3524/26.6T8VNG.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rodrigues Pires
Processo: 3524/26.6T8VNG.P1
Acórdão
Descritores: Insolvência, Novo processo de insolvência, Indeferimento liminar, Causa de pedir, Caso julgado
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609293524/26.6T8VNG.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Pedro Damião e CunhaManuel Pinto dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4fcac62156775d3580258e950034bf10
Sumário
I - Da lei não resulta que exista impedimento à instauração de um novo processo de insolvência pelo mesmo devedor, mas para tal é imprescindível que as circunstâncias factuais subjacentes à causa de pedir invocadas no segundo processo não coincidam com as já apreciadas no anterior processo de insolvência, pois a verificarem-se importarão a verificação da exceção do caso julgado. II - Para que se possa concluir pela existência de uma nova e diferente situação de insolvência será necessário que a impossibilidade agora existente de satisfazer o passivo vencido seja uma realidade diferente daquela que existia aquando do primeiro processo por se reportar a um passivo e a um ativo que, não obstante possam ser parcialmente coincidentes com os que existiam anteriormente, apresentam alterações com relevância bastante para concluir que não estamos perante um mero prolongamento ou agravamento da situação de insolvência que já foi declarada, mas sim perante uma situação de insolvência nova e diferente relativamente à que existia aquando da primeira declaração de insolvência. III - A mera alteração das condições de vida dos requerentes, designadamente no que tange à composição do seu agregado familiar, não é de tal forma drástica e relevante que possa, por si só, servir de fundamento a uma nova declaração de insolvência, tanto mais que o passivo é em parte semelhante ao do anterior processo ou com ele se encontra conexionado e não há notícia de aquisição de novos bens. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Proc. 3524/26.6T8VNG.P1 Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 Apelação Recorrentes: AA e BB Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pedro Damião e Cunha e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ..., 1.º Esq., Vila Nova de Gaia (...), casados no regime de comunhão de adquiridos, vieram apresentar, em 22.4.2026, o presente processo de insolvência, alegando, em síntese, que se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas. Mais requereram a exoneração do passivo restante, para o que declararam cumprir com as respetivas exigências. Referem ainda que já se apresentaram anteriormente à insolvência, processo que correu termos sob o n.º ..., no Juiz 4 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - conforme petição inicial apresentada a 16.6.2010. Mais alegam que, após o despacho de encerramento do processo, a 2.8.2016, não veio a ser concedida a exoneração do passivo restante, com fundamento no incumprimento de deveres durante o período de cessão do rendimento disponível. Todavia afirmam que tal decisão não pode ser interpretada, no caso dos requerentes, como expressão de um comportamento doloso ou de negligência grave por parte deles. O regime da cessão do rendimento disponível, previsto nos arts. 239.º e segs. do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE], assume uma complexidade técnica que não é razoavelmente apreensível por cidadãos sem formação jurídica. Em concreto, os requerentes não apreenderam que sobre eles recaía o dever de retenção e acumulação periódica de quantias para posterior entrega global ao fiduciário, tendo sempre agido na convicção de que estavam a cumprir as suas obrigações legais. Por fim, referem que, no âmbito do processo de insolvência anterior, foram alienados dois bens imóveis pertencentes aos requerentes, do que resultaram mais-valias, as quais foram tributadas, determinando a constituição de uma dívida fiscal junto da Autoridade Tributária, que atualmente se cifra na quantia de 39.218,60€, situação que, ao invés de aliviar a situação financeira dos requerentes, contribuiu para o seu agravamento. Entendem assim ser justificado que lhes seja concedida uma nova oportunidade de reabilitação económica, através do instituto da exoneração do passivo restante. Em 24.4.2026 a Mmª Juíza “a quo” proferiu despacho sobre este requerimento que se passa a transcrever no seu segmento mais relevante: “(…) Perante a factualidade enunciada, afigura-se que estamos perante a exceção de caso julgado com o decidido nos autos sob n. n.º ..., do Juiz 4 deste Juízo de Comércio, exceção dilatória de conhecimento oficioso - cfr. artigos 577.º , al. i) e 578.º do Código de Processo Civil . Grande parte do passivo indicado pelos Requerentes/devedores tem datas de incumprimento anteriores ao encerramento do anterior processo de insolvência. A insolvência é um estado jurídico-económico. Não tendo os devedores pago as dívidas do processo anterior nem adquirido novos bens, a situação de insolvência é única e contínua. Conforme jurisprudência firmada, a mera invocação de novas dívidas (ou o agravamento das antigas) não configura uma nova causa de pedir se o passivo anterior subsiste. Neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 26/10/2021 proc. 3009/21.7T8CBR.C1 , in www.dgsi.pt), em cujo sumário se refere: A causa de pedir do processo de insolvência é constituída pela impossibilidade de cumprimento pelo devedor das obrigações vencidas que concretamente tenha sido alegada. Decretada a insolvência do devedor num determinado processo por si impulsionado, a existência de uma nova causa de pedir necessária