842/18.0BELRS.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 842/18.0BELRS.CS1
Acórdão
Descritores: Oposição, Citação, Representante fiscal, Intempestividade
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/59d85e79d966fcab80258e8e00513111
Sumário
I - O art.º 190.º, n.º 5 do CPPT não impõe que a citação de executados não residentes seja feita na pessoa do respetivo representante fiscal, nem tal decorre do regime da representação fiscal previsto no art.º 19.º da LGT. II - Sendo a morada do representante fiscal o domicílio fiscal do executado não residente, a citação para ali dirigida, em nome deste, está sujeita ao regime geral da citação pessoal por via postal (cf. art.º 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT). III - Verificados os pressupostos do art.º 192.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT, a citação considera-se efetuada no 8.º dia posterior a essa data.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1, melhor identificado nos autos , veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 19/09/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a caducidade do direito de ação relativamente à oposição judicial apresentada no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...963, que contra si corre termos por reversão de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») da sociedade « ORG-1 », no valor total de 56.318,07 Euros. O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : A sentença recorrida julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, com fundamento em alegada citação eficaz do Oponente, por depósito no receptáculo postal do representante fiscal, nos termos do artigo 192.º , n.ºs 2 e 3, do CPPT . O Oponente, à data da citação, tinha residência fiscal no estrangeiro, tendo nomeado representante fiscal em Portugal, nos termos do artigo 19.º da LGT . A citação foi dirigida ao Oponente, mas enviada para a morada do representante fiscal, tendo sido devolvida por não ter sido reclamada e, posteriormente, depositada no receptáculo postal domiciliário dessa morada, em nome do oponente. Nos termos do artigo 190.º , n.º 5, do CPPT , e do artigo 19.º da LGT , a citação de executados não residentes deve ser efectuada na pessoa do representante fiscal, não bastando o envio de correspondência dirigida ao executado para a morada do representante. A falta de citação válida, nos termos legais, constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 165.º , n.º 1, alínea a), do CPPT , quando prejudique a defesa do executado, como sucede no caso dos autos. Não tendo sido efectuada citação válida, não se iniciou o prazo de caducidade previsto no artigo 203.º , n.º 1, do CPPT , pelo que a oposição foi deduzida tempestivamente. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar válida a citação efectuada, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a excepção de caducidade do direito de acção. Deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para apreciação dos restantes fundamentos da oposição. Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA. Assim decidindo se fará a habitual JUSTIÇA.». A Recorrida não apresentou contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da oposição à execução fiscal, porquanto não ocorreu a sua válida citação para o PEF em causa. FUNDAMENTAÇÃO Ao abrigo do disposto no art.º 663.º , n.º 6 do CPC , aplicável a coberto do art.º 281.º do CPPT , dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida. III.B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida, sustentando, em síntese, que a citação efetuada por depósito no recetáculo postal da morada do representante fiscal não é válida, por entender que a citação de executados não residentes deve ser feita na pessoa do representante fiscal, nos termos do art.º 190.º , n.º 5 do CPPT e do art.º 19.º da Lei Geral Tributária («LGT»), não bastando o envio de correspondência dirigida ao executado para aquela morada. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que o recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão o Recorrente. Vejamos, então, porquê. Em primeiro lugar, cumpre notar que o art.º 190.º , n.º 5 do CPPT , sob a epígrafe « Formalidades das citações », não consagra uma norma com o alcance que o Recorrente lhe atribui, no sentido de que « a citação de executados não residentes deve ser efectuada na pessoa do representante fiscal, não bastando o envio de correspondência dirigida ao executado para a morada do representante ». É que este preceito se limita a indicar que « A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil », não respeitando especificamente à citação de executados não residentes e não impondo que seja realizada na pessoa do representante fiscal. Não dimana, pois, da predita norma um conteúdo normativo idêntico ao invocado pelo Recorrente, pelo que esta alegação carece de base legal. Depois, porque também o art.