator A- Forma de Apreciação e decidiu proceder à alteração do “Nível Classificativo” do Item controlo do tempo no Fator, procedendo à elaboração do novo projeto da lista unitária de ordenação final de candidatos, colocando a recorrida em 2° lugar.
G) Da argumentação do candidato (no caso do contrainteressado) resultara claramente evidenciada a situação de facto em que fundava a sua divergência com o critério do júri, pelo que, inequivocamente, o Júri do Procedimento ao fazer referência à “argumentação do candidato e ao seu acolhimento, em face das notas retiradas pelo “Júri aquando da prova oral, estava a reconhecer o bem fundado dessa argumentação, seguramente confirmado pelo teor das notas tiradas pelo Júri durante a prova oral”, reconhecimento claro que não pode motivar qualquer censura por falta da junção destas notas,
H) Não se vislumbra, assim, qualquer violação de princípios legais a que estava obrigado o Júri do procedimento, sendo inequívoco, por ser claro, o percurso cognitivo que levou o Júri a alterar a nota atribuída ao item “Controlo do Fator Tempo”, não havendo assim, razão para anular a decisão proferida, devendo o pedido formulado improceder, sendo revogada a decisão recorrida.
I) Sendo a bondade da fundamentação (claramente) invocada pelo júri posta em crise pela M.a Juiz a quo, deveria, pelo menos, ter ordenada a produção de prova relativa a esse facto, considerado controvertido, o que, subsidiariamente, se requer seja decidido por este Venerando Tribunal.
J) A sentença recorrida fez incorreta apreciação dos princípios enformadores de atuação ao Júri, tendo apreciado mal os fundamentos trazidos aos autos, devendo ser recorrida.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão recorrida, proferindo decisão que julgue a ação improcedente,
farão,
INTEIRA JUSTIÇA!
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Por despacho de 14.03.2021, foi autorizada a abertura de procedimento concursal, para ocupação de um posto de trabalho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do mapa de pessoal da ARSN, I.P., para a profissão de Análises Clínicas e de Saúde Pública - cfr. fls. 2 do PA em suporte digital;
2. No âmbito do procedimento concursal identificado, foi elaborada a ata n.° 4, da qual se extrai, por relevante - cfr. fls. 9 e seguintes do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
3. Por mensagem de correio eletrónico remetida em 17.02.2022, o candidato «DD», requereu o seguinte - cfr. fls. 13 do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
4. A Ré disponibilizava formulário próprio para exercício de audiência prévia - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial;
5. Em 07.03.2022, foi elaborada a ata n° 5, da qual se extrai - cfr. fls. 17 e 18 do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
6. Em 18.03.2022, foi remetida mensagem de correio eletrónico à Autora, dando-lhe nota da alteração à lista de ordenação final - cfr. fls. 20 do PA em suporte digital;
7. A Autora apresentou, requerimento escrito, atinente a exercício do direito de audiência prévia, em 29.03.2022 - cfr. fls. 24 e seguintes do PA em suporte digital;
8. Em 14.06.2022, foi publicado em Diário da República aviso n.° 11947/2022, com o seguinte teor - cfr. fls. 38 do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. A Autora apresentou recurso tutelar - cfr. fls. 39 e seguintes do PA em suporte digital;
10. Da ficha individual de discussão curricular, da Autora, datada de 11.02.2022, resulta que - cfr. fls. 62 a 64 do PA em suporte digital:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Os demais elementos do júri atribuíram igual pontuação à Autora - cfr. fls. 62 a 64 do PA em suporte digital;
12. A petição inicial que motiva estes autos deu entrada neste Tribunal, em 12.09.2022 - cfr. registo eletrónico.
DE DIREITO -
É objecto de recurso a sentença que, julgando procedente a ação, anulou o ato de homologação e condenou a Recorrente a proferir novo ato homologatório da lista de ordenação final provisória e demais atos consequentes, mormente a nomeação da Autora na categoria do lugar a concurso e ressarcindo-a do que esta deixou de auferir não fosse a ilegalidade cometida.
Constituiu único fundamento da decisão recorrida, o entendimento de que ao alterar a ponderação atribuída à Recorrida no fator “controlo de tempo” invocando umas “notas tiradas aquando da prova oral”, sem as juntar à ata em que tomou tal deliberação, o Júri terá desrespeitado os princípios de isenção e imparcialidade da atuação administrativa, sendo, assim, tal decisão ilegal e, por isso, anulável.