à instauração pelo mesmo devedor de um segundo processo de insolvência não se basta com a mera invocação de novas dívidas. IV) Para se poder falar de uma nova causa de pedir é necessário que o devedor tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão à anterior declaração de insolvência. V) Persistindo esse passivo e a impossibilidade da sua satisfação, mantém-se necessariamente a situação de insolvência anteriormente declarada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas obrigações ou que o activo do devedor se tenha modificado para mais .” Afigura-se que, com os presentes autos, o verdadeiro intuito dos Requerentes será contornar o indeferimento da exoneração do passivo ocorrido no processo anterior. Todavia, a exoneração é acessória ao processo de insolvência. Sendo este último inviável por via do caso julgado, não pode o tribunal admitir um novo pedido de perdão de dívidas sobre créditos que já foram objeto de apreciação judicial. Permitir o contrário seria violar o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões transitadas em julgado. Efetivamente, já foi declarada por sentença transitada em julgado a situação de insolvência dos aqui Requerentes. E, em tal processo, os Requerente formularam pedido de exoneração do passivo restante, que foi apreciado. Afigura-se, assim, que não podem agora os Requerentes vir formular novo pedido de exoneração do passivo restante, num outro processo de insolvência, como se de um processo autónomo se tratasse (sendo certo que no anterior processo se indeferiu o pedido de exoneração). Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 03/12/2019 (processo n.º 562/19.9T8FND.C1 , disponível em www.dgsi.pt). Assim, ao abrigo do disposto no art.º 3.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , notifique os Requerentes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o exposto.” Em 11.5.2026 os requerentes vieram emitir pronúncia sobre esta questão, transcrevendo-se aqui a parte final do seu requerimento: “ (…) VII. Conclusão 68.º A factualidade alegada nos presentes autos evidencia quadro económico, familiar, patrimonial e executivo materialmente distinto daquele que esteve subjacente ao anterior processo de insolvência. 69.º A actual situação de impossibilidade de cumprimento dos Requerentes assenta em factos supervenientes, autonomamente relevantes e juridicamente idóneos a fundar nova causa de pedir insolvencial. 70.º A anterior não concessão da exoneração do passivo restante não constitui impedimento legal absoluto à nova apresentação à insolvência, nem converte automaticamente toda e qualquer situação futura de incumprimento numa mera continuação jurídica da insolvência anteriormente declarada. 71.º A interpretação contrária implicaria atribuir ao instituto do caso julgado efeito materialmente perpétuo não previsto no CIRE e incompatível com a evolução legislativa do regime insolvencial das pessoas singulares. 72.º Não se verifica, por conseguinte, a excepção dilatória de caso julgado invocada no douto despacho. VIII. Do Pedido Termos em que requer a V. Ex.ª: Seja julgada não verificada a excepção dilatória de caso julgado; Seja admitido o prosseguimento dos presentes autos de insolvência; Seja apreciada a actual situação de insolvência dos Requerentes à luz da factualidade superveniente alegada; Seja apreciado o pedido de exoneração do passivo restante formulado nos autos.” Em 14.5.2026 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Com a finalidade de melhor poder apreciar a eventual exceção de caso julgado, notifique os requerentes para em 10 dias, juntarem certidão de: relação de créditos reconhecidos no anterior processo de insolvência (n.º ...) e sentença de verificação e graduação de créditos aí proferida; mapa de rateio final apresentado nesses autos; despacho que declarou a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante. Do assento de nascimento do Requerente marido, consta o averbamento n.º 6 de 2022-09-06 referindo “ Decretada a exoneração do passivo restante da registada, por despacho de 2 de junho de 2021”. Deverá o requerente, no mesmo prazo, juntar certidão de tal despacho, ou esclarecer em conformidade. Convido ainda os requerentes a, pretendendo prevalecer-se do alegado em 13, 14, 16 e 20 do seu requerimento (que antecede), juntarem a competente prova documental.” Os requerentes juntaram aos autos os elementos documentais que lhes foram solicitados. Em 2.7.2026 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada pelos requerentes, tendo a Mmª Juíza “a quo” escrito o seguinte em sede de fundamentação jurídica: “Dispõe o artigo 1.º do CIRE , “ 1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” Por outro lado, dispõe o artigo 3.º do mesmo diploma que, “1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas...”. Perante a factualidade enunciada, como já adiantámos, entendemos verificar-se a exceção de caso julgado com o decidido nos autos sob n. n.º ..., do Juiz 4 deste Juízo de Comércio, exceção dilatória de conhecimento oficioso - cfr. artigos 577.º , al. i) e 578.