º 19.º da LGT não permite a sustentação da tese explanada pelo Recorrente nesse conspecto. Como é sabido, esta norma regula no seu n.º 6 a obrigação de designação de representante fiscal por sujeitos passivos não residentes, atribuindo-lhe a função de assegurar um ponto de contacto entre estes e a Administração Tributária e Aduaneira («AT») em território nacional. Não resulta, porém, do regime da representação fiscal consagrado na predita norma que a citação do representado não residente, quando dirigida à morada do representante, deva revestir uma forma diversa da citação postal comum, nem que fique subtraída ao regime da citação previsto no art.º 192.º , n.ºs 2 e 3 do CPPT . Pelo contrário, é precisamente por a morada do representante fiscal constituir, para este efeito, o domicílio fiscal do executado, nos termos do art.º 19.º da LGT , que a citação aí dirigida, em nome deste, produz os efeitos que a lei atribui à citação postal realizada no domicílio fiscal de qualquer outro contribuinte. De resto, como bem se aponta na sentença recorrida, « sendo o ofício expressamente referido como uma citação em que o Oponente vem expressamente indicado como o citando, forçoso é de reconhecer que, para o Representante Fiscal, o sentido e a função de uma tal correspondência, mesmo fechada, era inequívoco. Nas relações que o Oponente estabeleceu com o seu Representante Fiscal, naturalmente se inscreverá a obrigação de este lhe dar conta, tão rapidamente quanto possível, de tudo aquilo de que for notificado pela Administração Tributária. Entende-se, pois, que, por ser o Representante Fiscal o receptor de uma tal correspondência, no âmbito da sua representação, cumpria-lhe abri-la, ficar a par do seu conteúdo, comunicar a sua recepção e eventualmente actuar depois, em articulação com o Oponente ». Em terceiro lugar, porque a tentativa de citação pessoal com carta registada com aviso de receção seguida de citação por depósito (com presunção de conhecimento) foi a solução encontrada pelo legislador para dar conhecimento de que contra o executado foi instaurada uma execução fiscal. Isso mesmo dimana do art.º 192.º , n.º 2 do CPPT que prevê que sendo a citação pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, e vindo esta devolvida, ou não vindo o aviso assinado por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, e não se comprovando a comunicação de mudança de domicílio, se repita a citação, mediante nova carta registada com aviso de receção. Nos termos do n.º 3 da mesma norma, a citação considera-se, então, concretizada na data certificada pelo distribuidor postal ou, tendo sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Este mecanismo constitui, precisamente, o modo legalmente previsto para que a citação pessoal por via postal produza efeitos quando o destinatário, por qualquer razão, não levanta a correspondência, visando, assim, ultrapassar a sua inércia. No caso dos autos, resulta da factualidade assente que a citação foi dirigida ao Oponente, ora Recorrente, e enviada para a morada do seu representante fiscal, correspondendo esta ao domicílio fiscal por si próprio determinado através da designação desse representante, nos termos do art.º 19.º da LGT . A primeira tentativa de citação foi devolvida por não ter sido reclamado o objeto postal no prazo legal, sem que tenha sido alegada, então ou agora, qualquer alteração de domicílio não comunicada à AT. Foi, nesse contexto, repetida a citação, através de nova carta registada com aviso de receção, tendo sido deixado aviso no recetáculo postal da referida morada. Pelo que ressalta, assim, da factualidade estabilizada nos presentes autos que se mostram preenchidos os pressupostos fundamentais de que a lei faz depender a validade da citação, que acima melhor se explanaram. Deve, por conseguinte, considerar-se que o Oponente foi validamente citado no 8.º dia posterior à data em que foi deixado o aviso no recetáculo postal do seu representante fiscal, acompanhando o assim decidido pelo Tribunal a quo , pelo que se iniciou, a partir dessa data, o prazo de caducidade previsto no art.º 203.º , n.º 1 do CPPT , e bem andou a sentença recorrida ao julgar extemporânea a oposição deduzida. Por conseguinte, e sem necessidade de ulteriores ponderações, concluímos que improcedem na totalidade as conclusões recursivas, pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento , o que se seguida se decidirá. IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026