Atente-se no teor da sentença:
A Autora alega que não efetuou a prova em mais do que 13 minutos, pelo que a pontuação inicialmente atribuída era a devida; que ainda que tivesse demorado mais algum tempo, foi o necessário a apagar a luz, cumprimentar o júri e agradecer a participação, o que conduziria, também, à manutenção da pontuação de 16 valores. Quanto a esta alegação da Autora, é inegável que a prova, relativamente a tal, ainda que pudesse efetuada, eventualmente, por via testemunhal, ouvindo os membros do júri, ou por declarações de parte da Autora, sempre se revelaria fraca, porque seria “palavra contra palavra”, como, em nada, alteraria o resultado, considerando que a pontuação atribuída tem que ter suporte documental, e esse concretiza-se nas atas elaboradas pelo júri.
Além disso, atente-se no percurso decisório do júri (e que a Autora sindica, invocando violação de princípios). No decurso do concurso, após realização das provas orais, o júri elaborou uma ata, com a finalidade de certificar o que sucedeu em tais eventos, de modo a sustentar as decisões tomadas: in casu, os três membros do júri estiveram presentes na prova da Autora, atribuíram pontuação à mesma, em especial, atribuindo a pontuação de 16 valores no fator “controlo do tempo”. Após divulgação de tal ata e da lista de ordenação provisória, um candidato (o Contrainteressado «CC»), por via irregular, como se julgou acima, referiu que a Autora terá relatado que demorou mais tempo do que o que lhe permitia ter 16 valores; ato contínuo, o júri referiu que foi analisar as notas tiradas aquando da prova oral, e que, afinal, a Autora não podia ter aquela pontuação, mas outra mais baixa, o que lhe determinou passar para 2° lugar na lista de ordenação final. Ora, esta atuação do júri carece, em absoluto, de cobertura legal. Vigoram, no domínio dos concursos, os princípios da imparcialidade, transparência, igualdade, justiça, entre outros, que visam salvaguardar que os candidatos, quando participam em determinado procedimento, quando concorrem a determinada função, como, aqui, o caso, o fazem em condições de plena legalidade. Neste âmbito, a jurisprudência é unânime. Pode ver-se, por exemplo, o acórdão do TCA Norte de 02.06.2023, proferido no processo 00379/17.5BECBR:
I- O princípio da imparcialidade - que é um princípio fundamental com previsão constitucional no n.° 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa -, consagra uma atuação modeladora da administração pública traduzida na garantia de exigência aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público» [Vd. neste sentido, podem ver-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3ª edição, página 266].
Em situação mais antiga, o acórdão do TCA Norte de 04.11.2016, proferido no processo 00430/11.2BECBR, sumariou que:
3- Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração, fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente.
Refletindo sobre a descrita atuação do júri, sem dificuldade se conclui que não foram respeitados os aludidos princípios. O júri não só partiu de um “diz que disse”, como depois se refere a umas notas que não identifica, não apresenta, nem junta a nenhuma das atas. Reconhece-se que o júri não estaria impedido de alterar a pontuação e a ordem da lista final, daí o nome de “lista de ordenação provisória”, caso tivesse havido um lapso, manifesto, comprovável, visível; o júri, recorrendo a eventuais notas que tivesse tomado, sempre as poderia ter referido ou juntado, na ata 4, de modo a que se pudesse aferir de um, eventual, erro/lapso na atribuição da pontuação à Autora. Contrariamente, o que o júri não podia fazer, sem que se questionasse a sua imparcialidade, transparência e, mesmo, justiça, é, pura e simplesmente, referir umas notas, que, até ali, ninguém sabia que existiam (e, diga-se, nem, dali para a frente, se ficou a conhecer o seu teor), e alterar, não só a pontuação da Autora, mas a posição final da mesma na lista de ordenação final, fazendo com que não fosse a escolhida (como era na lista provisória). E, nesta ambiência, recuperando o que acima se vinha referindo, esta atuação ilegal, por violadora dos mais elementares princípios, no domínio dos procedimentos concursais de recrutamento público, suplanta a necessidade de apurar se, efetivamente, a Autora cumpriu ou não o tempo estipulado (situação que, como se referiu, sempre configuraria uma situação de prova difícil).
Como invocado, esta decisão fez uma errada interpretação de princípios alegadamente violados, subvertendo-os quanto às suas consequências e invadiu a esfera de sindicância da idoneidade do Júri, pelo que não se pode manter.