º do Código de Processo Civil . Como resulta da factualidade provada, grande parte do passivo indicado pelos Requerentes/devedores tem datas de incumprimento anteriores ao encerramento do anterior processo de insolvência. A insolvência é um estado jurídico-económico. Não tendo os devedores pago as dívidas do processo anterior nem adquirido novos bens, a situação de insolvência é única e contínua. Conforme jurisprudência firmada, a mera invocação de novas dívidas (ou o agravamento das antigas) não configura uma nova causa de pedir se o passivo anterior subsiste. Neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 26/10/2021 proc. 3009/21.7T8CBR.C1 , in www.dgsi.pt), em cujo sumário se refere: A causa de pedir do processo de insolvência é constituída pela impossibilidade de cumprimento pelo devedor das obrigações vencidas que concretamente tenha sido alegada. Decretada a insolvência do devedor num determinado processo por si impulsionado, a existência de uma nova causa de pedir necessária à instauração pelo mesmo devedor de um segundo processo de insolvência não se basta com a mera invocação de novas dívidas. IV) Para se poder falar de uma nova causa de pedir é necessário que o devedor tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão à anterior declaração de insolvência. V) Persistindo esse passivo e a impossibilidade da sua satisfação, mantém-se necessariamente a situação de insolvência anteriormente declarada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas obrigações ou que o activo do devedor se tenha modificado para mais.” Afigura-se que, com os presentes autos, o verdadeiro intuito dos Requerentes será contornar a anterior decisão de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, ocorrida no processo anterior. Todavia, a exoneração é acessória ao processo de insolvência. Sendo este último inviável por via do caso julgado, não pode o tribunal admitir um novo pedido de perdão de dívidas sobre créditos que já foram objeto de apreciação judicial. Permitir o contrário seria violar o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões transitadas em julgado. Efetivamente, já foi declarada por sentença transitada em julgado a situação de insolvência dos aqui Requerentes. E, em tal processo, os Requerentes formularam pedido de exoneração do passivo restante, que foi apreciado. Afigura-se, assim, que não podem agora os Requerentes vir formular novo pedido de exoneração do passivo restante, num outro processo de insolvência, como se de um processo autónomo se tratasse, sendo certo que no anterior processo a exoneração do passivo restante foi recusada antecipadamente, nos termos do artigo 243º , n.º 1, a) e 3 do CIRE , por incumprimento da obrigação de entrega de valores em divida à fidúcia, concretamente, o valor de €27.752,00, por despacho proferido em 26/10/2020. A esta conclusão não obsta o facto de as circunstâncias de vida dos Requerente, nomeadamente a composição do seu agregado familiar, se terem alterado, conforme provado em 7 a 10. Como referimos, a insolvência é um estado jurídico-económico. Não tendo os devedores pago as dívidas do processo anterior nem adquirido novos bens, a situação de insolvência é única e contínua. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 03/12/2019 (processo n.º 562/19.9T8FND.C1 , disponível em www.dgsi.pt).” Os requerentes, inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I.) Vem o presente recurso interposto da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada pelos Recorrentes, por ter julgado verificada a excepção dilatória de caso julgado, com referência ao anterior processo de insolvência n.º .... II.) A sentença recorrida entendeu que, subsistindo parte relevante do passivo considerado no anterior processo de insolvência, a presente apresentação à insolvência corresponderia à continuação da mesma situação de insolvência já anteriormente declarada. III.) Os Recorrentes não colocam em causa, para efeitos do presente recurso, a existência do anterior processo de insolvência, o seu encerramento, nem a recusa da exoneração do passivo restante aí proferida, transitada em julgado. IV.) O que os Recorrentes impugnam é a conclusão jurídica segundo a qual a presente apresentação à insolvência constitui repetição da causa anteriormente apreciada. V.) Nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE , a excepção dilatória de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, sendo necessária a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. VI.) Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, não bastando uma aproximação genérica entre realidades económicas ou uma coincidência parcial de passivo. VII.) No processo de insolvência, a causa de pedir não se esgota na existência abstracta de dívidas vencidas, nem na anterior declaração judicial de insolvência dos devedores. VIII.) A causa de pedir é constituída pelo concreto quadro factual que revela, em determinado momento, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos do artigo 3.º , n.º 1, do CIRE . IX.) A anterior declaração de insolvência reportou-se a uma situação económico-patrimonial existente em 2010, tendo o respectivo processo prosseguido com apreensão, liquidação, rateio final e encerramento em 2016. X.) A presente apresentação à insolvência foi deduzida apenas em 2026, num contexto económico, patrimonial, familiar, assistencial e executivo substancialmente diverso. XI.) Entre a anterior declaração de insolvência e a presente apresentação medeiam cerca de dezasseis anos, e entre o encerramento do anterior processo e a presente apresentação medeiam cerca de dez anos. XII.) A própria sentença recorrida deu como provados factos actuais e supervenientes que não integravam, nem podiam integrar, a causa de pedir do anterior processo. XIII.) Designadamente, deu como provada a existência de responsabilidades actualmente vencidas, a penhora de um terço da pensão de reforma do Recorrente AA, a alteração do agregado familiar, o acolhimento de familiar vítima de violência doméstica, o acolhimento da mãe da Recorrente BB, necessitada de cuidados diários, e o exercício, por esta, de funções permanentes e não remuneradas de cuidadora informal. XIV.) Tais factos