Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, de 20 de Março de 2007, por oposição com o acórdão do STA de 7 de Fevereiro de 2007, recurso n.º 01130/06.
Aquele aresto confirmou a sentença que, em reclamação interposta nos termos do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgou prescritas as dívidas exequendas do ano de 1989.
Tais execuções foram instauradas em 5 e 25 de Setembro de 1991 e a reclamação em 11 de Agosto de 2006.
De modo que a própria admissibilidade do recurso passa, desde logo, por saber se o processo é, ou não, anterior a 15 de Setembro de 1997, dado o disposto no artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/98, de 29 de Novembro, que, operando a extinção do terceiro grau de jurisdição, lhe conferiu efeitos apenas “relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
Na verdade, se o processo for anterior, não é admissível o presente recurso por oposição de acórdãos mas, antes e só, para a secção.
Há, pois, que apreciar a natureza da reclamação, se um meio processual verdadeiro e próprio, se mero incidente da execução.
Deve entender-se como incidente, típico ou não, “uma ocorrência extraordinária que perturba o andamento normal do processo” – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. III, p. 563.
Ora, o processado constante dos artigos 276.º a 278.º do CPPT constitui um incidente típico, uma ocorrência anómala enxertada no andamento normal da execução – cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, 4.ª edição, p. 122, nota 5.
Isto mau grado a nomenclatura usada no novo ETAF, de “acção de impugnação” ou “impugnação” (artigo 49.º).
Cfr. o acórdão do STA de 12 de Setembro de 2007, recurso n.º 0699/07.
Mas, assim sendo, é de concluir que o presente recurso não é admissível, sendo-o, todavia, para a secção pelo que é naturalmente de equacionar a possibilidade da respectiva convolação.
O artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, prescreve, em ordem à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena - cfr. nºs 1 e 2 – “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Como escrevem Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária Anotada, 2.ª edição, p. 422, nota 3, “trata-se de uma injunção ao próprio juiz” que “só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre, de todo, inviável”.
O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo).
Ora, a tal propósito, vê-se dos autos que a Fazenda interpôs recurso por oposição de acórdãos – fls. 490 -, alegando com o requerimento de interposição “na dúvida sobre a aplicação do disposto no artigo 283.º do CPPT quanto aos processos urgentes”.
Todavia, não se limitou à demonstração da oposição, pois, em tais alegações, inseriu o passo seguinte, ainda que em reprodução de alegação anterior para o TCA:
“12- Por outro lado, também não se concorda com o entendimento do Mmo. Juiz a quo de que o prazo prescricional retomou em 01/09/1997, data em que as dívidas se tornaram exigíveis, pois a lei é clara quando entende que a suspensão da prescrição ocorre desde o deferimento do requerimento de adesão ao DL n.º 124/96, (Despacho 17/97-XIII, no ponto 1 e 3), até à data da notificação da ora reclamante pela Direcção Geral das Finanças da sua exclusão do referido Decreto-Lei devido a situação de incumprimento prolongado, o que só ocorreu em 02/10/2003 (com mais 30 dias a contar da notificação para proceder à integral regularização das prestações em falta), nos termos do Despacho 18/97-XIII, no ponto 5, alínea c) e d);
13- A reclamante foi notificada em 2000/02/04 da existência de 4 prestações em atraso e porque se encontrava em incumprimento foi elaborada informação e despacho com vista a ser proferido despacho de exclusão ao regime do DL n.º 124/96 pelo Sr. Director Geral dos Impostos, nos termos do n.º 5 do Despacho 18/97-XIII publicado no DR n.º 84 de 1997/04/10 – II Série;
14- A suspensão legal não termina assim que o contribuinte deixe de pagar integral e pontualmente as prestações, pois até à sua exclusão do plano de pagamentos ao abrigo do DL 124/96, o contribuinte pode sempre regularizar as prestações em atraso, daí que quando é notificado da exclusão daquele plano ainda lhe seja concedido mais 30 dias a contar da data daquela notificação para proceder à integral regularização das prestações em falta (…)
18- A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no art. 34.º, n.º 3, do CPT, art. 212.º CPPT, DL n.º 124/96, 10/08, n.º 1 e 3 do Despacho 17/97-XIII e n.º 5 do Despacho 18/97-XIII”.
Aí enunciou, pois, a questão de fundo do recurso, sustentando, em síntese, que “a suspensão da prescrição ocorre desde o deferimento do requerimento de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96 (…) até à data da notificação [da executada], pela Direcção Geral das Finanças, da sua exclusão do referido Decreto-Lei devido a situação de incumprimento”.
O que faz em contra-posição ao entendimento da sentença que situa aquele termo ad quem no incumprimento real que determinaria a exigibilidade da dívida.
Sendo que se não limita a enunciar a questão decidenda e a referir a sua posição jurídica, antes enunciando também os seus fundamentos: que, até à exclusão do plano de pagamentos, o contribuinte pode sempre regularizar as prestações em atraso pois que, notificado daquela, lhe é ainda concedido o prazo de 30 dias para proceder à integral regularização das prestações em falta.