Vejamos,
Sem pôr em causa a competência legal do Júri para alterar a lista de ordenação provisória, - que reconhece pertencer ao júri -, nem questionando, - o que também não podia fazer -, e reconhecendo a incapacidade de o sindicar através de “recurso a prova testemunhal, que, aliás, entendeu dispensável - o fundamento invocado pelo Júri, - nem a clareza com que o mesmo foi transmitido-, o Tribunal a quo concluiu que o Júri “não só partiu de um “diz que disse", como depois se refere a umas notas que não identifica, não apresenta, nem junta a nenhuma das atas".
Tal não é compreensível e nem se considera exigível a junção a qualquer ata das “notas retiradas aquando da prova oral", que foram expressamente referidas como analisadas pelo Júri na apreciação da reclamação apresentada e que permitiu aos elementos do Júri alterar a pontuação atribuída à Recorrida no fator “controlo de tempo" por se ter verificado que a mesma teria ultrapassado os 14 minutos cujo “respeito permitira ao Júri atribuir a esse fator 16 pontos, decidindo, assim, corrigir essa pontuação, vindo a atribuir-lhe 12 pontos, circunstância que, como resulta do processo administrativo junto (e que não é questionado) veio a determinar a atribuição de uma pontuação inferior à do Contrainteressado que, por isso, viria a ficar classificado em 1° lugar, relegando a Recorrida para a 2ª posição.
Ora, não se deteta na atuação do Júri, espelhada nos documentos juntos, qualquer ilegalidade e, ainda menos, por violação do princípio de isenção ou imparcialidade, o que, em bom rigor, nem sequer é sugerido na decisão recorrida, que parece limitar-se a associar o que considera ser “falta de transparência” na atuação do Júri (que também não se vislumbra existir) a violação daquele princípio de imparcialidade e isenção.
Não se pode extrair da atuação do Júri, quando analisada à luz da documentação existente no processo, que haja, sequer, falta de transparência.
É que não se considera que existisse obrigação legal da junção das notas tiradas pelo Júri durante a realização das provas orais, na medida em que o conteúdo dessas notas foi claramente verificado na fundamentação da decisão tomada. Ou seja, dele resultava que a Recorrida tinha excedido os 14 minutos da apresentação que lhe permitiu obter a pontuação de 16 pontos como, na lista provisória, viria a obter.
Resulta do documento integrante do processo administrativo, e em concreto da Ata n° 5 (ponto 2) que:
- O Júri teve em consideração a argumentação da candidata, verificou as notas que tomou durante a “Prova Pública da Discussão Curricular” nomeadamente do item “controlo do tempo” no Fator A- Forma de Apreciação e decidiu proceder à alteração do “Nível Classificativo” do Item controlo do tempo no Fator, A- Forma de apresentação” da “Ficha Individual de Discussão Curricular (Anexo I) e na Ficha Individual da Classificação Final de Discussão Curricular (Anexo II) da candidata «AA»”.
Na sequência do que procedeu à elaboração do novo projeto da lista unitária de ordenação final de candidatos, colocando a Recorrida em 2° lugar.
Da argumentação do candidato resultara claramente o que seguidamente se transcreve:
“Tendo como base a Ata n° 1 (parâmetros de avaliação e grelha de classificação), nomeadamente no Fator A (Forma de apresentação), 4° Aspeto a observar (Controlo do tempo) foi detetado um erro na pontuação atribuída à candidata Dra. «AA».
A candidata efetuou uma apresentação com duração superior a 14 minutos.
Tal duração deverá corresponder a pontuação de 12 valores, tendo, portanto, sido irregularmente pontuada com 16 valores.
Para este facto releva declaração da própria no dia 11/02/2022 perante mim e testemunha, reiterada hoje, dia 17/02/2022.
Ademais, foi ainda declarado pela própria, que o Presidente do Júri (durante a sua prova pública de discussão curricular) a alertou por ter passado 14 minutos.”
Temos assim que o Júri ao fazer referência à argumentação do candidato e ao seu acolhimento, em face das notas retiradas pelo “Júri aquando da prova oral, estava a reconhecer o bem fundado dessa argumentação, seguramente confirmado pelo teor das notas tiradas pelo Júri durante a prova oral”, reconhecimento que não pode motivar qualquer censura por falta da junção destas notas, como se essa falta de junção (que se entende não constituir qualquer ilegalidade nem sequer enquadrável como violadora do princípio da transparência) permitisse pôr em causa a idoneidade da consequência que - das notas retiradas durante a prova, os Membros do Júri, por unanimidade, retiraram -.