caracterizam uma situação económica, familiar, assistencial e executiva actual, diversa daquela que esteve subjacente à anterior declaração de insolvência. XV.) A eventual coincidência de credores não releva, em rigor, para a identidade subjectiva da instância, uma vez que, na apresentação à insolvência pelos devedores, a identidade de sujeitos se afere pela posição jurídica dos próprios apresentantes. XVI.) A circunstância de parte do passivo actual ter origem anterior, ou estar conexionada com responsabilidades já conhecidas no anterior processo, não basta, só por si, para afirmar a identidade da causa de pedir. XVII.) A identidade de causa de pedir não se afere pela coincidência parcial de créditos ou de credores, mas pela coincidência do facto jurídico concreto de que emerge o pedido. XVIII.) O facto jurídico concreto agora invocado não é a situação patrimonial dos Recorrentes em 2010, nem a tramitação do anterior processo de insolvência, nem a posterior recusa da exoneração do passivo restante. XIX.) O facto jurídico concreto agora invocado é a actual impossibilidade de os Recorrentes cumprirem as suas obrigações vencidas, nas condições económicas, patrimoniais, familiares, assistenciais e executivas existentes em 2026. XX.) A sentença recorrida fez depender a inexistência de caso julgado da eliminação integral do passivo anteriormente considerado, requisito que a lei não prevê. XXI.) Admitir tal entendimento equivaleria a criar uma preclusão material perpétua para a pessoa singular anteriormente declarada insolvente que não tenha logrado extinguir integralmente o seu passivo. XXII.) Essa preclusão não resulta do CIRE, nem se harmoniza com a natureza actual e dinâmica da situação de insolvência. XXIII.) A subsistência de passivo anterior pode relevar para a apreciação concreta da situação económica dos devedores e, se for caso disso, para a ponderação própria do incidente de exoneração do passivo restante. XXIV.) Mas não pode ser convertida, sem norma legal que o preveja, num critério absoluto de inadmissibilidade de nova apresentação à insolvência fundada em factos actuais e supervenientes. XXV.) A sentença recorrida sobrepôs indevidamente a apresentação à insolvência ao incidente de exoneração do passivo restante. XXVI.) Uma coisa é a verificação da situação de insolvência, nos termos do artigo 3.º , n.º 1, do CIRE ; outra, distinta, é a apreciação dos pressupostos próprios da exoneração do passivo restante. XXVII.) A anterior recusa da exoneração do passivo restante não equivale a exoneração efectivamente concedida, nem permite afirmar que os Recorrentes tenham “beneficiado” da exoneração nos termos e para os efeitos do artigo 238.º , n.º 1, alínea c), do CIRE . XXVIII.) A anterior recusa da exoneração não transforma os Recorrentes em sujeitos definitivamente impedidos de submeter ao Tribunal uma nova situação de insolvência, fundada em circunstâncias actuais e autonomamente relevantes. XXIX.) A formulação do pedido de exoneração do passivo restante juntamente com a apresentação à insolvência corresponde a uma actuação processualmente normal, prudente e conforme a critérios de cautela de patrocínio, concentração e economia dos actos processuais. XXX.) Não podia, por isso, retirar-se dessa circunstância a ilação de que a presente apresentação à insolvência teve como verdadeiro intuito contornar a anterior recusa da exoneração. XXXI.) A sentença recorrida padece de contradição interna entre a factualidade que deu como provada e a conclusão jurídica que dela extraiu. XXXII.) Com efeito, depois de reconhecer factos actuais e supervenientes juridicamente relevantes, a sentença recorrida retirou-lhes eficácia, fazendo prevalecer uma leitura rígida, estática e retrospectiva da insolvência, centrada na subsistência parcial do passivo anterior e na recusa pretérita da exoneração. XXXIII.) Perante factualidade actual, superveniente e documentalmente demonstrada, reconhecida pela própria sentença recorrida, a excepção dilatória de caso julgado não ocorria de forma evidente e insuprível, pelo que não podia justificar o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 27.º , n.º 1, alínea a), do CIRE . XXXIV.) Não se verificando identidade de causa de pedir, nem ocorrendo excepção dilatória evidente e insuprível, não se mostram preenchidos os pressupostos do indeferimento liminar, pelo que a sentença recorrida violou e/ou fez errada interpretação e aplicação, designadamente, dos artigos 3.º , 17.º , 27.º , n.º 1, alínea a), 28.º , 235.º , 238.º e 243.º do CIRE e dos artigos 577.º , alínea i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil . XXXV.) Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e, conhecendo este Venerando Tribunal do objecto do recurso, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE , julgar-se não verificada a excepção dilatória de caso julgado e determinar-se a declaração de insolvência dos Recorrentes, na sequência de apresentação dos próprios, nos termos do artigo 28.º do CIRE , com a baixa dos autos à 1.ª instância para a prática dos actos subsequentes legalmente previstos; subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser ordenado o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, uma vez julgada não verificada a excepção dilatória de caso julgado. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.ªs Ex.as douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se não verificada a excepção dilatória de caso julgado e, por estarem reunidos os elementos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE , determinar-se a declaração de insolvência dos Recorrentes, na sequência de apresentação dos próprios, nos termos do artigo 28.