Concluindo, portanto, que a suspensão legal (do prazo de prescrição da obrigação tributária) não termina logo que o contribuinte deixe de pagar integral e pontualmente as prestações, mas tão só com o aludido despacho.
Crê-se, pois, presente o mínimo alegatório susceptível de corporizar o recurso para a secção – em terceiro grau de jurisdição.
Certo que sem conclusões, mas tal apenas determina o convite à sua elaboração – artigo 282.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, as quais, como é óbvio, se terão de conter nos limites do material alegatório.
Finalmente, ao contrário do que pretende a executada, não há qualquer alteração do fundamento do recurso que é, em qualquer deles, e nos enunciados termos, a da suspensão do prazo de prescrição, com atinência à chamada “Lei Mateus”.
Para o equacionar, é que a recorrente usou de um meio processual incorrecto – o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) quando o próprio é o recurso para a secção, em terceiro grau de jurisdição.
Utilizando as próprias palavras do recorrido, o que é permitido – dir-se-á imposto – ao tribunal e que este está a operar é que, “mantendo inalterados os fundamentos invocados, os leve à forma correcta”.
Como parece óbvio, a Fazenda recorrente apenas interpôs o recurso por oposição de acórdãos e pretendeu demonstrar esta, com a finalidade de ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo a apontada questão da suspensão do prazo de prescrição das dívidas de IVA. Esta é que é a questão decidenda em qualquer dos apontados recursos.
Nada, pois, obsta à pretendida convolação.
Termos em que se acorda convolar o recurso por oposição de acórdãos em recurso para a secção, a esta se remetendo os autos, após trânsito, para distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (vencido, de acordo com o voto junto).
VOTO DE VENCIDO
Votei vencido a decisão que fez vencimento.
Alinho, de seguida, as razões da minha discordância:
Estamos perante uma reclamação de uma decisão proferida pelo competente órgão de execução fiscal, com previsão no artº 276º do CPPT.
A execução, que está na base desta reclamação, foi instaurada no ano de 1992, numa altura em que era admissível o 3º grau de jurisdição.
Ou seja: era então admissível recurso das decisões proferidas em 2ª Instância para a Secção de Contencioso Tributário do STA – vide artº 32º, 1 a) do ETAF (Dec-Lei nº. 129/84, de 27/4), na redacção então vigente.
Porém, quando a reclamação foi apresentada (2006) tal já não é possível (vide artº 26º, al. a) do actual ETAF – Lei nº 13/2002, de 19/2).
É sim possível o recurso por oposição de acórdãos, para o Pleno da Secção – vide artº 284º, 1, do CPPT.
Já vimos que, quer o MP, quer a recorrida, sustentam que, tendo o processo (de execução) sido instaurado em 1991, daí que não seja admitido o recurso em terceiro grau de jurisdição.
Vale isto por dizer que, sem o afirmarem expressamente, sustentam que a reclamação mais não é que um incidente da execução.
Só assim se compreende que seja possível, não o recurso por oposição de acórdãos, mas sim o recurso em 3º grau de jurisdição.
Quid juris?
Tudo está em saber se a reclamação é ou não um incidente da própria execução.
A dita reclamação tem tradução legal no artº 276º do CPPT (subordinado à epígrafe “das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal”).
Este normativo corresponde ao artº 355º do CPT, aí com uma designação diferente. Neste preceito usa-se o termo recurso e não reclamação.
No domínio do CPCI, também se falava em reclamação (artº 254º, §1º).
Quer no domínio do CPPT, quer no domínio da LGT, o legislador não tem um rigor terminológico assinalável, pois tanto fala em reclamação (artº 151º, 1, do CPPT, e artº 103º, 2, da LGT), como em recurso (artºs 97º, 1, n) e 279º, 1, b) do CPPT e artº 95º, 2, j) da LGT.
Que dizer?
Cremos que se está perante um recurso verdadeiro e próprio, como decorre do artº 97º, 1, n) do CPPT
O que deixa desde logo antever que não estamos perante qualquer incidente.
Estamos isso sim perante um verdadeiro processo, sujeito ao contraditório ( vide artigo 278º do CPPT).
Ideia que sai reforçada pelo disposto no já citado 151º, 1, do CPPT, onde se contempla, na competência do tribunal tributário, e em processo de execução fiscal, a decisão sobre “os incidentes, os embargos, a oposição... a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de administração fiscal” . Que isto dizer que a lei não considera a reclamação em causa um incidente.
Estamos assim perante uma impugnação, na expressão do artº 49º, 1, a), iii, do ETAF.
Não sendo a reclamação um incidente, mas sim um verdadeiro processo, então é verdade que não há lugar a recurso em terceiro grau de jurisdição.
O que vale por dizer que cabe, isso sim, recurso por oposição de acórdãos.
Assim, a forma de atacar a decisão recorrida é através do recurso por oposição de julgados, com previsão no citado artº 284º, 1, do CPPT.
Desatenderia assim a questão prévia suscitada pelo EPGA, reconhecendo-se que do acórdão proferido nos autos cabia recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA e não recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA em 3º grau de jurisdição.
É este o sentido do meu voto.
Lúcio Barbosa.