O que se passou foi o reconhecimento pelos Membros do Júri do erro em que haviam incorrido ao atribuir 16 pontos, como se não tivesse havido qualquer excesso no tempo de apresentação, corrigindo esse erro e refazendo a pontuação atribuída e a (re)ordenação da lista de candidatos, como se impunha.
Em suma,
Extrair, deste documento - único que poderia suportar a decisão a proferir pelo Tribunal - que o Júri atribuiu relevância ao “diz que disse”, como fez a sentença, não pode ser corroborado;
Para garantia do respeito de princípios como o da Igualdade e o da Imparcialidade em âmbito concursal é imprescindível que o procedimento concursal seja transparente, de modo a não dar azo a qualquer suspeita de que “sob o manto diáfano” da legalidade formal se oculte a discriminação, a parcialidade ou uma material desigualdade de condições, seja na prestação das provas, seja na avaliação das candidaturas.
(…)
Com efeito, resulta do art. 266º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ...", prevendo-se no art. 06.º do CPA que no “… exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação …".
O princípio da imparcialidade mostra-se consagrado também, noutros normativos do CPA (cfr. arts. 44.º e segs.), e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.
O princípio da imparcialidade envolve dois aspetos diferentes já que, por um lado, se traduz numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto dever da Administração Pública de atuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento reto que não favoreça ou desfavoreça quem quer que seja, e, por outro lado, consiste num meio de proteção da confiança do público nos órgãos da Administração, traduzido na proibição imposta aos seus órgãos de intervirem em quaisquer procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta.
O princípio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua atuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua atividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta simples regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (arts. 266.º da CRP) [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09.12.2004 - Proc. n.º 0594/04, de 13.01.2005 - Proc. n.º 0730/04, de 25.01.2005 - Proc. n.º 0690/04, de 03.02.2005 - Proc. n.º 0952/04, de 15.02.2005 - Proc. n.º 01328/03, de 14.04.2005 - Proc. n.º 0429/03, de 25.09.2008 - Proc. n.º 0318/08, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0504/08, de 22.04.2009 - Proc. n.º 0881/08, de 14.05.2009 - Proc. n.º 0318/09.
Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de seleção a utilizar, os fatores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos, como corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio pelo qual deve a Administração pautar a sua atuação em cumprimento do comando constitucional já enunciado e reproduzido.
Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum candidato/concorrente.
Assim, só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respetivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.
Como se pode ler na fundamentação do acórdão do STA de 18.03.2010 (Proc. n.º 0781/09) “… o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6.º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma atuação isenta, objetiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de fatores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de atuação não é consentâneo com procedimentos que, objetivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.
… não é necessária uma conduta efetiva de violação daqueles princípios ou de atuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (cfr. por todos, os Acs. STA de 04.03.2009 - Rec. 504/08, de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03).
Como se afirmou ainda no Ac. de 11.01.2007 - Rec. 899/06:
«(…) sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respetivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos …» (cfr. e entre outros, os Acs. STA de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03).
Para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do interessado, de que, efetivamente, o Júri, ao definir os critérios de seleção tardiamente, tenha tido em mente favorecer alguns dos candidatos, sendo irrelevante apurar se o Júri foi ou não influenciado pela identidade ou currículo de algum dos candidatos.
De facto, o valor que aqui se pretende tutelar e acautelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à sua imparcialidade, não só subjetiva como também objetiva, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.
É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração.
De resto, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade.
Em síntese, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2, do artigo 266.º da CRP e também no artigo 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial.
O que se pretende evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou.
Como reiteradamente se afirmou, a verificada ilegalidade, para a sua existência basta-se, em abstrato, com a mera possibilidade de tal infração se poder verificar, não carecendo de comprovação no caso concreto de que ocorreu preterição ou quebra as garantias de imparcialidade, de transparência, igualdade e isenção (Vg. cfr. acórdão deste TCAN de 10.12.2010 - Proc. n.º 01530/06.6BEPRT) - Acórdão deste TCAN nº 00430/11.2BECBR, já citado.
Revemo-nos nesta argumentação.
Porém, no caso concreto, não se vislumbra qualquer violação de princípios legais a que estava obrigado o Júri do procedimento, sendo inequívoco, por ser claro, o percurso cognitivo que levou o Júri a alterar a nota atribuída ao item “Controlo do Fator Tempo”, não havendo assim, razão para anular a decisão proferida.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a ação.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 26/9/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Costa (Com o seguinte Voto de Vencida:
“Acompanho a fundamentação e a decisão da sentença, pelo que negaria provimento ao recurso e julgaria procedente a ação.")