º do CIRE , com a baixa dos autos à 1.ª instância para a prática dos actos subsequentes legalmente previstos. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinado o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, uma vez julgada não verificada a excepção dilatória de caso julgado. O recurso foi admitido como apelação a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recolhidos os competentes vistos, cumpre então apreciar e decidir. QUESTÃO PRÉVIA Os recorrentes, embora não coloquem em causa a factualidade que, com base em elementos documentais, foi dada como assente na decisão recorrida vêm referir que nesta e noutros elementos do processo foram cometidos alguns lapsos. Vejamos então. a) No ponto 2 foi dado como assente que a sentença que declarou a insolvência dos requerentes no âmbito do processo com o nº ... foi proferida em setembro de 2010. Os recorrentes vêm afirmar que do assento de nascimento da requerente BB resulta que a declaração de insolvência foi averbada com referência a sentença proferida em 18.6.2010 pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo Cível. No entanto, do assento de nascimento do requerente AA decorre que essa mesma declaração de insolvência foi averbada com referência a sentença proferida em 18.9.2010 pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo Cível. Sucede que a sentença que declarou a insolvência de ambos os requerentes no processo com o ... não se encontra junta aos autos, mas estes na sua petição inicial, no art. 11º, alegaram que foi proferida a 18.9.2010. Assim, embora não tenha sido cometido lapso no ponto 2 da factualidade assente, alterar-se-á a sua redação de modo a figurar esta data no seu texto, que passará a ser o seguinte: - Os Requerentes foram declarados insolventes por sentença proferida em 18.9.2010 no processo sob n.º ..., no Juiz 4 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por apresentação. b) O lapso que os recorrentes a seguir mencionam reporta-se ao relatório da decisão recorrida, onde se referiu que o despacho de encerramento do processo de insolvência foi proferido em 2.8.2020, quando resulta dos elementos documentais constantes dos autos que este despacho data de 2.8.2016. Ora, a retificação desta data já consta do relatório do presente acórdão. c) Aludem os recorrentes depois a uma outra imprecisão que em nada contende com a factualidade considerada como assente, e que corresponde a um erro constante do assento de nascimento de AA, onde se averbou uma exoneração do passivo restante, com base num despacho de 2.6.2021, que nunca ocorreu. Para o conhecimento do presente recurso é um lapso de natureza registal inteiramente irrelevante. d) Por último, os recorrentes tecem ainda considerações quanto a desconformidades relativas à data em que foi proferido o despacho de recusa da exoneração do passivo restante - 26.10.2020 -, a qual está corretamente indicada no nº 4 da factualidade assente. Não há, por isso, quanto a esta data qualquer lapso. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. A questão a decidir é a seguinte: Apurar se existe fundamento para indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado pelos requerentes . Os factos considerados assentes na decisão recorrida, com base nos elementos documentais constantes dos autos, e já feita a retificação resultante da apreciação da questão prévia, são os seguintes : AA, contribuinte fiscal n.º ..., portador do Cartão de Cidadão n.º ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ..., portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., apresentaram-se à insolvência em 22/04/2026, requerendo o benefício da exoneração do passivo restante. Os Requerentes foram declarados insolventes por sentença proferida em 18.9.2010 no processo sob n.º ..., no Juiz 4 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por apresentação. Naqueles autos, tendo ali sido requerida a exoneração do passivo restante, foi recusada antecipadamente a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243º , n.º 1, a) e 3 do CIRE , por incumprimento da obrigação de entrega de valores em divida à fidúcia, concretamente, o valor de €27.752,00, por despacho proferido em 26/10/2020. Aqueles autos prosseguiram para liquidação e foram encerrados após realização de rateio final. Naqueles autos foram reclamados créditos no valor global de €695.428,26, tendo sido pagos créditos no valor de €45.763,57. Nestes autos, os Requerentes indicam como credores: CC, NIF ..., com morada na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, com um crédito no valor de cerca de €13.00,00 (treze mil euros), derivado de letra vencida a 30/12/2017, sendo um crédito comum (crédito este que está na origem da penhora de 1/3 da pensão mensal auferida pelo Devedor, à ordem do processo n.º …); [conforme documento n.º 7 que juntam] II. Autoridade Tributária, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, com um crédito no valor de €40.678,00 (quarenta mil seiscentos e setenta e oito euros), sendo um crédito privilegiado, correspondente ao somatório dos processos executivos n.ºs: ..., no valor de €118,61 (cento e dezoito euros e sessenta e um cêntimos), instaurado a 07/02/2017, derivado de impostos englobados na conta corrente (IRS), relativo ao período de 2012; ..., no valor de €1.340,79, instaurado a 13/05/2021, derivado da imputação custas judiciais do processo de insolvência n.º ..., relativo ao período de 2020; e ..., no valor de €39.218,60 (trinta e nove mil duzentos e dezoito euros e sessenta cêntimos), instaurado a 13/01/2017, derivado de impostos englobados na conta corrente (IRS), relativo ao período de 2012; [conforme documento n.º 8 e n.º 9 que juntam] III. A..., S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., Piso ..., ... Lisboa, com um crédito no valor total de €10.920,82 (dez mil novecentos e vinte euros e oitenta e dois cêntimos), derivado de crédito ao consumo, sendo um crédito comum (correspondente ao somatório do valor de €10.424,83, com entrada em incumprimento em 10/08/2010 e do valor de €496,06 com entrada em incumprimentos em 01/03/2012); IV. Instituto da Segurança Social, I.P., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, com um crédito no valor total de €5.411,59 (cinco mil quatrocentos e onze e cinquenta e nove cêntimos), sendo um crédito privilegiado, correspondente ao somatório dos processos n.ºs: ..., relativo ao ano de 2013, por falta de pagamento de contribuições de trabalhador independente (Devedora BB), na quantia de €2.358,94 (dois mil trezentos e cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros no valor de €1.687,42 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) e custas no valor de €44,56 (quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), perfazendo o total de €4.090,92 (quatro mil e noventa euros e noventa e dois cêntimos); e ..., relativo ao ano de 2014, por falta de pagamento de contribuições de trabalhador independente (Devedora BB), na quantia de €744,54 (setecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido de juros no valor de €532,14 (quinhentos e trinta e dois euros e quatorze cêntimos) e custas no valor de €43,99 (quarenta e três euros e noventa e nove cêntimos), perfazendo o total de €1.320,67 (mil trezentos e vinte euros e sessenta e sete cêntimos); [conforme documento n.º 10 e documento n.º 11 que juntam] B..., S.A., com o NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., ... ... Lisboa, com um crédito no valor de €575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros) correspondente ao somatório das prestações vincendas do acordo de pagamento celebrado, derivado do consumo de energia, relativamente ao consumo de energia, sendo um crédito comum; [conforme documento n.º 12] VI. Banco 1..., S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, com um crédito no valor de €116.358,73 (cento e dezasseis mil trezentos e cinquenta e oito euros e setenta e três cêntimos), com entrada em incumprimento em 12/04/2012, derivado de crédito à habitação, sendo um crédito comum (que se encontra em processo judicial pendente, correspondente ao n.º …); VII. C..., SA, NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., 3.º andar, Escritório ... a ..., ... Porto, com um crédito no valor de €15.924,29 (quinze mil novecentos e vinte e quatro euros e vinte e nove cêntimos), com entrada em incumprimento em 12/04/2012, derivado de aval prestado, sendo um crédito comum; VIII. D..., S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., ..., ... LISBOA, com um crédito no valor de €9.644,00 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro euros), derivado de crédito ao consumo, sendo um crédito comum (crédito este correspondente ao processo n.º …, extinto a 16/01/2021 e incluído na lista pública de execuções a 10/02/2025); e IX. E..., DAC., NIPC ..., com sede na ..., ... ... - ..., com um crédito no valor de €95.475,12 (noventa e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco mil euros e doze cêntimos), derivado de crédito ao consumo, sendo um crédito comum (crédito este correspondente ao processo n.º …); [conforme documentos que juntam com os n.ºs 13 e 14]. Desde julho de 2025, a irmã da Requerente passou a residir com os Requerentes, na sequência de processo-crime de violência doméstica no qual possui estatuto de vítima. Desde janeiro de 2026, a mãe da Requerente passou igualmente a residir com o casal, necessitando de acompanhamento e cuidados diários em virtude da idade avançada e do seu estado de saúde. A Requerente exerce, em permanência, funções de cuidadora informal, assegurando apoio pessoal e doméstico sem qualquer contrapartida remuneratória. A pensão de reforma auferida pelo Requerente AA encontra-se atualmente penhorada em 1/3 do respetivo valor, no montante mensal de €710,51. DO MÉRITO DO RECURSO Apurar se existe fundamento para indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado pelos requerentes Na decisão recorrida a Mmª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado pelos requerentes em virtude de já anteriormente, no âmbito do proc. nº 5940/10.6 TBVNG, essa insolvência ter sido decretada e, uma vez que subsiste parte relevante do passivo considerado nesse anterior processo, a presente apresentação à insolvência corresponderia à continuação da mesma situação de insolvência já antes declarada. Dessa decisão divergem os requerentes que, em via recursiva, sustentam não ocorrer situação eventualmente subsumível à figura do caso julgado, sublinhando que foram dados como provados factos atuais e supervenientes que não integravam a causa de pedir do anterior processo e que contextualizam um quadro económico, familiar e assistencial diverso do anterior. A circunstância de parte do passivo atual ter origem anterior ou estar conexionada com responsabilidades já conhecidas no anterior processo não constitui critério absoluto de inadmissibilidade de nova apresentação à insolvência. Vejamos então. Da lei não resulta que exista impedimento à instauração de um novo processo de insolvência pelo mesmo devedor, mas para tal é imprescindível que as circunstâncias factuais subjacentes à causa de pedir invocadas no segundo processo não coincidam com as já apreciadas no anterior processo de insolvência, pois a verificarem-se importarão a verificação da exceção do caso julgado. Tal como se escreve no Ac. da Rel. Porto de 27.5.2025 desta mesma secção (p. 3862/24.2 T8AVR.P1, relator ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt.) “o trânsito em julgado da decisão que conheceu do pedido de declaração de insolvência não é, por si só, impeditivo de um novo pedido de declaração de insolvência da mesma pessoa. Mas sê-lo-á (…) se à identidade de sujeitos e de pedidos acrescer a identidade de causas de pedir. (…) a jurisprudência tem entendido que existe identidade de causas de pedir se o passivo invocado para fundamentar o pedido de insolvência já existia à data em que foi apreciado o anterior pedido de declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento. Nestes casos, não restam dúvidas de que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas alegada para justificar o novo pedido é a mesma que já se verificava no anterior processo. Por conseguinte, não estando em causa a situação prevista no artigo 39.º , n.º 7, al. d), do CIRE , deve ser liminarmente indeferida a petição inicial da acção intentada depois do trânsito em julgado da sentença que apreciou o anterior pedido de declaração de insolvência. Neste sentido vide os acórdãos do TRC, de 03.12.2019 (proc. n.º 562/19.9T8FND.C1 ) e de 05.04.2022 (proc. n.º 354/22.8T8CBR.C1 ), o ac. do TRL, de 11.04.2023 (proc. n.º 3916/22.0T8VFX.L1-1 ), e o ac. do TRP, de 05.03.2024 (proc. n.º 1385/23.6T8STS-C .P1).”. Ora, foi com base na verificação da exceção dilatória de caso julgado, de conhecimento oficioso, que a 1ª Instância indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência deduzido pelos requerentes, isto porque grande parte do seu passivo tem datas de incumprimento anteriores ao encerramento do primeiro processo de insolvência, donde decorre que, não tendo sido pagas as dívidas do processo anterior nem adquiridos novos bens, a situação de insolvência é única e contínua. E a mera invocação de novas dívidas, ou agravamento das antigas, conforme se escreve na decisão recorrida, não configura uma nova causa de pedir se o passivo subsiste. Sucede que tal como se defende no Ac. Rel. Coimbra de 26.10.2021 (p. 3009/21.7 T8CBR.P1, relator FREITAS NETO, disponível in www.dgsi.pt.), citado na decisão recorrida e também no Ac. Rel. Porto de 27.5.2025 que temos vindo a seguir, o surgimento de novas dívidas é insuficiente para que se possa falar de uma nova causa de pedir, sendo para tanto necessário que o devedor tenha conseguido de alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação constitui o fundamento da anterior declaração de insolvência. Escreve-se aí o seguinte: “ainda que a devedora tenha alegado novas dívidas (novas obrigações já vencidas) não estaremos por tal motivo diante de “factos novos”, e muito menos em face de uma nova causa de pedir. É que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que justifica o novo pedido não é nova: é a mesma que já se verificava no anterior processo, na medida em que se não vislumbra que as dívidas aí relacionadas tenham deixado de subsistir. Na verdade, no processo precedente não só os créditos aí reconhecidos e graduados ficaram por satisfazer, como não houve qualquer exoneração do passivo, sem embargo de lhes acrescerem outras que a devedora entretanto contraiu. Por outro lado, não alega a recorrente e Requerente do presente processo a extinção desse passivo, total ou parcialmente, após o encerramento do anterior (nomeadamente por força de pagamentos que supervenientemente haja efectuado). Para se poder falar de uma nova causa de pedir seria mister que a anterior tivesse desaparecido, ou seja, que a devedora tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão para a instauração do anterior processo insolvencial. Persistindo esse passivo e a impossibilidade da sua satisfação, mantém-se necessariamente a situação de insolvência então invocada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas obrigações. Como, aliás, também de nada relevaria para a configuração de uma eventual nova causa de pedir o facto de o activo da devedora se ter modificado para mais - modificação que, de resto, tão pouco foi aduzida no novo requerimento a pedir a declaração de insolvência.” Por seu turno, no Ac. Rel. Coimbra de 24.01.2023 (proc. n.º 3245/22.9T8LRA , relatora MARIA CATARINA GONÇALVES, disponível in www.dgsi.pt) escreve-se o seguinte: «a pretensão de ver declarada a insolvência será idêntica à pretensão já obtida na acção anterior se o passivo existente for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento. Isso não significa, porém, que qualquer acréscimo de activo ou qualquer alteração do passivo deva conduzir necessariamente à conclusão de que estão em causa pretensões diferentes; importará ainda saber, nesse caso, se a alteração existente tem ou não a relevância bastante para concluir que está em causa uma realidade de facto diferente daquela que ocorria aquando do primeiro processo que configure uma situação de insolvência distinta e que, como tal, possa justificar e conferir alguma utilidade a uma nova declaração de insolvência. Ou seja, para que se possa concluir pela existência de uma nova e diferente situação de insolvência será necessário que a impossibilidade (agora existente) de satisfazer o passivo vencido seja uma realidade diferente daquela que existia aquando do primeiro processo por se reportar a um passivo e a um activo que, não obstante possam ser parcialmente coincidentes com os que existiam anteriormente, apresentam alterações com relevância bastante para concluir que não estamos perante um mero prolongamento ou agravamento da situação de insolvência que já foi declarada, mas sim perante uma situação de insolvência nova e diferente por se reportar a passivo e activo que divergem, em termos relevantes, daqueles que existiam aquando da primeira declaração de insolvência”. Regressando ao caso dos autos, os recorrentes não põem em causa que o passivo atual tenha origem anterior ou esteja conexionado com responsabilidades já conhecidas no anterior processo de insolvência, tal como se acentuou na decisão recorrida, onde se realçou a circunstância de grande parte do passivo indicado pelos requerentes/devedores ter datas de incumprimento anteriores ao encerramento do primeiro processo de insolvência. No entanto, os recorrentes, considerando que a identidade da causa de pedir não se afere pela coincidência parcial de créditos ou credores, mas pela coincidência do facto jurídico concreto de onde emerge o pedido, defendem que esse facto não é a sua situação patrimonial em 2010, nem a tramitação do anterior processo de insolvência, mas sim a sua atual impossibilidade de cumprirem as suas obrigações vencidas, nas condições económicas, patrimoniais, familiares, assistenciais e executivas presentemente existentes neste ano de 2026. Ou seja, os recorrentes para além de alegarem a existência de responsabilidades atualmente vencidas e a ausência de património suscetível de solver o passivo, o que em tudo se conexiona com o anterior processo de insolvência, vieram também invocar um conjunto de factos novos e atuais, donde resultaria um contexto económico e familiar bem diverso do resultante do anterior processo. Alegaram assim, e tal foi considerado assente, que: A pensão de reforma auferida pelo requerente AA se encontra atualmente penhorada em 1/3 do respetivo valor, no montante mensal de 710,51€ - nº 10; Desde julho de 2025, a irmã da requerente BB passou a residir com os requerentes, na sequência de processo-crime de violência doméstica no qual possui estatuto de vítima - nº 7; Desde janeiro de 2026, a mãe da requerente BB passou igualmente a residir com o casal, necessitando de acompanhamento e cuidados diários em virtude da idade avançada e do seu estado de saúde, sucedendo que a requerente exerce, em permanência, funções de cuidadora informal, assegurando apoio pessoal e doméstico sem qualquer contrapartida remuneratória - nºs 8 e 9. Não cabendo dúvidas quanto ao facto de parte substancial do passivo atual dos requerentes ter origem anterior ao encerramento do primeiro processo de insolvência, sem que tenha ocorrido incremento do seu ativo, tal aponta desde logo no sentido da existência de uma única situação de insolvência, ou melhor no sentido do seu mero prolongamento ou agravamento. A questão que, todavia, se coloca é a de saber se, no presente caso, a alteração das circunstâncias pessoais e familiares da vida dos requerentes, que foram consideradas assentes na decisão recorrida, e que se traduzem essencialmente na entrada no seu agregado familiar de uma irmã da requerente e depois da sua mãe, pessoa de idade avançada e carecida de cuidados diários, são de tal modo relevantes que se possa concluir estarmos perante uma situação nova e diferente. A resposta dada pela Mmª Juíza “a quo” a esta questão, na decisão recorrida, foi negativa, tendo a propósito escrito o seguinte: “A esta conclusão não obsta o facto de as circunstâncias de vida dos Requerente, nomeadamente a composição do seu agregado familiar, se terem alterado, conforme provado em 7 a 10. Como referimos, a insolvência é um estado jurídico-económico. Não tendo os devedores pago as dívidas do processo anterior nem adquirido novos bens, a situação de insolvência é única e contínua.” Concordamos com esta afirmação. Com efeito, a alteração das condições de vida dos requerentes, designadamente no que tange à composição do seu agregado familiar, não é de tal forma drástica e relevante que possa, por si só, servir de fundamento a uma nova declaração de insolvência, tanto mais que o passivo é em parte semelhante ao do anterior processo ou com ele se encontra conexionado e não há notícia de aquisição de novos bens . Impõe-se assim, sem necessidade de outros considerandos, a confirmação da decisão recorrida, sempre se salientando inexistir qualquer contradição entre a factualidade e as conclusões jurídicas dela extraídas. Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): (…) DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes AA e BB e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida . Custas, pelo seu decaimento, a cargo dos recorrentes. Porto, 29.9.2026 Rodrigues Pires Pedro Damião e Cunha Pinto dos Santos [1] Lapso que foi também cometido na petição inicial (art. 12º). [2] A desconformidade assinalada tem somente a haver com o facto de o Mmº Juiz que proferiu tal despacho não ter seguido na datação a ordem habitual (dia/mês/ano), mas sim a ordem inversa, ano/mês/dia. [3] Em idêntico sentido ao decidido, referimos ainda os Acs. Rel. Porto de 10.7.2025, desta mesma secção (p. 3638/24.7 T8STS.P1, relatora MARIA DA LUZ SEABRA), Rel. Porto de 5.3.2024, também desta mesma secção (p. 1385/23.6 T8STS-C.P1, relatora ANABELA DIAS DA SILVA), Rel. Évora de 25.10.2024 (p. 74/24.9 T8LGA.E1, relator VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS), Rel. Évora de 25.6.2025 (p. 68/25.7 T8LGA.E1, relatora MARIA DOMINGAS SIMÕES), Rel. Coimbra de 5.4.2022 (p. 354/22.8 T8CBR.C1, relator ARLINDO OLIVEIRA), Rel. Coimbra de 3.12.2019 (proc. 562/19.9T8FND.C1 , relatora MARIA CATARINA GONÇALVES) e Rel. Coimbra de 18.6.2024 (p. 1023/24.0 T8LRA.C1, relatora MARIA JOÃO AREIAS), todos disponíveis in www.dgsi.pt.